PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Falha na prestação de serviço público de saúde. Óbito de recém-nascido em hospital público. Danos morais. Majoração. Lucros cessantes. Ausência de comprovação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando o Município de Juazeiro ao pagamento de R$70.000,00 a título de danos morais pela morte de recém-nascido, em razão de falha na prestação do serviço público de saúde. A autora pleiteia majoração da indenização para R$290.000,00 e reconhecimento do direito a lucros cessantes. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A indenização por danos morais decorrente da morte de recém-nascido por falha no atendimento médico-hospitalar deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$100.000,00.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1708564/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.05.2021; TJ-BA, Apelação nº 8000872-11.2021.8.05.0200, j. 31.03.2024; TJ-DF, Apelação nº 0706086-85.2021.8.07.0018, j. 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0503713-65.2017.8.05.0146, em que figura como apelante JOQUEBEDE FEITOSA DA SILVA e, como apelado, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503713-65.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOQUEBEDE FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA, CARLA MAYSA GUIMARAES GOMES, MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais mostra-se adequado diante da gravidade dos fatos; e (ii) averiguar o cabimento da indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação de atividade remunerada.
3. Restou comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na demora injustificada na realização do parto e ausência de assistência médica adequada, resultando no óbito do recém-nascido logo após o parto..
4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão estatal e o resultado lesivo.
5. Os danos morais decorrentes da morte de filho recém-nascido são presumidos e devem ser fixados de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e o caráter pedagógico da condenação.
6. O valor de R$70.000,00 fixado na sentença mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes, sendo razoável sua majoração para R$100.000,00 (cem mil reais).
7. Quanto aos lucros cessantes, não há comprovação do exercício de atividade remunerada pela autora ou da efetiva perda de rendimentos, inviabilizando a indenização pleiteada (STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP).
8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
2. “A indenização por lucros cessantes exige prova efetiva da perda de rendimentos, não se admitindo presunção de prejuízo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOQUEBEDE FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação de indenização por ato ilícito n° 0503713-65.2017.8.05.0146, movida em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), correspondente a 23,95% do valor requerido(ID20411789 ), devendo ocorrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113 /2021. Condenar o Município de Juazeiro/BA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, 3º, I do CPC e Súmula 326 do STJ, que determina que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. [...]" (ID 86081979) A autora/apelante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais narrando que, em 17/02/2016, gestante de aproximadamente 38 semanas, iniciou trabalho de parto e dirigiu-se à Maternidade Municipal de Juazeiro. Relatou ter sido submetida a atendimento negligente e desumano durante três dias, com múltiplos exames de toque desnecessários, tendo sido instalada em locais inapropriados, com falta de assistência médica adequada, demora injustificada na realização do parto e procedimentos inadequados, culminando com a morte de seu filho recém-nascido em 19/02/2016 por insuficiência respiratória, síndrome de aspiração meconial, sofrimento fetal agudo e hipóxia neonatal grave. Requereu indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (posteriormente emendado para R$281.100,00), além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) equivalente a um salário mínimo mensal por um ano. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 86081984) alegando, em síntese, que: (i) o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos fatos, especialmente considerando que passou três dias em trabalho de parto com atendimento negligente, foi submetida a múltiplos exames invasivos desnecessários configurando violência obstétrica, e perdeu seu filho por negligência médica; (ii) a jurisprudência tem fixado valores entre R$ 250.000,00 e R$ 300.000,00 para casos similares de morte de filho por erro médico em hospital público; (iii) faz jus aos lucros cessantes, pois foi submetida a cesariana, ficou em luto intenso e apresentou distúrbios psicológicos comprovados nos autos, o que a impediu de exercer atividades laborativas por período superior a seis meses, sendo desnecessária prova documental formal quando a incapacidade é presumível e corroborada por laudos técnicos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$290.000,00 e condenar o município ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por seis meses. O município apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 86081990). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 86617675). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503713-65.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOQUEBEDE FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA, CARLA MAYSA GUIMARAES GOMES, MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, em razão da morte de filho recém-nascido da apelante, decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde. A recorrente, inconformada com o quantum indenizatório arbitrado e com o indeferimento do pedido de lucros cessantes, busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$290.000,00 e obter a condenação do município ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal pelo período de, no mínimo, seis meses. A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela perda de filho recém-nascido em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, bem como ao cabimento de indenização por lucros cessantes. Conforme restou incontroverso nos autos e reconhecido na sentença recorrida, a autora foi submetida a atendimento deficiente na Maternidade Municipal de Juazeiro, permanecendo por aproximadamente três dias em trabalho de parto sem a devida assistência médica. Da análise minuciosa dos elementos de prova carreados aos autos, verifica-se que a apelante realizou exame de ultrassonografia no dia 18/02/2016, às 10h23, cujo laudo (ID 86081321) indicava que a saúde do feto encontrava-se dentro da normalidade. Na mesma data, às 17h50, a recorrente foi admitida na triagem da Maternidade Municipal de Juazeiro, referindo dor em baixo ventre (ID 86081341), sendo encaminhada para centro cirúrgico para realização de cesárea somente em 19/02/2016, às 8h10, com contrações fortes e indicação de “parada de progressão e sofrimento fetal”, conforme descrito no documento de ID 86081341, p. 2. No ID 86081337, há a informação de que foram realizadas três consultas de pré-natal, sem identificação de patologias ou alterações nos exames. No mesmo documento, está descrito que a criança nasceu hipoativa e com condições respiratórias desfavoráveis, sendo encaminhada ao berçário para cuidados, tendo sido solicitada vaga na UTI às 9h30 e, infelizmente, atestado o óbito às 10h35 (ID 86081337, p. 2). A certidão de óbito (ID 86081331), indica, como causa da morte, insuficiência respiratória, síndrome de aspiração meconial, sofrimento fetal agudo e hipóxia neonatal grave, patologias que podem ser diretamente relacionadas à inadequada condução do trabalho de parto e à demora injustificada na realização do parto pela equipe da Maternidade Municipal de Juazeiro. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo. No caso em análise, o nexo de causalidade restou comprovado visto que, conforme já pontuado, no exame de ultrassom realizado em 18/02/2016, às 10h23, o laudo indicava que o feto se encontrava em condições satisfatórias e o dano irreparável resultante da morte do recém-nascido ocorreu após mais de 15 (quinze) horas de trabalho de parto sem a devida assistência, tanto que a apelante foi conduzida para a realização da cesárea quando já existia sofrimento fetal. Tal situação permite concluir que, se houvesse o acompanhamento diligente pela equipe médica, o resultado indesejado poderia ter sido evitado. Evidenciado que a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela negligência no atendimento à parturiente, foi causa determinante para o óbito do recém-nascido, estão configurados os danos morais, pois são presumidos diante da dor e do sofrimento emocional naturalmente decorrentes da perda de um filho recém-nascido. Com relação ao quantum debeatur, assiste razão à apelante quando sustenta que o valor fixado na sentença não se mostra adequado à gravidade dos fatos. A perda de um filho, especialmente em circunstâncias marcadas por negligência e descaso no atendimento médico-hospitalar, causa sofrimento incomensurável aos genitores. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo à repetição da conduta lesiva. Considerando as circunstâncias específicas do caso entende-se que o valor de R$70.000,00 fixado na sentença não atende aos parâmetros de proporcionalidade exigidos. Por outro lado, o valor de R$290.000,00 pleiteado pela apelante mostra-se excessivo quando comparado aos precedentes desta Corte em casos similares. Sendo assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto e que apenas a genitora integra o polo ativo da ação, a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$100.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se encontra em consonância com os parâmetros adotados na jurisprudência pátria em casos análogos. Veja-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ERRO MÉDICO-HOSPITALAR E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GÊMEAS NASCIDAS PREMATURAMENTE. NECESSIDADE DE REGULAÇÃO PARA UTI-NEONATAL COM URGÊNCIA. DEMORA DE ONZE DIAS NA FILA DA REGULAÇÃO. GRAVIDADE E URGÊNCIA DA SITUAÇÃO DAS INFANTES NÃO OBSERVADA PELO ESTADO. MORTE DAS RECÉM-NASCIDAS. COMPROVAÇÃO DA FALHA E DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. AVALIAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS . SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$100.000,00. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA MÉDIA ADOTADA PELO STJ. ELEVAÇÃO PARA R$100.000,00 PARA CADA GENITOR/APELANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA ORIGEM. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, II, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA PARCIALMENTE. APELO ESTATAL DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Colhe-se, ainda, da jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça pátrios, julgados nos quais foram fixadas indenizações moral decorrente de morte de filhos ou familiares próximos, no valor entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — AREsp 2373741; REsp 1579954; REsp 371 .935/RS; REsp 493.453/RS; REsp 419.206; RESP 565.290/ SP; Al 4T7 .631-AgRg; REsp 514.984; EREsp 435.157/ MG; AgRg no AREsp 827783 / RJ; REsp 1698812; AREsp 2.216 .865. Deste modo, resta demonstrada a razoabilidade da média de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor em relação à perda de seus filhos falecidos. [...] (TJ-BA - Apelação: 80008721120218050200, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBITO . RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DISTRITAL. CLASSIFICAÇÃO DE TRIAGEM INSATISFATÓRIA. ATRASO NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público. 2. Demonstrada a falha na triagem em saúde ocorrida em Hospital público, que resultou no atraso no atendimento de urgência prestado a recém-nascido, impactando no desfecho do seu quadro clínico que evoluiu para o óbito, resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar, como determina o art. 5º, X, da Constituição Federal . 3. Tomando-se por base a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Observados tais parâmetros, o quantum arbitrado na origem - R$100.000,00 (cem mil reais) - não comporta redução . 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0706086-85.2021 .8.07.0018 1828511, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. AJUSTE APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. [...] Diante das ponderações, o produto da indenização (R$100 mil) deve ser mantido, pois em conformidade com os arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1044136-18.2014.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. [...] 3 . O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. [...] (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO OCORRIDA EM HOSPITAL PÚBLICO. SUPERAQUECIMENTO DO BERÇO E NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO . CARÁTER IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A partir das premissas fáticas estipuladas na instância ordinária, observou-se uma evidente desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e os precedentes do STJ exarados em casos análogos, os quais têm majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais da criança o direito à razoável indenização . Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 725.306/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019; AgInt no AgInt no REsp 1 .712.285/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1708564 MS 2020/0129145-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) No tocante aos lucros cessantes, não merece acolhimento a pretensão recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, exige comprovação efetiva dos prejuízos sofridos. Logo, não basta a mera alegação de impossibilidade de exercer atividades laborativas; é necessária a demonstração concreta de que a parte exercia atividade remunerada e que, em razão do evento danoso, deixou de auferir rendimentos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. AÇÃO PROMOVIDA PELOS FILHOS DA VÍTIMA DO ACIDENTE FATAL. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA QUE AFASTARAM OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES . DANO PATRIMONIAL QUE IMPRESCINDE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SUA EXTENSÃO. PRECEDENTES. APELANTES QUE NÃO FIZERAM PROVA DA RENDA MÉDIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM PARA FINS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. DANOS EMERGENTES. [...] (TJ-BA - Apelação: 05043968120198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar o exercício de atividade laborativa remunerada à época dos fatos, nem demonstrou documentalmente qual seria sua renda mensal ou que efetivamente deixou de perceber valores em decorrência do evento. Destaque-se que os laudos psicológicos juntados aos autos (ID 86081592 e seguintes e ID 86081782), embora atestem o abalo emocional sofrido, não são suficientes para comprovar a perda efetiva de rendimentos. A presunção de incapacidade temporária para o trabalho não supre a necessidade de comprovação dos lucros que efetivamente deixaram de ser auferidos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais já estabelecidos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503713-65.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOQUEBEDE FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA, CARLA MAYSA GUIMARAES GOMES, MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA, PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): MARCELO VIANNA ROCHA FILHO
VOTO