PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em suposta invalidade do termo de confissão de dívida por ausência de requisitos legais. A parte executada alegou ter assinado no campo do devedor e de uma das testemunhas, além de impugnar a ausência das duplicatas que originaram a dívida renegociada. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo de confissão de dívida apresentado como título executivo extrajudicial é inválido pela ausência de assinatura de duas testemunhas, exigência prevista no art. 784, III, do CPC; e (ii) saber se a ausência de juntada das duplicatas que deram origem à renegociação compromete a regularidade da execução. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que seja admitida a conduta do Apelante de falsear a assinatura no documento para conseguir renegociar a dívida e, quando cobrado para quitá-la, alegue a inexigibilidade do documento decorrente da falsidade por ele provocada. 4. No caso, o que está sendo pleiteado é o pagamento da dívida descrita no Termo de Confissão de Dívida, que, apesar de ter sido originada de duplicatas, foi renegociada pelas partes com a pactuação de ajustes novos. Por isso, a cópia do título executado (Termo de Confissão de Dívida), acompanhada de demonstrativo do débito, são suficientes para a apreciação da lide, sendo dispensável a apresentação das duplicatas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária de sucumbência de 10% para 12% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. É vedado ao devedor alegar a própria torpeza para invalidar obrigação que confessou. 3. A renegociação do débito consubstanciada em confissão de dívida dispensa a juntada de documentos anteriores que a originaram.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000266-88.2023.8.05.0110, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, tendo, como Apelante, EDMILSON COUTINHO DA SILVA e, como Apelada, LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-88.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDMILSON COUTINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 8000266-88.2023.8.05.0110, opostos em face de LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante. Esclarece-se que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8000487-76.2020.8.05.0110, ajuizada pela Apelada, sob a justificativa de que a parte contrária teria adquirido produtos, sem, contudo, quitar as respectivas faturas, deixando vencer as respectivas duplicatas. Afirmou, ainda, que, em 09/10/2019, o Apelante confessou a dívida, por instrumento particular, e se comprometeu a pagar R$ 55.074,47 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), porém se tornou novamente inadimplente, acumulando uma dívida atualizada de R$ 57.166,54 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID’s. 46603599, 46603778 e 46603806). Devidamente intimado, o Apelante opôs Embargos à Execução n° 8000266-88.2023.8.05.0110 (ID’s. 80762750 e 80762760). Após a apresentação da impugnação pela Apelada (ID’s. 80762841 e 80762843), o magistrado primevo proferiu a sentença, rejeitando os embargos à execução (ID. 80762846). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que não consta a assinatura de duas testemunhas no Termo de Confissão de Dívida, considerando que o Apelante assinou em um dos campos de assinatura reservados à testemunha, e, por isso, o documento não pode ser tido como título executivo extrajudicial. Alegou que a demanda executiva não foi devidamente instruída, em razão da ausência de juntada das duplicatas que originaram o débito objeto da renegociação e de informações claras sobre o referido débito no Termo de Confissão de Dívida. Pugnou pela reforma da sentença, para reconhecer a nulidade da execução ou, subsidiariamente, acolher os embargos à execução (ID. 80762859). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 80762867), sobre a qual se manifestou o Apelante no ID. 82713065. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-88.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante, dando prosseguimento à Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8000487-76.2020.8.05.0110. Nas razões recursais, o Apelante defendeu que o Termo de Confissão da Dívida não pode ser tido como título executivo extrajudicial, em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas no documento particular. Afirmou, ainda, que a demanda executiva não foi devidamente instruída, em razão da ausência de juntada das duplicatas que originaram o débito objeto da renegociação e de informações claras sobre o referido débito no Termo de Confissão de Dívida. Não assiste razão ao Apelante. Conforme relatado, a execução de título extrajudicial tem como objeto o Termo de Confissão de Dívida, em que o Apelante reconheceu a existência de dívida perante a Apelada no importe de R$ 55.074,47 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) (ID. 46603778). Por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o referido instrumento enquadra-se no conceito de título executivo extrajudicial disposto no art. 784, III do CPC, podendo ser objeto de execução de título extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]. III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; O objetivo do Apelante de esquivar-se do dever de quitar a dívida assumida anteriormente, sob a justificativa de que teria assinado em dois campos de assinatura (devedor e testemunha), não pode ser acolhido em juízo, sob pena de admitir a prática de venire contra factum proprium. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. No caso, não se pode admitir que o Apelante falseie a assinatura no documento para conseguir renegociar a dívida e, quando cobrado para quitá-la, alegue a inexigibilidade do documento decorrente da falsidade por ele provocada. Nesse sentido, é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados: 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. (TJ-MG – AC: 10079100091770001 Contagem, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O princípio da boa fé objetiva veda o chamado “venire contra factum proprium” decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual. 2. Caracterizada a litigância de má-fé correta a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido com advertência do agravante, nos termos do art. 772, II, cc art. 774, do CPC. (TJ-SP – AI: 22308880720188260000 SP 2230888-07.2018.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018) Ultrapassada essa questão, esclarece-se que, a partir do Termo de Confissão de Dívida (ID. 46603778), o Apelante assumiu que possuía um débito no valor de R$ 55.074,47 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), por aquisição de produtos, e se comprometeu a pagar até 30/11/2019: A discordância do Apelante acerca do valor atualizado da dívida e da identificação das duplicatas no documento deveria ter sido manifestada no momento da renegociação com a Apelada. Não existe nenhum indício concreto nos autos de vícios que maculem a legalidade do documento, mas apenas argumentos genéricos do Apelante com o intuito de se esquivar de quitar uma dívida por ele mesmo assumida. Ainda que estivesse em situação de inadimplência, o Apelante não estava obrigado a assinar o termo de confissão de dívida se acreditasse que a sua dívida era menor do que a descrita no documento, até porque existiam outros meios judiciais de purgar a mora do valor que entendia efetivamente devida, como a ação de consignação em pagamento prevista no art. 355, I, do CC: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Também não merece prosperar a alegação do Apelante de que a ação de execução não foi devidamente instruída pela Apelada por não terem sido apresentadas as duplicatas que deram origem à renegociação da dívida. O que está sendo pleiteado na demanda executiva é o pagamento da dívida descrita no Termo de Confissão de Dívida, que, apesar de ter sido originada de duplicatas, foi renegociada pelas partes, momento em que foram pactuados livremente ajustes novos quanto ao valor da dívida, à data de pagamento e aos encargos contratuais (juros e multa). Deste modo, a cópia do título executado (Termo de Confissão de Dívida), acompanhada de demonstrativo do débito, são suficientes para a apreciação da lide. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Considerando o não provimento do presente recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, como pleiteado pela Apelada nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Considerando o não provimento do presente recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, como pleiteado pela Apelada nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-88.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: LOJAS GEOCOMERCIAL LTDA
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
VOTO