PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por servidora pública militar. Alegou-se cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, horas extras e terço de férias. A sentença declarou a inexigibilidade da cobrança, determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de ação anterior proposta pela mesma autora, com idênticos pedidos e causa de pedir, que já foi julgada com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A verificação da tríplice identidade entre as ações evidencia a configuração da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 337 e 485, V, do CPC. 4. A sentença de mérito proferida na ação anterior transitou em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. 5. A repetição de ação já decidida configura vício processual insanável, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. 6. Reconhecimento de error in procedendo pela sentença de primeiro grau ao ignorar a existência da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir já decidida por sentença com trânsito em julgado configura coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V; art. 85, § 2º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos além do Tema 163/STF (RE 593.068/SC) — referência indireta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL de Nº 8006848-26.2023.8.05.0039, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e, na condição de apelada AMANDA SANTOS REZENDE. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de coisa julgada e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006848-26.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA SANTOS REZENDE
Advogado(s):LORENA SILVA SANTOS, ANA MERCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, MILA MESQUITA DE SOUZA, MARCELLE MENEZES MARON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90230743) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 90230734), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 8006848-26.2023.8.05.0039, ajuizada por AMANDA SANTOS REZENDE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a referida Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito na qualidade de servidora pública militar da ativa, alegando, em síntese, que o Estado da Bahia vinha realizando descontos indevidos a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre parcelas de sua remuneração que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como adicional noturno, horas extraordinárias e terço de férias. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade da relação jurídico-tributária sobre tais verbas, a cessação dos descontos e a condenação do ente público à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. o Juízo a quo proferiu sentença (ID 90230734), rejeitando a impugnação à gratuidade, julgando prejudicada a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para, com base no Tema 163 do STF (RE 593.068/SC), declarar a inexistência de relação jurídica no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade. Condenou o Réu a se abster de realizar tais descontos e a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e outros consectários. Por fim, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentuais escalonados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90230743), suscitando, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada. Argumenta o Apelante que a presente demanda é idêntica a uma ação pretérita ajuizada pela mesma parte autora, tombada sob o nº 8120263-67.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e já foi sentenciada. Afirma que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis) e o mesmo pedido (declaração de inexigibilidade e repetição do indébito). Para comprovar sua alegação, acostou cópia da petição inicial (ID 90230745) e da sentença (ID 90230746) proferida naquele feito. Com base no art. 337, §§ 1º a 4º, e no art. 485, V, ambos do CPC, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com a condenação da Apelada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 90230748), a Apelada, por meio de sua advogada, peticionou requerendo dilação de prazo, alegando a necessidade de contactar a constituinte para obter esclarecimentos sobre a suposta ação idêntica, que tramitou sob patrocínio de outro advogado (ID 90230750). O Juízo deferiu a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias (ID 90230753). Contudo, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar as contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 90230757). Remetidos os autos a este Tribunal ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 19 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006848-26.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA SANTOS REZENDE
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, ANA MERCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, MILA MESQUITA DE SOUZA, MARCELLE MENEZES MARON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal cinge-se à análise da preliminar de coisa julgada, arguida pelo ente estatal Apelante, a qual, caso acolhida, prejudica a análise das demais questões de mérito. Pois bem, de logo, o Apelante sustenta que a presente ação constitui mera reprodução de outra demanda idêntica, o processo nº 8120263-67.2024.8.05.0001, que já teria sido julgada. Na hipótese, a preliminar suscitada pelo ente apelante, em relação à existência de coisa julgada, comporta acolhimento. O instituto da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, representa uma garantia fundamental e um pilar para a segurança jurídica das relações sociais, assegurando a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais de mérito contra as quais não caiba mais recurso. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma detalhada, estabelecendo em seu artigo 337, inciso VII e parágrafos, os contornos para sua identificação. Verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos autos bem como em consulta ao PJE Primeiro grau, constata-se, de forma inequívoca, a ocorrência da tríplice identidade – as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – entre a presente ação e a demanda anterior indicada pelo Apelante. A perfeita configuração da coisa julgada material se evidencia pela comparação minuciosa dos elementos identificadores de ambas as ações. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2023, enquanto o Processo Nº 8120263-67.2024.8.05.0001 foi proposto em 29/08/2024, tem-se que este feito foi ajuizado de forma antecedente. Contudo, o que importa para a configuração da coisa julgada é, sobretudo, do trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. primeira decisão. A ação proposta perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública foi sentenciada em 10/10/2024, já transitada em julgado e está em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente (mesma parte ora apelada), já peticionado requerendo a expedição do RPV, renunciando a qualquer valor que exceda o teto (ID 517333506 dos autos Nº 8120263-67.2024.8.05.0001). Tecida a consideração acima, imperioso reconhecer que o pleito de nulidade da sentença proferida nestes autos, ante a existência de coisa julgada, merece guarida. Configurada a coisa julgada, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao ignorar este pressuposto processual negativo, incorreu em error in procedendo, devendo ser integralmente cassada. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de coisa julgada, cassando a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma integral do julgado e do princípio da sucumbência, inverto o ônus, para condenar a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido em primeira instância (ID 397677337), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006848-26.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANDA SANTOS REZENDE
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, ANA MERCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, MILA MESQUITA DE SOUZA, MARCELLE MENEZES MARON
VOTO