PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação manejado pela ré, ora agravante. A decisão recorrida fundamentou-se na ocorrência de revelia na fase de conhecimento, o que impede o réu de inovar em sede recursal sobre questões fáticas que deveriam ter sido objeto de contestação, sob pena de preclusão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar se o réu, tendo permanecido inerte após citação regular e tendo sua revelia decretada, pode suscitar na apelação matérias de defesa estritamente fáticas (inexistência de vícios, ausência de nexo causal e quantum indenizatório), ou se tais argumentos encontram-se acobertados pela preclusão, impossibilitando o conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e inovação recursal. III. Razões de decidir Ao réu revel é lícito intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC). Contudo, a faculdade de produzir provas ou discutir o mérito em grau recursal limita-se a questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes. As razões da apelação limitaram-se a impugnar a existência dos danos e o nexo de causalidade, temas que compõem o cerne da matéria fática presumida verdadeira pela revelia (art. 344, CPC). A resistência apresentada pelo agravante apenas em fase instrutória tardia não substitui o ônus de contestar. Assim, os argumentos recursais que buscam rediscutir o mérito fático da demanda sem fundamentação em matéria de direito estrito configuram inovação insuscetível de conhecimento, mantendo-se a higidez da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao réu revel suscitar, em sede de apelação, questões de fato que deveriam ter sido alegadas na contestação, operando-se a preclusão consumativa. 2. O recurso de apelação que se limita a rediscutir a matéria fática abrangida pelos efeitos da revelia não preenche o requisito da dialeticidade e configura inovação recursal, ensejando o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 344, 346, parágrafo único, 932, III e 1.013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0015193-53.2007.8.05.0080, tendo como Agravante FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e Agravado HERMAN SOUZA NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da decisão monocrática (ID 93565120) que não conheceu do recurso de apelação por si interposto, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória n. 0015193-53.2007.8.05.0080, movida por HERMAN SOUZA NASCIMENTO, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do apelo, sob o fundamento de que o réu revel não pode inovar em sede recursal com matéria de fato não alegada oportunamente, sob pena de preclusão. Pontuou-se que as razões de apelação não traziam matéria exclusivamente de direito ou de ordem pública, mas pretendiam o reexame de fatos e provas. Nas razões deste Agravo Interno (ID 95283542), a recorrente sustenta que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade e que participou da fase instrutória, apresentando petições e impugnando o laudo do autor, o que afastaria a preclusão. Afirma que suas alegações foram mencionadas na sentença e que a matéria devolvida possui relevância que justifica o conhecimento do recurso. Requer a reforma da decisão para que o apelo seja conhecido e provido. O pedido recursal formulado é de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, para que o mesmo seja regularmente conhecido e processado. O agravado apresentou contrarrazões (ID 97130280), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que a agravante tenta rediscutir matéria preclusa e que o agravo possui caráter protelatório. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende o Agravante, reverter decisão que não conheceu do apelo por si interposto. Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos. O cerne da insurgência reside na possibilidade de conhecimento de recurso de apelação interposto por réu revel, cujas razões se voltam contra a substância fática da condenação (existência de vícios e quantum indenizatório). Consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Vê-se, portanto, que é vedado ao réu revel inovar em sede recursal, suscitando matéria de fato não alegada oportunamente, devendo se limitar a insurgência em 2º grau à matéria de direito e de ordem pública. No caso em tela, o apelante foi regularmente citado, mas permaneceu inerte durante a fase postulatória e instrutória, sendo a sua revelia decretada na sentença e operado os seus efeitos. Sendo assim, suas alegações concernentes ao aos vícios alegados pelo autor, a inexistência de danos morais e o valor fixado da indenização não podem ser conhecidas, visto que se tratam de matéria de fato. Nota-se das razões da apelação que não há matéria exclusivamente de direito, nem matéria que poderia ser apreciada de ofício, toda a matéria devolvida implica em reexame de fatos, inclusive, o quantum fixado por indenização de danos morais, pois seria necessário a análise da responsabilidade do apelante, o poder econômico de cada uma das partes etc. Assim, o que se observa é que o réu/apelante deduziu questões que deveriam ter sido objeto de contestação que, não tendo sido devidamente apresentada no prazo concedido, encontram-se acobertadas pela preclusão. Sabe-se que, de acordo com o art. 1.013 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do MM. Juiz a quo - e por este examinado - não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. EMENTA/VOTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REVELIA DA PARTE RECLAMADA DECRETADA NO PROCESSO DE ORIGEM. PARTE RECLAMADA QUE DISCUTE MATÉRIA DE FATO NO RECURSO. RECURSO APRESENTADO POR RÉU REVEL QUE DEVE SE LIMITAR A MATÉRIAS DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL QUE DEVE SE LIMITAR APENAS A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001554-52.2023.8.25 .0014, Relator.: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA – FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS – RÉU REVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu revel não pode se utilizar da apelação para alegar matérias que deveria ter alegado em sede de defesa, ampliando irregularmente seu prazo para resposta, senão aquelas que configuram matéria de ordem pública, o que não é a hipótese dos autos. 2 . Consabido que é efeito da revelia a presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. In casu, restaram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, que dão conta da ilegalidade da inscrição do nome e dados da autora nos órgão de proteção ao crédito. 3. Apelo improvido, sentença mantida . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0142895-54.2009.8.05 .0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 01428955420098050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por réu revel contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais e materiais, sustentando inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação dos danos. 2. Constatada a revelia da parte recorrente, que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o réu revel pode inovar em sede recursal, alegando matéria fática que deveria ter sido apresentada em contestação. 4 . Análise da possibilidade de conhecimento de recurso de apelação que veicula questões já preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art . 336 do CPC/2015, incumbe ao réu apresentar toda a matéria de defesa em contestação, sob pena de preclusão. 6. O réu revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC/2015, recebe o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe vedada a inovação recursal com questões fáticas não submetidas ao contraditório na primeira instância . 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual confirma que o réu revel não pode utilizar a apelação como sucedâneo da contestação, salvo para questões de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8 . Apelação não conhecida. Tese de julgamento: ¿1. A apelação interposta por réu revel, que não apresentou contestação no prazo legal, não pode veicular questões fáticas preclusas, restringindo-se à análise de questões de direito supervenientes ou de ordem pública.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 336, 342, 344, 346, parágrafo único, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2.067 .106/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22 .11.2022; TJCE, Apelação Cível 0011237-07.2015.8 .06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 14.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER EX OFFICIO DA APELAÇÃO, em conformidade com o presente voto . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02035896020228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão combatida. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
VOTO