PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações interpostas pelo Autor e pelo Réu contra sentença proferida em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil ajuizada pelo consumidor, na qual se pleiteou a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para afastar a comissão de permanência e determinar restituição simples de valores. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de arrendamento mercantil previa a cobrança de comissão de permanência e a legalidade de sua exclusão; (ii) estabelecer a validade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iv) verificar o cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes não contém previsão expressa de comissão de permanência, limitando-se a estipular juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, o que afasta a possibilidade de exclusão de encargo inexistente. 4. A vedação jurisprudencial à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios pressupõe a efetiva contratação ou cobrança do referido encargo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se comprova pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para revisão da taxa pactuada, o que não restou evidenciado diante da compatibilidade dos juros contratados com a média de mercado à época da contratação. 7. A inexistência de cobranças indevidas afasta o direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. 8. A cobrança de encargos contratuais lícitos, sem demonstração de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da comissão de permanência pressupõe sua efetiva previsão contratual ou cobrança, sendo incabível quando inexistente no contrato. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A revisão dos juros remuneratórios depende de prova de abusividade em relação à taxa média de mercado, não sendo suficiente a mera superação do patamar de 12% ao ano. 4. A inexistência de ilegalidade contratual afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula 121; STJ, Súmulas 382, 472 e 541; STJ, Tema Repetitivo 246. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 0128588-95.2009.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, IRLANDSON GOMES SILVA e ITAÚ SEGUROS S/A (sucessor por incorporação de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DANDO PROVIMENTO AO DO RÉU. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128588-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDSON GOMES SILVA e outros
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos, simultaneamente, por IRLANDSON GOMES SILVA e ITAÚ SEGUROS S/A (sucessor por incorporação de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0128588-95.2009.8.05.0001, ajuizada pelo primeiro contra o segundo, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência, permitindo-se a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I.”(ID. 83983266) O Autor ajuizou a referida demanda buscando a revisão do contrato de arrendamento mercantil firmado com o Réu em 27/03/2009, referente ao financiamento de um veículo VW Golf Flash, no valor de R$ 39.000,00, a ser pago em 36 parcelas. Alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos e a necessidade de repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas considerou legítima a capitalização mensal de juros por estar expressamente pactuada e firmada após a MP 1.963-17/2000. Manteve a taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês (conforme fundamentação, embora o contrato indique taxa diversa) por não vislumbrar abusividade. Determinou, contudo, a exclusão da cobrança da comissão de permanência, por entender que o contrato previa sua incidência cumulativa, o que é vedado pela jurisprudência (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Indeferiu o pedido de danos morais e determinou a compensação e restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de comissão de permanência. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Réu (ID 83983320), foram os mesmos rejeitados pela decisão de ID 83983332. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID 83983319), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros (Súmula 121 do STF) e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Requer a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Réu também apelou (ID 83983335/83983340), arguindo que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, limitando-se aos encargos moratórios de multa e juros de mora, razão pela qual a sentença teria se baseado em premissa equivocada ao determinar a exclusão de encargo inexistente. Defende a validade de todas as cláusulas contratuais e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Taxa Selic para atualização de eventuais débitos judiciais, conforme entendimento do STJ. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos ID. 83983353. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128588-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDSON GOMES SILVA e outros
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações interpostas pelo Autor e pelo Réu contra sentença proferida em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil ajuizada pelo consumidor, na qual se pleiteou a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para afastar a comissão de permanência e determinar restituição simples de valores. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de arrendamento mercantil previa a cobrança de comissão de permanência e a legalidade de sua exclusão; (ii) estabelecer a validade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e (iv) verificar o cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes não contém previsão expressa de comissão de permanência, limitando-se a estipular juros moratórios e multa em caso de inadimplemento, o que afasta a possibilidade de exclusão de encargo inexistente. 4. A vedação jurisprudencial à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios pressupõe a efetiva contratação ou cobrança do referido encargo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se comprova pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para revisão da taxa pactuada, o que não restou evidenciado diante da compatibilidade dos juros contratados com a média de mercado à época da contratação. 7. A inexistência de cobranças indevidas afasta o direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. 8. A cobrança de encargos contratuais lícitos, sem demonstração de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da comissão de permanência pressupõe sua efetiva previsão contratual ou cobrança, sendo incabível quando inexistente no contrato. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A revisão dos juros remuneratórios depende de prova de abusividade em relação à taxa média de mercado, não sendo suficiente a mera superação do patamar de 12% ao ano. 4. A inexistência de ilegalidade contratual afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula 121; STJ, Súmulas 382, 472 e 541; STJ, Tema Repetitivo 246. Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil onde se discute a legalidade de encargos financeiros e cláusulas contratuais. Analiso, primeiramente, o recurso do Réu, por conter matéria prejudicial quanto à própria existência da cláusula anulada na sentença, e, na sequência, as matérias remanescentes trazidas no apelo do Autor. DO RECURSO DO RÉU (ITAÚ SEGUROS S/A) O ponto central da insurgência da instituição financeira refere-se à condenação para excluir a cobrança da comissão de permanência. O Banco apelante sustenta que tal encargo não está previsto no contrato firmado com o consumidor. Compulsando detidamente o instrumento contratual acostado aos autos, especificamente no documento de ID 8398313183983133 (Contrato de Arrendamento), observa-se na cláusula relativa ao inadimplemento (item 26 - Atraso de pagamento e multa) a seguinte redação: "Se houver atraso no pagamento (...) o Arrendatário pagará juros moratórios (...) e multa (...)". Não há, no referido documento, previsão expressa para a cobrança de "comissão de permanência". O Magistrado de primeiro grau fundamentou a procedência parcial do pedido na premissa de que "o contrato prevê a incidência cumulativa da comissão de permanência". Contudo, a análise da prova documental revela que tal premissa não se sustenta faticamente no caso concreto. O contrato estipula, para o caso de mora, apenas juros moratórios e multa, encargos estes que são lícitos e cumuláveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472). Entretanto, para que haja a declaração de nulidade ou a determinação de exclusão, é pressuposto lógico que o encargo esteja contratado ou tenha sido efetivamente cobrado. Inexistindo a rubrica no contrato e não havendo prova de sua cobrança fática, não há o que ser excluído ou revisado neste tópico. Dessa forma, assiste razão ao Banco recorrente. Ao determinar a exclusão de um encargo não contratado, a sentença incidiu em erro de julgamento quanto à análise da prova. Portanto, deve ser reformada a decisão para julgar improcedente o pedido de afastamento da comissão de permanência, reconhecendo-se a validade das cláusulas de encargos moratórios conforme pactuadas (juros de mora e multa), uma vez que não violam o ordenamento jurídico vigente. Prejudicada a análise quanto à aplicação da Taxa Selic sobre a condenação, uma vez que, com o provimento deste tópico e a improcedência dos demais pedidos (conforme análise a seguir), não remanescerá valor condenatório a ser atualizado. DO RECURSO DO AUTOR (IRLANDSON GOMES SILVA) Passo à análise das matérias devolvidas pelo Autor: capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, repetição do indébito e danos morais. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 246), firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A Súmula 541 do STJ complementa esse entendimento, dispondo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 27/03/2009, data posterior à edição da referida Medida Provisória. Além disso, consta no preâmbulo do contrato (item 3.27 do ID 83983131) a taxa mensal de 2,34% e a taxa anual de 32,47%. O simples cálculo aritmético demonstra que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (2,34% x 12 = 28,08%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização. Logo, não há ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. Quanto à taxa de juros remuneratórios, o Autor alega abusividade e pleiteia a limitação à taxa média de mercado. Ocorre que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. A alteração da taxa pactuada depende da demonstração de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que se afere pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O contrato prevê taxa mensal de aproximadamente 1,93% (conforme contestação) ou 2,34% (conforme item 3.27 do contrato). Em consulta às séries históricas do Banco Central para o período da contratação (março/2009) em operações de arrendamento mercantil ou crédito similar para aquisição de veículos, as taxas praticadas giravam em patamares compatíveis ou até superiores ao contratado pelo Autor. Não restou demonstrada, portanto, a discrepância substancial que justificasse a intervenção judicial para redução dos juros. A Súmula 382 do STJ é clara ao dispor que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Relativamente à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, tal pleito é consequência lógica do reconhecimento de cobranças indevidas. Considerando que, com o provimento do recurso do Réu e o desprovimento dos pedidos revisionais do Autor, conclui-se pela legalidade das cobranças efetuadas durante a normalidade e na mora contratual, não há indébito a ser restituído. Por fim, no que concerne aos danos morais, a pretensão autoral também não merece acolhida. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revistos em juízo (o que sequer ocorreu ao final deste julgamento), não gera, por si só, dano moral indenizável. Ademais, não houve comprovação de ato ilícito por parte do banco, nem de violação aos direitos da personalidade do Autor ou inscrição indevida em cadastros restritivos decorrente de erro injustificável da instituição. A situação narrada configura, no máximo, mero aborrecimento decorrente das relações comerciais, insuscetível de reparação pecuniária. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais questionadas. Em razão do resultado do julgamento, com a improcedência total da demanda, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128588-95.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRLANDSON GOMES SILVA e outros
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES
VOTO