PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038704-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PARCELA DE NOVEMBRO DE 2021 E 13º SALÁRIO DE 2021. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO EM 11/11/2021. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ABSORÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.

1. O termo inicial do cumprimento de sentença individual de mandado de segurança coletivo que versa sobre piso nacional do magistério corresponde à data da impetração do writ coletivo, conforme estabelecido no título executivo judicial.

2. Tendo o processo individual sido ajuizado em 11/11/2021, a parcela de novembro de 2021 deve ser calculada de forma proporcional aos dias posteriores à data de ajuizamento, observando-se o princípio da proporcionalidade temporal.

3. O 13º salário do ano de 2021 deve ser apurado proporcionalmente a 2/12 (dois doze avos), uma vez que o termo inicial da execução ocorreu em novembro de 2021, não se justificando o pagamento integral da gratificação natalina relativa ao exercício.

4. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, alterou-se o mecanismo de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

5. Inexistindo parcelas anteriores a dezembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados exclusivamente na forma da EC 113/2021, mediante a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.

6. A pretensão de absorção ou incorporação de outras verbas remuneratórias (CET incorporada, atividade de classe, gratificação de aperfeiçoamento, VP Lei 7250/98 e avanço horizontal) não encontra amparo no título executivo judicial, que determinou apenas o pagamento das diferenças do piso nacional do magistério e seus reflexos nas verbas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

7. A alegação de absorção de vantagens pessoais como forma de implementação do piso caracteriza indevida ampliação do comando decisório contido no acórdão exequendo, configurando violação à coisa julgada material.

8. Impugnação parcialmente procedente para determinar o refazimento dos cálculos pelo exequente, observando-se a proporcionalidade da parcela de novembro de 2021 e do 13º salário de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038704-96.2021.8.05.0000, em que figuram como impugnante ESTADO DA BAHIA e como impugnada MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conhecer da presente impugnação e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038704-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em fase de execução de mandado de segurança coletivo, mediante o qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ coletivo.

O título executivo judicial originou-se do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado em 17/08/2019, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/06/2021, no qual foi concedida a segurança para assegurar aos profissionais do magistério o recebimento do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

A execução individual foi proposta em 11/11/2021, tendo a exequente apresentado memória de cálculo no valor total de R$ 80.826,76 (oitenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).

O executado apresentou impugnação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à AFPEB (Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia) e a ilegalidade da associação de aposentados e pensionistas nos termos do estatuto social da entidade.

No mérito, arguiu excesso de execução, alegando: a) que a parcela de novembro de 2021 deve ser proporcional aos dias posteriores ao ajuizamento da execução (11/11/2021); b) que o 13º salário de 2021 deve ser calculado proporcionalmente a 2/12 (dois doze avos); c) que os juros de mora e a correção monetária devem seguir exclusivamente a EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; d) que há necessidade de absorção das verbas remuneratórias já percebidas pela exequente (CET incorporada, atividade de classe, gratificação de aperfeiçoamento, entre outras).

Apresentou cálculos próprios, indicando que o valor devido não deveria ultrapassar R$ 65.866,82 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

A exequente apresentou contrarrazões, sustentando que: a) as questões de legitimidade estão protegidas pela coisa julgada; b) o 13º salário de 2021 foi recebido integralmente em dezembro de 2021, razão pela qual o reajuste deve incidir sobre o valor integral; c) os cálculos foram elaborados corretamente conforme critérios da Justiça Federal; d) não houve cumprimento da obrigação de fazer em fevereiro de 2023, vez que a exequente continuou recebendo valor inferior ao piso nacional.

O Estado da Bahia, em manifestação posterior, ratificou integralmente os termos da impugnação apresentada.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de impugnação passível de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038704-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação.

Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegalidade da associação de aposentados e pensionistas, porquanto tais matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido no mandado de segurança, encontrando-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.

Com efeito, o acórdão exequendo estabeleceu expressamente os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, definindo os beneficiários do título executivo judicial. Qualquer discussão sobre a extensão subjetiva da decisão coletiva deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não sendo admissível a rediscussão de tais questões na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a coisa julgada constitui garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal, que não pode ser fragilizada por discussões que já foram objeto de decisão transitada em julgado. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF . 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2194944 SP 2022/0261892-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da proporcionalidade da parcela de novembro de 2021 e do 13º salário de 2021. BEm assim quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária à luz da EC 113/2021. POr fim discute-se a absorção de outras verbas remuneratórias.

Quanto à proporcionalidade da parcela de novembro de 2021, constata-se que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 11/11/2021, razão pela qual as diferenças remuneratórias relativas ao mês de novembro devem ser calculadas de forma proporcional aos dias posteriores ao ajuizamento.

Com efeito, o título executivo judicial estabeleceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias "a partir da impetração", devendo-se observar, na execução individual, o termo inicial do próprio processo de cumprimento de sentença.

O princípio da proporcionalidade temporal impõe que o cálculo das diferenças remuneratórias observe rigorosamente o período em que houve efetiva prestação de serviço sob a égide do direito reconhecido no título executivo.

Considerando que o mês de novembro possui 30 dias, e que a execução foi ajuizada em 11/11/2021, a exequente faz jus ao recebimento das diferenças relativas aos 20 dias subsequentes (de 11/11/2021 a 30/11/2021), correspondentes a 20/30 do valor mensal devido.

Assiste razão, portanto, ao executado neste ponto, devendo prevalecer o cálculo proporcional da parcela de novembro de 2021.

No tocante ao 13º salário de 2021, observo que a gratificação natalina tem natureza jurídica de verba remuneratória cujo período aquisitivo corresponde ao ano civil (janeiro a dezembro), sendo devido o pagamento proporcional aos meses de efetivo exercício.

Dispõe o art. 1º da Lei nº 4.090/62 que "no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus", esclarecendo o § 1º que "a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente".

Tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 11/11/2021, a exequente adquiriu o direito às diferenças do piso nacional do magistério somente a partir dessa data, razão pela qual o 13º salário de 2021 deve ser calculado proporcionalmente aos meses de novembro e dezembro, correspondendo a 2/12 (dois doze avos) do valor devido.

O fato de a exequente ter recebido o 13º salário integralmente em dezembro de 2021 não altera essa conclusão, porquanto a discussão dos autos não versa sobre o pagamento do 13º salário em si, mas sim sobre as diferenças decorrentes da implementação do piso nacional do magistério, cujo direito somente foi postulado a partir de novembro de 2021.

Não se pode perder de vista que o título executivo judicial assegurou o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias "a partir da impetração" do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), cabendo à exequente, na execução individual, observar o termo inicial do próprio cumprimento de sentença (11/11/2021).

Assim, as diferenças do 13º salário de 2021 devem ser calculadas proporcionalmente a 2/12, correspondentes aos meses de novembro e dezembro, únicos períodos abrangidos pela execução individual no exercício de 2021. Nesse sentido:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL . JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 . Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 2. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad . Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido . 4. Sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. 5 . Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09 . 6. A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Precedentes do STJ. Impugnação parcialmente acolhida . (TJ-BA - Petição: 80366506020218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2022)

Procede, portanto, a alegação do executado quanto à necessidade de cálculo proporcional do 13º salário de 2021.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, impõe-se a observância da EC 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Dispõe o art. 3º da EC 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

A referida emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos sobre os processos em curso, por se tratar de norma de direito material que disciplina o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública.

No caso em análise, constata-se que não existem parcelas devidas em data anterior a dezembro de 2021, uma vez que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 11/11/2021, e as primeiras diferenças remuneratórias referem-se ao mês de novembro de 2021 (proporcional) e ao 13º salário de 2021. 

Dessa forma, considerando que a EC 113/2021 entrou em vigor em 08/12/2021, e que as parcelas objeto da execução são todas posteriores a essa data, os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados exclusivamente na forma prevista na mencionada emenda constitucional, mediante a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO . LAUDO PERICIAL FORMULADO EM JUÍZO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO AINDA QUE MÍNIMO O GRAU DA LESÃO . TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF . PRECEDENTES TJBA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA TAXA SELIC. E.C . 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da concessão do benefício de auxílio-acidente para o Autor, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária na espécie . 2. O auxílio-acidente consiste no benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, possuir sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão . Tema 416/STJ. 4. In casu, o laudo pericial do expert designado pelo juízo concluiu que o Autor possui limitações definitivas no exercício da sua atividade habitual, somente podendo retornar às funções habituais se observar cuidados ergonômicos e evitar trabalhos repetitivos. 5 . Destarte, sendo possível inferir do laudo pericial a existência de redução da capacidade laboral do Autor para o labor habitualmente exercido, revela-se devida a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, porquanto reunidos os mencionados requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 . Precedentes TJBA. 6. Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, devem ser observados o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado na sentença, pelo que se impõe a sua total manutenção. E, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito se dará com a aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021 . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8000014-05.2015.8 .05.0001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

Assiste razão ao executado, portanto, quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Por fim, quanto à pretensão de absorção ou incorporação de outras verbas remuneratórias percebidas pela exequente (CET incorporada no valor de R$ 1.072,68, atividade de classe no valor de R$ 334,46, gratificação de aperfeiçoamento no valor de R$ 214,54, VP Lei 7250/98 no valor de R$ 643,61 e avanço horizontal), não assiste razão ao executado. 

Com efeito, o título executivo judicial determinou expressamente o pagamento do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, "bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo".

O comando decisório contido no acórdão exequendo é cristalino ao estabelecer que as diferenças do piso nacional do magistério devem ser pagas de forma autônoma, com reflexos nas verbas que têm o vencimento como base de cálculo, não havendo qualquer determinação de absorção ou compensação com outras vantagens pessoais percebidas pelo servidor.

A pretensão do executado de absorver as vantagens pessoais deferidas por lei estadual caracteriza indevida ampliação do comando decisório contido no título executivo judicial, configurando violação à autoridade da coisa julgada material. 

Não se pode perder de vista que a execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível a introdução de temas ou discussões que não foram objeto do processo de conhecimento, sob pena de criação de novo título executivo, em manifesta ofensa ao princípio nulla executio sine previa cognitio. Nesse sentido:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL . JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 . Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 2. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad . Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido . 4. Sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. 5 . Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09 . 6. A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Precedentes do STJ. Impugnação parcialmente acolhida . (TJ-BA - Petição: 80366506020218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2022)


Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de absorção de outras verbas remuneratórias.

Diante das conclusões expendidas, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado, determinando-se o refazimento dos cálculos pelo exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da presente impugnação e JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar o refazimento dos cálculos pelo exequente, observando-se a proporcionalidade da parcela de novembro de 2021, correspondente a 20/30 do valor mensal devido; a proporcionalidade do 13º salário de 2021, correspondente a 2/12 do valor anual devido; a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora