PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEA MARTINS NEVES
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

18DA

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS PRESCRITOS E NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Clea Martins Neves contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). A autora alegou desconhecer os débitos que motivaram tentativa de negativação em seu nome e negou ter firmado qualquer relação contratual com a ré. Requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A sentença reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas entendeu pela validade das cobranças com base em documentos internos da EMBASA, julgando improcedente a demanda.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a EMBASA comprovou a existência de relação contratual válida com a autora, se os débitos negativados eram legítimos e exigíveis, e se a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem, mas seus efeitos não foram devidamente aplicados na sentença, que considerou prova suficiente documentos internos da própria ré, sem contrato assinado ou outra evidência inequívoca de vínculo com a autora.
4. O extrato apresentado pela autora comprovou negativação por débitos referentes a matrícula com endereço divergente de sua residência e sem demonstração de vínculo direto, o que corrobora sua alegação de desconhecimento.
5. A EMBASA não apresentou elementos hábeis a demonstrar a legitimidade da cobrança ou da contratação, especialmente diante da divergência de dados e da ausência de contrato assinado.
6. As dívidas foram reconhecidamente excluídas por prescrição pela própria ré, o que reforça o caráter indevido da negativação, pois ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente ou prescrita configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
8. A ausência de comprovação de outras inscrições legítimas ativas no nome da autora inviabiliza a aplicação da Súmula 385 do STJ.
9. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à condição da vítima e à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

  1. “A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de comprovar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual e a legitimidade dos débitos imputados ao consumidor.”

  2. “A negativação decorrente de dívida não comprovada e prescrita é indevida e enseja reparação por danos morais, ainda que ausente demonstração de prejuízo concreto.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, § 3º, e 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385 (inaplicável ao caso); TJ/BA, Apelação Cível n. 8052803-34.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29/03/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8012463-77.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CLEA MARTINS NEVES e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador (BA), 29 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEA MARTINS NEVES
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

18DA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEA MARTINS NEVES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória com Pedido de Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).


(…) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.

P.R.I.(…) (ID84042362)


A parte Autora, alegou que, ao tentar obter um empréstimo junto a uma instituição financeira, teve seu pedido negado em razão da existência de cobranças e ameaça de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) pela EMBASA. A Autora sustentou que as supostas dívidas, no valor de R$ 51,48 cada, referiam-se a quatro contratos distintos, com vencimentos entre 15/02/2019 e 15/05/2019, sob a matrícula 12322380620190X. Ela afirmou desconhecer essas dívidas e qualquer vínculo contratual com a Ré, destacando que as cobranças realizadas por empresas de cobrança a afetaram moralmente, atribuindo-lhe a pecha de "má pagadora". Com isso, pleiteou liminar para abster-se da inclusão ou para excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, pediu a declaração de nulidade dos contratos e a inexistência da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em 29/01/2024, foi expedida Certidão de Triagem Inicial confirmando a regularidade dos dados cadastrais e o pedido de assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo intimou a parte Autora para apresentar provas da inscrição de seu nome como devedora, o que foi cumprido com a juntada de documentos adicionais. (ID84040415)

O Juízo, em 17/05/2024, deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência, considerando insuficientes os documentos apresentados para a medida. A EMBASA, por sua vez, apresentou Contestação, afirmando que a Autora firmou contrato de abastecimento de água, destacando débitos em aberto desde 2010, com inclusão no SPC em 2012 e exclusão em 2015. A Ré argumentou que não houve dano moral, e que a notificação prévia de negativação é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, não do credor. A empresa também apresentou documentos como telas de negativação e outras provas de relação contratual. (ID84042325)

A parte Autora apresentou Réplica, impugnando as alegações da Contestação, reforçando que jamais contratou os serviços da EMBASA e que as telas de computador apresentadas pela Ré são provas manipuláveis e unilaterais. Reiterou, ainda, sua condição de saúde e vulnerabilidade.(ID84042358)

Em 19/07/2024, foi expedido Ato Ordinatório, intimando as partes para manifestação sobre a produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.

O Juízo proferiu Sentença em 23/03/2025, julgando improcedentes os pedidos da Autora. Reconheceu a relação de consumo, a aplicação do CDC, e deferiu gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Contudo, considerou que a petição inicial era confusa, uma vez que a Autora "admitiu ter firmado contrato com a Ré e em seguida negou-o". Também desqualificou o extrato do Serasa apresentado pela Autora e considerou legítimos os débitos e a negativação de seu nome. Por fim, condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (ID84042362)

Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação em 24/03/2025, reiterando o pedido de justiça gratuita e alegando que a sentença merecia reforma. Destacou a inexistência de contrato assinado, a divergência de dados e a manipulação das provas apresentadas pela Ré. Reforçou o pedido de danos morais devido à negativa de crédito e os transtornos causados à sua dignidade, mencionando sua condição de aposentada por invalidez. A EMBASA apresentou Contrarrazões em 07/05/2025, sustentando a inexistência de danos morais e a regularidade da negativação, bem como a falta de provas do ato ilícito e do dano.

O recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo distribuído à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes.


É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.


Salvador (BA), 29 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEA MARTINS NEVES
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a adequação e o interesse recursal.

A apelação foi interposta em 24/03/2025 (ID 84042363 e ID 84042364), enquanto a sentença foi juntada aos autos em 23/03/2025 (ID 84042362) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2025 (ID 84042366).

Embora a interposição tenha ocorrido antes da publicação formal da sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de recurso antes da publicação da decisão é válida, desde que não haja alteração posterior do decisum, o que não se verificou no presente caso. Assim, o recurso é tempestivo.

A parte Autora, ora Apelante, requereu e teve deferidos os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau (ID 84042325), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte Autora requereu, tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 84042325), deferiu a gratuidade judiciária à parte Autora, com base na Lei nº 1.060/50 e suas alterações, e no art. 98 do Código de Processo Civil.

Considerando que a condição de hipossuficiência econômica da Apelante foi devidamente reconhecida em primeiro grau e não houve alteração fática que justificasse a revogação do benefício, mantém-se o deferimento da justiça gratuita para todos os atos processuais, inclusive para o presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

A Apelante arguiu cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo indeferiu a produção de provas periciais e testemunhais essenciais ao deslinde da controvérsia.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação da réplica, foi expedido Ato Ordinatório em 19/07/2024 (ID 84042359), intimando as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem se tinham interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. A Certidão de 31/10/2024 (ID 84042361) atestou a ausência de manifestação das partes.

A inércia da parte em especificar as provas que pretendia produzir, após ser devidamente intimada para tanto, implica preclusão do direito à produção probatória. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas sim decorrência da ausência de interesse manifestado pelas partes em dilação probatória.

Ademais, a questão central da demanda, qual seja, a existência ou não de relação jurídica e a legitimidade da negativação, é eminentemente de direito e de prova documental, sendo que os documentos já acostados aos autos, em tese, seriam suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de consumidora, e a Ré, prestadora de serviços de saneamento básico, enquadra-se perfeitamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora é a destinatária final dos serviços, e a Ré é a fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.

Nesse contexto, a hipossuficiência da consumidora é presumida, tanto no aspecto técnico quanto no informacional, frente à complexidade das operações e registros da concessionária de serviço público. Por essa razão, o Juízo a quo, em decisão interlocutória de 17/05/2024 (ID 84042325), deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, § 3º, do CPC.

A inversão do ônus da prova não é uma mera faculdade do julgador, mas um direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. Uma vez deferida, impõe-se à parte fornecedora o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a existência e a legitimidade do débito, bem como a licitude da negativação.

A r. sentença, contudo, ao desqualificar a prova da negativação apresentada pela Autora e, concomitantemente, considerar as "telas de sistema" da Ré como prova suficiente da relação contratual e da legitimidade da dívida, incorreu em manifesta contradição e em falha na aplicação dos efeitos da inversão do ônus da prova. Se o ônus de provar a legitimidade da dívida e da negativação recaía sobre a EMBASA, a improcedência dos pedidos da Autora por suposta falta de prova de sua parte representa um error in judicando na valoração das provas e na distribuição do encargo probatório.

A Autora alegou desconhecer qualquer débito ou vínculo contratual com a EMBASA e apresentou um extrato do Serasa Limpa Nome (ID 84040416), datado de 27/01/2024, que demonstrava a existência de quatro dívidas negativadas em seu CPF pela EMBASA, cada uma no valor de R$ 51,48, com vencimentos em 15/02/2019, 15/03/2019, 15/04/2019 e 15/05/2019. Este documento, que inicia com "Olá, Cléa CPF: 925.468.***" e lista as dívidas da EMBASA, é prova suficiente da negativação. A desqualificação dessa prova pela sentença, sob o argumento de que não continha dados pessoais completos ou data de registro, é insubsistente, especialmente quando a própria Ré, em sua contestação e documentos anexos, *confirmou* a existência da matrícula e o histórico de negativações.

A EMBASA, por sua vez, para comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade dos débitos, apresentou diversas "telas de sistema" (ID 84042333, 84042336 a ID 84042335, 84042339, ID 84042340, ID 84042341 e ID 84042342). Tais documentos internos da concessionária indicam uma matrícula de número 123223806 em nome de "CLEA MARTINS NONATO DOS SANTOS", com histórico de "Inclusão de Usuário" em 23/11/2010, "Ligação de Água" na mesma data, e "Ligação de Esgoto" em 12/01/2011, além de débitos em aberto desde 12/2010 até 06/2024.

Contudo, a Autora, em sua réplica, impugnou veementemente a validade dessas "telas de sistema", alegando que são documentos unilaterais e manipuláveis, e que a Ré não apresentou um contrato assinado por ela. Mais crucialmente, a Autora apontou que o endereço constante nos documentos da Ré (RU ALTO DA BELA VISTA, 14, MATA ESCURA - SALVADOR, 41.225-785) diverge do seu endereço informado na petição inicial (CJ DOM AVELAR BRANDAO VILELA, 46 QD C N 46, MATA ESCURA CEP: 41.225-170). Esta divergência de endereço é um elemento fático de extrema relevância que corrobora a tese da Autora de desconhecimento da contratação e da dívida.(ID 84042358)

Diante da inversão do ônus da prova, cabia à EMBASA apresentar prova robusta e inequívoca da existência de um vínculo contratual válido e legítimo com a Autora, que justificasse os débitos e a negativação. A mera apresentação de telas de sistema interno, sem um contrato formal assinado pela consumidora ou outros elementos que a vinculassem de forma indubitável à matrícula e ao endereço onde os serviços foram supostamente prestados, não se mostra suficiente para desconstituir a alegação da Autora de inexistência de débito, especialmente quando há uma clara divergência de endereço.

Ademais, a própria EMBASA, em seus documentos internos (ID 84042333 e ID 84042335), reconhece que as dívidas foram "Excluído por conta prescrita para SPC". As dívidas em questão, com vencimentos em 2019, foram incluídas em 27/09/2023 e excluídas entre fevereiro e maio de 2024. A prescrição para a cobrança de dívidas de consumo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Se a negativação ocorreu ou foi mantida por dívida já prescrita, ou se a própria Ré reconhece a prescrição como motivo para a exclusão, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é manifestamente indevida. A manutenção de um registro negativo após o decurso do prazo prescricional, ou a negativação de dívida já prescrita, configura ato ilícito, passível de reparação.

Portanto, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação e dos débitos, tampouco a regularidade da negativação, que, inclusive, foi reconhecida como prescrita pela própria concessionária. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a ilicitude da negativação.

A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente ou prescrita, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra subjetiva da vítima. A simples restrição ao crédito já é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atinge a reputação e a capacidade de crédito do indivíduo no mercado.

A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela Ré, estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Contudo, para a aplicação desta súmula, é imprescindível a comprovação da existência de outras negativações legítimas preexistentes, o que não foi demonstrado pela EMBASA. A Ré apenas apresentou o histórico de suas próprias negativações e exclusões, sem provar que a Autora possuía outras dívidas legítimas e ativas em seu nome por outras empresas no momento da negativação questionada. A Autora, inclusive, alegou que todos os apontamentos em seu nome eram desconhecidos. Assim, a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso concreto.

A situação da Autora, que se viu impedida de obter um empréstimo e teve seu nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas que desconhecia e que, inclusive, foram reconhecidas como prescritas pela própria Ré, é inegavelmente geradora de angústia, constrangimento e abalo à sua dignidade. A isso soma-se a condição de saúde da Apelante, que, conforme laudos médicos do INSS (ID 84040407 e ID 84040414), foi diagnosticada com Carcinoma Invasivo da Mama Direita (CID C50) e esteve em tratamento, com períodos de incapacidade laborativa. Embora a alegação de "aposentadoria por invalidez" na apelação não esteja totalmente alinhada com os laudos que indicam "auxílio-doença", a condição de saúde grave da Autora e sua vulnerabilidade como consumidora devem ser consideradas no arbitramento da indenização, reforçando o impacto negativo da conduta ilícita da Ré em sua vida.

A indenização por danos morais deve cumprir um duplo objetivo: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da Ré, que manteve negativações indevidas por dívidas prescritas, a vulnerabilidade da consumidora e a capacidade econômica da EMBASA, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado pela Autora na apelação, mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Corte em casos análogos.

Sobre o quantum indenizatório, o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que, no caso de negativação indevida, corresponde à data da efetiva inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.

A EMBASA formulou pedido contraposto para rescisão do contrato e suspensão do abastecimento, caso o pleito autoral fosse acolhido.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052803-34.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMUEL SANTANA PEREIRA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA CIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DE OUTROS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ . DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052803-34.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, SAMUEL SANTANA PEREIRA, e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A .. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA

 

(TJ-BA - Apelação: 80528033420228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024)

Considerando que a análise do mérito levou à conclusão de inexistência de vínculo contratual legítimo e de débitos válidos entre as partes, o pedido contraposto da Ré perde seu objeto e deve ser julgado improcedente. Não havendo contrato legítimo a ser rescindido, tampouco débitos a justificar a suspensão do serviço em relação à Autora, o pedido contraposto não encontra amparo.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente. A prova da negativação foi devidamente produzida pela Autora, e a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e dos débitos, especialmente em face da inversão do ônus da prova e da divergência de informações cruciais. A própria Ré reconheceu a prescrição das dívidas, o que torna a negativação indevida e, consequentemente, enseja a reparação por danos morais.

A conduta da EMBASA em negativar o nome da consumidora por dívidas não comprovadamente contraídas por ela e, ainda, por débitos prescritos, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para compensar a vítima e punir o ofensor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CLEA MARTINS NEVES para:

  1. REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau.

  2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos atribuídos à Autora pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, referentes aos contratos de matrícula 12322380620190X, com vencimentos em 15/02/2019, 15/03/2019, 15/04/2019 e 15/05/2019, e, por conseguinte, a nulidade de qualquer vínculo contratual correlato.

  3. CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora, CLEA MARTINS NEVES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da primeira negativação indevida (15/02/2019, conforme extrato ID 84040416), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil.

  4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

  5. CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador (BA), 29 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR