PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E PARCELAS INFERIORES. PROPAGANDA ENGANOSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo), determinar a devolução imediata das quantias pagas, com desconto de 21% a título de taxa de administração, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixar honorários advocatícios em 10%. A apelante sustenta a validade do negócio, a inexistência de vício de vontade, a devolução apenas ao final do grupo, o afastamento ou redução dos danos morais e das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou apenas ao término do grupo; (iii) determinar a validade das taxas e penalidades contratuais diante da anulação; e (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a consumidora foi induzida a contratar mediante promessa de parcelas inferiores e contemplação garantida por “apadrinhamento”, circunstância que caracteriza dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil. 4. A manifesta incompatibilidade entre o valor das parcelas efetivamente cobradas e a renda da consumidora evidencia a quebra da boa-fé objetiva e reforça a conclusão de que a contratação ocorreu mediante indução em erro. 5. A fornecedora viola o dever de informação clara e adequada ao apresentar oferta dissociada das condições reais do contrato, em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a publicidade enganosa prática vedada pelo art. 37 do mesmo diploma. 6. A existência de contrato assinado e de gravação telefônica não afasta o vício de consentimento quando comprovada a utilização de artifícios para induzir a consumidora a erro substancial quanto ao objeto do negócio. 7. Reconhecida a anulação do contrato por culpa da fornecedora, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata dos valores pagos, por se tratar de hipótese distinta da desistência imotivada ou exclusão por inadimplemento. 8. É legítimo o desconto de 21% a título de taxa de administração, conforme fixado na sentença, afastando-se cláusula penal e multas, diante da ausência de culpa da consumidora na resolução contratual. 9. A frustração do projeto de aquisição de imóvel, aliada à retenção indevida de valores e à conduta desleal na contratação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado de R$ 5.000,00. 10. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. O exercício do direito de recorrer, desacompanhado de prova de intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 8011371-17.2024.8.05.0146, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Barreiras/BA, em que figuram como Apelante COOPERATIVA MISTA ROMA e como Apelada DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Barreiras/BA (ID 98312233), que julgou procedentes os pedidos da apelada, DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO. A apelada alegou que buscou adquirir um imóvel e foi convencida pelo vendedor da COOPERATIVA MISTA ROMA, Sr. Erick Antunes, a aderir a um consórcio de R$ 150.000,00 com parcelas de R$ 590,00. Afirmou que recebeu a garantia de que seria contemplada em poucos meses por meio de um "apadrinhamento" da própria apelante. Pagou R$ 9.932,78 como taxa inicial, mas foi surpreendida com boletos de R$ 1.606,12, valor superior à sua renda total. Tentou resolver o problema com o vendedor, que chegou a assinar um compromisso de negociação, mas depois agiu com agressividade e negou qualquer ajuste. Pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro e indenização. A COOPERATIVA MISTA ROMA, em sua defesa (ID 98312193), sustentou que o contrato é válido e transparente. Argumentou que DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO assinou documentos declarando saber que não havia garantia de contemplação e confirmou essas informações em gravação telefônica de pós-venda. Alegou que a devolução de valores deve ocorrer apenas ao final do grupo, conforme a Lei de Consórcios, e negou a existência de danos morais. A sentença reconheceu o vício de consentimento (dolo), anulou o contrato e condenou a apelante a: 1) devolver imediatamente os valores pagos, com desconto de 21% de taxa de administração; 2) pagar R$ 5.000,00 de danos morais; 3) arcar com custas e honorários de 10%. Em suas razões recursais (ID 98312235), a COOPERATIVA MISTA ROMA reafirma a validade do negócio, nega o vício de vontade e pede que a devolução siga o prazo de encerramento do grupo. Pede ainda o afastamento ou redução da indenização. A apelada apresentou contrarrazões (ID 98312246) defendendo a sentença e pedindo a condenação da apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA O cerne do presente Recurso de Apelação questiona capítulos da sentença que reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento. Os pontos centrais devolvidos para análise deste tribunal são: a existência de dolo ou erro na contratação; o momento adequado para a devolução dos valores (se imediato ou ao fim do grupo); a validade das taxas e multas contratuais; e a configuração de danos morais indenizáveis. A apelante defende que os documentos assinados e a gravação telefônica provam a ciência da apelada sobre as regras do grupo. No entanto, o Direito do Consumidor exige que a análise vá além do papel assinado, verificando a boa-fé e a transparência real na venda. Adianto, desde logo, que não assiste razão à Apelante. A apelada, DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO, é professora com renda modesta. É totalmente contra a lógica acreditar que ela contrataria, de forma consciente, um consórcio com parcelas de R$ 1.606,12 (ID 98312201) quando sua renda líquida é de aproximadamente R$ 1.200,00. Ninguém contrata um serviço que custa mais do que ganha, a menos que tenha sido induzido a acreditar em condições diferentes. A prova dos autos mostra que o vendedor utilizou artifícios para convencer DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO, prometendo parcelas baixas e contemplação garantida por "apadrinhamento". Isso caracteriza dolo, conforme o artigo 145 do Código Civil. O fato de existir uma gravação telefônica e termos de responsabilidade não salva o negócio. A COOPERATIVA MISTA ROMA violou o dever de informação clara (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). A oferta enganosa vincula o fornecedor, e a discrepância entre o prometido e o cobrado anula o contrato. A apelante sustenta que a devolução deve ser feita conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em até 30 dias após o fim do grupo. Essa regra, contudo, aplica-se apenas aos casos de desistência voluntária ou exclusão por falta de pagamento em contratos sem vícios. No presente caso, o contrato foi anulado por culpa da COOPERATIVA MISTA ROMA. Quando o negócio é desfeito porque DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO foi enganada, as partes devem voltar ao estado original imediatamente. Não é justo obrigar a vítima de uma fraude ou erro provocado a esperar anos pelo encerramento de um grupo para receber seu dinheiro de volta. Portanto, a restituição deve ser imediata, como bem decidido na sentença. A sentença autorizou o desconto de 21% de taxa de administração, o que se mostra razoável para remunerar os serviços administrativos mínimos, mas afastou a cláusula penal e multas, pois a apelada não teve culpa na rescisão. Quanto aos danos morais, a condenação é devida. Não se trata de um simples problema contratual. A apelada teve suas economias retidas e o sonho da casa própria frustrado por uma conduta desleal da COOPERATIVA MISTA ROMA. O valor de R$ 5.000,00 respeita a extensão do dano e a capacidade financeira das partes, servindo como punição pedagógica para que a apelante mude suas práticas de venda. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM - RESCISÃO IMPOSTA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE TAXAS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE. - A nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão de ter sido a parte contratante levada a erro mediante dolo, impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos de forma integral, não havendo campo para descontos de taxas de adesão ou administração, menos ainda multa penal, devendo ocorrer de forma imediata, porquanto hipótese distinta da desistência e exclusão, não sendo possível aguardar o encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 10000212556641001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. DOLO. INDUÇÃO A ERRO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez evidenciado que a parte autora apôs rubrica no contrato de consórcio baseando-se em uma promessa falsa de ser contemplada imediatamente, isso caracteriza erro substancial (dolo) relacionado ao objeto do contrato, o que resulta na anulação do instrumento negociado. 2. Diante da invalidade do negócio jurídico devido a um defeito no consentimento, o autor/contratante tem direito à restituição dos montantes pagos, de modo imediato. 3. Considerando que as expectativas da parte foram frustradas devido ao engano sobre o prazo de contemplação, resultando em sentimentos de angústia, insegurança e aflição, ocorre a violação dos direitos personalíssimos. 4. Ao determinar a compensação por danos morais, é crucial examinar profundamente a qualidade da relação entre as partes, considerando a capacidade financeira do responsável pelo dano, bem como o impacto do incidente na vida do prejudicado. Assim, entendo como proporcional e razoável o pagamento do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização extrapatrimonial. 5. Tendo em consideração o pleno provimento do apelo interposto pelo autor/1º apelante e a natural inversão de sucumbência, imperioso o desprovimento do apelo interposto pela ré/2ª apelante, o qual apenas versava sobre a ausência de sucumbência recíproca. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56148259220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 21/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA E DA ADMINISTRADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 1º, DO CDC. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre ao magistrado, em razão da flagrante nulidade, cassar ex officio a decisão anteriormente proferida e indeferir o processamento da denunciação da lide, não se operando a preclusão pro judicato" ( REsp 1304398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).Cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento do contrato de respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Resultando a rescisão do ajuste de culpa exclusiva da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ocorrer de forma imediata e integral, sem dedução de quantia alguma. Havendo provas mais do que suficientes de que o autor foi ludibriado a respeito das peculiaridades do contrato de consórcio, restando, com isso demonstrada, de forma indene de dúvida, a propaganda enganosa, prática expressamente vedada pelo CDC, ao dispor, em seu art. 37, que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva", nessas circunstâncias, a frustração decorrente do engodo por ele vivenciado caracteriza dano moral, a ensejar o dever de indenizar. O quantum indenizatório de dano moral deve atender à dupla finalidade da condenação: pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano a repetir atos semelhantes; e ressarcitória, a fim de propiciar à vítima meio pecuniário apto a atenuar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJ-MG - AC: 10000212179063001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Devido ao trabalho adicional nesta fase, os honorários de sucumbência devem ser aumentados para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela apelada, entendo que a COOPERATIVA MISTA ROMA exerceu seu direito de defesa e de recorrer, não ficando cabalmente demonstrado o intuito meramente protelatório. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO