PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0527225-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Remessa Necessária em Ação Ordinária ajuizada por servidor policial civil em face do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de horas extras e adicional noturno com base no divisor de 200 horas mensais, incidindo sobre o vencimento básico e gratificação de atividade policial. O autor alegou que o Estado tem aplicado incorretamente o divisor de 240 horas mensais e não considera a remuneração integral como base de cálculo. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a aplicação do divisor de 200 horas e limitando a base de cálculo ao vencimento básico e à gratificação GAJ/GAPJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir qual o divisor aplicável para o cálculo de horas extras de servidor policial civil com jornada de 40 horas semanais; (ii) estabelecer qual a base de cálculo adequada para o pagamento das horas extraordinárias e adicional noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O entendimento consolidado no Tribunal determina que o divisor correto para servidores com jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais, considerando que o sábado conta como dia útil ainda que não trabalhado, devendo-se dividir as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicar por 30 dias.

4.    O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 horas mensais para servidores com jornada máxima de 40 horas semanais.

5.    A Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece expressamente que a remuneração das horas extras incide com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, limitando a base de cálculo ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial.

6.    A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que não procede a inclusão de outras vantagens remuneratórias na base de cálculo das horas extras, devendo incidir apenas sobre o vencimento básico e a gratificação específica da atividade policial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reexame Necessário desprovido.

Tese de julgamento: 

1.     O divisor de 200 horas mensais deve ser aplicado para o cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno de servidor policial civil com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

2.     A base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno de servidor policial civil limita-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.215/2002, art. 1º; Constituição da República, art. 7º, XV

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - REEX: 05254001420188050001; Apelação Cível nº 80624618720198050001 (TJ-BA); TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80082348220218050000; Apelação Cível nº 00545383020118050001 (TJ-BA)

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527225-90.2018.8.05.0001, em que figuram como partes CLAUDIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA.

    ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo-se a sentença procedente, pelas razões do voto condutor. 

Sala de Sessões, datada e assinada eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0527225-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em Ação Ordinária interposta por CLAUDIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, em que houve sentença procedente em parte reconhecendo o direito do autor ao pagamento de adicional de horas extras e adicional noturno com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, incidindo apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial GAJ/GAPJ.

Adoto como próprio o relatório da sentença, salientando que a parte autora alega que o réu tem aplicado o divisor de carga horária de 240 horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias, quando deveria aplicar o de 180 horas mensais, além de não realizar os cálculos em cima da remuneração integral.

Não interpostos recursos voluntários contra o julgado, subiram os autos a esta Instância Superior em reexame necessário.

É o Relatório. 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0527225-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

A discussão travada nos autos é sobre o divisor aplicável para o cálculo de horas extras de servidor policial civil e a base de cálculo a ser considerada.

Entende o autor que o pagamento de sua remuneração concernente às horas extraordinárias não está sendo calculado corretamente, pugnando pela utilização de divisor diverso daquele adotado pelo Estado e pela inclusão de todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo.

I. Carga Horária e Divisor Aplicável

A legislação aplicável, Lei nº 8215 de 02 de Abril de 2002 estabelece sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente sobre a remuneração das horas extras:

Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Partilho do entendimento, inclusive já remansoso nesta Corte, de que o autor tem razão quanto ao divisor aplicável. Isso porque o sábado é contado como dia útil, ainda que não trabalhado; assim, deve ser dividido as 40 horas semanais trabalhadas por 6 dias úteis, e, após, multiplica-se o resultado da divisão por 30 dias, o que totaliza o montante de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras.

Nesse diapasão, seguindo precedentes desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0525400-14.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE SALVADOR, 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): RECORRIDO: VERA LUCIA SANTANA MARTINS e outros Advogado (s):IGOR EVANGELISTA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais . III. Sendo assim, considerando que a carga horária da Autora é de 40 (quarenta) horas semanais e que a utilização do divisor 240 horas é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na contestação (id. 15874894), mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a utilização do fator de divisão 200 (duzentas) horas para efeito de cálculo das horas extras. IV . Por outro lado, deve ser revista a sentença quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas para determinar que estes sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. V. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0525400-14.2018.8.05 .0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 05254001420188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE STJ. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de até 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que a Autora percebe GAJ V, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário deve considerar somente o vencimento e a gratificação de atividade policial, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.215/2002.

(TJ-BA - APL: 80624618720198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)

Outrossim:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008234-82.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANA PATRICIA DANTAS LEÃO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . TODAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS . ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8 .215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, forçoso reconhecer que, ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais, resta superada esta questão. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estador, vez que a responsabilidade de pagamento dos benefícios dos servidores públicos é de competência dos governos estaduais . Melhor sorte não é reservada à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, vez que a presente demanda versa sobre a base mensal utilizada pelo Ente Público para fins de cálculo das horas extras dos servidores que atuam sob o regime de 40 horas semanais, atingindo, sem distinção, a esfera jurídica de todos os associados, de modo que não há se falar em interesses individuais heterogêneos De igual modo, também não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, pois o Impetrante visa a revisão do divisor aplicado no cálculo das horas extras dos servidores ora representados, e não discutir a norma em tese que o fundamenta. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar divisor a ser aplicável no cálculo das horas extraordinárias laboradas por Policial Civil e sobre quais verbas incide. Sobre a questão do divisor a ser aplicável no cômputo das horas extraordinárias, o Tribunal da Cidadania já assentou entendimento sereno de que, considerada a jornada de quarenta horas semanais, por aplicação analógica do regime estatutário federal, o fator de divisão, no caso sub judice, será de 200 horas mensais. No que toca à base de cálculo, de acordo com o disposto no art . 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o cálculo da remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil se limita ao vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Dessa forma, por expressa previsão legal, não poderão as horas extras incidir sobre toda a remuneração dos substituídos pelo Impetrante, conforme pleiteado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008234-82 .2021.8.05.0000 originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Impetrados – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outro . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder, parcialmente, a segurança pleiteada, para determinar que seja utilizado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo das horas extras e adicional noturno sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80082348220218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ. ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. A Lei nº 8.215 de 02 de Abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Precedentes deste Tribunal. Apelo provido em parte. Sentença reformada parcialmente.

(TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em seus termos.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora