PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-39.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: AURICELIA ANTUNES MIRANDA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 102/2002. A recorrente alegou inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da referida norma, sustentando que a ausência de dotação orçamentária inviabilizaria a progressão funcional. Além disso, argumentou que a concessão da progressão sem avaliação de desempenho configuraria afronta ao princípio da legalidade e ao equilíbrio fiscal.


II. Questão em discussão


2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (I) a constitucionalidade do art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, frente à ausência de dotação orçamentária; (II) a possibilidade de concessão da progressão funcional diante da inércia da administração pública na realização da avaliação de desempenho; e (III) a alegação de bis in idem entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço.


III. Razões de decidir


3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF, a ausência de previsão orçamentária, embora possa impedir a sua imediata aplicação, não enseja, por si só, a inconstitucionalidade da norma que concede direitos aos servidores.

4. A inércia injustificada da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, que faz jus à progressão automática, conforme previsto no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002.

5. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem fundamentos fáticos distintos, não configurando bis in idem.

6. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica concessão de vantagem remuneratória indevida nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075 dos recursos repetitivos.


IV. Dispositivo e tese


1. Recurso conhecido e não provido.


8. Tese de julgamento:


1.A ausência de dotação orçamentária, por si só, não torna inconstitucional norma concessiva de direitos aos servidores públicos, impedindo apenas sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 2. O servidor público faz jus à progressão funcional automática quando a avaliação de desempenho não é realizada por inércia da administração. 3. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem fundamentos distintos, não configurando bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Tema 1.075 dos recursos repetitivos.


A C Ó R D Ã O


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001209-39.2022.805.0208, de Remanso, sendo Apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e Apelada AURICÉLIA ANTUNES MIRANDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-39.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: AURICELIA ANTUNES MIRANDA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Remanso contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8001482-18.2022.805.0208, movida por Josilene Félix do Nascimento Marques, que julgou procedente o pedido da exordial, nos seguintes termos:


"Ante o exposto:

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora, Auricelia Antunes Miranda, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à “NÍVEL I, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente a 08 (oito) Promoções Horizontais (2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020), destinada ao cargo de zeladora, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 15.528,69 (quinze mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir da data do ajuizamento, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, Lei de nº 6.899/1981, do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, do artigo 405 do Código Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS).

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir desta data, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS).

3)Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186].

4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º].

5) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

6) Intime-se.

7)Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (id. 75572819), o Município recorrente aduz que a Lei Municipal nº 102/2002 depende de regulamentação pelo Poder Executivo, conforme se depreende do disposto no art. 21, § 3º, o que inviabilizaria, por conseguinte, a promoção.


Sublinha que não compete ao Poder Judiciário analisar suposto direito a promoções de servidores públicos municipais, tampouco opinar sobre matérias atinentes a atos de gestão, de competência exclusiva do Chefe do Executivo.


Sustenta a inconstitucionalidade do art. 21 da referida Lei Municipal, sob o argumento de que a norma enseja a cumulação indevida de gratificações (progressão horizontal e quinquênio), ambas com o mesmo fato gerador (tempo de serviço), caracterizando bis in idem, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Afirma, ainda, que, mesmo que se entenda pela constitucionalidade da gratificação, a ausência de prévia dotação orçamentária inviabiliza sua concessão, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.


Alega que o magistrado a quo, ao aplicar a progressão de forma automática, não observou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, que condiciona sua concessão à constituição de uma comissão inicial.


Diante disso, requer o provimento do recurso.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 75572820), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional. Destaca que a norma assegura a progressão automática em caso de omissão administrativa e que a cumulação de vantagens possui fatos geradores distintos, afastando o alegado bis in idem.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, que deixou de se manifestar sobre o mérito, por não haver interesse público relevante que justificasse a intervenção do Ministério Público (ID 82302535).


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-39.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: AURICELIA ANTUNES MIRANDA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso, em face da sentença (id.75572819).


Inicialmente, impõe analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, sob o argumento de que a ausência de dotação orçamentária inviabilizaria a concessão da progressão funcional prevista na norma.


Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a ausência de previsão orçamentária obsta a aplicação da legislação que resulte em aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, não implicando, por si só, na inconstitucionalidade da norma concessiva de direitos a servidores públicos.


Dessa forma, a falta de previsão orçamentária apenas impediria o aumento de despesas naquele exercício financeiro. Ademais, não há identidade de fundamentos entre a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002. Essa Corte, inclusive, já se manifestou sobre a questão.


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL . IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO . IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO . II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO . III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições. V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000159-75.2022.8 .05.0208, da Comarca de Remanso, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e como Apelado CARLOS EVANGELISTA DE AMORIM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PEDIDOS DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 80001597520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)


Veja-se, por oportuno, o parecer do Ministério Público: "A arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, sob o argumento de que a ausência de dotação orçamentária prévia inviabilizaria a concessão da progressão funcional prevista na norma, não merece acolhimento. Isso porque, em consonância com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a inexistência de previsão orçamentária não enseja, por si só, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que prevê direitos a servidores públicos, limitando-se apenas a impedir sua aplicação no exercício financeiro em que não houver dotação específica". Citou-se, ainda, a jurisprudência do STF:


Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tãosomente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007)


Portanto, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal, pela que a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada, dando prosseguimento do feito.


Quanto ao mérito, realce-se que a matéria controvertida envolve a implementação de promoção horizontal à servidora Josilene Félix do Nascimento Marques, pelo Município de Remanso.


Em conformidade com a Lei Municipal nº 102/2002 — Plano de Carreira do Pessoal Estatutário do Município de Remanso —, a promoção horizontal consiste na passagem do servidor ao grau imediatamente superior na mesma referência da classe a que pertence, obedecendo-se ao critério de merecimento.


Por oportuno, cumpre transcrever o disposto em seu art. 21, in verbis:


Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.


§1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.


§2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei.


§3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento.

§4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos.

§5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.


Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que fará jus à concessão da promoção horizontal sub examine o servidor ocupante de cargo efetivo que obtiver conceito favorável na avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente.


No caso em análise, verifica-se que a apelada ingressou nos quadros funcionais do Município de Remanso em 20/12/2004, conforme Termo de Posse e extrato financeiro constantes nos IDs 75571844 e 75571845.


No que tange à avaliação de desempenho, resta evidenciada a omissão da Administração Pública Municipal em realizá-la, apesar do requerimento administrativo formulado pela servidora.


Aliás, destaca-se que, em suas razões recursais, o Município recorrente sustenta a necessidade de avaliação meritória prévia como requisito para a concessão da promoção horizontal. No entanto, na presente hipótese, a ausência da avaliação de desempenho decorre exclusivamente de sua conduta desidiosa e omissa.


Dessa forma, a servidora apelada não pode ser penalizada pela omissão injustificada da Administração Pública na execução das leis e na concessão dos direitos nelas previstos. É inaceitável que o Município recorrente se beneficie de sua própria inércia na regulamentação da matéria, utilizando-a como obstáculo à ascensão profissional dos servidores estatutários da cidade de Remanso, sob a justificativa da ausência de avaliação de desempenho.


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO TJBA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8001298-62.2022.8.05.0208, Relator (a): DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/12/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501586-91.2016.8.05.0146, Relator(a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/05/2019)

 

De outra perspectiva, não há que se falar em bis in idem em decorrência da cumulação da promoção horizontal com o adicional por tempo de serviço, previstos, respectivamente, nos arts. 21 e 49, ambos da Lei Municipal nº 102/2002, in verbis:


Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.


Art. 49. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo, à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício na administração direta, exclusivamente, sobre o vencimento base do cargo.


Do teor dos dispositivos supra, depreende-se que as referidas gratificações possuem fundamentos fáticos distintos, não configurando, portanto, bis in idem.


Ademais, não se pode olvidar que, in casu, a dispensa da aferição da produtividade da servidora, para fins de cumprimento do requisito meritório exigido para a promoção horizontal, decorreu exclusivamente da inércia da Administração Municipal em realizar a avaliação de desempenho, conforme já enfatizado.


A propósito do tema em debate, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PROGRESSÃO PROFISSIONAL AUTOMÁTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DESACOLHIDO. Afigura-se constitucional o dispositivo da Lei nº 7.169/96 do Município de Belo Horizonte que concretiza a progressão profissional automática nos vencimentos do servidor, como consequência da inércia administrativa em proceder à avaliação de desempenho. A vantagem da progressão profissional nos vencimentos não coincide com o adicional por tempo de serviço, já que possuem fundamentos fáticos jurídicos distintos, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar. Incidente de Inconstitucionalidade julgado improcedente. (STJ, IAIC n.º 1.0024.06.070646-2/002, CS/TJMG, rel. Des. Kildare Carvalho, DJ 09/04/2010).


De outro viés, sobreleva-se que, contrariamente ao defendido pelo Município recorrente, o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração, tratando-se, em verdade, de incremento no vencimento inerente à movimentação do servidor na carreira, sem representar inovação no ordenamento jurídico.


Por igual, não há que se falar em indevida ingerência na esfera de atuação do Poder Executivo, sobretudo considerando que a medida apenas assegura o cumprimento da legislação de regência no que se refere ao direito de promoção da servidora.


Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento do direito à promoção horizontal da servidora apelada não implica em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, até porque compete ao gestor adotar as medidas necessárias para observar os limites de gastos com pessoal. A propósito, vale enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 1.075 dos recursos repetitivos, no sentido de que o poder público não pode se esquivar de conceder progressão funcional ao servidor que preencher os requisitos legais, ainda que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Confira-se a tese ali firmada: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."


Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos, pois está em consonância com os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie, sendo imperiosa sua manutenção.


Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária, porquanto já fixada no patamar máximo legal.


É o meu voto.


Publique-se.


Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator