PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009265-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO A PESSOA IDOSA. AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. TEMA 952/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta em face de operadora de plano de saúde sob regime de autogestão. 

2. A parte agravante, pessoa idosa, impugna a legalidade dos reajustes aplicados ao seu contrato, especialmente aumento de 55,85% por mudança de faixa etária aos 66 anos e sucessivos reajustes anuais acima dos índices fixados pela ANS. 

3. A decisão agravada sustentou a presunção de legalidade dos reajustes com base em precedentes do STJ sobre planos de autogestão, indeferindo a tutela antecipada. 

4. O agravante requereu a suspensão dos reajustes impugnados, fixação da mensalidade com base nos índices da ANS e restabelecimento do equilíbrio contratual. 

5. A tutela antecipada recursal foi deferida monocraticamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Verificar evidente legalidade do reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado a pessoa idosa aos 66 anos de idade

7. Analisar a validade dos reajustes anuais acima dos percentuais fixados pela ANS no período de 2016 a 2024; 

8. Avaliar a possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para suspender os reajustes e fixar valor mensal compatível com os parâmetros legais e regulatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A natureza de autogestão da operadora de plano de saúde não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, equilíbrio contratual e proteção especial às pessoas idosas, previstos no Código Civil e no Estatuto do Idoso.

10. O reajuste de 55,85% por faixa etária, aplicado após o segurado completar 66 anos, configura prática discriminatória e ilegal, vedada pelo art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, e pela Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS, que estabelece como última faixa etária a de 59 anos ou mais.

11. A jurisprudência consolidada no Tema 952 do STJ exige que reajustes por faixa etária observem cumulativamente três requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) respeito às normas da ANS; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. No caso, nenhum dos requisitos foi observado.

12. Ainda que o contrato seja regido por regras próprias aplicáveis aos planos coletivos por autogestão, os reajustes anuais devem respeitar parâmetros técnicos, atuariais e proporcionais, não podendo ser utilizados para onerar de forma excessiva e injustificada o segurado.

13. A ausência de justificativa técnica específica para os sucessivos reajustes anuais acima dos índices de mercado e da ANS, somada ao elevado impacto financeiro verificado nos documentos, evidencia onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual.

14. A proteção à pessoa idosa impõe interpretação sistemática que harmonize o contrato de plano de saúde com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, coibindo práticas contratuais que inviabilizem o acesso a serviços essenciais de saúde.

15. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência recursal, com demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreversível, ante a possibilidade de descontinuidade no atendimento médico por inviabilidade financeira, violando o direito fundamental à saúde.

16. A medida liminar concedida, ao fixar a mensalidade em valor compatível com os índices da ANS e determinar a suspensão dos reajustes ilegais, assegura a manutenção do contrato em condições proporcionais e reversíveis, sem causar prejuízo irreparável à operadora.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso conhecido e provido. Tutela antecipada concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8009265-98.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante ALOISIO SANTOS RODRIGUES, e como parte agravada  CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009265-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALOISIO SANTOS RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da demanda movida em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, de número 8017977-74.2025.8.05.0001, decidiu:

 

Trata-se de pretensão revisional c/c pedido de indenização por danos materiais, decorrentes dos reajustes praticados pela entidade ré, na qualidade de gestora do plano de saúde contratado pela autora, cumprindo, nesta oportunidade, analisar a pretensão liminar deduzida. Inicialmente cumpre pontuar, posto que toda a fundamentação que em seguida se construirá desenvolver-se-á a partir de tal premissa, que a relação travada entre as partes, consoante já consolidado por entendimento firmado pelo STJ, não caracteriza relação de consumo, não incidindo, assim, o CDC, o que decorre da natureza da entidade ré, de autogestão, não almejando lucro mas tão somente custeio do serviço disponibilizado ao grupo fechado de usuários do plano, no caso concreto, funcionários, ex-funcionários e respectivos dependentes do Banco do Brasil. A particularidade retro destacada, norteia este decisum. Receio que a questão posta teve sua controvérsia esvaziada pelo STJ, o qual, através do julgamento do REsp n.º 1.683.752-RS (2017/0171362-1), da relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ratificou a não incidência do CDC, e, sobretudo, afirmou que os reajustes praticados pelas entidades de autogestão de planos de saúde fechados não são abusivas, posto que visam promover o custeio do respectivo serviço, sem pretensão de lucro. Tenho, pois, à luz e a partir dos recentes precedentes advindos do STJ, os quais, reitere-se, no bojo do novo sistema de precedentes imposto pelo CPC/2015, servem como diretrizes, ainda que não necessariamente vinculantes, por invertido o panorama outrora vigente no que concerne aos reajustes dos planos de saúde, ao menos no que toca àqueles de autogestão, não mais se presumindo a abusividade em razão dos altos valores cobrados, visto que, desde o advento daqueles (precedentes), reitere-se, na seara da autogestão dos planos de saúde, cumpre se parta da premissa da legalidade dos reajustes para fins de reestruturação do custeio para manutenção da viabilização do serviço, mormente de seu padrão, exigindo-se, assim, que a parte autora logre demonstrar que no seu caso específico, os reajustes praticados seriam abusivos, o que, in casu, não se verifica, senão vejamos. Nos termos do REsp n. 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (decisão vinculante, portanto), "para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (...)". Nesse estágio absolutamente incipiente do processo, resulta difícil apurar, ainda que perfunctoriamente, se os percentuais indicadas pela autora e pretensamente aplicados pela ré são "(...) desarrazoados ou aleatórios (...)". Parece necessário aguardar que o réu os justifique em ordem a se determinar se eles devem ser havidos, provisoriamente, por válidos. O demonstrativo de pagamento de faturas constante de ID 484489312, indica que os reajustes vêm sendo praticados de forma regular e proporcional, não se verificando qualquer reajuste notória e inequivocamente desarrazoado e desproporcional à evolução de seu custeio. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o fato do plano ser de autogestão não afasta a observância das regras da boa-fé objetiva e razoabilidade previstas no Código Civil. Argumenta que o Julgador de primeiro grau focou apenas nos reajustes anuais, ignorando o aumento por faixa etária aplicado quando já era idoso, em violação ao § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003. Destaca que a Resolução Normativa 563/2022 da ANS estabelece que a última faixa etária deve ser aplicada aos 59 anos, sendo ilegal o reajuste aos 66 anos. Invoca o Tema 952 do STJ, que veda reajustes desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

O agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal para afastar o aumento de faixa etária e substituir os reajustes anuais pelos índices da ANS, fixando a mensalidade em R$ 1.715,83.

Este Relator, por decisão constante do ID 78093385, deferiu a tutela antecipada recursal, determinando à agravada que suspendesse os reajustes em percentuais superiores aos autorizados pela ANS e o reajuste por faixa etária aplicado ao idoso, fixando o valor da mensalidade em R$ 1.715,83, sob pena de multa de R$ 2.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00.

O Ministério Público, conforme pronunciamento do ID 82717587, manifestou-se pela não intervenção, por se tratar de direito disponível entre partes capazes, sem interesse público ou social que justifique a atuação ministerial.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009265-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido, observando-se, que as custas foram recolhidas nos IDs 77893828 e 78556093.

A questão central dos autos cinge-se à legitimidade dos reajustes praticados pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI no plano de saúde do agravante, notadamente o aumento de 55,85% aplicado a título de mudança de faixa etária quando o segurado completou 66 anos de idade, já ostentando a condição jurídica de pessoa idosa, além dos reajustes anuais que, segundo alega o recorrente, excedem sobremaneira os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o período compreendido entre 2016 e 2024.

Com efeito, embora seja incontroverso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 608 de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", essa circunstância não confere às operadoras de autogestão uma espécie de "carta branca" para praticar reajustes desarrazoados, desproporcionais ou discriminatórios, uma vez que permanecem vinculadas aos princípios gerais do direito contratual e às normas específicas de proteção a grupos vulneráveis, notadamente os idosos.

Nesse particular, assume relevância capital o precedente deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia, firmado nos autos da Apelação Cível n. 0500311-47.2013.8.05.0103, de relatoria do eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, no qual restou assentado que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ . DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA . APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação Número: 05003114720138050103, Relator.: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019)


Esse entendimento jurisprudencial representa verdadeiro marco interpretativo que delimita os contornos da atuação das entidades de autogestão, impedindo que se utilizem de sua condição diferenciada para burlar princípios fundamentais que governam as relações contratuais em nosso ordenamento jurídico.

A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade encontra respaldo normativo nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, dispositivos que consagram as três funções clássicas da boa-fé objetiva nas relações contratuais: a função interpretativa, que orienta a hermenêutica dos ajustes conforme a confiança legítima das partes; a função de controle, que veda o exercício abusivo de direitos contratuais; e a função integrativa, que supre lacunas contratuais com deveres anexos de conduta.

 No caso concreto, a aplicação desses princípios impõe às entidades de autogestão o dever de praticar reajustes que se pautem por critérios técnicos, atuariais e proporcionais, vedando majorações que se mostrem excessivamente onerosas ou discriminatórias para determinados grupos de segurados.

Sob essa perspectiva principiológica, a conduta da agravada revela-se frontalmente contrária aos postulados da boa-fé objetiva e da razoabilidade, uma vez que aplicou reajuste de impressionantes 55,85% quando o agravante atingiu a idade de 66 anos, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos. 

Esse percentual, além de desarrazoado em sua magnitude, viola disposição expressa e específica do ordenamento jurídico brasileiro destinada à proteção da pessoa idosa.

Com efeito, o artigo 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece de forma cristalina e inequívoca que "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em função da idade". Norma, de caráter cogente e de observância obrigatória, não comporta interpretações restritivas ou excludentes, aplicando-se indistintamente a todas as modalidades de planos de saúde, sejam eles individuais, familiares, coletivos ou administrados por entidades de autogestão. A ratio legis dessa disposição normativa reside no reconhecimento de que as pessoas idosas constituem grupo vulnerável que demanda proteção especial do ordenamento jurídico, não podendo ser penalizadas ou discriminadas em razão do natural processo de envelhecimento.

A violação ao Estatuto do Idoso se torna ainda mais evidente quando se considera que a Resolução Normativa n° 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que disciplina os reajustes por mudança de faixa etária, estabelece em seu art. 2º que devem ser adotadas dez faixas etárias específicas, sendo a última delas (inciso X) destinada às pessoas de "59 (cinquenta e nove) anos ou mais". 

Essa regulamentação, longe de constituir mero capricho regulatório, reflete a necessidade de harmonizar os reajustes etários com as disposições protetivas do Estatuto do Idoso, evitando que pessoas que já atingiram a condição de idosas sejam submetidas a novos aumentos discriminatórios em razão da idade.

A interpretação sistemática desses diplomas normativos conduz à conclusão inexorável de que qualquer reajuste por mudança de faixa etária aplicado após os 59 anos de idade configura prática ilegal e discriminatória, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso em tela, o agravante foi submetido a reajuste quando completou 66 anos, ou seja, em momento no qual já ostentava há sete anos a condição de pessoa idosa, circunstância que torna ainda mais grave a conduta da operadora agravada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento no sentido de coibir reajustes abusivos por faixa etária, conforme se extrai da tese firmada no Tema 952 (recursos repetitivos), segundo a qual:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A aplicação dessa tese jurisprudencial ao caso concreto demonstra, de forma incontestável, que o reajuste praticado pela agravada não atende a nenhum dos três requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiro, não há nos autos demonstração de previsão contratual específica que autorize reajuste por faixa etária para pessoas com mais de 59 anos, sendo certo que eventual cláusula nesse sentido seria nula de pleno direito por contrariar norma de ordem pública. Segundo, o reajuste desrespeita frontalmente as normas expedidas pela ANS, que limitam a última faixa etária aos 59 anos, conforme Resolução Normativa 563/2022. Terceiro, o percentual de 55,85% revela-se manifestamente desarrazoado e aleatório, não havendo nos autos qualquer demonstração de base atuarial idônea que justifique tamanha majoração, caracterizando onerosidade excessiva e discriminação etária vedada pelo ordenamento jurídico.

No que tange aos reajustes anuais praticados no período de 2016 a 2024, embora seja certo que os planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme reconhece a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que as operadoras possam praticar aumentos aleatórios, desproporcionais ou desprovidos de fundamentação técnica adequada. 

A Resolução Normativa n. 128/2006 da ANS, no art. 8º, estabelece que os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos devem ser informados à Agência Nacional de Saúde Suplementar no prazo de trinta dias após sua aplicação, demonstrando que mesmo esses planos estão sujeitos a algum grau de controle regulatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça maior liberdade para reajustes em planos coletivos, não confere às operadoras licença para praticar aumentos abusivos, conforme se extrai do precedente citado na decisão que deferiu a tutela antecipada recursal (ID 78093385): "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". Contudo, essa possibilidade deve ser exercida dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo às operadoras demonstrar, com base em dados técnicos e atuariais confiáveis, a necessidade e a adequação dos reajustes praticados.

No caso em exame, a agravada não logrou demonstrar, de forma convincente, os critérios técnicos e atuariais que justificariam os expressivos reajustes aplicados ao longo dos anos, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Essa fundamentação genérica e desprovida de substrato probatório não se mostra suficiente para legitimar aumentos que, conforme alegado pelo agravante, superam significativamente os índices praticados no mercado de saúde suplementar.

A análise dos documentos constantes dos autos, particularmente os demonstrativos de pagamento referidos na decisão agravada (ID 484489312), embora o magistrado de primeiro grau tenha considerado que indicavam "reajustes regulares e proporcionais", deve ser reexaminada à luz dos elementos probatórios trazidos pelo agravante, notadamente a documentação que demonstra a evolução das mensalidades ao longo do período questionado. Nesse contexto, assume especial relevância a constatação de que, além do reajuste abusivo por faixa etária aplicado aos 66 anos, houve sucessivos aumentos anuais que, quando analisados em conjunto, resultaram em onerosidade desproporcional para o segurado.

A decisão agravada, constante do ID 484609795, embora tenha se fundamentado em precedentes respeitáveis do Superior Tribunal de Justiça, particularmente o REsp n. 1.683.752-RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não considerou adequadamente as especificidades do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa do agravante e a manifesta violação às normas protetivas constantes do Estatuto do Idoso e da regulamentação da ANS. O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a tutela provisória, concentrou sua análise na natureza de autogestão da entidade agravada e na presunção de legalidade dos reajustes praticados por essas operadoras, deixando de examinar com a devida profundidade os aspectos específicos que tornam ilegal o reajuste por faixa etária aplicado a pessoa idosa.

Essa análise superficial dos fatos e do direito aplicável ao caso resultou em decisão que, embora tecnicamente fundamentada, não se coaduna com a realidade probatória dos autos nem com os princípios protetivos que informam o tratamento jurídico dispensado às pessoas idosas no ordenamento jurídico brasileiro. A presunção de legalidade dos atos praticados pelas entidades de autogestão, embora tenha respaldo jurisprudencial, não pode servir de escudo para práticas manifestamente contrárias à lei e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, verifica-se que se encontram plenamente configurados nos autos, justificando a medida liminar deferida por este Relator na decisão constante do ID 78093385. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge de forma cristalina da documentação acostada aos autos, que demonstra a aplicação de reajuste por faixa etária em flagrante violação ao Estatuto do Idoso e às normas regulamentares da ANS, além da sucessão de aumentos anuais desprovidos de justificativa técnica adequada. A análise jurídica da questão, conforme exposta nos parágrafos precedentes, evidencia que o agravante possui direito líquido e certo à revisão dos reajustes praticados, circunstância que autoriza a concessão da medida antecipatória.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, manifesta-se de forma inequívoca na possibilidade concreta de o agravante, pessoa idosa de 66 anos, ficar privado de assistência médico-hospitalar em razão da impossibilidade financeira de arcar com mensalidades exorbitantes e desproporcionais. Conforme ressaltado pelo Desembargador Emílio Salomão Resedá no precedente anteriormente mencionado, "não se pode admitir que uma idosa permaneça sem plano de saúde por obra da impossibilidade de arcar com as parcelas exorbitantes, o que poderia acarretar prejuízos de ordem irreversível, tendo em conta que uma pessoa de idade avançada reclama de serviços de saúde com maior frequência e grau de necessidade".

A específica vulnerabilidade das pessoas idosas no que se refere aos cuidados de saúde constitui elemento fático incontestável que justifica tratamento jurídico diferenciado e proteção especial do ordenamento jurídico. 

Ademais, o perigo de dano também se configura pela possibilidade de que o agravante, na tentativa de manter o plano de saúde, comprometa parcela desproporcional de sua renda com o pagamento das mensalidades, prejudicando sua subsistência digna e o atendimento de outras necessidades básicas. Essa situação, além de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana, pode forçar o segurado a aceitar condições contratuais abusivas em razão de sua condição de vulnerabilidade, perpetuando práticas comerciais inadequadas por parte das operadoras.

A reversibilidade da medida liminar, requisito implícito para sua concessão, também se encontra satisfeita, uma vez que, em eventual julgamento de improcedência da ação principal, a agravada poderá pleitear o ressarcimento dos valores deixados de receber durante o período de vigência da medida antecipatória. Essa possibilidade de reparação posterior garante que a concessão da tutela de urgência não causará prejuízo irreversível à operadora, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas no litígio.

A proporcionalidade da medida também milita em favor de sua manutenção, considerando que o valor fixado para a mensalidade (R$ 1.715,83) não representa valor irrisório ou inadequado para a cobertura oferecida, mas sim quantia compatível com a aplicação dos índices regulares de mercado, sem os excessos e abusos perpetrados pela agravada. A fixação desse valor, longe de representar enriquecimento sem causa do segurado, visa apenas restabelecer o equilíbrio contratual rompido pelos reajustes ilegais, garantindo a continuidade da prestação de serviços em condições financeiramente suportáveis para o agravante.

A análise conjunta de todos esses elementos demonstra que a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal mostrou-se não apenas tecnicamente adequada, mas também socialmente justa e juridicamente necessária para coibir práticas abusivas que, se toleradas pelo Poder Judiciário, poderiam se perpetuar em detrimento dos direitos dos segurados idosos. 

A proteção judicial conferida nestes autos transcende o interesse individual do agravante, constituindo verdadeiro precedente de defesa dos direitos fundamentais da pessoa idosa no âmbito da saúde suplementar.

Ante o exposto, voto no sentido  de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para confirmar a concessão da tutela de urgência nos termos já deferidos na decisão ID 78093385, determinando à agravada que: i. suspenda imediatamente o reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado quando o agravante completou 66 anos; ii. substitua os reajustes anuais aplicados no período de 2016 a 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais; iii. emita boletos com mensalidade no valor de R$ 1.715,83, mantendo o contrato válido em todos os seus termos; iv. aplique os futuros reajustes anuais conforme os índices da ANS, como limite máximo; v. cumpra a determinação imediatamente, sob pena de multa de R$ 2.500,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator