PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. ITENS 15.08 E 15.15 DA LC N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios. O contribuinte alega omissão e contradição quanto à natureza de atividade meio do adiantamento a depositantes, quanto às tarifas interbancárias e quanto ao caráter confiscatório da multa de 70%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto às alegações deduzidas pelo Itaú Unibanco S.A. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma exaustiva e fundamentada, todas as questões centrais da controvérsia, notadamente a natureza jurídica da tarifa de adiantamento a depositantes, sua subsunção ao item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003, a legalidade da multa de 70% e a incidência do ISS sobre as tarifas interbancárias, enquadradas no item 15.15 da referida lista de serviços. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e constitui tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão consignou expressamente que tais tarifas constituem receita decorrente de serviço de intermediação e compensação, enquadrando-se no item 15.15 da lista anexa à LC n. 116/2003. 5. Inexiste omissão quanto à multa de 70%, porquanto o acórdão reconheceu que o percentual não ultrapassa o limite de 100% do tributo, parâmetro adotado pelo STF para afastar o caráter confiscatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta os argumentos centrais deduzidos, não havendo obrigação de responder a todas as alegações da parte, sendo a rejeição da tese do embargante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional." "2. A multa tributária de 70% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório, desde que não exceda o limite de 100% previsto na jurisprudência do STF." Referências: Lei Complementar n. 116/2003, itens 15.08 e 15.15. Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1.026, § 2º. Código Tributário Nacional, arts. 4º e 110. Constituição Federal, arts. 5º, XXII, XXXV e LV; 93, IX; 150, IV; 156, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308838-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 100764480), que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal e majorando os honorários advocatícios em 1% por faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado (D132) assentou, em síntese, que a Tarifa de Adiantamento a Depositante constitui serviço bancário típico de análise e avaliação de crédito emergencial, enquadrando-se no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e no item 15.08 da lista anexa à Lei Municipal n. 7.186/2006, atraindo a incidência do ISS por configurar obrigação de fazer distinta da operação de crédito sujeita ao IOF. O acórdão também concluiu que as Tarifas Interbancárias se enquadram no item 15.15 da predita lista de serviços e que a multa de infração de 70% (setenta por cento) não possui caráter confiscatório, à luz da jurisprudência consolidada do STF, que considera confiscatórias apenas as multas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. O Itaú Unibanco S.A., em seus embargos de declaração de ID 101688690, protocolados em 20 de março de 2026, externou o intento de ver sanadas supostas omissões e contradições no julgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar devidamente a alegação de que a atividade de adiantamento a depositantes constitui atividade meio, insuscetível de incidência do ISS, por ser realizada pela própria instituição financeira concedente do crédito emergencial, em seu próprio interesse, não se configurando como serviço autônomo prestado a terceiros. Invoca, para tanto, precedentes do STJ que teriam firmado orientação no sentido de que a análise de crédito realizada pela própria instituição financeira, quando vinculada à concessão do empréstimo emergencial, constitui atividade meio não sujeita à tributação pelo ISS. Salienta que o acórdão foi omisso quanto ao REsp Repetitivo 1.176.753/RJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, que definiu que a atividade meio não constitui serviço para efeito de tributação, sendo irrelevante a cobrança de tarifa autônoma. Sustenta, ademais, que as Tarifas Interbancárias não se submetem à incidência do ISS, por representarem mero ressarcimento de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária, nos termos do Convênio FB 0647/2020 da FEBRABAN, não constituindo preço de serviço prestado. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à desproporcionalidade da multa punitiva de 70%, que, em seu entender, teria natureza moratória e caráter confiscatório, demandando redução para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o limite de 20% previsto no Tema 816 do STF. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 4º e 110 do CTN e dos arts. 5º, XXII e XIII, e 150, IV, da Constituição Federal. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 103238136), nas quais sustenta a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão, aponta o caráter meramente protelatório da insurgência e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 6 de julho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308838-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Trata-se de recurso de natureza integrativa, destinado a completar, aclarar ou corrigir a decisão embargada, e não a reformá-la ou substituí-la por outra que melhor atenda ao interesse da parte. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, conforme se demonstrará na análise de mérito, a pretensão do Itaú Unibanco S.A., em sua essência, é modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal de mérito, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a pretensão de ver reconhecida a não incidência do ISS sobre as receitas decorrentes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes, sob o argumento de que tal atividade configuraria mera atividade meio vinculada à operação de crédito, da simples leitura do veredicto objurgado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos detalhadamente, e de maneira límpida, conforme se extrai do voto condutor. O acórdão embargado, ao discorrer sobre a natureza jurídica da Tarifa de Adiantamento a Depositante, enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões centrais da controvérsia. No voto conduztor, a Relatora dedicou extensa fundamentação para demonstrar que a tarifa constitui remuneração pelo serviço de estudo, análise e avaliação de operações de crédito, atividade que antecede e condiciona a efetiva concessão do crédito emergencial. O acórdão assentou que a tarifa não guarda relação com o montante do crédito adiantado nem com o período de utilização dos recursos, o que a distingue dos juros remuneratórios (sujeitos ao IOF) e evidencia sua natureza de contraprestação por serviço autônomo. Consignou, ainda, que a análise de crédito realizada pela instituição financeira configura obrigação de fazer em favor do cliente, que, uma vez atendido em sua necessidade emergencial, aufere utilidade direta e imediata do serviço prestado pelo banco. Destaque-se, por oportuno, que a regra matriz inserta na Constituição Federal relativa à incidência do imposto sobre os serviços é, sobretudo, a tributação de obrigação de fazer, núcleo precípuo da obrigação tributária do ISS. Nesse contexto, a despeito das alegações do Banco, não há como enquadrar a tarifa de adiantamento a depositantes como obrigação de dar, pois a concretização do fato gerador do ISS se opera com o estudo, análise e avaliação de operações de crédito, para cobrir, emergencialmente, um limite pré-aprovado do cliente bancário, e não propriamente com a fase subsequente (essa sim, sujeita a IOF) de liberação dos valores adiantados. Incidente, assim, o ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes, à luz do item 15.08 da Lista Anexa do ISS da Lei Soteropolitana n. 7.186/2006 e da LC n. 116/2003. Resta configurado, assim, o fato imponível do imposto sobre serviços e, portanto, legítimas as exações litigadas. Nesse sentido, este mesmo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível n. 0309784-17.2017.8.05.0001, firmou entendimento de que a Tarifa de Adiantamento a Depositantes constitui serviço bancário sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da LC n. 116/2003: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (TAD). SERVIÇO BANCÁRIO. ITEM 15.08 DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 296 DO STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O IOF. MULTA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão monocrática que manteve a exigência de ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD), afastando as alegações de bitributação e de caráter confiscatório da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura serviço sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da LC nº 116/2003, e se a multa aplicada teria caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, admitindo interpretação extensiva de seus itens. Assim, serviços bancários não expressamente nominados, mas compreendidos nos gêneros previstos, sujeitam-se à incidência do ISS. 4. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura contraprestação por serviço prestado ao cliente bancário, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que abrange a administração de contas e operações correlatas. 5. Não há bis in idem ou conflito de competência tributária com o IOF, pois este incide sobre a operação de crédito, enquanto o ISS recai sobre o serviço específico de adiantamento ao depositante. A multa aplicada observa os limites legais e não possui caráter confiscatório, sendo proporcional à infração verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) constitui serviço bancário sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003. 2. A lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, conforme o Tema 296 do STF. 3. A cobrança de ISS sobre a TAD não configura bis in idem nem invade a competência da União relativa ao IOF. 4. Multas tributárias dentro dos parâmetros legais não configuram confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 15.08 da lista de serviços. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29.09.2016, Tema 296 da repercussão geral; STJ, REsp 1.111.234/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.03.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 0309784-17.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309784-17.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 24/03/2026 ) A divergência jurisprudencial em relação a precedente não vinculante, por si só, não configura omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O acórdão embargado apreciou a tese da atividade meio, confrontou-a com as provas dos autos e com a regulamentação do Banco Central, e concluiu pela incidência do ISS. Essa conclusão pode ser objeto de recurso próprio (recurso especial ou extraordinário), mas não de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Registre-se, por oportuno, que o acórdão observou a natureza jurídica do tributo determinada pelo fato gerador, nos termos do art. 4º do CTN, e não alterou a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, em conformidade com o art. 110 do CTN. A interpretação extensiva da lista de serviços, autorizada pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 296) e do STJ (Súmula 424), não implica alteração do conceito de serviço, mas mera adequação da nomenclatura à efetiva natureza da atividade prestada. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados quanto a este ponto. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, nem se prestam ao reexame de provas ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão colegiado, salvo quando efetivamente caracterizados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Prosseguindo com a análise da situação fenomênica relacionada às Tarifas Interbancárias, infere-se que o embargante as enquadra como mero ressarcimento de custos operacionais incorridos pelo processamento da compensação com outra Instituição Financeira, de acordo com o Convênio FB-052/2009 da FEBRABAN. Novamente, não socorre ao recorrente razão, porquanto o acórdão embargado expressamente analisou a questão de forma exaustiva e fundamentada. O voto condutor consignou que se mostra incogitável caracterizar a tarifa por intermediação de compensação entre Bancos como atividade não afeta ao objeto social da Instituição Financeira, mormente quando representam receita que ingressa no caixa do contribuinte, pelo serviço prestado, como comodidade, ao seu cliente. Para tanto, o acórdão pontuou a irrelevância de eventual acessoriedade das atividades atinentes às tarifas interbancárias, pois é manifesto o seu perfeito enquadramento no item 15.15 da lista de serviço, apto a configurar fato gerador do ISS. Ora, se há o percebimento de receita, com entrada em caixa do Banco, por ter prestado a compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento, inegável a sujeição à tributação de ISS, por fiel identidade com o item 15.15 do rol legal. Trata-se de inequívoca obrigação de fazer — núcleo do fato gerador do imposto de serviços — inerente à atividade-fim do Banco, que cobra, pela tarifa interbancária, pela intermediação e facilitação, ao seu cliente, pela compensação de títulos, serviços de depósito e saque com outras Instituições Financeiras. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Quarta Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0314177-19.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTAS ATINENTES ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. II. OMISSÃO QUANTO À PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES AUTUADAS COM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISS. SUPRIMENETO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AFASTAMENTO. III. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE A CONTA RELATIVA A “TARIFAS INTERBANCÁRIAS”. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ATIVIDADES QUE SE CONFIGURAM COMO SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE ÀQUELE CONSTANTE DO ITEM 15.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS-RG Nº 296 E 581. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. IV. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE REGISTRADA NA RUBRICA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. PRETENSAO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314177-19.2016.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0314177-19.2016.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 08/03/2024 ) Mostram-se, portanto, legítimas as exações a título de ISS dos exercícios de 2008 a 2010, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado quanto a este ponto. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara, coerente e suficiente, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito já decidido. Logo, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados quanto a este ponto. Noutra senda, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a desproporcionalidade da multa punitiva de 70% à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A leitura do acórdão embargado, contudo, revela que a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. O voto condutor consignou que a multa de infração de 70% exigida pelo Município de Salvador está prevista no art. 112, XI, da Lei Municipal n. 7.186/2006, com a redação dada pela Lei Municipal n. 8.421/2013, e que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a multa tributária não possui caráter confiscatório quando não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo devido, conforme art. 150, IV, da Constituição Federal. O acórdão registrou, ainda, que a multa de 70% é compatível com as exigências das diversas Fazendas Públicas em situações de não declaração do fato imponível ou de inadimplência exacional, e que a cominação de multa pelo inadimplemento de obrigação tributária visa, sobretudo, desestimular a sonegação de impostos, tendo inequívoco propósito inibitório, não podendo ser ínfima ao ponto de justificar o risco e incentivar a reiteração da conduta que tolhe a arrecadação fiscal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a multa punitiva fixada no patamar de até 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Hospfar Industria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente à cobrança de Diferença de Alíquota de ICMS (DIFAL) e à multa fiscal aplicada. 2. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada, arbitrada em 100% do valor do imposto cobrado, alegando seu caráter confiscatório e violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo a cobrança do tributo e a validade da multa, considerando-a não confiscatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa tributária de caráter punitivo fixada no patamar de 100% do valor do tributo possui natureza confiscatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao caráter da multa aplicada, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1550109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025) Dessarte, não vislumbro o cunho confiscatório da multa fazendária de 70%, haja vista tratar-se de percentual compatível com o hodiernamente exigido pelas diversas Fazendas Públicas, em situações de não declaração do fato imponível ou de inadimplência exacional. A cominação de multa pelo não adimplemento de obrigação tributária visa, sobretudo, desestimular a sonegação de impostos, de modo que o valor de seu percentual tem inequívoco precípuo inibitório, não podendo, pois, ser ínfimo ao ponto de justificar o risco e incentivar a reiteração de tal conduta que tolhe a arrecadação fiscal. Deveras concluir, portanto, ser insubsistente a tese de ser confiscatória a multa exigida pelo apelado, não havendo motivos para reforma do julgado, neste particular. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar em omissão. Não há, portanto, a alegada omissão, contradição ou obscuridade, depreendendo-se, em verdade, que a embargante visa, tão somente, rediscutir o mérito do julgado. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o julgador a renovar a fundamentação do decisório. Isto porque o instrumento jurídico eleito serve, tão somente, para adequar eventuais contrassensos entre trechos intrínsecos à motivação decisória, tornando-se imprestável, deste modo, para o propósito de amoldar o convencimento motivado do julgador a atos processuais ou entendimentos legais que não sejam o seu veredicto. Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308838-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Relatora