PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564049-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO FERREIRA MUDO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0564049-48.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, SEVERINO FERREIRA MUDO e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564049-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO FERREIRA MUDO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, impugnando o acórdão de id. 96479314 dos autos, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEVERINO FERREIRA MUDO e outros, ora Embargados.

Em suas razões recursais, id. 96788920, o Estado da Bahia arguiu que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §11 do CPC.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a majoração da verba honorária.

Os Embargados não apresentaram contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 98334502.

 

Inclua-se em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564049-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO FERREIRA MUDO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO MENDES DE AZEVEDO CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §1º DO CPC.

 

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.

De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, assim como os requisitos previstos no §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, respeitando-se o percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou o Embargado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade.

Nestas circunstâncias, tendo em vista que o Recurso de Apelação interposto pelo Embargado não foi provido, a verba honorária deve ser arbitrada.

Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais.

Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade da verba honorária resta suspensa, pois o Embargado litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, para o fim de acrescentar ao acórdão embargado a majoração da verba honorária em favor do Estado da Bahia, na forma do art. 85, §11, do CPC, fixando os honorários recursais em adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e mantida a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.

 

 

 

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator