PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VENCIMENTO BASE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACRÉSCIMO PERCENTUAL DE 40%. ATUALIZAÇÃO ANUAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES NACIONAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança e condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em writ movido contra o Prefeito do Município de Ibitiara, por servidora pública municipal ocupante do cargo de professor nível III, que buscava o pagamento de vencimento-base acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério com as respectivas repercussões legais e correções futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de direito líquido e certo da impetrante à percepção de vencimentos correspondentes ao nível III da carreira do magistério municipal, mediante aplicação do percentual de 40% sobre o piso nacional atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, examinando-se a relação jurídica entre o direito à progressão funcional vertical e o sistema de atualização periódica do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Analisa-se, ainda, se a pretensão mandamental caracteriza tentativa de obtenção, por via transversa, de finalidade diversa daquela veiculada no writ, a configurar litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal, em seu art. 206, incisos V e VIII, estabelece como princípios basilares do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar" e o "piso salarial profissional nacional", preceitos concretizados pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, que assentou a legitimidade da União para dispor sobre o piso salarial dos professores da educação básica e definiu "piso" como vencimento básico, não como remuneração global. 4 - A Lei Municipal nº 126/2011 estabelece, em seu art. 37, que o vencimento do nível I da carreira do magistério municipal não será inferior ao piso nacional fixado por lei federal, enquanto os vencimentos dos níveis II e III corresponderão, respectivamente, a 130% e 140% do valor daquele nível. Trata-se de estrutura remuneratória legalmente vinculada ao piso nacional, com percentuais definidos de progressão funcional. 5 - A exegese literal, sistemática e teleológica do diploma normativo municipal evidencia a impossibilidade de fragmentação dos elementos jurídicos constitutivos da relação remuneratória, sendo juridicamente inviável dissociar o direito à progressão funcional dos mecanismos de atualização periódica do piso nacional, sob pena de comprometer a coerência interna do sistema remuneratório legalmente estabelecido. 6 - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 911, estabeleceu distinção entre a incidência obrigatória do piso nacional sobre o vencimento inicial da carreira e sua repercussão automática nos demais níveis, condicionando esta última à existência de previsão expressa na legislação local – exatamente a hipótese dos autos, em que a Lei Municipal nº 126/2011 estabelece expressamente que os vencimentos do nível III correspondem a 140% do valor fixado para o nível I. 7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.848/DF, reconheceu a constitucionalidade dos mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, firmando a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica" e assentando que "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso". 8 - Ainda que atualmente estejam em trâmite, no STF, os Temas 1218 e 1324 da Repercussão Geral, que tratam da extensão do piso nacional e da legitimidade de sua atualização por portarias do MEC, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. A própria Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, destacou a ausência de ordem de sobrestamento, o que legitima a continuidade do julgamento de casos individuais, inclusive com base na jurisprudência já firmada (ADI 4167 e ADI 4848). Precedente deste Tribunal de Justiça. 9 - A alegação de que a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 teria comprometido os mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 não prospera, pois o princípio da continuidade normativa e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõem o reconhecimento da subsistência dessa última como a "lei específica" a que se refere o art. 212-A, XII, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 108/2020. 10 - Comprovado documentalmente que a impetrante alcançou o terceiro nível na carreira do magistério municipal, e que seu vencimento-base (R$ 4.474,55) não corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o piso nacional atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022 (R$ 5.383,88), evidencia-se violação a direito líquido e certo a merecer proteção judicial. 11 - A tentativa de dissociar a discussão sobre o adicional de 40% do debate sobre o valor atualizado do piso nacional não encontra amparo no ordenamento jurídico, já que a própria legislação municipal condiciona a estrutura remuneratória ao piso como referência única e obrigatória. Desse modo, não se trata de pedido autônomo de reajuste ou de vinculação indevida, mas da aplicação do sistema legal instituído pelo ente federativo, conforme interpretação sistemática. 12 - A condenação por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de primeiro grau, revela-se desproporcional e infundada, pois a pretensão deduzida pela impetrante encontra respaldo em interpretação razoável e juridicamente defensável da legislação aplicável, não configurando qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A própria existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria afasta a caracterização de má-fé processual, não se demonstrando o dolo específico necessário para a imposição da sanção. IV. DISPOSITIVO 13 - Recurso a que se dá provimento para reformar integralmente a sentença, concedendo a segurança pleiteada e determinando que o impetrado promova o pagamento do vencimento-base da impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, observando-se como termo inicial a data da impetração, a teor das súmulas 269 e 271 do STF. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, V e VIII; art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 126/2011, art. 37, incisos I e III; CPC, arts. 80, 489, §1º e 926. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STF, ADI 4848/DF; STJ, Tema Repetitivo 911; STF, Tema 1218 da Repercussão Geral; STF, Tema 1324 da Repercussão Geral; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, ApCiv nº 8002660-57.2023.8.05.0243, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, ApCiv nº 8002876-52.2022.8.05.0243, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, ApCiv nº 8002067-62.2022.8.05.0243, Quarta Câmara Cível, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243, sendo parte(s) APELANTE(s) ZELIA DA SILVA CAVALCANTE e parte(s) APELADO(s) MUNICÍPIO DE IBITIARA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):JESSE MATOS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 65792476) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Ibitiara, denegando a segurança pleiteada e condenando a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 15% do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais (ID. 65792479), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito líquido e certo ao pagamento do vencimento base acrescido de 40% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, cujo valor corresponde ao piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008 e que seja afastada a condenação em litigância de má-fé. Alega a recorrente que é professora municipal com jornada de 40 horas semanais e, apesar de ter concluído curso de Pós-Graduação em nível de Especialização na área da Educação, a parte impetrada não vem pagando o seu vencimento correspondente ao nível III com a respectiva progressão na carreira, cujo valor corresponde a um acréscimo de 40% em relação ao vencimento do nível I, na forma prevista no artigo 6º, §3º, inciso III c/c artigo 37, inciso III da Lei Municipal nº 126/2011. Sustenta que o valor do piso salarial para os profissionais do magistério nível I é regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, com reajuste automático anual, o que, para o professor com nível III, corresponderia atualmente ao valor de R$ 5.383,88 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), enquanto a parte impetrada vem pagando apenas R$ 4.474,55 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Refuta o entendimento do Juízo originário de que o objeto da demanda seria distinto do pretendido, afirmando que a causa de pedir e os pedidos tratam do mesmo objetivo: o pagamento do vencimento base nos termos previstos na norma municipal que assegura seu pagamento no valor acrescido de 40% sobre o nível I, correspondente ao piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008. Com relação à multa por litigância de má-fé, argumenta que não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo fundamentado seu pedido e causa de pedir nos termos da interpretação da norma municipal e federal destacadas nos autos. Defende que, para a condenação em litigância de má-fé, há necessidade de comprovação do dolo de prejudicar a parte contrária, não havendo espaço para essa condenação quando a parte se limita a produzir tese jurídica a seu favor através de interpretação de lei. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja dado provimento ao presente recurso, reformando por inteiro a sentença recorrida, afastando a condenação da multa por litigância de má-fé e concedendo, a SEGURANÇA pleiteada, sustando os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte impetrada, ora recorrida, promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, cujo vencimento, portanto, corresponde atualmente a R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) (piso nacional R$ 3.845,63 – acrescido de 40% = R$ 5.383,88) determinando, por conseguinte, também, o reajuste deste valor/vencimento de forma anual e sucessiva toda vez que ocorrer a correção do vencimento base nível I nos termos previstos no artigo 37, inciso I da Lei Municipal 126/2011 c/c o artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 11738/2008, tendo em vista que esta ocupa o cargo de professora nível III com jornada de trabalho de 40 horas semanal, preenchendo, portanto, os critérios estabelecidos no artigo 6º, §3º, inciso III c/c o artigo 37, inciso III, todos da Lei Municipal supracitada, para o recebimento do vencimento base neste valor com as respectivas repercussões legais e correções futuras, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser paga, de forma solidaria, pelas pessoas física da autoridade coatora e pela Pessoa Jurídica a que este está vinculado, cuja multa deverá ser revertida em favor da parte impetrante, ora recorrente; sofrer os efeitos do crime de desobediência de ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legais." Em contrarrazões (ID. 65792483), o apelado sustenta que, ao contrário do alegado pela apelante, o município vem pagando corretamente o acréscimo de 40% referente à progressão funcional obtida pela servidora. Argumenta que o real objetivo da impetrante é obter determinação judicial para o pagamento do piso salarial do magistério reajustado pela Portaria MEC nº 67/2022, que seria inconstitucional. Aduz que o município de Ibitiara, diante do vácuo legislativo decorrente da revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020, e seguindo orientação da Confederação Nacional dos Municípios, procedeu ao reajuste do piso salarial dos professores com base no IPCA, no percentual de 10,06%, e não nos 33,24% previstos na Portaria do MEC. Defende que a apelante visa, por via oblíqua, obter o reajuste previsto na Portaria MEC nº 67/2022, questão esta que não constituiria o objeto do mandado de segurança impetrado. Pugna, assim, pela manutenção da sentença recorrida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 65796609). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse em apresentar parecer no feito, considerando tratar-se de direito individual disponível (ID. 68715645). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 5 de abril de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Ibitiara, denegando a segurança pleiteada e condenando a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança postulando a concessão da ordem para que a autoridade coatora promovesse o pagamento do vencimento-base da impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, correspondente a R$ 5.383,88 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), determinando, por conseguinte, também, o reajuste deste vencimento de forma anual e sucessiva toda vez que ocorresse a correção do vencimento-base nível I, nos termos previstos no artigo 37, inciso I, da Lei Municipal nº 126/2011 c/c o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, ao fundamento de que, na condição de ocupante do cargo de professor nível III, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, preenche os critérios estabelecidos no artigo 6º, §3º, inciso III, c/c o artigo 37, inciso III, todos da Lei Municipal supracitada, para o recebimento do vencimento-base neste valor, com as respectivas repercussões legais e correções futuras, a partir da impetração do presente writ, em observância ao disposto na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. O Juízo a quo denegou a segurança sob fundamento de que a parte impetrante não demonstrou de plano a existência de direito líquido e certo, asseverando que os elementos probatórios apresentados não indicavam a supressão do direito à percepção das verbas pleiteadas a título de progressão funcional, concluindo que a pretensão real da impetrante seria obter, por via transversa, determinação judicial para implementação do reajuste do piso salarial previsto pela Portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, o que seria matéria distinta daquela veiculada no writ. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, sustentando a existência de direito líquido e certo à percepção dos vencimentos correspondentes ao nível III da carreira e pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença vergastada, na esteira adrede declinados. Já o apelado, em suas contrarrazões, sustenta a correção da sentença, afirmando que o percentual de 40% referente à progressão funcional já vem sendo devidamente pago à servidora. Defende que o objetivo real da impetrante é obter, por via oblíqua, o pagamento do piso salarial conforme reajuste previsto na Portaria MEC nº 67/2022, questão que não constitui objeto do mandado de segurança. Argumenta, ainda, que diante do vácuo legislativo decorrente da revogação da Lei Federal nº 11.494/2007, o município concedeu reajuste do piso salarial com base no IPCA, em conformidade com as orientações da Confederação Nacional dos Municípios, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa. Nesse contexto, a controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional desta Corte cinge-se, fundamentalmente, à verificação da existência de direito líquido e certo da servidora impetrante à percepção remuneratória correspondente ao nível III da carreira do magistério municipal (acréscimo de 40% sobre o piso nacional) e Nesse contexto, o cerne da controvérsia residiria na possibilidade de adequação do salário do Impetrante com base no piso nacional não pagos pela gestão municipal, somados 40% sobre o valor a título de progressão funcional, com amparo no art. 6, §3º e art. 37, II da Lei Municipal nº 126/2011, subsidiariamente, ao exame da regularidade processual da sanção por litigância de má-fé imposta no decisum objurgado. Para tanto, cumpre perquirir a possibilidade jurídica de adequação do quantum remuneratório devido à servidora, mediante aplicação conjugada das disposições normativas contidas no art. 6º, §3º, inciso III, c/c o art. 37, inciso III, ambos da Lei Municipal nº 126/2011, em conexão sistemática com o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, periodicamente atualizado por Portarias do Ministério da Educação, notadamente a Portaria nº 67/2022. Como será demonstrado, a matéria revela-se dotada de substantiva complexidade exegética, a demandar minuciosa análise do arcabouço normativo incidente na espécie. I - CONTEXTUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL Antes de adentrar o mérito recursal, impende registrar que há entendimentos oscilantes neste E. Tribunal de Justiça acerca da mesma questão versada no presente recurso, inclusive nesta Primeira Câmara Cível. Com efeito, foram identificados julgados recentes em que esta mesma Câmara proferiu decisões diametralmente opostas. Refiro-me aos precedentes firmados nas apelações cíveis 8002660-57.2023.8.05.0243 e 8002876-52.2022.8.05.0243. No julgamento do primeiro apelo, de relatoria do eminente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, esta Primeira Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a denegação da segurança. Naquela oportunidade, entendeu-se que a documentação apresentada pela impetrante - restrita a fichas financeiras de período recente - seria insuficiente para comprovar a ausência de implementação da progressão funcional, concluindo-se que a pretensão real consistiria em atualização do piso salarial nacional sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações, matéria que extrapolaria os limites do mandado de segurança. Acompanharam o relator as eminentes Desa. Maria da Purificação e Magistrada Mariana Varjão Alves Evangelista, na qualidade de Juíza Substituta de Segundo Grau. Eis a ementa do aresto, transitado em julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI Nº126/2011. PROGRESSÃO DEFERIDA NO ANO DE 2013. INCONGRUÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR VIA TRANSVERSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que denegou a ordem vindicada e a condenou ao pagamento de multa no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil, por entender que esta buscou, por via transversa, não o pagamento do aludido acréscimo a título de progressão funcional, mas a obtenção de determinação judicial que obrigasse o apelado, na condição de chefe do executivo do município de Ibitiara-BA, a realizar o pagamento do salário básico dos professores conforme reajuste do piso salarial previsto pela portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, questão esta que não constituiu objeto da ação mandamental. 2. De fato, é possível verificar que a pretensão da apelante é a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações e, não, como consta do pedido inicial, a progressão por conclusão do Curso Pós-Graduação em Metodologia de Ensino e Pesquisa na Educação em Educação Infantil e Anos Iniciais. 3. Por outro lado, quanto à condenação por litigância de má-fé, tal penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não sucedeu na hipótese em exame, de forma que deve ser afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002660-57.2023.8.05.0243, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 21/08/2024 ) Em sentido oposto, naquele segundo reclamo, relatado pelo eminente Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, esse mesmo Colegiado, conferiu integral provimento ao apelo, determinando que o Município de Ibitiara efetuasse o pagamento do acréscimo de 40% calculado sobre o piso nacional do magistério. Entendeu-se que os documentos apresentados – essencialmente similares aos apresentados pela impetrante daquele outro precedente - demonstravam suficientemente o direito líquido e certo, configurando-se ato coator na recusa administrativa em efetivar a repercussão financeira correspondente à progressão funcional, sendo a via mandamental adequada para a tutela do direito vindicado. Aqui, o digníssimo Relator foi acompanhado pelos eminentes Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior e Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, levando a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI N.º126/2011. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (N.º11.738/2008) QUE TRATA DO PISO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002876-52.2022.8.05.0243,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 08/10/2024 ) Em complemento ao quadro jurisprudencial delineado, cumpre registrar que a Quarta Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar a apelação cível nº 8002067-62.2022.8.05.0243, adotou fundamentação substancialmente diversa dessas anteriormente referidas, conferindo ao tema tratamento jurídico de maior amplitude. Neste terceiro paradigma, a análise transcendeu a dimensão probatória, estabelecendo vasto arcabouço constitucional e infraconstitucional como razão de decidir, mediante detida apreciação dos preceitos inscritos no art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referente à constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, notadamente os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4167/DF e nº 4848/DF. Ficou expressamente afastada a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.541), sob o fundamento de que "embora haja repercussão geral, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos versando sobre o tema". Outrossim, a fundamentação adotada contemplou circunstanciada análise das Portarias do Ministério da Educação que regulamentam a matéria (Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023), inclusive com delimitação temporal dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, mediante aplicação das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. A divergência jurisprudencial evidenciada reforça ideia da complexidade que envolve a questão e impõe a necessidade de aprofundamento na análise do caso, com o estabelecimento de marcos normativos precisos, a fim de orientar a escorreita apreciação da controvérsia, garantindo assim a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, tal como exigido pelo art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. II – DO BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO Para a adequada compreensão da controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado, afigura-se imprescindível o delineamento do arcabouço normativo que disciplina a questão do piso salarial dos professores, bem como dos precedentes judiciais que fixaram a interpretação constitucional sobre o tema. A Constituição Federal, em seu art. 206, incisos V e VIII, estabelece como princípios basilares do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar" e o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”, preceitos que serviram de fundamento para a edição da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Referido diploma normativo, objeto de intenso debate no âmbito da jurisdição constitucional, teve sua validade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial dos professores da educação básica, afirmando expressamente que o conceito de "piso" previsto na lei deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizálo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, Pleno, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJ 24/08/2011) Posteriormente, na ADI nº 4.848/DF, a Suprema Corte examinou especificamente a constitucionalidade dos mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, declarando a validade da norma e firmando a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". Na ocasião, assentou-se que "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso" e que a "edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal". Eis o teor da ementa: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizálo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, Pleno, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJ 24/08/2011) No plano normativo infraconstitucional, as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.738/2008 foram objeto de detalhamento pelo art. 5º, que dispõe sobre a atualização anual do piso salarial, estabelecendo que tal atualização "será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007". Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o ‘caput’ deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, no ano de 2020, a pretexto de reformar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para modernizar o modelo de educação nacional, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o art. 212-A na Constituição Federal, cujo inciso XII prevê que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública sobre os mecanismos de fixação e atualização do piso nacional da educação básica". Paralelamente, naquele mesmo ano, foi editada a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo FUNDEB, revogando expressamente a Lei nº 11.494/2007 (lei do antigo FUNDEB), à qual fazia remissão o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 – acima transcrito - para definição do critério de atualização do piso nacional. Esse novo panorama normativo tem suscitado diversas discussões acerca da subsistência do mecanismo de atualização do piso nacional e da legitimidade das Portarias do Ministério da Educação que sempre promoveram tal atualização, culminando com o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em dois temas distintos: Tema 1218 da Repercussão Geral "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada" Tema 1324 da Repercussão Geral "Saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo". A esse respeito, transcrevo a ementa da decisão que reconheceu a Repercussão Geral no ARE 1.502.069 (Tema 1324): “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.” (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) Registra-se, ainda, que, antes disso, o Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao apreciar o Tema Repetitivo 911, já havia assentado que o piso salarial somente refletirá automaticamente na remuneração de toda a carreira, com repercussão nas demais vantagens e gratificações, caso haja previsão expressa na legislação local. Eis o teor da tese firmada: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Delineado o panorama normativo e jurisprudencial, impende analisar o caso concreto à luz do ordenamento jurídico vigente. III - DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL E EXEGESE DO ARCABOUÇO NORMATIVO MUNICIPAL Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da impetrante, consubstanciada no pedido explicitamente formulado na petição inicial do mandamus, conjuga, de modo indissociável, (i) o reconhecimento do direito ao acréscimo percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, a título de progressão funcional para o nível III da carreira do magistério municipal; e (ii) a definição da base de cálculo sobre a qual deve incidir o referido percentual, qual seja, o valor do piso salarial nacional do magistério, periodicamente atualizado por meio dos mecanismos previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. Para demonstração inequívoca desta conclusão, transcreve-se, ipsis litteris, o pedido formulado pela impetrante: "b) Se digne em determinar o recebimento, registro e autuação deste "writ" com a documentação que o instrui, concedendo, liminarmente, "inaudita altera pars" a SEGURANÇA pleiteada, sustando os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte impetrada promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, cujo vencimento, portanto, corresponde atualmente a R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), determinando, por conseguinte, também, o reajuste deste vencimento/valor de forma anual e sucessiva toda vez que ocorrer a correção do vencimento base nível I nos termos previstos no artigo 37, inciso I da Lei Municipal 126/2011 c/c o artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 11738/2008, tendo em vista que esta ocupa o cargo de professor nível III com jornada de trabalho de 40 horas semanal, preenchendo, portanto, os critérios estabelecidos no artigo 6º, §3º, inciso III c/c o artigo 37, inciso III, todos da Lei Municipal supracitada, para o recebimento do vencimento base neste valor com as respectivas repercussões legais e correções futuras [...]" Da exegese do excerto transcrito, constata-se, com meridiana clareza, que a pretensão mandamental encontra-se estruturada sobre a premissa jurídica da indissociabilidade entre o direito à progressão funcional vertical na carreira do magistério e o sistema de atualização periódica do piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Em outros termos, a impetrante postula o reconhecimento de que a progressão funcional para o nível III (acréscimo de 40% sobre o vencimento-base) constitui mera aplicação matemática de um percentual legalmente estabelecido sobre uma base de cálculo igualmente definida em lei, qual seja, o valor do piso nacional atualizado, não havendo que se cogitar da fragmentação desses elementos jurídicos em demandas autônomas. Tal compreensão encontra sólido respaldo no diploma normativo municipal que disciplina a matéria, consoante se depreende da interpretação literal, sistemática e teleológica do art. 37, incisos I e III, da Lei Municipal nº 126/2011, in verbis: Lei Municipal 126/2011 Artigo 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios: I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal. II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento). III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento); (...)” Como é bem de se ver, o dispositivo normativo transcrito evidencia, de forma incontestável, que o legislador municipal instituiu um sistema remuneratório estruturado em níveis hierarquizados, estabelecendo, como parâmetro basilar para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério, o piso nacional fixado em lei federal. A partir desse referencial valorativo primário (nível I), fixam-se os valores correspondentes aos demais níveis da carreira mediante a aplicação de percentuais predeterminados (30% para o nível II e 40% para o nível III). Inescapável, portanto, a conclusão de que a estrutura normativa municipal, de fato, estabeleceu um vínculo jurídico indissociável entre o piso nacional e os vencimentos correspondentes aos diferentes níveis da carreira, de modo que a pretensão de fragmentação desses elementos, para fins de reconhecimento em ações judiciais autônomas, não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável, configurando-se como artifício interpretativo destituído de respaldo legal e que, se acolhido, comprometeria a coerência interna do sistema remuneratório legalmente estabelecido. Cumpre ressaltar que o entendimento ora propugnado encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 911, estabeleceu distinção entre a incidência obrigatória do piso nacional sobre o vencimento inicial da carreira e sua repercussão automática nos demais níveis, condicionando esta última à existência de previsão expressa na legislação local – exatamente a hipótese dos autos, em que a Lei Municipal nº 126/2011 estabelece, de forma cristalina, que os vencimentos dos níveis II e III correspondem, respectivamente, a 130% e 140% do valor fixado para o nível I, o qual, por sua vez, não pode ser inferior ao piso nacional. IV - ANÁLISE DO CASO CONCRETO À LUZ DO ORDENAMENTO VIGENTE Do exame dos autos, depreende-se que a impetrante (apelante) ingressou nos quadros da carreira do magistério municipal em abril do ano de 2000 (ID. 65791417), tendo obtido licenciatura em pedagogia em outubro de 2008 (ID. 65792325), se especializado em "metodologia de ensino e pesquisa na educação em: psicopedagogia clinica/hospitalar" em maio de 2012 (ID. 65792333), e requerido a sua progressão funcional por avanço vertical na carreira em abril de 2009 e agosto de 2013 (IDs. 65792319e 65792330), alcançando, portanto, o terceiro nível na carreira (ID. 65792335). Por outro lado, os contracheques também aportados aos autos com a incoativa mandamental, demonstram que no ano de 2022 os seus vencimentos tiveram como base salarial ("salário base") a quantia de R$ 4.474,55 (ID. 65792345), ao passo em que a Portaria 67/2022 do Ministério da Educação, fixara como piso nacional o valor de R$ 3.845,63. À luz da legislação local (Lei Municipal nº 126/2011, art. 37), dúvidas não sobrepairam o fato de que o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 constitui exatamente o parâmetro básico e exclusivo sobre o qual devem incidir os acréscimos remuneratórios da categoria. Assim, verificando-se que o sistema remuneratório municipal, ao mesmo tempo em que assegura o "piso nacional", também prevê a majoração decorrente da progressão funcional de 40%, resta evidente que a pretensão da recorrente de ver o seu salário calculado com base no valor "atualizado" do "piso nacional" nada tem de absurda, ardil ou maliciosa, sobretudo se considerado que a atualização do piso é algo que lhe é inerente, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.848, cuja análise foi empreendida no tópico precedente. Trata-se, pois, de pretensão não só razoável, mas como justamente amparada em legítima interpretação conferida à legislação municipal. Posto que, de fato, parece não haver como negar que o piso e o adicional pela progressão são elementos indissociáveis de uma mesma relação jurídica, de modo que a discrepância entre o valor que se reputa como legalmente devido (R$ 5.383,88) e o efetivamente pago (R$ 4.474,55) não resulta de uma mera pretensão indevida de "atualização do piso", mas sim de uma possível incorreta aplicação do conjunto normativo que rege a matéria. Com efeito, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos e o arcabouço normativo-jurisprudencial anteriormente delineado, há que se reconhecer que, a bem da verdade, o Juiz singular, com muita perspicácia, foi preciso ao identificar que a controvérsia, em sua essência, não reside na existência do direito à progressão vertical na carreira – fato incontroverso, como demonstram os documentos aportados aos autos (ID. 65792335) –, mas na definição da base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 40% previsto pelo art. 37, III, da Lei Municipal nº 126/2011. Com a devida vênia, laborou mal, no entanto, ao concluir pela ilegitimidade jurídica da pretensão – e, em passo demasiadamente largo, acoimar a impetrante (apelante) pela litigância de má-fé. Ora, se, como já consignado alhures: (i) a fixação do piso salarial deve ser considerada como valor devido a título de vencimento básico (ADI 4167); (ii) "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso", recaindo sobre o Ministério da Educação a competência para editar os atos normativos para tais atualizações (ADI 4848); (iii) o art. 37. III, da Lei Municipal nº 126/2011 prevê que o vencimento inicial do nível III – ocupado pela recorrente - corresponderá ao valor do Nível I, fixado por Lei Federal (que, por sua vez, não será inferior ao valor do piso nacional, conforme inciso I do mesmo artigo), acrescido de 40%; logo, (iv) é possível intuir que o "salário base" dos professores de nível III no ano de 2022 deveria ter sido no valor de R$ 5.383,88, que corresponde ao piso nacional (R$ 3.845,63) somado aos 40% (R$ 1.538,25). Daí as perguntas: qual a má-fé em se postular o recebimento do referido valor? Seria, mesmo, possível se dissociar a questão do adicional previsto na Lei Municipal (art. 37, III) das discussões que envolvem a composição e atualização do piso salarial? Em que pese entendimento contrário, tudo indica para a negativa de tais questões. A despeito da argumentação expendida pelo Município impetrado, não há como prosperarem as alegações no sentido de que as alterações promovidas pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020 teriam comprometido os mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008. O fato de o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 fazer remissão a diploma legal posteriormente revogado (Lei nº 11.494/2007) não implica, automaticamente, a caducidade do dispositivo remissivo, especialmente quando considerado o princípio da continuidade normativa e a necessidade de interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 operou mera substituição do diploma normativo regulamentador do FUNDEB, sem afetar, contudo, a vigência da Lei nº 11.738/2008, que permanece como a "lei específica" a que se refere o art. 212-A, XII, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 108/2020. O regime jurídico de atualização do piso nacional, portanto, subsiste incólume, devendo-se apenas adaptar a interpretação do parâmetro remissivo – "valor anual mínimo por aluno" – à luz da nova regulamentação do FUNDEB. Tal compreensão alinha-se, como já dito, à ratio decidendi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.848, no sentido de que "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso", não se afigurando juridicamente sustentável interpretação que conduza ao esvaziamento de dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pela Suprema Corte e que concretiza o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V e VIII, da Constituição Federal). Em síntese: se o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e, especificamente, de seu mecanismo de atualização (art. 5º, parágrafo único), e se a Constituição Federal, após a EC nº 108/2020, passou a prever expressamente a necessidade de "lei específica" para dispor sobre o piso nacional e sua atualização, impõe-se reconhecer que tal "lei específica" já existe no ordenamento jurídico – a própria Lei nº 11.738/2008 –, cabendo apenas a adequação interpretativa de seu parâmetro remissivo em face da nova legislação do FUNDEB. V - CONCLUSÃO Em linha de conclusão, constata-se que a pretensão da impetrante encontra amparo na legislação municipal e nos precedentes dos Tribunais Superiores, sendo evidente a violação a seu direito líquido e certo à percepção do vencimento-base correspondente ao nível III da carreira, calculado mediante a aplicação do percentual de 40% sobre o valor do piso nacional atualizado. Quanto à condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença vergastada, verifica-se sua manifesta improcedência, uma vez que a pretensão deduzida pela impetrante encontra respaldo na interpretação razoável e juridicamente defensável da legislação aplicável. A divergência de entendimentos no âmbito deste próprio Tribunal evidencia a complexidade da matéria e afasta qualquer cogitação de conduta processual temerária ou praticada com má-fé. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença, concedendo a segurança pleiteada e determinando que o impetrado promova o pagamento do vencimento-base da impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, observando-se como termo inicial a data da impetração, a teor das súmulas 269 e 271 do STF, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
VOTO