PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo a condenação por danos materiais e morais, e majorando os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese da cumulação indevida entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, além da impropriedade da indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos, especialmente no tocante à análise de tese jurídica sobre a cumulação de verbas indenizatórias e à fundamentação da indenização por dano moral. III. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as alegações da apelação, rejeitando a tese da cumulação indevida de cláusula penal e lucros cessantes, com base na jurisprudência consolidada e nas provas dos autos. A condenação por danos morais foi igualmente fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade. O inconformismo da parte embargante não se confunde com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não obriga manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. Não se vislumbra caráter protelatório dos embargos, não sendo aplicável a multa do art. 1.026, §3º, do CPC. IV. Conclusão: Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0510730-10.2014.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e como Embargada ESPÓLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO SILVA LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID77900208) com Pedido de Efeito Modificativo interpostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., em face do acórdão (ID77148113) proferido nos autos da Apelação Cível interposta na ação movida pelo Espólio de Carivaldo Chaves da Silva perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que julgou nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, conhecido o recurso, voto por NEGAR PROVIMENTO do apelo e, em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%.Sala das Sessões, de de 2025.Francisco de Oliveira Bispo. Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau. Relator” A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses relevantes suscitadas no recurso anterior, tanto em relação à indenização por lucros cessantes quanto aos danos morais. A empresa aponta, em relação aos lucros cessantes, que a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 970 e 971 determina que a cláusula penal moratória, por ter a função de indenizar pelo adimplemento tardio, não deve ser cumulada com lucros cessantes, devendo a indenização ser limitada ao valor locativo. Sustenta ainda que a jurisprudência do TJ/BA adota o percentual de 0,3% como o que melhor representa esse valor, ao contrário dos 0,5% fixados no caso concreto. No tocante aos danos morais, argumenta que o mero atraso na entrega da obra não configura, por si só, violação à esfera moral ou psíquica do contratante. Invoca precedente do STJ no sentido de que apenas situações excepcionais de extrema angústia ou humilhação justificam a reparação moral, o que não estaria presente nos autos. Ademais, requer expressamente o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, indicando que os embargos também se prestam a essa finalidade, conforme reconhecido pela Súmula 98 do STJ. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e reformar a decisão quanto ao percentual da indenização por lucros cessantes e à condenação por danos morais. Nas contrarrazões apresentadas (ID78050428), a parte Embargada rebate todos os argumentos ventilados nos Aclaratórios, pugnando pelo seu improvimento, devendo-se aplicar a multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §3º, do CPC. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. em face do acórdão de ID77148113, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, majorando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de teses relevantes, notadamente no que se refere à cumulação indevida entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, bem como quanto à impropriedade da condenação por danos morais, postulando, inclusive, o efeito modificativo do julgado. No entanto, após detida análise dos autos, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente as questões centrais do recurso de apelação, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre a legitimidade das verbas indenizatórias fixadas, inclusive com o respaldo na jurisprudência predominante e na prova dos autos, vejamos: [...] LUCROS CESSANTES: Quanto à condenação em lucros cessantes, observa-se que a condenação em virtude do atraso da entrega do imóvel, no valor de 0,5% sobre o valor de aquisição do bem, com correção pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observa-se que o percentual indicado reflete melhor os prejuízos sofridos pelo autor, que ficou privado do bem por cerca de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. De fato, agiu bem o julgador em parte pois, na hipótese, ultrapassado o prazo previsto na cláusula de tolerância caberia a condenação das rés em multa contratual ou em lucros cessantes, na forma da Tese firmada no julgamento do Tema 970, que veda a condenação em lucros cessantes e multa contratual cumulativamente. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (G.n.) Por isso, deve ser mantida a condenação no pagamento dos lucros cessantes, conforme percentual indicado na sentença de 0,5% sobre o valor de aquisição do bem, que devem ser computados desde 30/10/2013, quando vencida a cláusula de tolerância, até a data da da efetiva entrega das chaves em 19/03/2015. Tal atraso quanto à entrega do imóvel, gerou ao apelado a necessidade de providenciar onde haveria de morar, bem como deixou de usufruir do imóvel. DANOS MORAIS Quanto à condenação em indenização por danos morais, sabe-se que o mero descumprimento contratual não constitui, por si só, causa de dano moral indenizável, eis que constitui em regra mero aborrecimento relativo à relação contratual. Contudo, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. Em sentido semelhante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário — como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” (G.n.) No presente caso, a data limite para entrega de imóvel, já computado a cláusula de tolerância, era 30/10/2013 e a posse direta do bem só foi disponibilizada no dia 19/03/2015. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. A pretensão da parte embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que a simples menção a dispositivos legais ou constitucionais com vistas ao acesso às instâncias superiores não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar expressamente sobre cada um deles, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. Por fim, não se vislumbra a presença de caráter protelatório na interposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510730-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
APELADO: ESPOLIO DE CARIVALDO CHAVES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARIVALDO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA LEMOS
VOTO