PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de Segurança Coletivo foi estabelecida em razão da autoridade coatora figurar no polo passivo. Na fase de execução individual, movida apenas contra o Estado da Bahia, cessa a causa que atraiu a competência originária. II. A execução individual de título judicial coletivo constitui processo autônomo, não se tratando de mera fase processual. Inexistindo prerrogativa de foro para o ente estatal, a competência para processar e julgar o feito é de um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública. III. A regra do art. 516, I, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma restritiva. A competência funcional do Tribunal para executar seus julgados é acessória e depende da subsistência do motivo que determinou a competência originária para a fase de conhecimento. IV. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Petição 6.076) e deste Tribunal de Justiça (Agravo Interno na Pet 8042198-95.2023.8.05.0000) no sentido de que não compete originariamente aos Tribunais a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. V. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, na Execução Individual de Sentença 8003617-45.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003617-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 72181941) interposto por ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA contra a decisão monocrática (ID 70967656) deste Relator que, na Execução Individual de Sentença movida em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. A demanda originária é um cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a ocorrência de preclusão pro judicato, visto que já havia sido proferida decisão de mérito transitada em julgado, e a competência deste Tribunal para a causa, com base no art. 516, I, do CPC. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja reconhecida a competência desta Corte para processar e julgar o feito. O Agravado, ESTADO DA BAHIA, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003617-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia central consiste em definir a competência para o processamento do cumprimento individual de sentença, proferida no Mandado de Segurança Coletivo 8001567-22.2017.8.05.0000. A decisão agravada, ao declinar da competência desta Corte, alinhou-se ao entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público no julgamento do Agravo Interno na Petição 8042198-95.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. Por considerar a fundamentação precisa e escorreita, adoto-a como razões de decidir. A competência originária deste Tribunal para julgar o mandado de segurança coletivo foi atraída, exclusivamente, pelo fato de a ação ter sido impetrada contra autoridade arrolada no artigo 92, I, 'h', do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se de competência funcional, fixada em razão da pessoa (ratione personae), que representa uma exceção às regras gerais de competência. Contudo, na presente fase de cumprimento individual de sentença, a relação processual se estabelece entre a Exequente e o ESTADO DA BAHIA. A autoridade que justificou o foro por prerrogativa de função não integra mais a lide. Com isso, cessa o motivo que determinou, excepcionalmente, a competência originária desta Corte. A execução individual de um título judicial coletivo não é uma mera fase de um processo já existente, mas sim um processo autônomo, que exige citação da parte executada e, frequentemente, uma fase de liquidação para individualizar o crédito. Como processo autônomo e sem a presença de autoridade com foro especial, a demanda deve ser proposta na primeira instância, que é o juízo competente para as causas contra o Estado da Bahia que não se enquadrem nas exceções de competência originária. A interpretação do artigo 516, I, do Código de Processo Civil, defendida pela Agravante, não pode ser absoluta. A competência do Tribunal para executar seus julgados originários é acessória e, portanto, depende da manutenção da razão que justificou a competência principal. Se a razão da competência originária (a presença da autoridade) desaparece na fase executiva, a competência acessória também não subsiste. Entender de forma diferente seria desvirtuar a natureza excepcional das competências originárias dos tribunais. Este raciocínio encontra amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Petição 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. Embora a decisão se refira à missão constitucional do STF, os fundamentos processuais ali delineados, como a autonomia do processo executivo e a natureza acessória da competência, são perfeitamente aplicáveis a este Tribunal de Justiça. Diversos outros tribunais pátrios já adotaram posicionamento semelhante, reconhecendo a competência do juízo de primeiro grau para processar as execuções individuais de seus julgados coletivos, de modo a facilitar o acesso à justiça para o cidadão, que poderá ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Quanto aos argumentos da Agravante sobre a preclusão e a decisão surpresa, embora relevantes, devem ser analisados sob a ótica da competência absoluta. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento de tal vício processual prevalece sobre a preclusão, pois se trata de pressuposto de validade da própria relação processual. A decisão que reconhece a incompetência, ainda que tardia, busca regularizar o trâmite processual, direcionando-o ao juízo natural da causa. Dessa forma, a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça está correta e deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. É como voto. Salvador, 24 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003617-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO