PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. CLUBE RECREATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização, condenando solidariamente os réus ao pagamento de verba reparatória a título de danos morais decorrentes de acidente de consumo ocorrido em clube recreativo. A autora recorre de forma exclusiva objetivando a majoração do montante indenizatório fixado em primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor estabelecido na sentença de origem para compensação dos danos morais revela-se desproporcional ou insuficiente diante das circunstâncias do caso, justificando sua elevação por este Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A responsabilidade do fornecedor de serviços em acidentes de consumo ocorridos em dependências recreativas é de natureza objetiva, pautada no dever de segurança exigido pela legislação consumerista, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento do dano moral deve se pautar pela extensão do prejuízo (art. 944, CC), guardando coerência com a gravidade das lesões e com os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte. Mostra-se inviável a majoração do montante quando o valor fixado na origem já se revela compatível com as peculiaridades do caso concreto e com as balizas aplicadas por este Tribunal de Justiça em situações de maior gravidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese jurídica: "Em recurso de apelação exclusivo da parte autora que visa à majoração de indenização por danos morais, impõe-se a manutenção do valor arbitrado quando este se mostrar compatível com os limites da proporcionalidade estabelecidos pelo Tribunal para a gravidade do evento danoso". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0001023-57.2008.8.05.0172 da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001023-57.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de apelação de n.º 0001023-57.2008.8.05.0172, interposta por Edvânia Fonseca Alexandre de Arruda Lima contra a respeitável sentença proferida pelo eminente D. Juízo Substituto da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, constante do ID 92722064, pág. 1, nos termos autorizados pelo artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em Ação Indenizatória proposta pela apelante em desfavor do Grêmio Recreativo Esportivo Jardim dos Eucaliptos (GREJE) e da Suzano S.A. (atual denominação de Suzano Papel e Celulose S.A.). Eis o dispositivo sentencial recorrido: DISPOSITIVO (ARTIGO 489, INCISO III, DO CPC). ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS PEDIDOS FORMULADOS POR EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA CONTRA SUZANO S.A, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA TÃO SOMENTE CONDENAR O REQUERIDO GREMIO RECREATIVO ESPORTIVO JARDIM DOS EUCALIPTOS AO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (04/06/2025) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (22/07/2007) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Condeno o requerido GREMIO RECREATIVO ESPORTIVO JARDIM DOS EUCALIPTOS em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O D. Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Suzano S.A. e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ela, sob o fundamento de que o GREJE constitui pessoa jurídica autônoma, com receita e administração próprias, inexistindo liame que justifique sua inclusão na relação jurídica processual. No mérito, o Magistrado de primeiro grau considerou configurada a conduta culposa e negligente do clube recreativo na conservação estrutural dos quiosques, cujos pilares de madeira encontravam-se podres na linha de contato com o piso úmido, julgando procedentes em parte as pretensões autorais para condenar exclusivamente o GREJE ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), monetariamente atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. O pedido de reparação por danos materiais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as rés comprovaram o custeio de despesas médicas que superaram os valores perquiridos na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, encartado sob o ID 92722065, sustentando a necessidade de reforma integral do decisum originário. Em suas razões recursais, a apelante assevera a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da Suzano S.A., em virtude de as rés formarem grupo econômico de fato, operando em imóvel de propriedade desta e sendo o clube integralmente mantido e gerido por funcionários e repasses da corporação industrial. No mérito, pugna pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.355,00, colacionando recibos de exames e despesas de transporte não reembolsados. Ademais, requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 497.645,00, destacando a gravidade das lesões sofridas em seu joelho e coxa direita, a extensão do dano estético, o fato de encontrar-se grávida a dois dias do parto e o laudo pericial que atestou incapacidade permanente de 54% para o membro inferior direito. A ré Suzano S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, sob o ID 92722118, arguindo preliminarmente a impossibilidade de conhecimento da tese de grupo econômico por configurar inovação recursal. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu em dependências exclusivas do GREJE, que detinha o controle do espaço cedido por contrato de comodato, inexistindo nexo causal entre as atividades da Suzano S.A. e o desabamento do quiosque. Defendeu a ausência de provas quanto aos danos materiais e manifestou-se contra a majoração da verba indenizatória moral. Remetidos os autos a esta egrégia Corte de Justiça, vieram-me conclusos para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001023-57.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de apelação de n.º 0001023-57.2008.8.05.0172, interposta por Edvânia Fonseca Alexandre de Arruda Lima contra a respeitável sentença proferida pelo eminente D. Juízo Substituto da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, constante do ID 92722064, pág. 1, nos termos autorizados pelo artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em Ação Indenizatória proposta pela apelante em desfavor do Grêmio Recreativo Esportivo Jardim dos Eucaliptos (GREJE) e da Suzano S.A. (atual denominação de Suzano Papel e Celulose S.A.). O recurso de apelação interposto pela autora preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, configurando-se tempestivo, adequado e acompanhado do devido preparo, ou isento deste por força de eventual gratuidade de justiça. Desse modo, impõe-se o conhecimento do apelo, passando-se à delimitação da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça. A análise da insurgência recursal encontra-se estritamente adstrita aos limites traçados pela apelante em suas razões recursais, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento processual civil. Diante disso, a cognição desta instância revisora restringe-se exclusivamente à matéria impugnada, qual seja, o pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de consumo ocorrido nas dependências do clube recreativo réu. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que consolida a aplicação estrita do efeito devolutivo nos recursos de apelação, limitando a atuação do órgão julgador à matéria que foi objeto de efetiva impugnação pela parte recorrente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL SEM PROVOCAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que por fundamentação diversa da pretendida, resolvendo integralmente a lide. 2. Em recurso exclusivo de uma das partes, o efeito devolutivo limita-se aos pontos impugnados, sob pena de possível reformatio in pejus. 3. Conhecido o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.032.220/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Como consequência direta dessa limitação, este órgão fracionário está impedido de reexaminar matérias preclusas ou que não foram objeto de irresignação por meio do recurso voluntário interposto pela autora. A matéria devolvida cinge-se unicamente ao debate sobre a suficiência do montante indenizatório estabelecido na sentença de primeiro grau, permanecendo incontroversos os demais capítulos da decisão que reconheceram o dever de indenizar e a solidariedade dos fornecedores demandados. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser solucionada sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação da verba indenizatória por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, de modo a garantir o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. O ordenamento jurídico pátrio consagra, por meio do art. 944 do Código Civil, que a indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano sofrido pela vítima. Ao analisar o contexto fático das lesões corporais descritas nos autos, constata-se que o valor fixado na sentença revela-se adequado e proporcional à hipótese concreta. Uma avaliação comparativa com os precedentes consolidados nesta Corte de Justiça indica que o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau encontra-se plenamente compatível com os parâmetros locais. No caso em exame, a ausência de repercussões mais graves — como perda de membros, perda de órgãos vitais ou falecimento — demonstra que a pretensão de majoração formulada pela apelante distancia-se dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade aplicados para a espécie em situações similares. Vejamos: . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE OCASIONADA POR NEGLIGÊNCIA DO ESTADO . FALECIMENTO DE UM FILHO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO . NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A indenização por danos morais possui caráter ressarcitório e punitivo, não podendo constituir "premiação" ao lesado, sob pena de iniludível enriquecimento sem causa. 2 - Os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se: a) a gravidade do fato, b) a dimensão do dano, c) a intensidade do dolo ou o grau de culpa, d) a existência de culpa concorrente, e e) a condição econômica das partes . 3 - Considerando-se a extensão do dano, morte do filho da Apelante, revela-se irrisória e destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a importância fixada a título de danos morais para R$ 100 .000,00 (cem mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0328929-35.2012.8 .05.0001, em que figuram como Apelante MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 03289293520128050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL . RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO . DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL . CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO . TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO . EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz qualquer distinção neste sentido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, a empresa de ônibus somente se eximirá da responsabilidade se comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ocorrência de força maior, o que não ocorreu no caso concreto . 2. A cumulação dos danos estético e moral advindos do mesmo evento é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais e estéticos, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, afigura-se proporcional e representativo da extensão dos danos físicos e abalos emocionais suportados pelo autor e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça . Precedentes. 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4 . É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n . 8000420-53.2016.8.05 .0110, em que figuram como apelante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como apelado LUCIANO GOMES DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. APLICABILIDADE DO CDC . CONSUMIDOR BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO ILEGAL DO CONDUTOR DO ÔNIBUS . DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 80 .000,00), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO FIXADO E PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM R$ 304.000,00 PAGA DE UMA SÓ VEZ . MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I – Há prova nos autos de que o acidente, descrito na exordial, foi causado pelo ônibus pertencente à empresa ré . O dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido. II – In casu, a responsabilidade da demandada é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Restou provado nos autos, outrossim, que o atropelamento da autora decorreu de ação de preposto da requerida, resultando em graves danos funcionais e estéticos à vítima, consubstanciado em deformidade aparente no pé direito, com invalidez parcial permanente, que lhe dificulta a locomoção e lhe obriga o uso de muletas. III – Os danos morais e estéticos devem ser mantidos no valor equivalente à soma de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), por se tratar de quantia idônea a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, dada a gravidade das consequências do atropelamento sofrido. IV – Mantém-se, igualmente, o pensionamento vitalício fixado, fixado em R$ 304.000,00 a ser paga de uma só vez. V – APELAÇÃO NÃO PROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2024. (TJ-BA - Apelação: 05237558520178050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) . Desse modo, constata-se que, a verba fixada na origem atende com suficiência aos contornos do acidente de consumo vivenciado. Sob o mesmo prisma, a inexistência de elementos capazes de justificar a elevação do valor indenizatório, diante dos parâmetros aplicados por esta Câmara para eventos de maior gravidade, impõe-se a rejeição do pleito de majoração formulado pela autora. A sentença de primeiro grau, portanto, deve ser preservada em sua integralidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO de apelação interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001023-57.2008.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVANIA FONSECA ALEXANDRE DE ARRUDA LIMA
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
Relator