PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

***

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO SANEADORA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. CPC/73. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I- Vedada é a rediscussão acerca da legitimidade passiva da parte, quando proferida decisão saneadora que a reconhece, se não agravada, conforme art. 473 do CPC/73.

II – Ainda que legítima para figurar no polo passivo, não é possível imputar a prática de ato ilícito ao instituto de pesquisa pela divulgação de propaganda enganosa realizada pela contratante da pesquisa.

III - Constitui dano moral indenizável a veiculação de propaganda com o intuito de demonstrar, sem apresentar os parâmetros objetivos, que a empresa possuía preços menores que o corrente, razão do provimento parcial do recurso.

IV – A realização de pedido de indenização por dano moral, sem a sua quantificação, não ocasiona de plano a inépcia do pedido, sendo possível o arbitramento pelo juízo.

V - Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da veiculação de propaganda enganosa entre concorrentes empresariais, é preciso que reste comprovado o nexo causal entre a veiculação da propaganda e o prejuízo sofrido pela empresa, o que não ocorreu.

VI - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus de sucumbência serão distribuídos proporcionalmente entre as partes.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0040680-54.1996.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como Apelado KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO,

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente a Bela. Ana Carolina Lima.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

*** 

RELATÓRIO

 

GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA propôs ação indenizatória contra KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, com a pretensão de ver reconhecida a ilicitude na propaganda veiculada pelos réus e de obter indenização por danos moral e material sofridos.

 

Informou atuar no comércio de gêneros alimentícios, nesta capital, possuindo diversas lojas de grande porte, e, em razão da grande concorrência entre as empresas do mesmo ramo, necessita fazer constantes investimentos em publicidade.

 

Afirmou que, no dia 02/08/1995, por meio da televisão e jornal, foi veiculada propaganda enganosa indicando que os preços da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO eram mais vantajosos com base numa suposta pesquisa realizada pela KATAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA, e nessa publicidade foi indicado seu nome como estabelecimento cujos preços eram mais caros.

 

Sustentou que não foram discriminados os itens encontrados nas lojas dos concorrentes, tampouco o critério adotado, atuando a parte ré, desse modo, de forma grosseira e enganosa.

 

Alegou que a publicidade acarretou a fuga assustadora de clientes e queda nas vendas, razão da propositura de medida cautelar para obter a suspensão de sua veiculação, mas, apesar da concessão da liminar, sofreu severo prejuízo porque teve que arcar com mais investimento em propaganda para desfazer a divulgação enganosa.

 

Disse que a divulgação publicitária praticada pela parte ré caracterizou ato ilícito, causando-lhe dano moral e material.

 

Requereu a procedência da demanda, com reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela parte ré e condenação dessa ao pagamento de indenização por dano moral e material.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 46562646) na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a propaganda veiculada se baseou em pesquisa concreta e idônea pelo IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública, logo, veiculou informação verdadeira e não enganosa. Outrossim, afirmou não ter sido comprovado, pelo Autor, o alegado decréscimo nas vendas e despesas havidas em razão da publicidade veiculada.

 

Requereu a improcedência da demanda.

 

A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO propôs reconvenção (ID 46563135) contra GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com a pretensão de obter a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 45.479,74 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de lucros cessantes, e pediu sua procedência.

 

Em réplica à contestação (ID 46563150) a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Em contestação à reconvenção (ID 46563169) na qual suscitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, afirmou ser descabida a pretensão indenizatória tendo em vista que exerceu seu direito subjetivo de ação, impugnou os valores apresentados e pediu a improcedência da reconvenção, por inexistência de amparo legal

 

Igualmente citada, IBOPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA LTDA ofereceu contestação (ID 46563176) na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade de parte e falta de interesse de agir e, no mérito, afirmou que a publicidade comparativa tem amparo no Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Autorregulamentação publicitária, não houve veiculação de informação inverídica e, por fim, disse não terem sido comprovados os danos supostamente sofridos pelo Autor.

 

Pediu o acolhimento das preliminares, a fim de ser a demanda extinta sem julgamento de mérito ou julgada improcedente.

 

Em decisão de ID. 46562619, o magistrado precedente saneou o feito, reconhecendo a legitimidade das partes.

 

Em petição de ID 46563373 foi suscitada a intempestividade da defesa juntada pelo IBOPE e pediu a parte autora o desentranhamento da referida peça processual e a declaração da revelia da parte ré.

 

Em réplica à contestação na reconvenção (ID 64563414), a parte reconvinte reiterou sua pretensão.

 

Depoimentos das testemunhas sob ID 46563620 - 21.

 

Alegações finais do IBOPE sob ID 46536336 e da parte autora sob ID 46563638.

 

Sobreveio sentença (ID 46563779) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Outrossim, com relação a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, confirmou a liminar deferida nos autos da ação cautelar, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para determinar a suspensão definitiva da propaganda e, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas processuais e honorários que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cada um na proporção de 50% (cinquenta por cento).

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 46563802) no qual sustentou que a sentença ignorou que a questão relativa à legitimidade passiva do IBOPE está preclusa, há elementos probatórios suficientes ao pleito indenizatório e que não se aplica à hipótese sua condenação em honorários em favor do IBOPE por aplicação do princípio da causalidade e com relação aos honorários, no capítulo referente à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO por ter sucumbido minimamente.

 

Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente procedente sua demanda e, subsidiariamente, requereu a reforma quanto à distribuição do ônus sucumbencial.

 

Intimada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ofereceu contrarrazões (ID 46563810), nas quais afirmou a higidez da sentença, por ausência de provas quanto ao dano material e moral, bem como alegou ser devido o pagamento de honorários pela apelante, e pediu o desprovimento do recurso

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

 Salvador, 11 de setembro de 2023

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040680-54.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO: KANTAR IBOPE PARTICIPACOES LTDA. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

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VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver reconhecida a ilicitude na propaganda veiculada pelos réus e de obter indenização por danos moral e material, cuja demanda foi extinta sem julgamento de mérito com relação à KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA e foi parcialmente procedente quanto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, razão de sua insurgência mediante interposição de recurso de apelação.

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito do apelante, empresa que atuava no ramo de gênero alimentícios, ao recebimento de indenização por danos moral e material, decorrentes da veiculação de propaganda realizada com o intuito de demonstrar, sem apresentar os parâmetros objetivos, que a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO possuía preços menores que o apelante. Outrossim, se ocorreu a preclusão quanto à alegada ilegitimidade da KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA e o acerto da sentença com relação aos honorários de sucumbência.


Com relação à preclusão sobre a ilegitimidade passiva, firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC 1973, no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que reconhece a legitimidade da parte, sob pena de preclusão consumativa.


Nessa mesma linha de intelecção, é a jurisprudência majoritária:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE. TESES RECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E RECHAÇADAS EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS ALEGAÇÕES PREFACIAIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APELOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. "A decisão que saneia o processo e declara a legitimidade passiva ad causam do litigante, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, desafia o recurso de agravo, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão"

(TJ-SC - AC: 03019071320148240030 Imbituba 0301907-13.2014.8.24.0030, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 13/08/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)


“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. PROCEDENCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Se o julgador em decisão saneadora considera a parte requerida legítima para a lide, e esta decisão permanece irrecorrida, nega-se provimento ao recurso interposto com o fito de rediscutir a legitimidade passiva da parte, porque preclusa. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.”

(TJ-MG - AC: 10000204611081001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020)


“CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELO. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VÔO. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO ATACADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-RN - AC: 08195380220218205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 01/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

 

No caso, vê-se que o magistrado precedente reconheceu a legitimidade passiva da parte ré em decisão saneadora (ID 46562619), proferida em 21/03/2013, sem que fosse interposto qualquer recurso contra ela, pois proferida sob a égide do CPC de 1973.


Assim, porquanto não foi impugnada no momento processual oportuno, descabida é nova discussão por ocasião da prolação da sentença das questões processuais resolvidas, tendo em vista a vedação expressa no art. 507 do CPC (correlato ao art. 473 do CPC/73), em que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.  


Desta forma, cabível é a desconstituição da sentença, neste aspecto, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA.


Embora possua legitimidade ad causam, não é possível inferir, dos autos, que a KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA tenha contribuído para a veiculação de propaganda enganosa, porquanto foi contratada para realizar pesquisa de preços e não há, de fato, indícios de fraude no trabalho realizado, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela divulgação dos resultados obtidos.


Com relação à suposta ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da validade da publicidade comparativa como técnica de confronto utilizada para enaltecer, explícita ou implicitamente, as qualidades ou o preço de produtos ou serviços em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, desde que respeitadas as normas éticas do negócio da propaganda.

 

De acordo com o citado Tribunal Superior, a propaganda comparativa transmuda-se em uso indevido de marca quando o ato publicitário veicula fato depreciativo da imagem de produto ou serviço concorrente, acarretando o abuso do direito e consequente desvio de clientela.


Isto porque, exige-se, para sua veiculação, a obediência ao microssistema do direito de proteção ao consumidor e ao princípio da veracidade das informações, de forma que a propaganda publicitária seja objetiva e não abusiva (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023).


O mesmo entendimento deve ser aplicado à presente hipótese, qual seja, para não ser considerada abusiva é preciso que a publicidade veicule informação verídica e não macule a imagem do concorrente, sob pena de configurar concorrência desleal e confusão no consumidor final, com o consequente desvio da clientela.


No caso, vê-se que a situação ora posta extrapolou a mera comparação técnica entre os preços dos concorrentes, pois levou o consumidor final a crer que os valores praticados pelo Autor são superiores aos praticados pelo segundo réu, pois não discriminou os produtos e os preços comparados, violando, assim, as normas que regem a ordem econômica.


E, ilícita a conduta praticada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO é devida a reparação a título de dano moral, nos termos do art. 927 do Código Civil, que se revela in re ipsa, conforme firme entendimento do STJ, segundo o qual o prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada.


Confiram-se:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal.3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.”

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023)


O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de ter sido o pleito genérico. Entretanto, firme é a jurisprudência de que a realização de pedido de indenização por dano moral, sem a sua quantificação, não ocasiona de plano a inépcia do pedido, na medida em que é possível seu arbitramento pelo juízo.


A propósito, cito judiciosa ementa do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). [...]”.

(STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)


Na mesma linha de intelecção, julgou esta egrégia Quarta Câmara, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. SAQUES INDEVIDOS. NÃO PERCPEÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA PELA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A LISURA DOS SAQUES. ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. Afasta-se, de logo, a preliminar que aduz a inépcia da petição inicial em razão da não quantificação do dano moral pretendido, o que não macula a peça vestibular, encontrando permissivo na regra do art. 324, II, do CPC. [...]”

(TJ-BA - APL: 05024757820188050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020)


A quantificação do dano moral, por sua vez, deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de um em detrimento de outro, bem como para que o valor não seja irrisório.


Acerca do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira:


“[...] O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima. (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60).

 

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.


Desse modo, considerando os critérios supracitados e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia razoável para a compensar os danos experimentados pelo Autor, valor que deverá ser corrigido a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação.


Quanto à pretensão de recebimento de indenização por dano material, indispensável é a prova de sua ocorrência fática.


Isto porque, as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente, ou provavelmente, se deixou de ganhar, conforme dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil, in verbis:


“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”


Conforme o STJ, não há espaço para presunção de dano material, pois este, de forma diferente do dano de natureza extrapatrimonial a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor, razão pela qual deve ser comprovado em sua existência, como pressuposto para que seja a vítima indenizada (STJ - REsp: 1327773 MG 2011/0122337-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)


Não comprovada a ocorrência do dano material, mediante a juntada de provas de efetivo prejuízo, não é possível remeter à liquidação aquilo que, no processo de conhecimento, não teve a existência certificada (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023, citado acima).


Assim, para a existência de direito à reparação por danos materiais sofridos, é preciso que seja comprovado o nexo de causalidade entre o ato atribuído como ilícito e o prejuízo efetivamente comprovado, o que não ocorreu, pois o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ligação entre o ato ilícito e a queda de receita das suas lojas.


Ante o exposto, impositiva é a reforma da sentença, para  afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da KANTAR IBOPE PARTICIPAÇÕES LTDA e, em relação à ela, julgar improcedente a demanda, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários nos termos fixados na sentença. Outrossim, para condenar a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento, à parte autora, de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sobre o qual incidirão juros moratórios a partir da citação.


Como consequência da reforma da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência no percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora, ora apelante, e 70% (setenta por cento) para a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ambos sobre 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantidas as condenações em custas e honorários fixados na sentença para a ação cautelar e a reconvenção.


Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões,

 

 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA