PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO SILVA LEMOS

A5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo a condenação por danos materiais e morais, e majorando os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC. 

A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese da cumulação indevida entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, além da impropriedade da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos, especialmente no tocante à análise de tese jurídica sobre a cumulação de verbas indenizatórias e à fundamentação da indenização por dano moral.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as alegações da apelação, rejeitando a tese da cumulação indevida de cláusula penal e lucros cessantes, com base na jurisprudência consolidada e nas provas dos autos.

A condenação por danos morais foi igualmente fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade.

O inconformismo da parte embargante não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

O pedido de prequestionamento não obriga manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, quando a matéria já foi suficientemente enfrentada.

Não se vislumbra caráter protelatório dos embargos, não sendo aplicável a multa do art. 1.026, §3º, do CPC.

IV. Conclusão:  Embargos de Declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0510730-10.2014.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante  JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e como Embargada ESPÓLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID77900208) com Pedido de Efeito Modificativo interpostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., em face do acórdão (ID77148113)  proferido nos autos da Apelação Cível interposta na ação movida pelo Espólio de Carivaldo Chaves da Silva perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que julgou nos seguintes termos: 

“Por tudo quanto exposto, conhecido o recurso, voto por NEGAR PROVIMENTO do apelo e, em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%.Sala das Sessões, de de 2025.Francisco de Oliveira Bispo. Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau. Relator”

A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses relevantes suscitadas no recurso anterior, tanto em relação à indenização por lucros cessantes quanto aos danos morais.

A empresa aponta, em relação aos lucros cessantes, que a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 970 e 971 determina que a cláusula penal moratória, por ter a função de indenizar pelo adimplemento tardio, não deve ser cumulada com lucros cessantes, devendo a indenização ser limitada ao valor locativo. 

Sustenta ainda que a jurisprudência do TJ/BA adota o percentual de 0,3% como o que melhor representa esse valor, ao contrário dos 0,5% fixados no caso concreto.

No tocante aos danos morais, argumenta que o mero atraso na entrega da obra não configura, por si só, violação à esfera moral ou psíquica do contratante. Invoca precedente do STJ no sentido de que apenas situações excepcionais de extrema angústia ou humilhação justificam a reparação moral, o que não estaria presente nos autos.

Ademais, requer expressamente o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, indicando que os embargos também se prestam a essa finalidade, conforme reconhecido pela Súmula 98 do STJ.

Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e reformar a decisão quanto ao percentual da indenização por lucros cessantes e à condenação por danos morais.

Nas contrarrazões apresentadas (ID78050428), a parte Embargada rebate todos os argumentos ventilados nos Aclaratórios, pugnando pelo seu improvimento, devendo-se aplicar a multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §3º, do CPC.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de abril de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS

A5

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. em face do acórdão de ID77148113, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de teses relevantes, notadamente no que se refere à cumulação indevida entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, bem como quanto à impropriedade da condenação por danos morais, postulando, inclusive, o efeito modificativo do julgado.

No entanto, após detida análise dos autos, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.

O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente as questões centrais do recurso de apelação, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre a legitimidade das verbas indenizatórias fixadas, inclusive com o respaldo na jurisprudência predominante e na prova dos autos, vejamos:

 

[...] LUCROS CESSANTES:

Quanto à condenação em lucros cessantes, observa-se que a condenação em virtude do atraso da entrega do imóvel, no valor de 0,5% sobre o valor de aquisição do bem, com correção pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observa-se que o percentual indicado reflete melhor os prejuízos sofridos pelo autor, que ficou privado do bem por cerca de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

De fato, agiu bem o julgador em parte pois, na hipótese, ultrapassado o prazo previsto na cláusula de tolerância caberia a condenação das rés em multa contratual ou em lucros cessantes, na forma da Tese firmada no julgamento do Tema 970, que veda a condenação em lucros cessantes e multa contratual cumulativamente.

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (G.n.)

Por isso, deve ser mantida a condenação no pagamento dos lucros cessantes, conforme percentual indicado na sentença de 0,5% sobre o valor de aquisição do bem, que devem ser computados desde 30/10/2013, quando vencida a cláusula de tolerância, até a data da da efetiva entrega das chaves em 19/03/2015.

Tal atraso quanto à entrega do imóvel, gerou ao apelado a necessidade de providenciar onde haveria de morar, bem como deixou de usufruir do imóvel.

DANOS MORAIS

Quanto à condenação em indenização por danos morais, sabe-se que o mero descumprimento contratual não constitui, por si só, causa de dano moral indenizável, eis que constitui em regra mero aborrecimento relativo à relação contratual.

Contudo, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo.

Em sentido semelhante:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário — como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” (G.n.)

 

No presente caso, a data limite para entrega de imóvel, já computado a cláusula de tolerância, era 30/10/2013 e a posse direta do bem só foi disponibilizada no dia 19/03/2015. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral.

A pretensão da parte embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC).

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que a simples menção a dispositivos legais ou constitucionais com vistas ao acesso às instâncias superiores não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar expressamente sobre cada um deles, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso.

Por fim, não se vislumbra a presença de caráter protelatório na interposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator