PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DEVE CONSIDERAR APENAS A SUA COTA-PARTE. EXISTÊNCIA DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelos Exequentes contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela seguradora Executada e reconheceu a existência de excesso de execução, homologando o cálculo apresentado por ITAÚ SEGUROS S/A, sucedida por PRUDENCIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A. Os Apelantes sustentam que o cálculo correto deve abranger a integralidade da diferença entre o capital segurado e o valor pago administrativamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir a base de cálculo correta para a apuração do valor devido em cumprimento de sentença, verificando se os Exequentes têm direito à totalidade da diferença apurada ou apenas à sua cota-parte, considerando a existência de um terceiro beneficiário que não integra a relação processual, mas recebeu sua parcela da indenização. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial determinou o pagamento da "diferença entre o valor efetivamente pago a título do seguro de vida e o quanto pactuado". A documentação comprova que o pagamento administrativo foi dividido entre três beneficiários, sendo os dois Exequentes e um terceiro estranho à lide. 4. Se o pagamento parcial foi rateado entre todos os beneficiários, a diferença remanescente do capital segurado deve seguir a mesma lógica de distribuição. Cada beneficiário, incluindo os Exequentes, possui direito apenas à sua cota-parte individual, e não à totalidade da diferença. 5. A pretensão dos Exequentes de receber a integralidade da diferença, incluindo a parcela que caberia ao terceiro beneficiário, configura excesso de execução, conforme corretamente identificado pela decisão de primeiro grau. A obrigação executada deve se limitar estritamente aos contornos do direito reconhecido no título, respeitando a titularidade e a proporção de cada credor. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em fase de cumprimento de sentença, o valor a ser executado pelos beneficiários de seguro de vida deve corresponder à sua cota-parte individual da indenização, sob pena de se configurar excesso de execução o pleito de recebimento da integralidade da diferença devida a todos os beneficiários, inclusive daquela parcela pertencente a quem não integra a lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 525. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024208-26.2006.8.05.0001, em que figuram como Apelantes JUCILENE GONCALVES DA SILVA e JOSE RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA como Apelada ITAU SEGUROS S/A (sucedida por PRUDENCIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024208-26.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZERLENE GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por JUCILENE GONCALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA contra decisão (ID 227570368) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela executada e reconheceu a existência de excesso de execução, homologando os valores por ela apresentados. Em suas razões recursais (ID 46387027), os Apelantes sustentam que a decisão de primeiro grau foi equivocada. Afirmam que a sentença exequenda condenou a ré ao pagamento da diferença entre o valor total do seguro estimada no valor de R$ 33.366,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) e o montante já pago administrativamente R$ 14.454,15 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), resultando em um débito de R$ 18.912,07 (dezoito mil, novecentos e doze reais e sete centavos). Alegam que o cálculo da seguradora, homologado pelo Juízo, considerou um valor inferior de R$ 12.608,04 (doze mil seiscentos e oito reais e quatro centavos), em desacordo com a sentença, o que resultaria em prejuízo aos credores. Ao final, requerem a reforma da decisão para julgar improcedente a impugnação e reconhecer como devido o valor de R$ 18.912,07 (dezoito mil, novecentos e doze reais e sete centavos), devidamente atualizado. Os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (ID 46387032), a apelada ITAÚ SEGUROS S/A e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, na qualidade de sucessora, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o capital segurado e a respectiva diferença pertencem a três beneficiários, e não apenas aos dois autores da ação. Esclarecem que o valor pago administrativamente foi dividido entre os três, e, portanto, a diferença executada deve corresponder apenas à cota-parte dos dois autores, sob pena de enriquecimento ilícito e de violação aos limites do título executivo. Em despacho (ID 83992067), foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre os argumentos técnicos das contrarrazões, o que foi cumprido por meio da petição de ID 85838013, na qual os apelantes reiteram suas alegações iniciais. Registra-se que, embora GILZERLENE GONÇALVES DA SILVA (representante legal dos filhos) figure no polo ativo da ação originária e como apelante neste recurso, o dispositivo da sentença exequenda limita a condenação pecuniária a JUCILENE GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024208-26.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZERLENE GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução e homologando os valores por ela apresentados. Na origem, JUCILENE GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA, na qualidade de beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo, ingressaram com ação de cobrança em face da seguradora, postulando o pagamento da indenização securitária decorrente do óbito do segurado, sob alegação de recusa indevida de cobertura. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago a título de indenização securitária e o montante pactuado, proporcional à cota contratual de 1/3 (um terço) para cada beneficiário-autor. O acórdão proferido em sede de apelação anterior manteve a condenação quanto ao valor do seguro, excluindo apenas a parcela relativa aos danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade necessários, sendo o recurso tempestivo e deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo de origem, CONHEÇO do presente recurso. A questão central do recurso consiste em verificar se houve erro na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos apelantes. A controvérsia, portanto, limita-se à interpretação do título executivo judicial para a correta apuração do quanto se deve. A sentença transitada em julgado condenou a seguradora apelada a: a) pagar, de forma proporcional a quota contratual (ou seja, 1/3 cada), a JUCILENE GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA, a diferença entre o valor efetivamente pago a título do seguro de vida e o quanto pactuado no documento de fl. 16 (R$ 33.366,22), devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da negativa de cobertura (07/07/2005 – fl. 18) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) pagar a JUCILENE GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA, a título de danos morais, indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de 1º grau condenou a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a condenação, e a parte autora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a proporcionalidade da sucumbência recíproca (ID 46387027). A partir deste comando, os apelantes defendem que a diferença total devida é de R$ 18.912,07 (dezoito mil, novecentos e doze reais e sete centavos), resultado da subtração entre o capital segurado de R$ 33.366,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) e o valor pago administrativamente no valor de R$ 14.454,15 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). A ITAÚ SEGUROS S/A, sucedida por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, ora apelada, argumenta que esse valor de R$ 18.912,07 (dezoito mil, novecentos e doze reais e sete centavos) corresponde à diferença total devida a três beneficiários, e não apenas aos dois autores da demanda. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a tese da apelada merece prosperar. Conforme demonstrado nas contrarrazões e nos documentos que as instruem, o pagamento administrativo de R$ 14.454,15 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) foi efetuado por meio de três cheques nominais, cada um no valor de R$ 4.818,05 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos), destinados aos beneficiários Jucilene Gonçalves da Silva, José Raimundo Gonçalves da Silva e Rogério Gonçalves da Silva (ID 46387032, Pág. 10). O beneficiário Rogério Gonçalves da Silva não é parte neste processo. Dessa forma, a lógica impõe que, se o pagamento parcial foi rateado entre três pessoas, a dívida remanescente também deve ser atribuída proporcionalmente a cada uma delas. O capital segurado total era de R$ 33.366,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), o que representa uma cota-parte de R$ 11.122,07 (onze mil, cento e vinte e dois reais e sete centavos) para cada um dos três beneficiários. Tendo cada um recebido R$ 4.818,05, a diferença devida a cada beneficiário é de R$ 6.304,02 (R$ 11.122,07 − R$ 4.818,05). Como apenas dois dos três beneficiários são autores nesta ação, o valor que lhes é devido, em conjunto, corresponde a R$ 12.608,04 (R$ 6.304,02 x 2). Este é o valor que pode ser executado nestes autos, servindo de base para a atualização monetária e a incidência de juros, conforme determinado na sentença. Os apelantes, ao pleitearem a execução da integralidade da diferença (R$ 18.912,07), buscam, na prática, receber a parcela que pertenceria ao terceiro beneficiário, Rogério Gonçalves da Silva, que não integrou a lide. Tal pretensão extrapola os limites subjetivos e objetivos do título executivo e configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação e reconhecer o excesso de execução, foi acertada e aplicou corretamente o direito, pois o cálculo dos exequentes não respeitava a titularidade e a proporcionalidade do crédito. A execução deve se ater rigorosamente ao que foi concedido no título judicial, e, no caso, o direito dos apelantes se restringe à sua cota-parte do crédito, e não à sua totalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação apurada no cumprimento de sentença (R$ 77.104,32 a título de principal, conforme homologado na decisão recorrida — ID 227570368), observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024208-26.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZERLENE GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO