PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em apelação, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o mérito da ação, aplicando entendimento estabelecido no julgamento do IRDR nº 0006410 -06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA). O embargante aponta omissão quanto à não majoração de honorários advocatícios recursais, previstas no art. 85, §11, do CPC/2015, mesmo tendo sido negado provimento ao recurso da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de procedência parcial do apelo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou concordar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Os honorários recursais não possuem autonomia em relação à sucumbência incluída na origem, sendo vedada sua fixação ou majoração na ausência de honorários fixados previamente, conforme entendimento do STJ.

5. No caso concreto, a procedência parcial do apelo, ainda que a demanda tenha sido julgada improcedente por fundamento diverso, inviabiliza a majoração em sede recursal, eliminando qualquer omissão no julgado embargado. 

4. Dispositivo e teses

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11º, do CPC, somente serão majorados quando o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido, não havendo que se falar em majoração nos casos de procedência parcial do recurso.” 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0501851-38.2019.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado ALEXANDRE SOUSA VITORIO e MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2024.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 70204988), em face de acórdão proferido em sede de apelação nº. 0501851-38.2019.8.05.0001 (ID 69606140), figurando como embargados ALEXANDRE SOUSA VITORIO e MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE, tendo sido conhecido e parcialmente provido o apelo da parte autora para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância e, estando a causa madura, foi julgada improcedente a ação, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC, cuja ementa constou os seguintes termos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

 

Em razões de ID 70190538, o Embargante argumenta que “o acórdão embargado, concessa venia, omitiu-se ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015”.  

 

Pontua que “a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado, isso porque além e remunerar o trabalho do advogado, a fixação dos honorários sucumbenciais tem por função é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais.”.  

 

Acrescenta que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no EResp 1539725/DF, teve a oportunidade de manifestar-se sobre a obrigatoriedade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Na ocasião assentou que a majoração dos honorários é medida que se impõe desde que: a) a decisão tenha sido publicada a partir de 18/03/2016; b) o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) a condenação em honorários advocatícios deve ter ocorrido desde a origem no feito em que interposto o recurso”.

 

Salienta que “Aplicando o entendimento da e.g. Corte especial ao presente caso tem-se por preenchidos todos requisitos necessários à majoração dos honorários. Com efeito: a) houve fixação de honorários na origem; b) a sentença que fixou os honorários foi proferida após 18/03/2016, data em que entrou em vigor no novo CPC; c) Foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora”.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, majorando-se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC.

 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 70415016.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

Sem razão, contudo, a embargante. 

 

É cediço que somente em situações excepcionalíssimas - o que não é o caso dos autos – a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela letra expressa da lei. 

 

Além disso, sabe-se que os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 

 

Na espécie, a parte embargante busca a majoração de honorários recursais, alegando, para tanto, que, diante do não provimento do apelo da parte autora, seria impositiva a majoração dos honorários fixados em 1º grau.

 

Vê-se, no entanto, que os presentes embargos possuem a manifesta pretensão de rediscutir a matéria e não de sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado, que possam justificar o seu acolhimento.

 

Pois bem. O artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

 

A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos).

 

A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do que acima foi exposto, tem-se que não há falar-se em omissão no acórdão embargado, tendo em vista que sequer é cabível a majoração da verba honorária, a título de honorários recursais, pois a parte autora, ora embargada, obteve êxito parcial em seu recurso, ainda que tenha sido julgada improcedente a demanda por fundamento diverso.

 

Logo, tendo em vista que no caso dos autos não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, inexiste omissão no julgado.

 

Ante o exposto, não havendo omissão a ser sanada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR