PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO PELO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM E NÃO SOBRE O PERCENTUAL-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, afastando juros moratórios sobre essa base, definindo critérios de correção monetária, arbitrando honorários em favor da impugnante e reconhecendo os encargos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Discute-se a forma de incidência da majoração fixada pelo STJ no AREsp 2.542.033/BA, relativa ao art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a majoração de honorários determinada pelo STJ corresponde ao acréscimo de 5% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados ou à elevação absoluta do percentual originário de 10% para 15%; e (ii) estabelecer se a interpretação do título judicial viola os limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão utilizada pelo STJ “majoro em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados” indica majoração incidente sobre o quantum honorário já arbitrado, e não sobre o percentual-base originalmente estabelecido. 4. A natureza jurídica do art. 85, § 11, do CPC consiste em acréscimo ao valor dos honorários previamente fixados, destinado a remunerar o trabalho adicional em grau recursal, não implicando redefinição da base de cálculo originária. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a majoração recursal incide sobre o valor dos honorários já arbitrados, conforme decisões no AREsp 2141714/BA, no AgInt nos EAREsp 1.066.293/RS e no AgInt no AREsp 2.134.979/DF. 6. A interpretação correta preserva a literalidade e a lógica do comando judicial, que não determinou aumento do percentual-base, mas sim acréscimo proporcional, resultando matematicamente em 10,5%. 7. A análise da forma de cálculo da majoração não viola a coisa julgada, pois não altera a base de cálculo (valor da causa atualizado), limitando-se à adequada interpretação do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre o valor dos honorários originalmente arbitrados, e não sobre o percentual-base fixado na instância anterior. 2. A interpretação do alcance da majoração recursal integra a exegese do título executivo e não viola a coisa julgada. 3. O comando “majoro em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados” corresponde a acréscimo proporcional, resultando no percentual final de 10,5%. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8040464-41.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e, como agravados, F. Dos Santos Ribeiro - ME - EPP, Fernando dos Santos Ribeiro e Nancy dos Santos Ribeiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itabuna (ID 86364857), que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelos agravados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1. Fixar o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa; 2. Determinar que a atualização do valor da causa seja feita exclusivamente pela correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora; 3. Esclarecer que o cálculo correto deve observar primeiro a atualização do valor da causa pela correção monetária e, posteriormente, a aplicação do percentual de 15% sobre o montante atualizado; 4. Fixar honorários advocatícios em favor da parte executada/impugnante no percentual de 10% sobre o valor do excesso da execução; 5. Reconhecer como devidos os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523, §§1º e 2º do CPC sobre o valor remanescente da execução”. Sustentou a agravante que a interpretação do juízo de origem de que a majoração da condenação em honorários fixada pelo STJ no AREsp 2.542.033/BA corresponderia a um acréscimo absoluto de 5 (cinco) pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado (10%), totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, extrapola o comando da Corte Superior, significando um acréscimo proporcional e não absoluto, salientando que, se já fixados honorários em 10%, a majoração de 5% corresponderia ao percentual de 10,5%, e não 15% sobre o valor da causa. Alegou que a decisão agravada incorre em excesso de execução, por violar os limites objetivos da coisa julgada, e requer, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que há risco iminente de bloqueio de contas da agravante, com prejuízos de difícil reparação. Através da decisão de ID 86493902 foi deferida a suspensividade ao recurso. Intimados, os agravados contraminutaram o recurso, no ID 88550055, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelos agravados. A decisão recorrida fixou o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, afastou a incidência de juros moratórios sobre tal base de cálculo, determinou a forma de atualização monetária, arbitrou honorários em favor da impugnante e reconheceu os encargos previstos no art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. A questão discutida refere-se à interpretação que o juízo de origem conferiu ao acórdão proferido pelo STJ no AREsp 2.542.033/BA, especialmente no tocante à forma de incidência da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. Sustentou a agravante que a Corte Superior determinou majoração “em 5% do valor dos honorários anteriormente fixados”, e não elevação absoluta de cinco pontos percentuais sobre a base de 10% fixada na apelação, razão pela qual o percentual final devido seria de 10,5%, e não 15%, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e de gerar indevido excesso de execução. Os agravados afirmaram, em suas contrarrazões, que o acórdão do STJ empregou redação que autorizaria a elevação direta do percentual anteriormente fixado, de 10% para 15%, afirmando ainda que a agravante não teria juntado aos autos o título judicial completo, o que inviabilizaria a correta análise da redação empregada pela Corte Superior, defendendo também a impossibilidade de reabrir discussão acerca da base de cálculo dos honorários, por força da coisa julgada. A interpretação adequada das decisões judiciais pressupõe, antes de tudo, respeito à literalidade dos termos empregados, mas também à compreensão do instituto jurídico em que se insere o comando. O § 11 do art. 85 do CPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal. A natureza jurídica dessa majoração não é a definição originária da verba honorária, mas sim um acréscimo destinado a remunerar a atuação adicional desenvolvida na instância superior. A fixação originária dos honorários, vinculada aos limites previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, decorre da análise do valor da causa, do grau de zelo profissional, da complexidade da demanda e dos requisitos legais próprios, enquanto a majoração recursal confere aumento ao quantum honorário, entendido como resultado da fixação inicial, e não redefinição da base de cálculo originária. É nesse sentido que a expressão “majoro em 5% o valor dos honorários anteriormente fixados” deve ser compreendida. A redação não menciona majoração do percentual-base, mas sim majoração do valor já arbitrado, o que conduz ao acréscimo proporcional sobre este quantum, preservando-se a estrutura lógica da fixação original. Em outras palavras, se os honorários originários corresponderam a 10% do valor atualizado da causa, a majoração recursal de 5% sobre o valor dos honorários conduz ao resultado matemático de 10,5%, e não 15%, exatamente como afirma a agravante. Caso contrário, teria a decisão determinado a majoração em 5% do percentual anteriormente fixado. Não procede, ademais, a alegação dos agravados de que a redação utilizada no presente caso autorizaria interpretação distinta daquela adotada pela instância superior em outros feitos. O que se observa, ao contrário, é que a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC não visa alterar o percentual-base da fixação originária, mas sim agregar parcela adicional ao valor dos honorários previamente arbitrados. Como salientado na decisão que concedeu a suspensividade ao recurso, a interpretação dada pelo juízo de origem à decisão do STJ não encontra respaldo na jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, segundo a qual a majoração de honorários com base no § 11 do art. 85 do CPC, usualmente expressa um acréscimo percentual sobre o valor da condenação em honorários fixado em instância anterior, e não sobre o valor da causa ou da condenação, visando reconhecer o trabalho adicional da parte vencedora em grau recursal. Veja-se a decisão do eminente Min. Humberto Martins no AREsp 2141714/BA que fixou a controversa condenação (ID 86364858, pg. 04): “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. Destaque nosso. Nesse contexto, a redação “determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, não dá margem a leituras distintas, devendo ser interpretada como elevação de 15% sobre o valor dos honorários fixados anteriormente, e não sobre o valor atualizado da causa como entendeu o exequente e o próprio juízo. Sobre a hipótese (sem destaques nos originais): “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)”. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A impugnação à condenação em honorários recursais no acórdão embargado foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno. A matéria inaugurada em sede de agravo interno configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a interposição de embargos de divergência em recurso especial dá início a novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do apontado codex, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou improvidos. IV - A elevação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante apurado em decorrência da condenação anterior, a título de honorários recursais, representa apenas 0,5 (meio) ponto percentual sobre os 15,5% (quinze e meio por cento) anteriormente fixados, sequer alcançando o limite de 20% (vinte por cento) legalmente previsto. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1066293 RS 2017/0051466-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)”. A utilização, em outros precedentes, de expressões como “sobre o valor já arbitrado” apenas explicita aquilo que, no presente caso, já decorre da literalidade: o aumento recai sobre o quantum honorário, e não sobre o percentual originariamente fixado. Também não subsiste o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que a base de cálculo (valor da causa atualizado) não está sendo modificada, limitando-se a controvérsia à forma de aplicação da majoração recursal, que é matéria integrante da própria interpretação do título executivo, não sua revisão. A interpretação judicial do comando do STJ não implica rediscussão da base de cálculo dos honorários, mas apenas correção metodológica de sua execução. Desse modo, a decisão recorrida, ao somar de maneira direta e absoluta cinco pontos percentuais ao percentual-base originário, incorreu em interpretação extensiva e incompatível com o comando da instância superior, segundo o qual os honorários sucumbenciais foram fixados em 10,5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e reconhecer que a majoração de honorários determinada pelo STJ corresponde ao acréscimo proporcional de 5% sobre o valor dos honorários originalmente arbitrados, perfazendo o percentual final de 10,5%, determinando-se a adequação dos cálculos executórios aos limites do título judicial. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ
AGRAVADO: F. DOS SANTOS RIBEIRO - ME - EPP e outros (2)
Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA
VOTO