PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE POR PORTARIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NO ART. 37, X, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a irregularidade da supressão do pagamento das gratificações de atividade complementar (GAC) a professora pública municipal, determinando ao réu o restabelecimento da GAC no percentual de 10% sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, corrigidas monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da supressão das gratificações de atividade complementa GAC por meio de Portaria; (ii) determinar se a sentença proferida em 1º grau deve ser mantida no tocante à condenação ao restabelecimento e ressarcimento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A Lei Municipal nº 470/2007 estabelece que a gratificação de atividade complementar (GAC), correspondente a 10% sobre o valor do vencimento básico, é devida a todos os profissionais do magistério público em regência de classe de educação infantil e de Ensino Fundamental, para compensar a execução de atividades extra-classe; (ii) A autora comprovou ser servidora efetiva e está em exercício, tendo percebido a GAC até a edição da Portaria 111/2020, preenchendo, portanto, os requisitos legais para percepção da referida gratificação; (iii) A supressão da percepção da GAC por meio de portaria, norma infralegal, afastando uma norma legal, viola a hierarquia normativa e o princípio da legalidade; A ausência de fundamentação legal para aplicação de percentual inferior reforça a irregularidade apontada. O ressarcimento das diferenças salariais deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. O Município, ao não comprovar regulamentação válida que autorize a redução dos percentuais das gratificações, não logra êxito em afastar a condenação determinada em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não é válida a supressão da gratificação de atividade complementar (GAC), instituída por lei, através de portaria administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor faz jus à gratificação, sendo devido o restabelecimento e a recomposição das diferenças salariais desde a supressão indevida. 3. A adequação dos honorários sucumbenciais pode ser realizada de ofício, em sentença ilíquida, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. O ressarcimento das diferenças salariais devidas ao servidor público em decorrência do descumprimento do percentual legal das gratificações deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 023/2010, arts. 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80030669120238050271, Relator: CASSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025 1; TJ-BA - APL: 800306254202.8050271, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000786-98.2024.8.05.0276, tendo como Apelante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e Apelada RENILDA JOAQUIM DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-98.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RENILDA JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, contra a sentença prolatada nos autos do processo n.º 8000786-98.2024.8.05.0276, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 87408078): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020; A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partirda vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação conclusos para 'minutar embargos de declaração'. Havendo eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 87408090), o Apelante aduz que: “Alega a apelada ser professora da rede municipal de ensino e que o apelante, arbitrariamente, a partir de abril de 2020, retirou do seu pagamento a gratificação por atividade complementar – GAC, instituída pela Lei Municipal n° 470/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistrado Público do Município de Teolândia)”. Afirma que “O juiz de piso julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, fundamentando a decisão da ausência de provas que justifiquem a legalidade da suspenção da gratificação”. Ressalta que “nesse sentido, o juízo de piso equivocou-se, uma vez que a portaria n o 111/2020 (id. 460180156) traz todas as justificativas para retirada da referida gratificação(...)”. Assevera que “a lei municipal que instituiu a gratificação é de 2007 e a que instituiu a obrigatoriedade da reserva de carga horária para atividade extraclasse é 2008, logo quando a Lei no 470/2007 foi editada, não existia a obrigatoriedade imposta § 4 o do art. 2o da Lei no 11.738/2008. Por este motivo o município institui a gratificação de atividade complementar para compensar o professor que tinha que fazer a atividade extraclasse no turno oposto ao do seu horário normal de trabalho” Explicita que “com a obrigatoriedade da implantação da reserva de carga horária prevista no § 4o do art. 2o da Lei no 11.738/2008, o apelante fica obrigado a contratar um professor extra para ficar na sala de aula no momento que a apelada se desloca para fazer a atividade extraclasse, não havendo assim qualquer anormalidade no horário de trabalho da apelada que justifique o pagamento da gratificação”. Alega que “a sentença impõe despesa adicional ao apelante e enriquecimento sem causa a apelada”. Sustenta que “a gratificação em comento, trata-se de vantagem ligada a função e não ao cargo, considerada aquelas que têm finalidade compensatória ou propter laborem, logo não podem ser consideradas vantagens de caráter permanente, pois ela se altera ao longo da carreira, ou seja basta que o servidor se afaste da condição que gera o direito a gratificação compensatória para ele perder esta vantagem, como foi o caso dos autos”. Destaca que: “(...) a apelada não comprovou nos autos está exercendo atividade extraclasse em turno oposto ao seu horário de trabalho para gerar direito a gratificação requerida, ônus que lhe cabia”. Conclui, requerendo que seja concedido efeito suspensivo à sentença e dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão e improcedência da ação. Nas contrarrazões (Id. 87408094), a Apelada pugna pela manutenção da sentença. O Apelante opôs Embargos de Declaração (Id 87408082), sustentando a existência de vícios no julgado no tocante a premissa equivocada e omissão. A Apelada juntou contrarrazões (Id 87408085) e o Juízo a quo decidiu por rejeitá-los, mantendo na íntegra a sentença proferida (Id 87408086). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-98.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RENILDA JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Na origem, a autora informa que é servidora pública municipal, empossada no dia 1º de março de 1989, no cargo de Professora, e percebia a Gratificação de Atividade Complementar (GAC), em observância à Lei Municipal n.º 470, de 12 de abril de 2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Teolândia. Narra que o Município efetuou o pagamento até março de 2020, quando suprimiu a gratificação, de maneira ilegal e arbitrária, a partir de abril de 2020. A ação foi julgada totalmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020; A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partirda vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).” A controvérsia se refere a identificar se a Apelada faz jus ao recebimento da gratificação a título de Atividade Complementar (GAC), mesmo após a edição da Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Apelante afirma que “com a obrigatoriedade da implantação da reserva de carga horária prevista no § 4o do art. 2o da Lei no 11.738/2008, o apelante fica obrigado a contratar um professor extra para ficar na sala de aula no momento que a apelada se desloca para fazer a atividade extraclasse, não havendo assim qualquer anormalidade no horário de trabalho da apelada que justifique o pagamento da gratificação.” Assim, o Apelante sustenta que a supressão da gratificação seria decorrência natural da Lei n.º 11.738/2008, que fora regulamentada no âmbito municipal através de Portaria n.º 111/2020, e teria o condão de revogar a Lei n.º 470/2007, que instituiu a GAC, pois se trata de lei anterior daquele ente. Por tal razão, argumenta que a supressão não teria sido arbitrária. DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 11.738/2008 A Lei nº 11.738/2008 foi editada para regulamentar o art. 206, VIII da Constituição Federal, fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, a ser observado quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006).” A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu no § 4º do art. 2º que, “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. A aludida lei estabelece, assim, o piso salarial como o vencimento básico mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, não abrangendo outras parcelas remuneratórias, como gratificações, adicionais ou vantagens pessoais previstas em leis locais. Os Tribunais Superiores se manifestaram sobre a controvérsia, inclusive o tema já foi objeto da ADI 4167 do STF, conforme se pode verificar: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou a respeito, no Tema Repetitivo 911, como se depreende da decisão do REsp 1.426.210 RS, abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA . TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2 . A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art . 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11 .738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira . 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul . 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local .Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470).(grifou-se) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico do cargo, sendo vedada a inclusão de outras parcelas remuneratórias para fins de cumprimento do piso. Portanto, gratificações por atividades complementares, previstas em legislação municipal, não podem ser suprimidas sob o argumento de implementação do piso nacional, pois possuem natureza distinta e podem ser acumuladas ao vencimento básico. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL . ESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS EM TODA A CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professor da rede estadual de ensino de São Paulo contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação de seu vencimento, situado na Faixa 2, Nível B, ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com reflexos escalonados sobre todas as faixas e níveis da carreira, sob alegação de violação à legislação estadual e federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 deve refletir automaticamente em todas as faixas e níveis da carreira do magistério estadual; (ii) estabelecer se há fundamento legal, na legislação estadual paulista, para reconhecer direito ao reajuste escalonado com base no referido piso. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, obriga os entes federativos apenas a respeitarem tal valor como vencimento básico inicial da carreira, sem impor repercussões automáticas nas demais faixas, níveis ou gratificações . 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a norma federal, firmando que o piso deve ser entendido como vencimento básico e não como remuneração global. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1 .426.210/RS), assentou que os reflexos do piso nacional nas demais parcelas remuneratórias dependem de previsão expressa em legislação local. 6. A legislação estadual paulista (LC n . 836/97 e LC n. 1.204/13) não contempla disposição que assegure reflexo automático do piso nacional em todas as faixas e níveis da carreira, tampouco determina reajustes proporcionais sem lei específica. 7. O pleito de extensão automática do reajuste ao longo da carreira viola o princípio da legalidade estrita ( CF, art. 37, X) e afronta a Súmula Vinculante n. 37, por representar aumento remuneratório sem iniciativa legislativa do Chefe do Executivo. 8 . A ausência de determinação de suspensão dos processos em razão do Tema 1218 do STF afasta a alegação de sobrestamento obrigatório da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 206, VIII; ADCT, art. 60, III, e; Lei Federal n. 11 .738/2008, arts. 1º, 2º e 5º; LC/SP n. 836/1997, art. 32; LC/SP n . 1.204/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4167/DF, Rel . Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04 .2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min . Gurgel de Faria, j. 23.11.2016; TJSP, Apelação Cível n . 1045859-23.2024.8.26 .0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13 .03.2025, AC n. 1034455-09.2023 .8.26.0053; Rel.: José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j . 03/04/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160164720238260053 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/05/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2025) Portanto, a referida lei estipula regra geral sobre piso salarial, não abrangendo gratificações. Embora nada impeça que as leis estaduais e municipais alterem o plano de carreira do magistério nos seus entes, tais modificações somente são possíveis por lei, observando-se os princípios constitucionais da legalidade e da proteção ao direito adquirido. O Apelante aduz, ainda, que “o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração”. Os julgados dos tribunais pátrios são uníssonos nesse sentido. Confira-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-50.2023.8 .05.0084 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA Advogado (s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado (s):RAMON SOUZA MOURA GAMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE SE PRESERVADO O VALOR NOMINAL GLOBAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação contra sentença que denegou segurança vindicada em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal (professor) contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro, que, além de ter suprimido gratificações com redução do vencimento base, sem instauração de procedimento administrativo prévio, realiza o pagamento dos seus vencimentos em desacordo com o previsto na Lei nº 11.738/08. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ilegalidade na alteração da forma de composição da remuneração do servidor, com a decomposição de gratificações do salário base; e (ii) analisar se o Município está aplicando corretamente o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3 . Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de composição dos vencimentos pela administração pública, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade remuneratória. 4. Não se verifica redução nominal nos vencimentos do impetrante após a alteração promovida pelo município, não havendo ilegalidade na decomposição das gratificações de mudança de nível e pós-graduação do salário base. 5. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não à remuneração global, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF. 6 . O vencimento básico pago ao apelante, entre janeiro de 2022 e abril de 2023, encontra-se em valor inferior ao piso nacional do magistério, violando a legislação federal. 7. A repercussão do piso nacional sobre progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação depende da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo, conforme Tema 911 do STJ. 8 . A Lei Municipal nº 23/2001, atualizada pela Lei Municipal nº 41/2020, prevê que as gratificações por mudança de nível sejam calculadas sobre o vencimento básico do professor, devendo incidir sobre o piso nacional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008, com repercussão sobre gratificações calculadas sobre o vencimento base, nos termos da legislação local."A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000125-50.2023.8 .05.0084, em que figuram, como apelante, ELITANIO MARQUES DE SOUZA e, como apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.” (TJ-BA - Apelação: 80001255020238050084, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025) Porém esse não é o fundamento jurídico em que se respalda o direito da Apelada. Mais uma vez, a questão cinge-se à observância do Princípio da Legalidade, visto que não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas, sim, o fato de a lei ter sido revogada por Portaria, até porque a lei emana do Poder Legislativo e a Portaria, no caso concreto, do Poder Executivo. A Apelada suscita que “É vedado ao administrador, mediante portaria, revogar ou restringir direitos adquiridos com fundamento em lei formal, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo e de violação do devido processo legal substancial. A função regulamentar não pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de nulidade por vício de competência e por ofensa ao princípio da legalidade. Assim, a tentativa de extinção da GAC por simples portaria revela-se abusiva, desproporcional e juridicamente inválida, impondo-se sua total desconsideração.” Nesse ponto, vale destacar que a legislação estabelece que apenas normas de igual hierarquia ou de hierarquia superior podem revogar normas inferiores, nunca o contrário. O princípio da simetria ou paridade formal determina que uma norma só pode ser revogada por outra da mesma espécie ou de grau superior. Assim, uma lei só pode ser revogada por outra lei, não tendo os atos administrativos infralegais — como portarias, resoluções ou instruções normativas — o poder de revogar leis. Portarias consistem em atos administrativos normativos editados por autoridades no âmbito de sua competência e podem revogar apenas outras portarias ou atos de igual ou inferior hierarquia. Elas podem regulamentar as leis, não consistindo em instrumentos com existência jurídica autônoma ou independente, mas atuam secundum legem, apoiada em decretos, leis ou em regulamentos anteriores, sendo-lhe vedado conflitar com os dispositivos que visa a efetivar. Tal espécie de ato também não pode criar ou extinguir direitos previstos nos diplomas legislativos ou modificar as normas contidas no texto básico. A revogação de leis é regulada pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que uma lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria da lei anterior. O Apelante afirma ainda que a Apelada não comprova ter preenchido os requisitos para percepção da gratificação. A Lei Municipal n.º 470/2007 (Id. 87406864) disciplina o regime jurídico das gratificações em questão. Confira-se: Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens: II. - gratificação de atividade complementar: 30% (trinta por cento) Professores docente de educação especial até a 8ª série. (...) VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento). Parágrafo Único – Podem-se acrescentar adicionais: a) por tempo de serviço; b) por atividade noturna. (...) Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10%(dez por cento)) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39. Assim, a parte autora atende aos critérios para receber as gratificações GAC, no percentual de 10% do vencimento da carreira, conforme estabelecido pela legislação municipal. O descumprimento pelo Ente Municipal demonstra a irregularidade na supressão do pagamento da parte autora, sendo correta a determinação de ressarcimento da diferença apurada. Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Eg. Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC) E GRATIFICAÇÃO PELO INCENTIVO AO MAGISTÉRIO (GIM). DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 023/2010. FIXAÇÃO EM 25%. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a irregularidade no pagamento das gratificações de atividade complementar (GAC) e de incentivo ao magistério (GIM) a servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, em percentual inferior ao previsto na Lei Complementar Municipal nº 023/2010. A decisão de 1º grau determinou o pagamento das diferenças apuradas, com observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual das gratificações GAC e GIM pode ser fixado em valor inferior a 25%, conforme estabelecido pela LC nº 023/2010; (ii) determinar se a sentença proferida em 1º grau deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da irregularidade no pagamento e à condenação ao ressarcimento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 023/2010 estabelece que a gratificação de atividade complementar (GAC) corresponde a 25% do valor do vencimento, sendo devida a todos os profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos do art. 33, parágrafo único. O descumprimento do percentual mínimo pela Administração caracteriza violação à legislação. Quanto à gratificação pelo incentivo ao magistério (GIM), a norma legal fixa o limite máximo de 25% do vencimento da carreira, sem previsão expressa de regulamentação que permita a redução do percentual a 24%. A ausência de fundamentação legal para aplicação de percentual inferior reforça a irregularidade apontada. O ressarcimento das diferenças salariais deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem. O Município, ao não comprovar regulamentação válida que autorize a redução dos percentuais das gratificações, não logra êxito em afastar a condenação determinada em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de 25% previsto na Lei Complementar Municipal nº 023/2010 para as gratificações de atividade complementar (GAC) e pelo incentivo ao magistério (GIM) deve ser respeitado, não sendo admissível a aplicação de percentual inferior sem previsão regulamentar específica. O ressarcimento das diferenças salariais devidas ao servidor público em decorrência do descumprimento do percentual legal das gratificações deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. (TJ-BA - APL: 80030669120238050271, Relator: CASSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Tratando-se de ato vinculado, o Poder Judiciário deve examinar a sua conformidade com a legislação, com base no princípio da legalidade, positivado pelo caput do art. 37 da CF/1988. Nesse sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo desprezar os direitos dos servidores públicos, reconhecidos pela legislação. Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Diante da omissão ou da negativa da Administração, o Poder Judiciário pode reconhecer direito relacionado a ato vinculado, pois, assim, está apenas assegurando a aplicação da lei, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, nem em ingresso do Judiciário no campo de discricionariedade reservado à administração pública. Na hipótese, ficou comprovado nos autos que a Apelada: (i) é servidora pública efetiva do Município de Teolândia desde 01/03/2001; (ii) ocupa o cargo de professora; (iii) está em efetivo exercício; e (iv) recebia a reportada gratificação até a edição da Portaria n.º 111/2020, conforme contracheque apresentado no Id. 87682307. Dessa forma, observa-se que a Apelada preenche os requisitos previstos nos artigos 39 e 41 da Lei Complementar n.º 470/2007, devendo ser mantida a sentença de procedência. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os “no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).” Contudo, no caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Deve-se proceder à adequação do julgado para determinar que o percentual de honorários sucumbenciais deve ser arbitrado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Em relação aos consectários legais e demais ônus processuais, a sentença não merece reparo. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo o percentual ser fixado quando houver a liquidação da sentença. A definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado, uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, §3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-98.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RENILDA JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO
(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).(grifou-se)