PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016637-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 16, 51 E 75 DA PROVA OBJETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1 - Mandado de segurança impetrado objetivando a anulação das questões nº 16, 51 e 75, da prova objetiva, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

2 - Duas preliminares foram suscitadas: (i) ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; e (ii) obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. No mérito, discute-se a possibilidade ou não de anulação de questões de prova de concurso público pelo Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3 - A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado deve ser acolhida, uma vez que as matérias relacionadas à condução de concursos públicos estaduais não se incluem entre suas atribuições, sendo o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar realizado por atos administrativos de competência do Comandante Geral da PM, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 7.990/2001.

4 - Deve ser rejeitada a preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é prescindível a formação de litisconsórcio necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles possuem apenas expectativa de direito à nomeação.

5 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 de Repercussão Geral) estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e critérios de correção, salvo em casos de erro material evidente, ilegalidade ou desrespeito ao edital.

6 - A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 14, reconheceu a validade das questões nº 16 e 51, pois não se constatou erro manifesto ou incompatibilidade com o edital.

7 - No mesmo julgamento, restou determinado que a questão nº 75 deveria ser anulada por conter erro grosseiro na alternativa considerada correta pela banca examinadora, que afirmava ser afiançável o crime de injúria racial, em contrariedade ao entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

8 - Diante do caráter vinculante das teses fixadas no IRDR (CPC, art. 985, I), impõe-se a anulação da questão nº 75, com a consequente redistribuição dos pontos à impetrante.

IV. Dispositivo 

9 - Segurança parcialmente concedida para anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019) e determinar a redistribuição dos pontos correspondentes à impetrante. Agravo interno prejudicado.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8016637-74.2020.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO e parte(s) Impetradas SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2),


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das sessões, [data registrada no sistema].

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a)

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016637-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019).

 

Em suas razões recursais (ID. 7825447), a impetrante defende a necessidade de anulação das questões nº 16, 51 e 75 da prova objetiva a que foi submetida, por entender que estas confrontam as lições básicas das suas respectivas áreas e/ou apresentam erros grosseiros.

 

Alega a impetrante que, apesar de ter obtido 79,60 pontos na prova objetiva, sua nota na lista de negros está abaixo 2,8 pontos da nota de corte (82,40 pontos) para ter sua redação corrigida. Argumenta que, com a anulação das questões impugnadas, teria pontuação suficiente para prosseguir no certame.

 

Quanto à questão nº 16, de raciocínio lógico, sustenta que há duas alternativas corretas para o enunciado que emprega o conectivo "somente se", deixando margem para interpretações dúbias que ensejam sua anulação.

 

Em relação à questão nº 51, de Direito Constitucional, argumenta que o gabarito indica como correta uma alternativa que não guarda correspondência com o texto constitucional, ao afirmar que os estrangeiros de passagem pelo país são destinatários das garantias fundamentais.

 

No tocante à questão nº 75, sobre Igualdade Racial e Gênero, aduz que a banca examinadora considerou como correta a assertiva que afirma ser afiançável o crime de injúria racial, quando o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência é no sentido da inafiançabilidade desse delito.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 16, 51 E 75 DA PROVA OBJETIVA A QUE FOI SUBMETIDO(A), E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SEJAM REDISTRIBUINDOS OS PONTOS, RECALCULANDO, POR SUA VEZ, AS NOTAS DO(A) IMPETRANTE, ATRIBUINDO-LHE UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA; SENDO QUE, APÓS A RECLASSIFICAÇÃO DO(A) IMPETRANTE, CASO CONSIGA SE COLOCAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NOS ITENS 8.2.4 E 8.2.5 DO EDITAL, TENHA A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA, E, ACASO HABILITADO(A), SEJA INCLUÍDO(A) O NOME DO(A) IMPETRANTE NO RESULTADO FINAL A SER HOMOLOGADO, ASSEGURANDO-LHE AO FINAL O DIREITO DE SER CONVOCADO(A) PARA PARTICIPAR DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS E MATRICULADO(A) NO CURSO DE FORMAÇÃO, CASO LOGRE ÊXITO, E, ESTEJA CLASSIFICADO(A) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL, BEM COMO AS QUE SURGIREM DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NA RESPECTIVA REGIÃO"

 

Na decisão de ID 7852385 foi concedido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pleito liminar.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, em sua peça de intervenção (ID 8261618), suscitou preliminares de: (i) ilegitimidade passiva do Governador do Estado, e (ii) necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos necessários.

 

No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, argumentando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, invocando o RE 632853/CE.

 

Sustentou, ainda, que o conteúdo exigido nas questões impugnadas estava previsto no instrumento convocatório, e que as questões não contêm ilegalidades.

 

Por fim, salientou que a impetrante desconsiderou a existência da cláusula de barreira.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID. 11345089), defendendo a higidez e legalidade do ato impugnado.

 

O Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia foi notificado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas informações, conforme certificado nos autos (ID. 15771150).

 

Diante da propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), a decisão ID nº 15779610 determinou a suspensão do presente feito. Com a certificação do julgamento do aludido IRDR (ID. 7831403), o processo foi reativado.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pela rejeição da preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos e, no mérito, pela concessão parcial da segurança para anular apenas a questão nº 75, em conformidade com o decidido no IRDR mencionado (ID. 67335664).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

 

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016637-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLE MOREIRA COUTINHO CARDOSO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019).

 

I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

 

Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Com efeito, não há como acolher a prefacial, porque, entre as atribuições da reportada autoridade, na qualidade de responsável máximo pelo Poder Executivo, está a de chancelar, em última análise, a pretensão articulada pelo impetrante.

 

Fica, assim, afastada a aludida proemial.

 

II. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

 

Quanto à alegada necessidade de citação de todos os candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos necessários, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, Corte Especial, MS 24596/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20.09.2019).

 

A formação de litisconsórcio passivo necessário, nos casos de concursos públicos, é medida excepcional que se impõe quando o acolhimento da pretensão de um dos candidatos implicar efetivo prejuízo a determinados concorrentes, como nos casos em que se discute critério de desempate ou em que se busca a desclassificação de um candidato específico, hipóteses diversas da retratada nos presentes autos.

 

No caso concreto, o que se pretende é a anulação de questões específicas da prova objetiva, com a consequente redistribuição de pontos para todos os candidatos, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessário.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MÉRITO

 

Quanto ao mérito, a impetrante pretende a anulação das questões nº 16, 51 e 75 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob a alegação de que estas confrontam as lições básicas das suas respectivas áreas de conhecimento.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. 

(RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) – grifos adicionados. 

 

Desse modo, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar critérios de correção utilizados pela banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro, manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.

 

No caso concreto, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que assim se manifestou sobre as questões impugnadas:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

"1) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório [...] 3) Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro." [...]8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.   (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/11/2022) – grifos adicionados.

 

Com efeito, a tese firmada no IRDR (Tema 14) tem eficácia vinculante, conforme previsto no art. 985, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça.

 

Assim, considerando que o pedido da impetrante foi objeto de análise no referido IRDR, a solução da controvérsia está vinculada às teses nele firmadas.

 

No que concerne às questões nº 16 e 51, o IRDR consignou expressamente que não há elementos que indiquem a existência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático, de modo que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para anulá-las.

 

Já em relação à questão nº 75, concernente à matéria de Igualdade Racial e Gênero, o IRDR reconheceu a existência de erro grosseiro na alternativa considerada correta pela banca examinadora, determinando sua anulação.

 

De fato, a referida questão versava sobre a injúria racial, e a banca examinadora apontou como correta a alternativa que afirmava a possibilidade de fiança para esse crime, em flagrante contrariedade ao entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que, em razão de sua natureza, a injúria racial é crime inafiançável e imprescritível.


Portanto, a segurança deve ser concedida parcialmente, apenas para anular a questão nº 75 e redistribuir os pontos correspondentes à impetrante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar a anulação da questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), com a consequente redistribuição dos pontos à impetrante e julgar prejudicado o agravo interno.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

 

RM02