PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de falsidade de documento, na qual o autor questionava a autenticidade de testamento particular deixado pelo de cujus, alegando que as testemunhas instrumentárias não estavam juntas quando assinaram o documento e que a caligrafia e assinatura não corresponderiam aos manuscritos do falecido. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material, uma vez que a validade do testamento já havia sido confirmada em procedimento judicial próprio, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica; e (ii) se a coisa julgada material formada no processo de confirmação do testamento impede a rediscussão da validade do documento por meio de incidente de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo reconhece a existência de coisa julgada material sobre a questão controvertida, tornando desnecessária e juridicamente impossível a produção de prova pericial para rediscutir matéria já definitivamente decidida. 3.2 - A validade do testamento particular foi objeto de procedimento específico de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, no qual foram observadas todas as formalidades legais, incluindo a oitiva das testemunhas instrumentárias em audiência, culminando em sentença confirmatória transitada em julgado. 3.3 - O incidente de falsidade documental não constitui via adequada para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A via própria para desconstituição da coisa julgada, se presentes os requisitos legais, seria a ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. 3.4 - A ausência de elementos concretos a embasar a alegação de falsidade, limitando-se o autor a afirmações genéricas, corrobora a improcedência do pedido. 3.5 - A simples improcedência do pedido ou o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configuram, por si sós, litigância de má-fé, que exige demonstração inequívoca de dolo processual. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.876 a 1.880; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 373, 502, 735 a 737 e 966. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0305530-30.2019.8.05.0001, sendo parte Apelante RONALDO MATOS e parte Apelado FÁBIO JESUS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305530-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ronaldo Matos
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RONALDO MATOS em face de sentença (ID. 93430938) proferida no Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória Incidental de Falsidade de Documento, reconhecendo a existência de coisa julgada material sobre a validade do testamento particular deixado por Raimundo Matos Neto. Em suas razões recursais (ID. 93430939), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para a produção de prova pericial grafotécnica. Aduz o apelante que ajuizou a ação declaratória incidental de falsidade sob a alegação de que o testamento particular deixado por Raimundo Matos Neto seria inautêntico, porquanto as testemunhas instrumentárias declararam em Juízo que não estavam juntas quando assinaram o documento, bem como porque a caligrafia e a assinatura presentes no testamento não corresponderiam aos manuscritos do falecido. Sustenta que a sentença recorrida foi proferida de forma equivocada, sem a oitiva de testemunhas e sem a realização de perícia grafotécnica, sob o entendimento de que a matéria controvertida seria exclusivamente de direito e estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, o que configuraria cerceamento do direito de produzir prova. Argumenta que o testamento particular é falso, uma vez que a assinatura nele aposta não é compatível com a do de cujus, cabendo ao apelado juntar aos autos os documentos originais para fins de perícia. Questiona quais foram as provas apresentadas pelo apelado quanto aos fatos que constituem o direito alegado. Alega que a lide não versa sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente sobre fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a produção de prova pericial, meio hábil a elucidar os fatos e comprovar o quanto alegado. Defende que há violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo a quo para que seja oportunizada a produção de prova pericial. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para "reformar a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos novamente para o juízo a quo para a produção de prova pericial, anulando a sentença e todos os seus efeitos". Em contrarrazões (ID. 93430945), o apelado sustenta a tempestividade de sua manifestação e reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a sentença recorrida está em consonância com os ditames legais, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reforma. Relata que ajuizou Ação de Cumprimento de Testamento Particular em 16/07/2018, em decorrência do falecimento de Raimundo Matos Neto, ocorrido em 10/04/2018, o qual o tinha como filho adotivo e sempre proveu suas necessidades como se seu pai fosse. Esclarece que, após o falecimento, foi procurado pelo Sr. Rosival Oliveira Pinto, amigo do de cujus, que lhe entregou um envelope contendo o testamento particular, o qual havia sido confiado pelo próprio falecido durante um episódio de crise de saúde, com o pedido de que fosse repassado ao apelado em caso de óbito. Aduz que em audiência realizada nos autos do processo originário (nº 0540636-06.2018.8.05.0001), as três testemunhas instrumentárias foram unânimes em afirmar a forma, o local e o tempo em que subscreveram o documento a pedido do Sr. Raimundo, tendo os testemunhos sido prestados na presença do Juízo, do Ministério Público e das partes. Sustenta que o apelante, irmão do de cujus e não herdeiro necessário, tomou ciência da existência do testamento particular após citação promovida pelo Juízo a quo, e que, inconformado com a sentença procedente proferida naqueles autos, ajuizou a presente ação de incidente de falsidade em 19/10/2022, exatos sete meses após o arquivamento definitivo da ação originária em 18/03/2022, sem trazer qualquer evidência concreta a fundamentar suas alegações. Argumenta que o Juízo a quo e o Ministério Público tiveram tempo suficiente para analisar as cópias dos documentos constantes dos autos da ação originária e não encontraram qualquer indício de irregularidade, razão pela qual foi lavrado o termo de testamentaria. Alega que o apelante repete as mesmas razões já apreciadas em primeiro grau, sem providenciar laudo pericial para subsidiar suas alegações, atendo-se apenas a repetir argumentos já rechaçados. Sustenta que da análise do recurso é possível extrair apenas o espírito de procrastinação dos efeitos da sentença prolatada, além de litigância de má-fé, porquanto alega conduta ilícita por parte do apelado sem apresentação de provas concretas. Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% a título de indenização. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305530-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ronaldo Matos
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O apelante sustenta que a sentença foi proferida de forma equivocada, sem a oitiva de testemunhas e sem a realização de perícia grafotécnica, o que configuraria cerceamento do direito de produzir prova, em violação ao art. 373 do CPC. Não assiste razão ao recorrente. O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado indefere a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia ou quando julga antecipadamente a lide sem que os autos estejam suficientemente instruídos. Todavia, no caso em exame, o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada material sobre a questão da validade do testamento, o que torna desnecessária e até mesmo juridicamente impossível a produção de prova pericial para rediscutir matéria já definitivamente decidida. Conforme consignado na sentença, a validade do testamento particular foi objeto de procedimento específico de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (processo nº 0540636-06.2018.8.05.0001), onde foram observadas todas as formalidades legais, incluindo a oitiva das três testemunhas instrumentárias em audiência, com participação do Ministério Público, culminando em sentença que confirmou a validade do documento, a qual transitou em julgado. Naquele feito, as mesmas testemunhas que o apelante agora alega não terem assinado o documento conjuntamente foram ouvidas, e a magistrada considerou expressamente tal circunstância, aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a colheita de assinaturas em momentos distintos não invalida o testamento particular, desde que as testemunhas confirmem a autenticidade do documento e a capacidade do testador, o que efetivamente ocorreu (id 93429459). Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a matéria fática subjacente à alegação de falsidade já foi apreciada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado, sendo desnecessária a produção de prova sobre questão acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a coisa julgada material formada no processo de confirmação do testamento impede a rediscussão da validade do documento por meio do presente incidente de falsidade. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Trata-se de instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação de litígios sobre questões já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. No caso em exame, verifica-se que o testamento particular deixado por Raimundo Matos Neto foi objeto de procedimento próprio de confirmação judicial, nos termos dos arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil e arts. 735 a 737 do CPC, no qual foram ouvidas as testemunhas instrumentárias, analisada a regularidade formal do documento e proferida sentença confirmando sua validade, a qual transitou em julgado. Conforme se extrai da sentença recorrida, naquele procedimento foram apreciadas as mesmas questões que o apelante pretende rediscutir no presente incidente: a circunstância de as testemunhas não terem assinado o documento conjuntamente e a autenticidade da assinatura do testador. A magistrada que conduziu o feito originário, após a oitiva das testemunhas e análise dos documentos, concluiu pela validade do testamento, aplicando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (id 93429459). Nesse sentido, importante destacar que o STJ firmou compreensão de que a leitura do testamento particular não necessita ser realizada simultaneamente para todas as testemunhas, bastando que o testador leia seu testamento, mesmo separadamente, a cada uma delas, que o subscrevem em seguida, desde que confirmem a autenticidade do documento e a capacidade do testador. Assim, o incidente de falsidade ora em análise constitui verdadeira tentativa de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não se trata de fato novo ou de prova superveniente que pudesse justificar a reabertura da discussão, mas sim dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados no processo anterior. A via adequada para desconstituir a coisa julgada, caso presentes os requisitos legais, seria a ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não o incidente de falsidade documental. Registre-se que o presente incidente foi autuado em 19/10/2022, cerca de sete meses após o arquivamento definitivo da ação originária, ocorrido em 18/03/2022. Ademais, como bem consignado na sentença, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse embasar sua alegação de falsidade da assinatura do testador, limitando-se a afirmar genericamente que a caligrafia não corresponderia aos manuscritos do falecido, sem apresentar qualquer prova ou indício nesse sentido. O apelado, em sede de contrarrazões, requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, sob o argumento de que o recurso teria natureza procrastinatória e que o apelante estaria alegando conduta ilícita sem apresentação de provas concretas. Não obstante os argumentos expendidos, entendo que não restou configurada, de forma inequívoca, a litigância de má-fé no caso em exame. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo-se a demonstração de dolo processual para sua configuração. A simples improcedência do pedido ou o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configuram, por si sós, má-fé processual. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), e a condenação por litigância de má-fé deve ser reservada para situações em que reste inequivocamente demonstrada a intenção de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo, o que não se verifica de forma cristalina nos autos. Assim, rejeito o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305530-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ronaldo Matos
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: FABIO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
VOTO