PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta por ANTÔNIO MANOEL DE JESUS, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nazaré/BA à pena de 06 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), em razão de disparo de arma de fogo contra a vítima Janailson Santos de Oliveira, motivado por desentendimento em bar localizado no Distrito de Encarnação de Salinas/BA. A vítima foi atingida pelas costas, sobreviveu por intervenção de terceiros e atendimento médico emergencial, ficando hospitalizada e com graves prejuízos físicos e emocionais. A defesa alega ausência de dolo, legítima defesa e inexistência de materialidade, pugnando pela reforma da condenação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação; (ii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra, de forma coesa, a materialidade do crime por meio de documentos médicos e relatos testemunhais, sendo desnecessária a existência de laudo pericial formal quando presentes outros meios idôneos de prova, conforme jurisprudência do STJ.

 

A autoria delitiva está comprovada por provas orais, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas oculares, que indicam disparo pelas costas durante a tentativa de fuga, revelando animus necandi incompatível com a tese de legítima defesa sustentada pela defesa.

 

A ausência de ameaça iminente ou agressão injusta por parte da vítima inviabiliza o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

 

A soberania dos veredictos do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/1988, deve ser respeitada quando a decisão encontra respaldo em versão verossímil e razoável extraída dos autos, não sendo o caso de decisão arbitrária ou divorciada das provas.

 

A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada em primeiro grau, especialmente ao valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime, dado o local público do delito e os prejuízos duradouros à vítima.

 

Contudo, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), conforme orientação consolidada do STJ, devendo a pena ser reduzida proporcionalmente.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando lastreada em provas que sustentam de forma razoável a versão acolhida pelos jurados, ainda que existam teses defensivas divergentes.

2. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios idôneos a demonstrar a materialidade do delito.

3. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese exculpatória, enseja a incidência da atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o grau de proximidade da consumação do delito, conforme o desenvolvimento do iter criminis.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II; 25; 59; 61, II, “a”; 65, III, “d”; 121, caput; 33, § 2º, “b”; CPP, art. 593, III, “d”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2101541/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000343-89.2010.8.05.0176, de Nazaré/BA, em que figura como apelante ANTÔNIO MANOEL DE JESUS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 48164503, contra ANTÔNIO MANOEL DE JESUS, em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

 

Narram os autos que, no dia 04 de abril de 2010, por volta das 19 horas, no Bar do Cilo, no Distrito de Encarnação de Salinas, Salinas da Margarida, o acusado deflagrou um disparo de arma de fogo contra a vítima JANAILSON SANTOS DE OLIVEIRA, transfixiando-lhe o corpo, das costas até o peito, só não causando a morte da vítima graças à interferências de pessoas que se encontravam no local, sendo esta a circunstância alheia à vontade do autor que impediu que o resultado morte ocorresse.

 

Relatam os autos que a vítima se encontrava no bar do Cilo, em companhia de dois primos, e que o autor também encontrava-se no mesmo bar, quando, no certo momento, o autor saiu do local onde estava sentado e dirigiu-se à mesa da vítima e anunciou que a mataria. A vítima, por seu turno, tentou evadir-se do local correndo com as pessoas que lá se encontravam, entretanto foi atingida pelas costas com o disparo efetuado pelo acusado.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão que pronunciou o réu Antônio Manoel de Jesus para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121,caput, c/c art. 14, inciso II (tentado), todos do Código Penal (ID 48164876).

 

Contra a pronúncia houve interposição de Recurso em Sentido Estrito, que restou desprovido (ID 62292375).

 

O acusado Ângelo foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nazaré em 06 de agosto de 2025, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito previsto no 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 87904717).

 

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, com razões em ID 90050786, nas quais alega, em síntese, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que, segundo assevera sua Defesa, há a necessidade de absolvição. Requer, assim, a anulação do julgamento, com sua submissão a novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena aplicada, para que seja equivalente ao mínimo legal, com a imposição de regime semiaberto humanitário.

 

Intimado, o Ministério Público de 1º grau deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 93654370, pronunciou-se pelo não provimento da apelação, a fim de que seja integralmente mantida a sentença condenatória.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000343-89.2010.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MANOEL DE JESUS
Advogado(s): TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MANOEL DE JESUS, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nazaré/BA pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 06 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme sentença lançada nos autos.

 

Conforme apurado no curso da persecução penal, no dia 04 de abril de 2010, por volta das 19h, no Bar do Cilo, situado no Distrito de Encarnação de Salinas, em Salinas da Margarida/BA, o réu Antônio Manoel de Jesus encontrava-se no local, assim como a vítima Janailson Santos de Oliveira, que estava em companhia de dois primos. Em um determinado momento, após desentendimento prévio e motivado por sentimento hostil, o acusado levantou-se e dirigiu-se até a mesa onde se encontrava a vítima, anunciando que iria matá-la. Diante da ameaça direta e da iminência do perigo, Janailson tentou evadir-se correndo, junto aos demais presentes em busca de proteção.

 

Entretanto, ainda na fuga, foi atingido pelas costas por um disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, o qual transfixou seu corpo e provocou graves lesões em região vital. O resultado morte só não ocorreu porque a execução do crime foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na imediata intervenção de terceiros que socorreram a vítima e na assistência médica urgente que se seguiu. Em decorrência do ferimento, a vítima passou por procedimento cirúrgico, permaneceu internada por cerca de 14 dias e, após a alta, ficou de sete a oito meses impossibilitada de exercer suas atividades habituais, sofrendo relevantes prejuízos físicos, financeiros e emocionais.

 

Submetido a julgamento popular, Antônio foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, razão pela qual interpôs recurso de apelação.

 

Conheço da insurgência, eis que existe alegação de ser a decisão dos jurados contrária à prova judicializada e presentes os pressupostos de admissibilidade da peça.

 

A tese sustentada no apelo é a de inexistência dolo de ceifar a vida da vítima, havendo a intenção, apenas, de repelir a atitude suspeita do ofendido, em sacar, em tese, uma arma contra ele.

 

Assevera, ainda, inexistir laudo para comprovar a materialidade do delito.

 

O conjunto probatório, contudo, indica realidade diversa.

 

A materialidade do delito mostra-se induvidosa, comprovada por laudos e prontuários médicos, bem como pela confissão do próprio apelante, ainda que qualificada sob a versão de que teria agido em legítima defesa.

 

A falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, mormente quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos. 3. O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). (Original sem grifos).

 

Na hipótese, embora não tenha sido juntado aos autos o exame de corpo de delito direto, a materialidade delitiva resultou comprovada por outros meios de prova, como relatório médico que relata os procedimentos médicos a que a vítima foi submetida em decorrência da lesão por arma de fogo sofrida, o relatório de alta cirúrgica, que assinala ter sido o ofendido encaminhado à UTI, local onde foi realizada cirurgia e transfusão, sendo colocado dreno na região do tórax, além de outros documentos médicos, todos contidos no ID 48164864 - págs. 02/07.

 

A autoria, por sua vez, foi demonstrada por meio da prova oral.

 

A vítima Janailson Santos Oliveira declarou, em juízo:

 

“[…] que não conhecia o réu; que conhecia só os filhos do réu; que ficou com cicatrizes e na época fez cirurgia e ficou internado por sete dias; que ficou afastado do trabalho por quase sete ou oito meses: que no dia do fato estava no bar de Cilo, bebendo cerveja com meus primos; que não tinha consumido muito; que era feriado de semana santa; aí o réu se dirigiu até a mim e perguntou porque que eu estava olhando para ele; aí eu não respondi nada; foi aí que ele abriu a pochete e quando eu vi que ele estava para sacar a arma, eu tentei correr para tentar salvar a minha vida porque se eu ficasse poderia ocorrer mais disparos; aí depois eu ouvi só o disparo o tiro; foi aí que o sangue começou a espirrar e eu não aguentei mais e desmaiei; que já tinha visto o réu no bar neste dia, porque eu já estava no bar; que não falou com ele porque não o conhecia; que os filhos dele são seus amigos, mas nunca teve confusão com a família dele; que o réu não lhe prestou nenhuma assistência; que teve assistência dos seus familiares; que gastou também suas economias com medicamentos e transporte; que nunca frequentou a casa do réu; que conheceu os filhos do réu através do seu tio; que nunca foi preso ou respondeu a processo criminal; que não fez gestos obscenos ou menção de pegar na cintura, mesmo porque não estava armado e correu na hora do fato, vindo a cair na praça, sendo socorrido pelo pessoal; que no momento ignorou o acusado; que não sabe dizer se eu o réu estava armado porque não o conhecia e nem sabia que ele era militar; que soube da ocorrência de outro comportamento agressivo do réu contra uma pessoa; que no dia só estava bebendo e o réu também; pelas costas e saiu no peito; que não sabe porque o réu lhe o tiro; que é amigo dos filhos do réu; que não fez nenhuma atitude que justificasse a reação do réu: que correu quando ele sacou a arma.” (PJe Mídias)

 

A testemunha de Acusação Carlos Antonio Ramos dos Santos, por sua vez, afirmou:

 

“[…] que conhece seu Antônio de vista; que estava no bar no dia dos fatos; que Janailson é seu primo; que estavam na mesa ao lado da mesa do réu; que o réu foi até a mesa e disse que estavam olhando, chamou Janailson de vagabundo e disse “você vai morrer”, abriu a pochete e sacou a arma; que a gente achou que era brincadeira; foi na hora que ele abriu a pochete e sacou arma; que ele chegou a apontar arma pra gente também de lá já do portão; que a gente saiu correndo e ele acertou Janailson pelas costas; que ele foi em direção a Janailson: que Antonio estava bastante alterado, embriagado; que tinha mulher junto dele, mas que eles não mexeram com nenhuma mulher no bar; que não sabe dizer o motivo do crime; que mora no mesmo bairro que o réu, mas não tem nenhum contado com ele; que soube que Antonio já foi violento e puxava arma para outras pessoas; que já estavam no bar quando o réu chegou; que estavam sentados; que só levantaram quando o réu sacou a arma; que não houve gesto obsceno; que seu primo ficou hospitalizado e sofreu cirurgia, ficando internado por conta do crime e com cicatrizes; que conhece os filhos do réu, mas nunca bebeu com ele, só os viu em festas; que seu primo não fez menção de pegar objeto na cintura mesmo porque ele estava sem camisa; que no bar poderia ficar sem camisa; que quando ele cegou já estávamos sentados; que só levantamos quando ele sacou a arma; que em nenhum momento foram feitos gestos obscenos para ele” (Pje Mídias)

 

A testemunha de Acusação Reginaldo Mendes dos Santos relatou:

 

“[…] que é filho de Raimundo Notato, dono do bar; que é o responsável por tomar conta do bar; que conhece o acusado; que Antonio nunca frequentava o bar; que a vítima costumava frequentar seu bar e nunca foi envolvido em confusão; que no dia tinham umas 50 pessoas; que presenciou os fatos; que Janailson e seus amigos estavam perto do balcão, na mesa, alguns estavam sentados e outros dançando; o senhor Antonio estava mais afastado em outra mesa; de repente só vi Antonio se levantar; que não sabe dizer se eles fizeram gestos para seu Antonio; que não vi nada sobre gestos obscenos; que só vi seu Antonio se aproximar e puxar a arma e aí eles saíram correndo, aí aconteceu o disparo; que o disparo foi pelas costas; que a vítima caiu na praça; que mandou chamar o filho dele e aí saiu com ele; que não sabe dizer o porquê seu Antonio fez aquilo; que não acha que tenha alguma atitude desrespeitosa contra a vítima que justificasse o ato; que os meninos, jovens, só estavam dançando; que não sabe porque Antonio fez isso; que a mesa dele estava consumindo bebida alcoólica; que quando Antonio chegou no bar já estava “travado”; que não chegou a ouvir Antonio xingar a vítima porque o som estava muito alto; que não tem nada contra seu Antonio; que as vezes frequentava a casa dele; que Antonio andava armado mesmo não estando de serviço; que o Antonio é um bom pai de família e respeitador; que a vítima e seus amigos correram antes do disparo; que não viu a vítima colocar a mão da cintura; que a vítima e seus amigos estavam consumindo bebida alcoólica; que não viu nenhuma atitude que justificasse o ato; que o réu já chegou ao seu bar alcoolizado.” (PJe Mídias)

 

A testemunha de Acusação Raimundo Nonato Mendes dos Santos narrou:

 

“[…] que conhece a pessoa do acusado; que não conhecia a vítima; que no horário do fato estava dormindo; que nada viu sobre os fatos; que o réu é policial militar; que na época o réu estava na reserva; que não sabia que ele portava arma; que no bar estava meu filho Reginaldo; que meu filho e a população falaram que tinha acontecido uma briga e que eles estavam bebendo e Antonio invocou com o rapaz e aconteceu o que aconteceu; que Janilson sempre ia no bar e nunca aconteceu nada, nem com um nem com outro; que o bar onde aconteceu era um bar familiar, onde cabem 1.500 (mil e quinhentas) pessoas; que quando chegam pessoas armadas no bar, meus amigos, eles sempre entregam as armas; que soube que a vítima estava no bar com duas pessoas; que conhece muito bem o réu e se dá muito bem com ele; que nada sabe sobre a conduta da vítima” (PJe Mídias)

 

A testemunha de defesa Alexandre Ferreira do nascimento disse:

 

“[…] que estava distante uns 10 metros do local no dia do fato; que não viu Janailson fazer gesto obsceno para o réu; que também não viu Janalson fazer menção de pegar algum objeto a cintura por causa da distância; que o réu é boa pessoa; que nunca viu briga entre o réu e seus vizinhos; que ouviu o disparo no dia do fato e saiu todo mundo correndo; que Antonio disparou de dentro do bar; que ouviu um disparo e que este disparo atingiu a vítima; que não viu a vítima caída e nem prestou assistência a vítima. (Pje Mídias)

 

A testemunha de defesa, Roberto Marinho do Nascimento, asseverou que:

 

“[…] que é conhecido do réu; que estava no dia do fato; que no dia estava numa mesa tomando refrigerante com os amigos e viu Antonio com a família e tinha um rapaz lá; que aí começou a confusão; que aí eu vi o rapaz colocar a mão na cintura e vi Antonio também colocar a mão na cintura que aí eu vi o disparo, aí todo mundo saiu correndo; que não reparou quantas pessoas tinham na mesa da vítima; que não vi mulher na mesa da vítima; que seu Antonio estava com a família dele, tinha muita gente com ele, mas não sabe dizer quantas; que não sabe de fato que desabone a conduta de Antonio; que Antonio anda mais com a família na roça; que estava numa distância de 10 metros do local do fato; que estava de lado pra vítima; que ouviu a discussão, mas não sabe dizer o teor porque o som estava muito alto; que a vítima estava sem camisa e de bermuda jeans; que não percebeu nenhum volume na bermuda da vítima.” (Pje Mídias) 

 

A testemunha de defesa Carlos Lima Monteiro informou:

 

“[…] que é conhecido do réu; que no dia do fato estava no bar; que no bar estava com som mecânico; que estava a 10 metros de Antonio; que não sabe dizer com quem ele estava, mas tinha muita gente com ele; que não lembra como a vítima estava vestida; que não viu a vítima fazer gesto obsceno contra Antonio; que viu apenas a discussão entre a vítima e o réu; que não viu nada além da discussão; que o tiro foi dentro do bar; que na hora saiu todo mundo correndo; que ouviu comentários que o tiro pegou na vítima; que dava pra perceber na hora que tinha algo errado porque estavam discutindo em voz alta, mas não dava para ouvir o teor da conversa; que não viu Janilsom com a mão na cintura; que não sabe dizer o momento que a vítima correu porque saiu todo mundo correndo junto, era muita gente.” (Pje Mídias)

 

O réu Antonio Manoel de Jesus consignou:

 

“[..] que atirou na vítima Janailson; que a vítima proferiu gestos obscenos para si e para o pessoal que lhe acompanhavam: que soltava beijinhos e fazia sinais com os dedos; que não chegou a pedir que ele parasse; que foi ao encontro da vítima e este fez um gesto como se fosse usar uma arma e então atirou; que a vítima estava de frente; que a vítima estava acompanhado de mais duas pessoas; que entendeu que agiu em legítima defesa entendendo que ao ver a vítima se levantar acompanhado de mais dois, sentiu-se ameaçado, sacou a arma e atirou; que não conhecia a vítima e seus acompanhantes; que no dia tinha bebido cerveja mas sabe que agiu consciente; que a vítima estava sem camisa e com bermuda e não viu volume que aparentasse ser uma arma; que tinha tomado mais de três cervejas; que se arrepende dos fatos; que estava acompanhado de quatro mulheres e um homem que não deseja declinar os nomes; que respondeu a processo administrativo por este fato que foi arquivado; que não tinha intenção de matar e por isso deflagrou apenas um tiro; após o tiro as outras pessoas correram. (PJe Mídias)

 

Observa-se que a tese da ocorrência de legítima defesa encontra firme oposição nas provas produzidas em juízo. Isso porque o disparo efetuado pelas costas revela, sem hesitação, a inexistência de agressão atual ou iminente por parte da vítima, requisito essencial ao reconhecimento da excludente do art. 25 do Código Penal. O comportamento do réu, que atinge alguém que se afastava do local para evitar o confronto, evidencia efetivo animus necandi, conduta esta desproporcional e socialmente reprovável, incapaz de se justificar sob o prisma jurídico alegado pela Defesa.

 

Igualmente descabe a alegação de ausência de dolo. O disparo dirigido contra região vital do corpo, pelas costas, com arma de fogo, é suficiente para caracterizar propósito de matar, sendo o resultado morte evitado por interferência de terceiros e pronto atendimento médico, em típica configuração do crime de homicídio tentado.

 

Vale ressaltar que, consoante o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença é soberana. Todavia, a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser anulada na hipótese de decisões arbitrárias, divorciadas do contexto probatório dos autos, o que não é o caso da ação sub examine.

 

Na lição de Guilherme de Souza Nucci, a anulação da sentença proferida pelo Corpo de Jurados é possível em casos excepcionais, como, por exemplo, quando contraria as provas dos autos.

 

“Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015).

 

Em outra obra, Guilherme de Souza Nucci esposa do mesmo entendimento:

 

“(...) O recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, continua vigendo, normalmente, mesmo após a edição da Lei 11.689/2008, que instituiu novo procedimento ao Tribunal do Júri. É realidade que passa a existir somente um quesito, envolvendo todas as teses absolutórias de defesa (“o jurado absolve o acusado?”). Entretanto, ainda que a defesa ofereça teses variadas, alternativas, elas ficarão consignadas em ata e, caso os jurados realmente absolvam o réu, pode haver o contraste de tais teses com as provas constantes dos autos. Logo, se nenhuma tese absolutória for compatível com o acervo probatório, o Tribunal pode dar provimento ao recurso da acusação para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª ed. p. 891):

 

O error in judicando só pode ser reconhecido quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova dos autos. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor, a mais justa.

 

E, no caso, ao contrário do alegado pelo Apelante, a imputação lançada encontra respaldo no conjunto probatório.

 

Os jurados, embasado no conjunto probatório que lhes foi mostrado, optaram por condenar o acusado. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese da acusação encontra supedâneo no acervo probatório.

 

É dizer, em resumo: há nos autos versão que acolhe a decisão do Júri e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.

 

Esta é a conclusão que se extrai da irretocável lição de José Frederico Marques:

 

“Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação a ‘quaetio facti’ da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidade. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois neste caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária a prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal. SP: Bookseller, vol. IV, p. 233)

 

Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.

 

Ora, fora composto um cenário delitivo de forma consentânea e coerente com o quanto reportado ao longo do processo, de sorte que coube aos jurados, convictos de que o delito fora perpetrado pelo apelante, condená-lo nas reprimendas já descritas, acatando a tese que melhor os aprouveram, sem que represente tal opção do Conselho de Sentença contrariedade às provas dos autos.

 

No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura ainda contundente, eis que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova dos autos.

 

O veredicto só pode ser modificado quando inexiste no processo qualquer elemento que o alicerce. Ademais, a prova carreada encontra-se em harmonia com a acusação formulada, que teve como respaldo a peça investigatória.

 

Tenho, pois, que os senhores Jurados optaram por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há antagonismo entre prova e decisão.

 

Quanto a dosimetria, analisando-a nota-se o acerto da sentença. Na primeira fase do cálculo da sanção, foram consideradas desfavoráveis os vetores das circunstâncias e consequências do crime. A motivação, para tanto, foi concreta, como se vê na transcrição abaixo, in verbis:

 

“(…) A culpabilidade é típica da infração e não merece valoração negativa. O réu é primário, inexistindo condenação transitada em julgado anterior ao fato. Não há elementos que permitam aferir sua conduta social ou personalidade. O motivo do crime é entendido como fútil, configurando circunstância agravante a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Por essa razão, mostra-se incabível sua nova valoração nesta etapa, sob pena de incorrer em bis in idem. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, uma vez que o delito foi cometido em local público e movimentado (um bar), colocando em risco a integridade física de outras pessoas presentes no ambiente, além da vítima, o que demonstra maior risco à segurança coletiva e à ordem pública. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois a vítima, atingida pelas costas por disparo de arma de fogo que transfixiou seu corpo, precisou ser submetida a procedimento cirúrgico de urgência, permaneceu internada por 14 dias e relatou ter ficado entre sete a oito meses sem poder exercer suas atividades laborativas habituais, sofrendo prejuízos físicos, financeiros e emocionais significativos. A vítima não contribuiu para o delito. Dessa forma, as circunstâncias e as consequências do crime agravam a reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Sendo assim, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não incide a circunstância atenuante da confissão, uma vez que a confissão qualificada prestada pelo réu – ao admitir a autoria do crime, mas alegar legítima defesa – não contribuiu para a formação do convencimento desta julgadora, conforme Súmula n. 545 do STJ. Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo fútil). Afinal, a conduta delituosa decorreu de um desentendimento insignificante entre as partes, desprovido de qualquer causa razoável ou justificável, evidenciando a completa desproporção entre o motivo e a reação extrema adotada pelo acusado. Assim, fixo a pena intermediária em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Não concorrem causas de aumento de pena. Incide, no caso, a causa de diminuição de pena prevista para o crime tentado. Nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, a pena deve ser reduzida de um a dois terços. Considerando que o réu efetuou disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, atingindo-a e apenas não consumando o homicídio por intervenção de terceiros, evidencia-se que a execução do crime se aproximou da consumação. Assim, fixo a redução da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), por refletir com equilíbrio o grau de desenvolvimento do iter criminis. Esse patamar aplicado sobre a pena intermediária fixada corresponde a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Assim sendo, fica o réu condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. De acordo com o disposto pelo artigo 33, §2º, “b” do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. (...)” (Sentença – ID 87904717)

 

Observa-se que a sentença examinou com rigor técnico as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, reconhecendo como negativas as circunstâncias e consequências do crime, em razão do risco concreto imposto a terceiros que se encontravam no bar, local público e movimentado, e pelos graves danos à saúde e ao sustento da vítima, que precisou se submeter a cirurgia e afastar-se de suas atividades habituais por meses. A fundamentação é idônea, específica e proporcional, afastando qualquer violação ao princípio da individualização da pena.

 

Quanto à segunda fase, correta a incidência da agravante do motivo fútil, reconhecida pelo Tribunal do Júri, decorrente de desavença banal que jamais poderia justificar reação tão extrema.

 

Cabível, contudo, a atenuante da confissão espontânea no caso, uma vez que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (Grifo nosso)

 

Assim, sopesando-a com a agravante do motivo fútil, reduz-se a reprimenda em 1/12, alcançando a reprimenda intermediária o total de 08 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão.

 

Na terceira fase, mantém-se a fração redutora de 2/5, aplicada na sentença, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, com execução do ilícito que se aproximou da consumação.

 

Fica a pena definitiva, desse modo, em 05 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão.

 

Permanece fixado o regime semiaberto, à luz do art. 33, §2º, “b”, do CP, dada a quantidade de pena definitiva e a primariedade do réu. O pedido de “regime semiaberto humanizado” não encontra previsão legal e, de todo modo, traduz-se em matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não sendo possível sua análise nesta fase recursal.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, a fim de reduzir a pena do recorrente para 05 anos, 02 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR