PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CÔMPUTO DA VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO CORRETO SUBSÍDIO/VENCIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. QUESTÃO CLARAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resolveu o Mandado de Segurança, pois a tese trazida pelo Embargante foi devidamente debatida e resolvida durante o julgamento. 3. Embora o Embargante defenda a hipótese de necessidade de cômputo da VPNI e Enquadramento determinado por Decisão Judicial, para fins de definição do correto vencimento/subsídio da parte Impetrante, verifica-se que julgado impugnado se baseou em Declaração de Constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 4. Encontra-se citado no bojo do Acórdão embargado, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 5. Ora, se o Impetrado opta por efetuar os reajustes determinados por Lei ou Decisão Judicial mediante uso dos indesejáveis "penduricalhos", não pode depois pretender que sejam interpretados segundo o seu melhor interesse ou de forma contrária à Lei ou entendimentos jurisprudenciais. 6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058344-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8058344-80.2024.8.05.0000 (ID 88549995). Resumindo o julgado, foi concedida a segurança, para o fim de determinar que o subsídio básico da Impetrante seja implementado segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação, com reflexo nas demais parcelas que compõem a remuneração. Insurge-se o Embargante, porém, defendendo inicialmente a ocorrência de omissão no julgado, ao não considerar a incidência das normas dos arts. 3º e 5º, da Lei Estadual n.º 12.578/2012, relativas à composição do vencimento/subsídio da parte Recorrida. Segundo as suas razões, as normas referidas transformaram todas as parcelas remuneratórios da parte Embargada em subsídio, sendo que o que excedesse a referida quantia deveria ser pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI (VP12578). Informa, assim, que a contagem da VPNI, para fins de implementação do piso nacional do magistério ao vencimento da Impetrante deixou de contemplar a aferição matemática, hipótese que entende ser um vício do julgado. Ressalta que este Tribunal, no julgamento da ADI 0306642-81.2012.8.05.0000 declarou a constitucionalidade das regras dos arts. 3º e 5º, da Lei n.º 12.578/2012, fato que demonstra a desarmonia do julgado com a jurisprudência consolidada do TJBA. Ante tais razões, pugna pelo saneamento dos vícios existentes no julgado, para que os valores pagos mensalmente à parte Embargada a título de "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI" sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial. Os Embargos foram opostos tempestivamente. Resposta foi encartada pela parte Embargada, conforme ID 88972261, requerendo o afastamento das teses trazidas pelo Embargante e a rejeição dos Embargos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058344-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas contradições do julgado proferido no Mandado de Segurança n.º 8058344-80.2024.8.05.0000. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Reapreciando o Acórdão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que o Embargante pretende em verdade rediscutir questões que foram amplamente debatidas e resolvidas durante o julgamento. Embora o Embargante defenda a hipótese de necessidade de cômputo da VPNI e Enquadramento determinado por Decisão Judicial, para fins de definição do correto vencimento/subsídio da parte Impetrante, embasado por Acórdão proferido por este Tribunal na ADI 0306642-81.2012.8.05.0000, esclareço que o julgado se baseou em Declaração de Constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Encontra-se citado no bojo do Acórdão embargado, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Ora, se o Impetrado opta por efetuar os reajustes determinados por Lei ou Decisão Judicial mediante uso dos indesejáveis "penduricalhos", não pode depois pretender que sejam interpretados segundo o seu melhor interesse ou de forma contrária à Lei ou entendimentos jurisprudenciais. Encontra-se claro nos autos que inexiste omissão no julgado, desde quando todas as questões ventiladas pelas partes foram devidamente enfrentadas e resolvidas. É notável, inclusive, com relação à parcela denominada Enquadramento, que se trata de verba que nem sequer é percebida pela ora Impetrante, estando claro apenas o propósito de retardar o andamento do Feito. Convenço-me, assim, de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a tentativa de modificação do julgado realizada pela parte Recorrente no presente caso, por não estar evidenciado nenhum vício no Acórdão. Seguindo este mesmo entendimento, convém citar Ementas oriundas desta Câmara, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, Embargos de Declaração 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Embargos de Declaração 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei) Deve, portanto, ser mantido integralmente o Acórdão proferido em oportunidade anterior, que concedeu a segurança. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058344-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VERA LUCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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