PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECUSA DE COBERTURA DE TÉCNICA CIRÚRGICA ROBÓTICA E DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARTICULARES. PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de cirurgia oncológica, técnica robótica, honorários médicos e insumos necessários, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8087900-32.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045521-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado EPIFANIO OLIVEIRA SANTOS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: EPIFANIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):DANILO CERQUEIRA DE FREITAS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar:(i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência;(ii) se é legítima a negativa da operadora quanto à técnica robótica por ausência de previsão contratual e exclusão do rol da ANS;(iii) se há obrigação de custear honorários médicos particulares, diante da recusa do profissional credenciado em atuar pelas condições do plano; (iv) se é devida a cobertura de itens auxiliares, como meia elástica, utilizados no procedimento cirúrgico.
3. A documentação médica comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e a indicação cirúrgica urgente, o que afasta a tese de ausência de periculum in mora.
4. A gravidade da doença e o risco de progressão rápida legitimam a interpretação ampliada do conceito de urgência, ainda que o procedimento tenha sido classificado como eletivo na guia de internação.
5. A recusa de cobertura da técnica robótica, justificada pela operadora com base na ausência de previsão contratual e exclusão do rol da ANS, não se sustenta, à luz da Lei nº 14.454/2022, que admite a cobertura de procedimentos não listados, desde que indicados por profissional habilitado e justificados clinicamente.
6. O custeio dos honorários médicos do profissional assistente se justifica diante da ausência de alternativa viável na rede credenciada, sob pena de ruptura da continuidade do tratamento.
7. Itens como meia elástica, quando essenciais ao sucesso do procedimento, devem ser interpretados sob a ótica da integralidade do tratamento, afastando cláusulas restritivas.
8. A medida de urgência atende aos requisitos legais, sendo a multa e o prazo estabelecidos proporcionais à gravidade da situação e à necessidade de efetividade da decisão judicial.
9. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A classificação administrativa de procedimento oncológico como eletivo não afasta a urgência médica intrínseca à doença, legitimando a tutela jurisdicional imediata.
2. A negativa de cobertura de técnica cirúrgica robótica, ainda que não prevista no rol da ANS, é ilegítima quando indicada por profissional habilitado e justificada no caso concreto.
3. A ausência de profissional credenciado disponível ou disposto a realizar o procedimento nas condições do plano justifica o custeio de honorários do médico assistente.
4. A interpretação de cláusulas restritivas em contratos de plano de saúde deve ser restritiva e favorável ao consumidor, garantindo a efetividade do tratamento."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 8112731-08.2025.8.05.0001, ajuizada por EPIFANIO OLIVEIRA SANTOS, deferiu a tutela de urgência formulada pela parte autora, ora Agravada, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e considerando a robusta documentação acostada aos autos que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,: 1) autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA, bem como os procedimentos correlatos de LINFADENECTOMIA PELVICA LAPAROSCOPICA e NEOURETRA PROXIMAL (CISTOURETROPLASTIA), conforme prescrição médica e autorização prévia para o procedimento (IDs 506668627 e 506668629). 2) Garanta a cobertura dos honorários médicos da equipe cirúrgica responsável pela realização dos procedimentos, seja por meio de profissional credenciado que aceite as condições de remuneração do plano, ou, na impossibilidade de encontrar tal profissional na rede credenciada apta a realizar o procedimento no tempo necessário, mediante o custeio integral dos honorários do médico assistente do Requerente, Dr. Bruno Falcão Santos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme orçamento de ID 506668628. 3) Custeie a utilização da PLATAFORMA ROBOTICA + KIT ROBOTICO, bem como quaisquer outros materiais e insumos essenciais para a realização da cirurgia na técnica indicada pelo médico assistente, considerando que a negativa de tais meios, quando o procedimento em si é coberto e a técnica é considerada a mais adequada para o caso, esvazia a própria cobertura contratual e coloca em risco a saúde do paciente. O descumprimento desta decisão implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. (ID 508794782 dos autos de origem) [...] Em suas razões recursais (ID 87912289), Relata que, na origem, o agravado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61), sendo indicado tratamento cirúrgico consistente em prostatovesiculectomia radical laparoscópica e procedimentos correlatos. Afirma que tais procedimentos possuem cobertura contratual e foram prontamente autorizados, conforme pedido nº 2327660904. Sustenta que o impasse surgiu quando o médico credenciado, Dr. Bruno Falcão Santos, recusou-se a realizar a cirurgia sob cobertura do plano, em razão de discordância quanto aos honorários, apresentando orçamento particular no valor de R$ 35.000,00. Acrescenta que, em cumprimento ao contrato e às normas da ANS, negou cobertura para a técnica robótica (“plataforma robótica + kit robótico”), por inexistir previsão contratual e não constar no rol de procedimentos obrigatórios. Narra que, mesmo diante da autorização para a técnica convencional e da oferta de profissional alternativo da rede credenciada, o agravado ajuizou ação para compelir a agravante a custear o tratamento nos moldes do orçamento particular, incluindo a técnica robótica e honorários de médico que se recusou a atender pelo plano. A agravante alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, defendendo a inexistência de fumus boni juris e periculum in mora. Afirma que a própria documentação médica classifica o procedimento como eletivo, constando na guia de internação a indicação “caráter eletivo”, o que afasta a urgência. Sustenta que a determinação de custeio da técnica robótica desconsidera cláusula expressa do contrato, a regulamentação da ANS e a Lei 14.454/2022, que prevê critérios específicos para cobertura de procedimentos não constantes no rol, os quais não foram atendidos. Assevera que a cirurgia foi autorizada pela técnica convencional, segura e eficaz, e que não há comprovação de imprescindibilidade da via robótica. No tocante à meia elástica, argumenta tratar-se de órtese não ligada ao ato cirúrgico, com cobertura excluída pela Lei 9.656/98, pela RN 465/ANS e pelo contrato. Quanto aos honorários particulares, alega ausência de amparo legal para custeio, pois havia profissional credenciado disponível para a realização do procedimento. Defende que a decisão agravada antecipa o mérito da demanda, impondo obrigação de difícil reversão, sem caução e com alto custo, sendo necessária a sua anulação com efeitos ex tunc, para que o processo siga seu trâmite regular. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo, por estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e irreparável, diante dos equívocos apontados: classificação eletiva do procedimento, exclusão contratual e regulatória da técnica robótica e da meia elástica, e ausência de requisitos para custeio de honorários particulares. A decisão (ID 88010867), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 89851350). Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões (ID 89871702), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: EPIFANIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANILO CERQUEIRA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Superada essa etapa, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal demanda uma ponderação entre a autonomia contratual da operadora de plano de saúde e o direito fundamental à saúde e à vida do beneficiário, à luz dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme narrado na exordial (ID 506668618), o médico urologista Dr. Bruno Falcão Santos, CRM 16.555, profissional credenciado à rede da UNIMED, solicitou a realização da cirurgia de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA, bem como outros procedimentos correlatos, tais como LINFADENECTOMIA PELVICA LAPAROSCOPICA e NEOURETRA PROXIMAL (CISTOURETROPLASTIA), conforme se depreende da solicitação cirúrgica (ID 506668623) e da autorização de internação (ID 506668627). A documentação médica acostada aos autos, incluindo laudos de ressonância magnética de próstata (ID 506668646), ultrassonografia de abdome (ID 506668640), laudo eletrocardiograma (ID 506668637), resultados de exames médico-laboratoriais (ID 506668636) e exame anátomo-patológico (ID 506668635), corrobora o diagnóstico e a necessidade do tratamento. In casu, a Agravante, em suas razões, insiste na tese de ausência de periculum in mora, fundamentada na classificação do procedimento como "eletivo" na guia de solicitação de internação, contudo, esta Corte reitera que a interpretação do conceito de urgência, em casos que envolvem patologias oncológicas como a neoplasia maligna de próstata (CID C61), transcende a mera formalidade burocrática. Isso porque, a natureza grave e progressiva da enfermidade impõe a necessidade de tratamento célere, pois a demora pode acarretar metástases e comprometer irremediavelmente a integridade física e a própria vida do paciente, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange à alegação de inexistência de periculum in mora, por se tratar de procedimento classificado administrativamente como “eletivo” na Guia de solicitação de Internação, cumpre observar que a classificação burocrática não afasta a urgência intrínseca a patologias oncológicas. A evolução rápida e potencialmente letal do câncer impõe interpretação teleológica do conceito de urgência, privilegiando a tutela efetiva do direito fundamental à saúde. Assim, ainda que programada, a cirurgia oncológica carrega risco de agravamento do quadro clínico, legitimando a intervenção judicial imediata. Quanto à recusa de cobertura da técnica robótica e dos honorários médicos do profissional assistente, Dr. Bruno Falcão Santos, as razões recursais não afastam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo a quo. A Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer parâmetros para cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS, reforça que a listagem administrativa é referência mínima, não exaustiva, cabendo a cobertura de métodos e insumos indispensáveis ao tratamento da doença coberta, desde que indicados por médico habilitado e justificados no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087900-32.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros Advogado (s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado (a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR registrado (a) civilmente como MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR APELADO: JOAO ROCHA PASSOS e outros Advogado (s):ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB, FELIPE MUDESTO GOMES registrado (a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR registrado (a) civilmente como MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS . SEGURADO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA NA PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL E LINFADENECTOMIA VIA ROBÓTICA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE FRUSTRADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N .º 539/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DO MÉTODO MAIS MODERNO DISPONÍVEL NO MERCADO PARA A CURA DA DOENÇA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTE DO STJ . INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. CUSTEIO INTEGRAL. ART . 9º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 259/2011 DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ/APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA. DADO PROVIMENTO . APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80879003220218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) De igual modo, a substituição compulsória do médico assistente por outro profissional credenciado, quando inviável a aceitação das condições remuneratórias pelo especialista que acompanha o paciente, pode comprometer a continuidade e a segurança do tratamento. A operadora, como fornecedora de serviço essencial, não pode transferir ao consumidor o ônus de disputas contratuais internas, sob pena de frustrar a função social do contrato de assistência à saúde. Relativamente à negativa de fornecimento da meia elástica, ainda que a Agravante sustente tratar-se de órtese não vinculada ao ato cirúrgico, a interpretação das cláusulas restritivas deve ser restritiva e favorável ao consumidor. Considerando a função profilática do item na prevenção de tromboses no pós-operatório de cirurgia de alta complexidade, sua exclusão pode contrariar o próprio objetivo da intervenção, devendo a análise privilegiar a integralidade da assistência médica. Ademais, os argumentos da Agravante sobre a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) e a necessidade de caução (art. 300, § 1º, do CPC), em face da gratuidade de justiça concedida ao Agravado, devem ser mitigados em casos que envolvem direitos fundamentais à vida e à saúde. Isso porque, o risco de dano irreparável à integridade física e à sobrevivência do paciente supera a potencial dificuldade de ressarcimento de valores, sendo o prejuízo econômico inerente ao risco da atividade das operadoras de saúde, e a imposição de garantia não pode inviabilizar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, embora exíguo, reflete a urgência da situação clínica e visa a assegurar a efetividade da tutela de urgência, sendo a multa diária proporcional à gravidade da medida protetiva. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo ou fato superveniente que pudesse infirmar os sólidos fundamentos da decisão de primeiro grau, que se mostra em consonância com os princípios constitucionais e a legislação consumerista. Nesse sentido, as razões recursais apresentadas no Agravo de Instrumento não são suficientes para desconstituir a probabilidade do direito e o perigo de dano já reconhecidos, impondo-se a manutenção da tutela de urgência para salvaguardar o direito fundamental à saúde e à vida do Agravado. Por fim, cumpre registrar que o Agravo Interno (ID 89851350), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento principal, resta prejudicado em face do julgamento do mérito deste último. Isso porque, a apreciação definitiva da controvérsia principal esvazia o interesse recursal do Agravo Interno, uma vez que sua finalidade de revisão da medida liminar é absorvida pela decisão final do recurso principal. Ante o exposto, e com o devido acatamento, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: EPIFANIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANILO CERQUEIRA DE FREITAS
VOTO