PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078235-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MM06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELA PARTE AUTORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a remessa do feito para o foro de domicílio da exequente, sob o fundamento de que a execução individual de título coletivo deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de residência da parte exequente.

  2. A agravante ajuizou a demanda perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face do Estado da Bahia, sustentando a legitimidade da escolha do foro da Capital, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, de ofício, a remessa de demanda proposta contra o Estado da Bahia para o foro de domicílio da parte autora, quando esta optou pelo ajuizamento da ação na Capital do ente federado, hipótese expressamente prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece que, figurando o Estado ou o Distrito Federal no polo passivo da demanda, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

  2. A norma confere ao demandante verdadeira faculdade de escolha entre os foros legalmente previstos, caracterizando hipótese de competência territorial relativa.

  3. Tratando-se de competência relativa, não se admite a sua modificação de ofício pelo magistrado, sobretudo quando a parte exerceu regularmente prerrogativa expressamente assegurada pela legislação processual.

  4. A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para outro juízo exclusivamente em razão do domicílio da exequente, contraria a literalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC e restringe indevidamente opção processual conferida ao jurisdicionado.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC é concorrente e que compete ao autor escolher o foro para o ajuizamento da demanda, inclusive a Capital do ente federado demandado.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: “1. A competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC possui natureza territorial e relativa. 2. Nas demandas propostas contra Estado-membro, compete ao autor escolher entre os foros legalmente previstos, inclusive a Capital do ente federado demandado. 3. É indevido o declínio de competência de ofício quando a parte exerce regularmente a faculdade processual prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, p.u.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8039513-86.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Seções Cíveis Reunidas, publ. 09.07.2022; TJBA, AI nº 8030057-78.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, publ. 20.09.2022; TJBA, Conflito de Competência nº 8000777-94.2016.8.05.0219, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Seções Cíveis Reunidas, publ. 02.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078235-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARTA MARIA COUTO COSTA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078235-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MM06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARTA MARIA COUTO COSTA contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n 8214162-85.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a incompetência do juízo nos seguintes termos:

 

“Observa-se que foi deliberado na Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente.

No caso, a parte autora não está domiciliada nesta comarca.

Consequentemente, os autos devem ser remetidos para o foro de domicílio da parte autora.

À secretaria para remeter os autos para o domicílio da parte autora informado na petição inicial.”.

 

Nas suas razões de ID 95939184, alega o agravante que “O agravante ajuizou ação autônoma individual de cumprimento de sentença coletiva, visando à execução de obrigação de fazer de ordem mandamental, com fundamento em título judicial proferido em ação coletiva movida contra o Estado da Bahia..”.

 

Aponta que “Após o protocolo, o processo foi regularmente distribuído por sorteio à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde passou a tramitar. Contudo, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão interlocutória, registrada sob o ID 532877704.”.

 

Destaca que “Ocorre que ao determinar a remessa dos autos para o foro de domicílio do autor, viola o princípio do juiz natural, a segurança jurídica e a própria literalidade da norma processual, além de representar indevida restrição ao direito de acesso à justiça.”.

 

Afirma que “A norma confere à parte Exequente a faculdade de escolher entre os foros indicados, sendo legítima a opção pela capital do ente federado, especialmente quando se trata de demanda contra o Estado da Bahia. A escolha pelo foro da capital foi devidamente exercida pelo agravante, e o processo já se encontra regularmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador..”.

 

Afirma ainda que.” A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para o foro de domicílio da parte Exequente, viola o princípio do juiz natural, a segurança jurídica e o próprio texto legal, além de representar indevida restrição ao direito de acesso à justiça”.

 

Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final.


Sem recolhimento do preparo ante o requerimento de gratuidade de justiça.

 

Na decisão de Id. 96550778, deferi o efeito suspensivo e a gratuidade de justiça recursal.

 

O Agravado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 100803161.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 10 de junho de 2026.

 

                                                                        Marielza Maués Pinheiro Lima

                                                                          Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078235-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MM06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o magistrado pode, de ofício, afastar a opção exercida pela parte autora quanto ao foro eleito para ajuizamento de demanda proposta em face do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao foro de seu domicílio.


Assiste razão à agravante.


Dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


“Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”


A leitura do dispositivo evidencia, sem margem para dúvida, que o legislador conferiu ao jurisdicionado verdadeira faculdade de escolha entre os foros legalmente indicados quando a demanda é proposta em face de Estado-membro ou do Distrito Federal.


Trata-se de regra de competência territorial estabelecida em benefício da parte autora, caracterizando hipótese de competência relativa.


Consequentemente, a opção regularmente exercida pelo demandante não pode ser afastada de ofício pelo magistrado, sobretudo porque a própria legislação processual assegura ao autor a prerrogativa de eleger qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal.


No caso concreto, verifica-se que a agravante ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do Estado da Bahia perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, opção expressamente autorizada pelo art. 52, parágrafo único, do CPC.


Todavia, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da exequente, exclusivamente porque a autora não reside na Capital.


Tal entendimento, entretanto, não encontra amparo na norma processual vigente.


A circunstância de a exequente residir em comarca diversa não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda na Capital do Estado demandado, hipótese expressamente contemplada pelo legislador.


A matéria já foi enfrentada por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a natureza concorrente da competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC e a prerrogativa da parte autora de eleger o foro competente.


Sobre o tema:


ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DA CAPITAL POR AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DA CAPITAL EM FAVOR DA VARA FAZENDÁRIA DA COMARCA EM QUE O AUTOR RESIDE . IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA. 1. As regras de competência territorial nas causas propostas contra a Fazenda Pública comportam a escolha pelo juízo da capital do ente federado que tenha sido demandado, conforme art. 52, parágrafo único do CPC . Tendo a ação sido proposta contra o Estado da Bahia, viável o ajuizamento perante a comarca da Capital ainda que o autor resida noutro lugar. 2. Havendo enquadramento da causa aos critérios que segundo a Lei nº 12.153/09 atraem a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública que funcione no local em que houve a propositura, é impertinente o declínio de competência de ofício que tenha por fundamento o fato de o domicílio do autor ser outro, diverso da capital do Estado demandado, já que a própria lei atribuiu à parte esta prerrogativa, que inclusive favorece o ente demandado . 3. A interpretação dada à recomendação nº 2 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais veiculada na reunião de julho de 2018 em razão do conteúdo do enunciado nº 9 do FONAJE não tem o condão de afastar a aplicação de lei em sentido estrito editada à luz do devido processo legislativo, até porque o enunciado não teve essa pretensão, já que apenas veicula o entendimento de que o rito da Lei nº 12.153/09 deve ser aplicado às causas ajuizadas contra Entes públicos em comarcas que não sejam sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. 4 . Declara a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública de Salvador para julgamento da ação. 

(TJ-BA - Conflito de competência: 80395138620218050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/07/2022)


A orientação jurisprudencial harmoniza-se integralmente com o texto do art. 52, parágrafo único, do CPC e afasta qualquer interpretação que permita a declinação de ofício da competência apenas porque o autor possui domicílio em comarca diversa.


Assim, à luz da legislação processual e da jurisprudência deste Tribunal, mostra-se indevida a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente.


Posto isso, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade da escolha do foro da Capital do Estado da Bahia, determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 8214162-85.2025.8.05.0001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora