PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042014-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS CARINE AFONSO SANTOS
Advogado(s): NICOLAS LEITE SANTOS
AGRAVADO: VALDEI PINHEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, a sanear a Ação de Exigir Contas, afastou preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a produção de prova pericial contábil. Sustenta a agravante que houve perda superveniente do objeto, pois suas contas foram aprovadas em assembleia condominial realizada em 29/02/2024, com quitação plena. Pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o afastamento da perícia contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condômino, isoladamente, possui legitimidade para propor ação de exigir contas contra síndico que já teve suas contas aprovadas em assembleia condominial; e (ii) verificar se, diante da aprovação das contas pela assembleia, ainda subsiste interesse processual para o prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.348, VIII, que o síndico deve prestar contas à assembleia de condôminos, órgão representativo da coletividade, não sendo exigível a prestação judicial individualizada, salvo demonstração de irregularidade não sanada em âmbito coletivo.

 4. A assembleia condominial realizada em 29/02/2024 aprovou expressamente as contas da gestão da agravante, conferindo-lhe quitação plena, conforme registrado em ata.

 5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, uma vez aprovadas as contas em assembleia, inexiste interesse jurídico individual do condômino em exigir judicialmente a prestação de contas, devendo eventuais questionamentos ser veiculados por meio de ação própria.

 6. A ilegitimidade ativa do condômino isolado decorre da ausência de previsão legal para tal atuação individual, sendo prerrogativa da coletividade, exercida por meio da assembleia, a fiscalização da gestão condominial.

 7. Nenhuma das hipóteses que configuram interesse de agir — mora na prestação de contas, reprovação das contas ou divergência sobre saldo — se faz presente, o que evidencia a carência de ação.

 8. O efeito translativo do agravo de instrumento permite a análise da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, mesmo que rejeitada em primeira instância.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8042014-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IRIS CARINE AFONSO SANTOS e como agravados VALDEI PINHEIRO DA SILVA e outros.

 

  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042014-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS CARINE AFONSO SANTOS
Advogado(s): NICOLAS LEITE SANTOS
AGRAVADO: VALDEI PINHEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRIS CARINE AFONSO SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro os autos da Ação de Exigir Contas nº 80006307-89.2023.8.05.0201, movido por VALDEI PINHEIRO DA SILVA e OUTROS, que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova pericial contábil. 

Nas razões recursais (ID 507310141), a agravante sustenta que houve fato superveniente extintivo do direito dos autores, qual seja, a aprovação de suas contas em assembleia condominial realizada em 04/05/2024, resultando na perda do objeto da demanda.

Afirma que a decisão recorrida desconsidera a força deliberativa da assembleia condominial, órgão máximo do condomínio, que aprovou a gestão e concedeu quitação à síndica. Alega, nesta senda, que a continuidade do feito configura excesso de formalismo, impondo ônus desnecessário à agravante e ao Judiciário, considerando que a prestação de contas já teria sido realizada e aprovada.

Argumenta que a prova pericial contábil determinada é desnecessária e onerosa, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, pois a aprovação das contas em assembleia supre a necessidade de produção dessa prova. Defende que eventual divergência sobre a exatidão dos valores apresentados deve ser objeto de outra ação, sendo inadequada a via da Ação de Exigir Contas para tal finalidade.

Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à produção de prova pericial contábil e à obrigação de apresentação de documentos pela agravante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da ação e determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de produção da prova pericial contábil, com consequente extinção do feito pelo mesmo fundamento.

Junta documentos (ID 86855006/86855732)

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 88100888).

Efeito suspensivo indeferido (ID 88195777).

Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 90097361).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada do Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042014-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS CARINE AFONSO SANTOS
Advogado(s): NICOLAS LEITE SANTOS
AGRAVADO: VALDEI PINHEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova pericial contábil. 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

A decisão farpeada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré sob o fundamento de que a deliberação assemblear pela aprovação das contas não substitui o dever legal do síndico de prestá-las judicialmente, quando insatisfeitos os condôminos. Fixou, ainda, como pontos controvertidos: (a) a existência de prestação de contas adequada; (b) a adequação das contas eventualmente prestadas; e (c) a situação financeira do condomínio, quanto a receitas, despesas, investimentos e inadimplência. Determinou a produção de prova pericial contábil, indeferindo, por ora, as provas orais requeridas por ambas as partes. Nomeou perito e fixou prazo para a apresentação de documentos essenciais à perícia pela parte ré. Cancelou-se, ademais, audiência de instrução que havia sido designada.

Ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, o juízo primevo assentou que "embora a prestação de contas do síndico deva ser feita prioritariamente à assembleia condominial, o ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que condôminos, individualmente, busquem a prestação de contas pela via judicial quando não satisfeitos com as informações disponibilizadas coletivamente."

Após análise acurada dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo ser revisto o entendimento veiculado por ocasião do exame da suspensividade.

Sobre a matéria, nos termos dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, as contas devem ser apresentadas perante a Assembleia Geral, senão vejamos: 

 "Art. 1.348. Compete ao síndico:


(...) 

 VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;"


Como se vê, o Código Civil estabelece que o síndico deve prestar contas à assembleia por ser o órgão representativo de todos os condôminos, onde se manifesta a vontade da coletividade sobre os interesses comuns.

No presente caso, restou incontroverso que as contas da gestão da agravante foram devidamente prestadas e aprovadas em assembleia condominial realizada em 29 de fevereiro de 2024 (ID 86555740).

Conforme ata, a assembleia teve como pauta "a prestação de contas do biênio 2022 e 2023", tendo ocorrido a seguinte deliberação: "As contas foram aprovadas mediante os esclarecimentos das dúvidas relativas à energia elétrica e inserção dos balancetes e agora os documentos digitalizados na plataforma digital..."

Nesse contexto, a aprovação das contas pela assembleia representa manifestação de vontade da coletividade condominial, que, após análise e deliberação, consideraram a gestão da agravante satisfatória e deram-lhe quitação plena.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o condômino não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas isoladamente. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2027906 DF 2021/0366948-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)

 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃOAJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTARCONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AOCONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. (...) 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. Osíndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). Odireito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)


Com idêntica compreensão, cito o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . A DEMANDA FOI AJUIZADA POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS CONTRA A SÍNDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. A APELADA COMPROVOU QUE PRESTOU CONTAS À ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS E COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR OS DEMONSTRATIVOS DE CONTAS . O APELANTE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS NA FORMA EXIGIDA PELO ART. 550 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a demanda. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que “sejam cessados os prejuízos aos pagadores e o indiscutível prejuízo ao condômino”; 2. A legislação processual civil brasileira prevê um procedimento a ser adotado por aquele que, afirmando ser titular do direito de exigir contas, pretende aclarar o resultado da administração de negócios alheios . Para tanto, o ordenamento jurídico lhe atribui o ônus de explicitar, detalhadamente, os fundamentos pelos quais está exigindo as contas; 3. De fato, o art. 1.348, VIII, do CC e o art . 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964, impõem ao síndico o dever de prestar contas. Ocorre que os referidos dispositivos especificam, expressamente, que esta prestação de contas deve ser realizada perante a assembleia de condôminos . Nesse sentido, cumpre esclarecer que, há muito, o STJ consolidou o entendimento de que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor demanda requerendo a prestação de contas. Tal posicionamento é adotado pelos Tribunais Pátrios até os presentes dias. Precedentes. Esse é caso dos autos; 4 . Somente este entendimento seria suficiente para fulminar a pretensão do Apelante, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. O juízo a quo, no entanto, foi além deste argumento, analisando a documentação acostada pela Apelada à sua contestação e cotejando-a com as alegações tecidas pelo Apelante. A Apelada acostou aos autos cópia de parecer do conselho consultivo/fiscal do Condomínio aprovando a prestação de contas. Também consta dos autos cópia de Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, em que houve a aprovação das contas prestadas pela Apelada . Também há de se observar, como bem fez o magistrado primevo, que o Apelante não impugnou propriamente a prestação de contas realizada pela Apelada, na forma exigida pelo art. 550, § 3º, do CPC. Uma análise sistemática dos autos revela que o Apelante, em verdade, questiona o valor cobrado a título de taxa judicial. Esta não é, contudo, a finalidade da “Ação de Exigir Contas” . Diante disso, o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido; 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05635157520168050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Ademais, o interesse de agir pressupõe a existência de controvérsia concreta entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: (a) recusa ou mora em prestar as contas; (b) não aprovação das contas prestadas; ou (c) divergência quanto à existência ou montante do saldo credor ou devedor.

No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses se encontra presente, pois as contas foram prestadas e aprovadas em assembleia.

Lado outro, o efeito translativo do recurso instrumental autoriza o Tribunal conhecer, inclusive de ofício, matéria de ordem pública, como é o caso da legitimidade processual, condição da ação suscitada pela agravante.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, caso deferida na instância primeva. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)