PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000045-52.2021.8.05.0021, em que figura como embargante EDISON DE SOUZA, e, como parte embargada, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000045-52.2021.8.05.0021, figurando como parte embargada EDISON DE SOUZA, tendo sido dado parcial provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 82257829):

“PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA/STJ 1.061. DESINTERESSE DA ACIONADA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”

 

Alega a parte embargante que: a) houve omissão quanto à análise da compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, os quais foram transferidos via TED para conta bancária de titularidade da embargada; b) a ausência de devolução dos valores recebidos implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora; c) o acórdão incorreu em erro material ao fixar a correção monetária da indenização por danos morais a partir do evento danoso, quando, conforme a Súmula 362 do STJ, a correção deve incidir a partir do arbitramento, ou seja, da data do acórdão.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 83679632, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ante a sua notória inadmissibilidade, bem como, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 06 de junho de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

PJ03

 

VOTO

 

O pleito de inadmissibilidade dos embargos nas contrarrazões confunde-se com o mérito, de modo que apreciarei adiante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

No caso em apreço, a parte embargante foi revel e mesmo nos documentos juntados tardiamente não trouxe prova cabal do depósito do valor na conta do autor. Tal fato pode de fato ter ocorrido, apenas o que ora se afirma neste momento é que a prova produzida até então não foi o bastante para concluir com firmeza acerca do depósito, salientando que as telas apresentadas na petição de ID. 78719624 não são suficientes para tal finalidade.

Todavia, nada impede que a parte, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, mediante idônea comprovação, venha a requerer a compensação do valor que eventualmente tenha disponibilizado efetivamente ao autor da ação, para evitar o enriquecimento sem causa da parte.

Acerca da atualização do valor referente à indenização por dano moral, nenhum vício padece o voto condutor. Isto porque a Súmula nº. 362, do STJ, trata da correção monetária, o que não se aplica na hipótese, em razão do §1º, do art. 406, do Código Civil, prever que os juros serão calculados pelo índice SELIC, “deduzido o índice de correção monetária”. Desta maneira, aplica-se a Súmula nº. 54, do STJ, no sentido de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

 

E, ainda:

 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

 

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator