PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS FIRMADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO PROVISÓRIA DA NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a Agravante pretende a exclusão de restrição cadastral incidente sobre seu CNPJ. 2. A agravante sustenta ter sido vítima de prática comercial conhecida como “golpe da lista telefônica”, alegando que contrato de prestação de serviços publicitários foi firmado por funcionário sem poderes de representação, após abordagem em que o negócio teria sido apresentado como mera atualização cadastral gratuita. 3. Afirma que, apesar do pagamento parcial realizado para evitar protestos e negativação, a agravada promoveu a inscrição do débito remanescente no valor de R$ 7.893,60 perante órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada à suspensão da negativação promovida pela agravada, considerando: (i) a alegação de inexistência de poderes de representação do funcionário que firmou o contrato; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao negócio jurídico celebrado; e (iii) a necessidade de depósito judicial do valor controvertido como medida de segurança. III. Razões de decidir 4.A probabilidade do direito decorre dos elementos que indicam que o contrato foi firmado por empregado sem poderes de administração ou representação da pessoa jurídica, em aparente violação ao art. 47 do Código Civil, segundo o qual os atos dos administradores somente obrigam a pessoa jurídica quando praticados nos limites dos poderes definidos em seus atos constitutivos. 5.A teoria da aparência não deve prevalecer quando a contratação é conduzida pela própria prestadora de serviços sem a adoção de cautelas mínimas para verificar a legitimidade do representante da empresa contratante, especialmente em contratos de publicidade firmados por meio eletrônico com funcionários sem poderes societários. 6.A manutenção da inscrição negativa pode comprometer a honra objetiva da pessoa jurídica e sua atividade econômica, diante dos reflexos comerciais decorrentes da restrição de crédito, sendo cabível a suspensão da anotação quando presentes elementos que evidenciem a controvérsia acerca da origem do débito. 7.A suspensão dos efeitos da negativação deve ser condicionada ao depósito judicial do valor discutido, medida que preserva o equilíbrio entre as partes e garante eventual satisfação do crédito caso a demanda originária seja julgada improcedente. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o depósito judicial do valor controvertido de R$ 7.893,60 e determinar, após a comprovação do depósito, a suspensão e exclusão das restrições cadastrais relacionadas ao contrato discutido, bem como a abstenção de novas cobranças, protestos ou inscrições referentes à avença, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A contratação realizada por funcionário sem poderes de representação da pessoa jurídica não vincula a empresa quando ausente comprovação de autorização ou mandato válido. 2. A teoria da aparência não se aplica quando a empresa prestadora de serviços deixa de adotar cautelas mínimas para verificar a legitimidade do representante contratual. 3. A suspensão de inscrição em cadastro restritivo pode ser condicionada ao depósito judicial do valor controvertido, como forma de assegurar o equilíbrio entre as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; CC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000849-85.2013.8.05.0200, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 16.10.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010325-14.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 04.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035642-72.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas-Ba, tendo como Agravante MAQSERV EQUIPAMENTOS LTDA e como Agravada S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA,. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035642-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAQSERV EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MAQSERV EQUIPAMENTOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas-Ba, que, nos autos da “Ação Declaratória de Rescisão contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8000479-16.2026.8.05.0199”, proposta por S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para excluir negativação de seu CNPJ junto ao SERASA/SPC. A empresa Agravante sustenta que foi vítima do chamado “golpe da lista telefônica”, afirmando que o suposto contrato foi assinado por funcionário sem poderes de representação, o Sr. Charles Ribeiro, analista administrativo que não integra o quadro societário nem possui autorização para contratar em nome da empresa. Alega que a agravada utilizou prática abusiva ao apresentar o negócio como mera atualização cadastral gratuita, induzindo o funcionário a erro. Mesmo após pagamentos parciais feitos para evitar prejuízos, a empresa teve o nome negativado no valor de R$ 7.893,60. Sustenta, ainda, que a conduta da agravada é reiterada, existindo diversas reclamações no “Reclame Aqui” e ações judiciais semelhantes em outros estados. Defende a nulidade do negócio jurídico por ausência de poderes de representação, com fundamento no art. 47 do Código Civil, além de vício de consentimento decorrente de erro e dolo. Afirma ser inaplicável a teoria da aparência, pois a agravada não agiu de boa-fé e deixou de verificar o contrato social da empresa. A agravante também sustenta que a manutenção da negativação causa dano à honra objetiva da pessoa jurídica, prejudicando sua credibilidade e operação comercial, já que fornecedores passaram a negar crédito e suspender pedidos. Com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão da negativação, impedir novos protestos ou cobranças relacionados ao contrato discutido e reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada na origem. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 106110906 a ID 106111225. Comprovantes de recolhimento de custas recursais constantes nos ID’s 106110916 e 106111225. No ID 106714864 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 110181819 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais. A agravante peticionou nos autos (ID 108683288) comprovando a realização do depósito judicial da importância de R$ 7.893,60 perante conta vinculada ao Juízo de origem (ID 108683290). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035642-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAQSERV EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 106110916 e 106111225. II – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. A agravante relata ter ajuizado a ação de origem sob a alegação de ter sido vítima de prática comercial conhecida como o golpe da lista telefônica. Sustenta que, no dia 29 de abril de 2024, um funcionário de sua filial, que exerce as funções estritas de analista administrativo e não possui qualquer poder de representação ou gestão societária, recebeu contato telefônico de prepostos da Agravada que solicitavam a atualização gratuita dos dados cadastrais da pessoa jurídica. Pontuou que, induzido em erro, o funcionário assinou digitalmente um formulário que continha cláusula oculta prevendo a contratação de serviços de publicidade de elevado valor. Sob a ameaça imediata de protesto cambial e inserção em órgãos de proteção ao crédito, o preposto realizou o pagamento inicial de dois boletos que somaram a quantia de R$ 5.023,20, além de ter firmado um posterior termo de acordo que, segundo sua compreensão, daria plena quitação anual e cancelaria eventuais renovações automáticas do contrato de figuração publicitária. Apesar do adimplemento e do compromisso de extinção do vínculo sem encargos adicionais, a Agravada promoveu a inscrição do CNPJ da Agravante perante os cadastros do Serasa pelo suposto inadimplemento das parcelas remanescentes de novas edições do contrato, apontando um débito de R$ 7.893,60. Sob esse panorama fático, a agravante buscou em sede de liminar a suspensão dos efeitos do contrato e a exclusão da restrição cadastral apontada. Ao apreciar o pleito de urgência na origem, a magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela pleiteada por considerar necessária a ampla dilação probatória e o contraditório, evocando a aplicação da Teoria da Aparência para fins de análise preliminar da validade da assinatura do preposto. A probabilidade do direito da agravante reside na manifesta fragilidade do vínculo jurídico estabelecido com a empresa agravada. O art. 47 do CC estabelece que as pessoas jurídicas são representadas e assumem obrigações por meio de seus administradores legítimos, observando os limites definidos em seus atos constitutivos: Código Civil Art. 47. "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo." No caso concreto, resta demonstrado que o signatário do suposto termo de adesão, Sr. Charles Ribeiro, desempenhava a função de analista administrativo, sem dispor de mandato, procuração ou poderes de gerência societária necessários para contrair obrigações comerciais financeiras em nome da empresa contratante. Os atos praticados por quem não detém legítimos poderes de representação não podem vincular a pessoa jurídica, restando configurada a ausência de manifestação válida de vontade do contratante. A jurisprudência do TJBA é firme em afastar a aplicação da Teoria da Aparência em hipóteses de contratação de serviços de publicidade sem a observância do dever mínimo de cuidado pela empresa prestadora, que deixa de verificar os atos constitutivos e a capacidade do subscritor do documento, como se observa no precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO. CONTRATO INVÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 47 do Código Civil é claro ao dispor que os atos dos administradores somente obrigam a pessoa judicia quando exercidos nos limites dos poderes definidos no seu ato constitutivo e, no caso em tela, a funcionária que assinou o contrato de prestação de serviços publicitários objeto da lide não detinha poderes para assumir obrigação em nome da empresa, nos termos do respectivo Estatuto Social, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao entender que a avença objeto da lide não teria o condão de produzir seus regulares efeitos obrigacionais. 2. Ressalte-se a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da aparência, porquanto esta não se justifica quando a contratação é proposta e conduzida pela prestadora de serviços sem o dever mínimo de cuidado, como na hipótese, em que a avença fora celebrada eletronicamente por pessoa que se identificou como secretária da empresa, constando apenas um carimbo com o nome desta. 3. Assim, não se observa a existência de elementos mínimos para indicar a observância ao princípio da boa-fé contratual pela empresa de publicidade, não sendo possível ignorar o fato, ainda, de que esta figura como parte ré em diversas demandas ajuizadas nos tribunais estaduais, envolvendo situações análogas à presente. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação,Número do Processo: 0000849-85.2013.8.05.0200,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2023 ) A agravante trouxe aos autos elementos documentais que indicam os prejuízos que a inscrição acarreta em suas atividades de locação de máquinas para construção civil. O relatório de anotações negativas da Serasa Experian aponta a existência de registro de PEFIN promovido pela requerida na quantia de R$ 7.893,60. Em decorrência de tal anotação negativa, fornecedores essenciais da agravante, a exemplo da empresa Bakelitsul, negaram a liberação de novos pedidos de compra e faturamentos de suprimentos, condicionando o fornecimento e a renovação de crédito à prévia baixa ou esclarecimento do débito apontado. Há indícios de que a suspensão do fornecimento de peças e insumos para a manutenção e locação de maquinários paralisa a atividade-fim da agravante, ensejando um estrangulamento de suas operações financeiras de mercado. Dessa forma, o abalo de crédito suportado pela pessoa jurídica afeta gravemente sua honra objetiva e reputação comercial perante parceiros de negócios e instituições bancárias, autorizando a imediata intervenção do Poder Judiciário para estancar o dano. Nesse contexto, há indícios de que a conduta da agravada que promove a contratação mediante contato telefônico rápido, omitindo custos e induzindo funcionários de menor hierarquia ao erro para obter sua assinatura digital em documentos complexos de renovação automática, constitui conduta comercial abusiva. Não há que se convalidar a pactuação com fundamento na boa-fé do terceiro se este próprio deu ensejo ao equívoco ao descumprir o dever de verificar a legitimidade da assinatura da contraparte. Todavia, sopesando o caráter sumário desta decisão, a concessão da suspensão dos efeitos restritivos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve vincular-se ao depósito judicial da importância controvertida. A fixação de caução idônea funciona como contracautela legítima, garantindo a suspensão da restrição ao crédito do devedor enquanto se discute a validade do título, sem retirar da credora a garantia financeira em caso de eventual improcedência da demanda de origem, conforme orientação do TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO. CONTRATO INVÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 47 do Código Civil é claro ao dispor que os atos dos administradores somente obrigam a pessoa judicia quando exercidos nos limites dos poderes definidos no seu ato constitutivo e, no caso em tela, a funcionária que assinou o contrato de prestação de serviços publicitários objeto da lide não detinha poderes para assumir obrigação em nome da empresa, nos termos do respectivo Estatuto Social, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao entender que a avença objeto da lide não teria o condão de produzir seus regulares efeitos obrigacionais. 2. Ressalte-se a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da aparência, porquanto esta não se justifica quando a contratação é proposta e conduzida pela prestadora de serviços sem o dever mínimo de cuidado, como na hipótese, em que a avença fora celebrada eletronicamente por pessoa que se identificou como secretária da empresa, constando apenas um carimbo com o nome desta. 3. Assim, não se observa a existência de elementos mínimos para indicar a observância ao princípio da boa-fé contratual pela empresa de publicidade, não sendo possível ignorar o fato, ainda, de que esta figura como parte ré em diversas demandas ajuizadas nos tribunais estaduais, envolvendo situações análogas à presente. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Apelação,Número do Processo: 0000849-85.2013.8.05.0200,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2023 ) Por fim, o verifica-se que o requisito da reversibilidade é atendido. Como a medida de suspensão da restrição cadastral é deferida mediante a contrapartida obrigatória do depósito em conta judicial vinculada ao juízo originário, não há qualquer risco de prejuízo financeiro irreversível à agravada. Em caso de eventual julgamento de improcedência do pedido anulatório principal, a restrição restará plenamente restabelecida e os valores depositados em juízo poderão ser oportunamente levantados pela credora, restando preservada a utilidade do provimento jurisdicional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITA A ACOLHER PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE CÉDULA COMERCIAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento movido em Ação de Consignação em Pagamento a fim de sobrestar a decisão agravada que deferiu o depósito da parcela vencida e vincendas até o deslinde do feito, além de determinar a abstenção de inscrição do nome/CNPJ da empresa nos cadastros restritivos. 2 – Assim, em Juízo sumário de cognição, não estão preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, eis que inexiste o perigo da demora a justificar a revogação imediata da decisão agravada, diante do deposito judicial das parcelas devidas, além da necessidade de dilação probatória para apurar o valor devido efetivamente pela parte agravada. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8010325-14.2022.8.05.0000 movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e agravada PESCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator, nos seguintes termos: ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010325-14.2022.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 04/10/2022 ) IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) autorizar a agravante a realizar o depósito judicial do valor controvertido de R$ 7.893,60 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), correspondente à restrição cadastral de ID 533425191, perante conta vinculada ao juízo da causa de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) determinar à agravada que proceda à suspensão e exclusão das restrições cadastrais existentes em nome da agravante perante o Serasa, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, especificamente em relação ao contrato nº 86452 e aos débitos dele decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua ciência da comprovação do depósito; c) condicionada à realização do depósito judicial, determinar que a agravada se abstenha de realizar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais, protestos ou novas restrições com fulcro na avença discutida até o deslinde da demanda originária; Para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e de não fazer ora determinadas nos itens "b" e "c", fixo multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da agravada, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035642-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAQSERV EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
VOTO