PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PROVOCADA EM CONVERSÃO, SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 24 DO CTB. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00. QUANTUM ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos advindos do acidente envolvendo os veículos em que transitavam a autora/apelada e o réu/apelante. II. A prova dos autos conduz para o efetivo reconhecimento de responsabilidade por parte do réu, que não adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão na via e deu azo ao acidente de trânsito, violando o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. III. O constrangimento e preocupações experimentados pela autora/apelada, ao ver-se envolvida em acidente de trânsito em plena véspera de ano novo, vindo a experimentar doloroso processo de internação hospitalar, com sequelas das mais diversas, justifica o pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 30.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Majorados os honorários sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002467-16.2019.8.05.0103, em que figura como apelante, PAULO ESTEVÃO DE OLIVEIRA LEITE, e apelada, GERCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002467-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):
APELADO: GERCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença primeva que, nos autos da ação indenizatória movida por GERCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de PAULO ESTEVÃO DE OLIVEIRA LEITE julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados para, atribuindo ao réu a responsabilidade pelo acidente de veículo objeto da lide, condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 4.586,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais) à requerente, a título de danos materiais, e ao pagamento à parte autora de compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformado, sustenta o réu/apelante a impropriedade da sentença a quo, defendendo que a responsabilidade pelo acidente que ensejou a presente ação é de ser atribuída a parte autora, que no seu entender, empreendia velocidade superior à permitida por ocasião do fatídico episódio. Prossegue, nestes termos, aduzindo que “na ocasião do acidente, ao fazer uma conversão com o carro à esquerda, o Apelante parou o carro, olhou para ambos os lados e não avistando nenhum veículo ou pessoa, tendo plena certeza de que a pista estava livre, movimentou o carro no sentido de subir a ladeira da meia embreagem.”. Assevera que “Caso a moto, que conduzia a Recorrida, estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, qualquer impacto não teria sido capaz de causar os ferimentos constatados em perícia, indicando que o condutor da moto foi o verdadeiro responsável pelo acidente e todos os danos ocasionados à Recorrida, visto que dirigia em alta velocidade.”. Pondera, ademais, que “a conversão realizada não é ilegal, portanto, o fato de ter sido considerada incontroversa, por si só, não deve ser capaz de embasar a condenação do Recorrente, vez que foi realizada com a prudência necessária, como prevê o Código de Trânsito pátrio.” Ao cabo, impugna a condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do montante fixado pelo magistrado primevo. Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso, em ordem a que seja reformada a sentença combatida, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na petição inicial. Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. Tempestivos, subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002467-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):
APELADO: GERCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto mais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, pelo juízo de origem, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos advindos do acidente envolvendo os veículos em que transitavam a autora/apelada e o réu/apelante. O cenário fático delineado nos autos aponta para circunstância segundo a qual autora e réu trafegavam numa mesma via, em sentidos contrários, sendo que o demandado, ao pretender realizar uma conversão à esquerda para adentrar noutra via, foi abalroado pela motocicleta em que a autora estava de carona, vindo a parte a sofrer os danos pelos quais ora pretende ser indenizada. A prova residente nos fólios foi inconclusiva acerca de eventual excesso de velocidade empreendido pela motocicleta em que trafegava a autora. As testemunhas ouvidas somente chegaram ao local do acidente após consumado o episódio acidentário e não puderam, portanto, dizer acerca da velocidade desenvolvida pelo veículo que carregava a autora no momento da colisão. Nesse contexto, a prova dos autos conduz para o efetivo reconhecimento de responsabilidade por parte do réu, ante a não observância do comando inserto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceitua: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ora, em tendo havido a colisão em referência, por óbvio que não se valeu o réu das cautelas suficientes para a execução da manobra de conversão, vindo a ser abalroado por motocicleta que trafegava normalmente em sua mão de seguimento. Em igual sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial firmado em casos análogos: ACIDENTE DE VEÍCULO – MANOBRA NÃO SINALIZADA E SEM CAUTELA – CONVERSÃO À DIREITA - INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO IMPROVIDO (TJSP. ApCiv 10002765520178260022. Rel. Desa. Maria Lúcia Pizzotti. 30ª Câmara de Direito Privado. DJe 3/5/2021). ACIDENTE DE VEÍCULO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONVERSÃO À ESQUERDA - DESATENÇÃO DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE CONVERTE À ESQUERDA E INTERCEPTA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA NA FAIXA Á ESQUERDA - IMPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS CORRÉUS, CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RECONHECIMENTO. Age culposamente o motorista que com o seu conduzido realiza manobra de conversão à esquerda e intercepta motocicleta que trafegava na mesma via e sentido, mais à esquerda do veículo, devendo ser responsabilizado, juntamente com o proprietário do automóvel, pelos danos materiais, provocados pelo acidente. Sentença de procedência mantida. Recurso dos réus não provido (TJSP. ApCiv 0022008-26.2011.8.26.0344. Rel. Des. Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado. DJe 20/6/2013) (grifo nosso). ACIDENTE DE VEÍCULO. MOTORISTA QUE REALIZA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM MOMENTO INOPORTUNO. CULPA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS NA MOTOCICLETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP. ApCiv 10072978620238260664. Rel. Des. Pedro Baccarat. 36ª Câmara de Direito Privado. DJe 17/6/2024). ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Evidenciada a imprudência da condutora ré, que ao efetuar conversão sem as cautelas necessárias abalroa outro veículo, resta configurado o dever de indenizar os danos causados. 2. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP. ApCiv 1011531-05.2018.8.26.0562. Rel. Des. Felipe Ferreira. 26ª Câmara de Direito Privado. DJe 23/10/2019). Assim, não merece reproche a sentença de piso quanto ao acertado reconhecimento da responsabilidade do réu pelo episódio acidentário objeto da lide, na medida em que não empreendeu suficientes cuidados ao efetuar a manobra de conversão à outra via. Outrossim, uma vez assentada tal compreensão, cumpre proceder-se à análise do pleito de afastamento da indenização fixada pelos danos morais experimentados pela parte autora em decorrência do acidente supramencionado. Nessa esteira, tem-se que os danos morais revelam-se como uma espécie do gênero dano que se caracteriza, especialmente, por sua repercussão não se projetar no mundo fenomênico dos fatos, mas tão somente no subjetivo da vítima, de modo que a a questão probatória há de perpassar necessariamente por um reconhecimento de tal peculiaridade. Ou, na lição de Yussef Said Cahali: […] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., São Paulo: 1998, p.20) Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento e preocupações experimentados pela demandante, ao ver-se envolvida em episódio acidentário em plena véspera de ano novo, vindo a experimentar ainda doloroso processo de internação hospitalar, com sequelas das mais diversas, circunstâncias que induzem, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva, a justificar, por conseguinte, a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelos danos anímicos em referência. Avançando ao estabelecimento do quantum debeatur, novamente não merece retoque a sentença objurgada. Com efeito, consideradas as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, bem assim as condições financeiras das partes, e levando-se em conta, ainda, os parâmetros normalmente observados por esta Corte, entende-se por razoável a fixação do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados, posto que, não se mostra excessiva com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sendo que encontra-se, ainda, dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos deste jaez. A esse respeito, confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO ANO DE 2006. AVANÇO EM SINAL. ATROPELAMENTO SEM MORTE. LESÕES NA PERNA DA VÍTIMA. AUTOR QUE PASSOU A FAZER USO DE MULETAS E TER DEAMBULAÇÃO NA MARCHA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA CORREÇÃO DE ERRO DO JUÍZO SINGULAR QUE DESCONSIDEROU A OITIVA DE TESTEMUNHAS JÁ ARROLADAS. POSSIBILIDADE. ART. 130 CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS CONTRAPARTES INTIMADAS PARA A NOVA AUDIÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. FATOS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E CONFIRMADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPARO DO VEÍCULO. ERRO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO RETIFICADA. DESPESAS MÉDICAS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS E MANTIDOS. LIQUIDAÇÃO DE VALORES POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS E INICIALMENTE FIXADOS EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTUM REDUZIDO. TRINTA MIL REAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (TJBA. ApCiv 0007200-04.2006.8.05.0141. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 17/11/2020) (grifo nosso). Indene de reproche a sentença a quo também neste particular. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença nos exatos termos em que proferida. Majorados os honorários sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002467-16.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s):
APELADO: GERCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO