PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-28.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA | ||
| APELADO: IRENE SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento parcial ao apelo da Coelba (reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam) e negou provimento ao apelo do Estado da Bahia (mantendo a legitimidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza sobre o ICMS de energia elétrica). A parte Embargante alega omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, especificamente violação ao art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal e ao princípio da seletividade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão embargado quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. O Acórdão enfrentou especificamente a questão da alíquota de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, consignando que a sentença interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7.014/96 ao estabelecer a alíquota máxima de 27% para o ICMS.
4. O Colegiado apreciou fundamentadamente a questão da legitimidade da cobrança do adicional de 2%, concluindo pela sua constitucionalidade e legalidade, ao consignar expressamente que não houve demonstração de inconstitucionalidade da cobrança.
5. A parte Embargante sequer recorreu da sentença de primeiro grau, conformando-se com a decisão que estabeleceu a alíquota máxima de 27%. Pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio que não interpôs oportunamente.
6. Tal comportamento configura manifesto propósito protelatório, vedado pelo ordenamento jurídico, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em face do manifesto propósito protelatório.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à rediscussão de matérias já decididas, constituindo recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrentou especificamente a questão controvertida, fundamentando adequadamente sua decisão.
3. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito protelatório, para rediscutir matéria já decidida, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 7.014/96.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ED 06273521720158060000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED 00623396520098050001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500692-28.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada IRENE SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-28.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA | |
| APELADO: IRENE SOUZA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 83231096) que deu provimento parcial ao apelo da Coelba e negou provimento ao apelo do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão reconheceu a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com base no Tema 986 do STJ, e deferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, ressalvado o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais e fixou-se a divisão proporcional das custas e honorários. O Estado da Bahia recorreu para defender a legitimidade da alíquota de 2%, e a Coelba apelou quanto à sua legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica (Coelba) possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, em acréscimo à alíquota de 25% do ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em ações que tratam da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, por se limitar à arrecadação e repasse do tributo ao Estado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1342572/SP) e precedentes desta Corte.
4. A sentença recorrida interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7.014/96 ao estabelecer que a alíquota máxima aplicável ao ICMS é de 27%, considerando o limite de 25% somado ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, sendo devida a restituição somente dos valores pagos além desse percentual.
5. Não houve demonstração de inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2%, tampouco erro na interpretação dada pelo juízo de origem quanto aos critérios de restituição, que consideram a incidência de até 27% como legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da Coelba provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Recurso do Estado da Bahia desprovido.
Tese de julgamento:
1. Concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam para ações que discutem a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, por se limitar à arrecadação do tributo.
2. É legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, somando-se ao limite de 25% da alíquota do ICMS, totalizando 27%.
3. Valores cobrados a título de ICMS em percentual superior a 27% devem ser restituídos, mediante comprovação documental em sede de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 355, 356, 487, I, 1.007, §1º e 1.026, §2º; CC, art. 186; Lei Estadual nº 7.014/96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJ-BA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 01.12.2021; TJ-BA, AI 80167188620218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 14.09.2021.
Insatisfeita, a parte Embargante opõe o presente recurso horizontal (id. 84030703), alegando omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, especificamente: (i) violação ao art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, ao permitir cobrança de 2% do Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica, serviço não supérfluo; e (ii) violação ao princípio da seletividade tributária, com base na ADI 7112 e Tema 745 do STF.
Contrarrazões ofertadas (id. 84796047).
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-28.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA | ||
| APELADO: IRENE SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO |
| VOTO |
Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reapreciação do mérito ou à rediscussão de matérias já decididas.
A parte Embargante alega omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, sustentando violação ao art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal e ao princípio da seletividade tributária (ADI 7112 e Tema 745 do STF).
Contudo, a análise dos autos revela que a parte Embargante sequer recorreu da sentença de primeiro grau, conformando-se com a decisão que estabeleceu a alíquota máxima de 27% para o ICMS sobre energia elétrica (25% + 2% do Fundo de Combate à Pobreza).
O Acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da alíquota de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, consignando textualmente:
"A sentença recorrida interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7.014/96 ao estabelecer que a alíquota máxima aplicável ao ICMS é de 27%, considerando o limite de 25% somado ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, sendo devida a restituição somente dos valores pagos além desse percentual."
Ainda que assim não fosse, o Acórdão embargado também consignou expressamente:
"Não houve demonstração de inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2%, tampouco erro na interpretação dada pelo juízo de origem quanto aos critérios de restituição, que consideram a incidência de até 27% como legal."
Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada. O Colegiado apreciou fundamentadamente a questão da legitimidade da cobrança do adicional de 2%, concluindo pela sua constitucionalidade e legalidade.
A parte Embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio que não interpôs oportunamente. Tal comportamento configura manifesto propósito protelatório, vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente quando se verifica que as razões deduzidas visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei)
Configurada a utilização dos embargos de declaração com nítido propósito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que estabelece:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Omissis.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, a parte Embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em face do manifesto propósito protelatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora