PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PRESUMIDA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional movida por LIZENA ANDRADE BENINCA, determinando o reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão aos índices da ANS, fixando o valor mensal em R$ 1.571,12, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados com base em sinistralidade e VCMH, próprios de planos coletivos, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e oneração indevida do fundo comum de segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação provisória dos reajustes de plano de saúde coletivo aos índices estabelecidos pela ANS, diante da alegada ausência de comprovação técnica específica dos critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares aplicados ao contrato individual da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 3.2. Resta evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) em favor da agravada, ante a constatação de aumento acumulado superior a 200% no período de 2017 a 2024 (de R$ 837,10 para R$ 5.236,73), revelando indícios de onerosidade excessiva em cognição sumária. 3.3. A prerrogativa de livre negociação em contratos coletivos não autoriza a imposição de reajustes baseados em critérios genéricos de sinistralidade e VCMH, sem que a operadora apresente ao consumidor memória de cálculo, laudos atuariais e demonstrativos específicos que justifiquem a magnitude dos aumentos aplicados. 3.4. A mera alegação abstrata de legalidade das cláusulas e referência genérica à sinistralidade, desacompanhada de comprovação técnica específica correlacionada ao contrato individual em discussão, não é suficiente para afastar a presunção de abusividade vedada pelo art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC. 3.5. A operadora possui dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), devendo demonstrar de forma clara, objetiva e individualizada a necessidade dos reajustes para manutenção do equilíbrio contratual. 3.6. O perigo de dano (periculum in mora) milita em favor da consumidora, considerando que a manutenção dos valores substancialmente elevados possui potencial concreto de inviabilizar a continuidade do pagamento, acarretando inadimplência, risco de cancelamento do contrato e interrupção de serviço essencial de assistência à saúde. 3.7. Não se verifica perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da agravante (art. 300, § 3º, do CPC), pois eventual diferença de valores poderá ser cobrada posteriormente caso se conclua pela legalidade dos reajustes, sem risco de dano patrimonial irreparável à instituição de grande porte financeiro. 3.8. A aplicação provisória dos índices da ANS preserva o vínculo contratual e protege a parte hipossuficiente até a realização de perícia atuarial ou análise técnica aprofundada na fase instrutória do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. Em contratos de plano de saúde coletivo por adesão, a prerrogativa de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) exige demonstração técnica específica, mediante apresentação de memória de cálculo, laudos atuariais e demonstrativos individualizados, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de legalidade das cláusulas ou referências genéricas à sinistralidade da carteira. 2. A ausência de comprovação documental idônea e específica dos critérios técnicos que justifiquem reajustes substanciais em plano de saúde coletivo autoriza, em cognição sumária, a limitação provisória aos índices da ANS até a realização de dilação probatória adequada, ante a presunção de onerosidade excessiva vedada pelo CDC. 3. O perigo de dano em tutelas de urgência envolvendo planos de saúde configura-se pela potencial inviabilização da continuidade do pagamento e consequente interrupção de serviço essencial ao consumidor, enquanto a medida é reversível para a operadora, que poderá cobrar eventuais diferenças ao final do processo, o que afasta o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. 4. A operadora de plano de saúde possui dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), devendo demonstrar de forma clara, objetiva e individualizada ao consumidor e ao Juízo a correlação entre os critérios atuariais aplicados e o equilíbrio financeiro específico do contrato objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e art. 537, § 1º, do CPC; Art. 6º, III, art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 608; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8075196-82.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada LIZENA ANDRADE BENINCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042725-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LIZENA ANDRADE BENINCA
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8029044-36.2025.8.05.0001, movida por LIZENA ANDRADE BENINCA, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o reajuste nas cobranças das faturas da autora, devendo emitir e enviar à sua residência os boletos mensais, compreendidos a partir das parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 1.571,12 (mil, quinhentos e setenta e um reais e doze centavos) – em conformidade com os índices da ANS de 2017 a 2024 –, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora. [...] Em suas razões recursais (ID 87079097), a Agravante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que a Agravada aderiu a um plano coletivo por adesão, modalidade na qual os índices de reajuste são calculados com base na livre negociação e no equilíbrio financeiro do grupo (sinistralidade e VCMH), não se sujeitando ao teto da ANS para planos individuais. Argumenta que a consumidora teve ciência das cláusulas de reajuste no momento da contratação e que, durante todo o período, efetuou o pagamento das mensalidades sem apresentar qualquer resistência. Assevera que a ausência de demonstração de perigo na demora impede a concessão da tutela e que a substituição dos índices de forma sumária onera o fundo comum do grupo de segurados. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma integral da decisão agravada para manter os reajustes contratuais originalmente aplicados. A liminar recursal foi indeferida por esta Relatoria (ID 87179365), sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para infirmar a probabilidade do direito da autora, ressaltando-se a ausência de justificativa técnica detalhada para os reajustes expressivos impostos unilateralmente. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 88873290. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID 87079103). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042725-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LIZENA ANDRADE BENINCA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar o acerto da decisão que, liminarmente, afastou os índices de reajuste anual aplicados pela operadora ao contrato coletivo por adesão da autora e determinou a aplicação substitutiva dos índices da ANS para planos individuais. Inicialmente, impõe-se destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, nos termos da Súmula 608 do STJ. A Agravante defende a validade dos reajustes aplicados, sustentando que decorrem de cálculos atuariais baseados na sinistralidade e na variação de custos médicos e hospitalares (VCMH), previstos contratualmente para planos coletivos. Entretanto, em análise de cognição sumária, própria desta via recursal, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se mostram presentes em favor da consumidora. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se, da documentação acostada à origem (ID 487322847), que emerge evidente disparidade entre os reajustes anuais aplicados pela Agravante. Observa-se que a mensalidade do plano saltou de R$ 837,10 em 2017 para R$ 5.236,73 em 2024, totalizando um aumento acumulado superior a 200%, patamar este que, em cognição sumária, reveste-se de indícios de onerosidade excessiva. Embora a Agravante alegue que os contratos coletivos gozam de maior liberdade de negociação, tal prerrogativa não confere à operadora um "cheque em branco" para impor reajustes baseados em critérios genéricos de sinistralidade e variação de custos sem que o consumidor tenha acesso à memória de cálculo, aos laudos atuariais e aos demonstrativos de despesas que justificariam tamanha elevação. Vejamos recente entendimento desta Corte em situação análoga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075196-82.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MAINARA CUNHA MEDEIROS Advogado (s):LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes do plano de saúde aos índices estabelecidos pela ANS, com envio de boletos mensais recalculados e planilha detalhada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a legitimidade dos reajustes com base na RN ANS 309/2012 e na ausência dos requisitos legais da tutela. II . Questão em discussão Examina-se a legalidade da limitação provisória dos reajustes do plano de saúde coletivo aos índices da ANS, diante da ausência de comprovação individualizada dos critérios técnicos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, bem como a adequação da multa cominatória imposta. III. Razões de decidir A tutela de urgência foi corretamente deferida, ante a ausência de documentos específicos que justifiquem os reajustes aplicados ao contrato da agravada, exigência consolidada na jurisprudência para validação de aumentos por sinistralidade e VCMH. A mera referência à RN ANS 309/2012 e à natureza coletiva do plano não exime a operadora da obrigação de apresentar estudos atuariais e demonstrativos concretos . A vulnerabilidade da agravada, agravada pela condição de desempregada, e o risco de descontinuidade do plano justificam o periculum in mora. A multa diária fixada em R$ 500,00 revela-se proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da operadora, sendo passível de revisão futura, conforme art. 537, § 1º, do CPC. A decisão recorrida concilia a preservação do direito à saúde do consumidor com a possibilidade de reavaliação do reajuste ao final da demanda, sem prejuízo definitivo à agravante . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, arts . 6º, III e 51; RN ANS nº 309/2012 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8062712-69.2023.8.05 .0000; AI 8016164-20.2022.8.05 .0000; STJ, Súmula 608 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075196-82.2024.8.05 .0000 em que figuram como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e parte agravada MAINARA CUNHA MEDEIROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80751968220248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) No caso dos autos, a Agravante limita-se a discorrer sobre a legalidade abstrata das cláusulas de sinistralidade, mas não realiza a demonstração técnica específica que justifique os percentuais aplicados ao contrato da Agravada. A mera alegação genérica de aumento de custos, sem respaldo probatório específico acessível ao consumidor ou ao Juízo, não é suficiente para afastar a presunção de onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, II e III, do CDC. Ademais, a juntada posterior aos autos de origem de pareceres técnicos genéricos e extratos de sinistralidade globais da carteira, sem a devida correlação com o equilíbrio financeiro individualizado do contrato objeto da lide, não possui o condão de desconstituir, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais. A operadora tem o dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC), devendo demonstrar, de forma clara e objetiva, a necessidade dos reajustes aplicados para a manutenção do equilíbrio contratual. Assim, ante a ausência de comprovação documental idônea da necessidade do reajuste técnico ou financeiro, deve prevalecer, a título de cautela, a aplicação provisória dos índices da ANS (como determinado pelo Juízo a quo) até que se realize a necessária dilação probatória da alegada sinistralidade. Em relação ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor da Agravada. A manutenção dos valores cobrados pela Agravante, que elevam substancialmente a mensalidade, possui o potencial concreto de inviabilizar a continuidade do pagamento, levando à inadimplência e ao consequente cancelamento do contrato. Tratando-se de serviço essencial de assistência à saúde, a interrupção da cobertura pode acarretar danos irreparáveis à integridade física e à vida da beneficiária. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) em desfavor da Agravante. Sendo a Operadora uma instituição de grande porte financeiro, a eventual diferença de valores poderá ser cobrada posteriormente, caso ao final da demanda se conclua pela legalidade dos reajustes aplicados, não havendo risco de dano patrimonial irreparável à empresa. A decisão de primeiro grau, ao determinar a aplicação provisória dos índices da ANS e fixar o valor da mensalidade, buscou garantir a manutenção do vínculo, protegendo a parte hipossuficiente da relação de consumo até que se possa realizar, na fase instrutória do processo principal, a perícia atuarial ou análise técnica aprofundada necessária para o deslinde definitivo da questão. Dessa forma, entendo que a decisão agravada foi proferida com acerto e prudência, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042725-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LIZENA ANDRADE BENINCA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
VOTO