PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057941-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BORGES CRUZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PROFESSORA APOSENTADA DO ESTADO DA BAHIA. SALÁRIO BRUTO DE POUCO MAIS DE R$3 MIL REAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM VALOR SUBSTANCIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Maria Borges Cruz contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos de ação declaratória movida contra o Estado da Bahia, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento na insuficiência de comprovação da hipossuficiência, destacando a existência de depósitos bancários no valor de R$ 110.143,87 identificados em pesquisa SISBAJUD. A parte agravante, aposentada de 75 anos, sustenta a impossibilidade de arcar com custas processuais de mais de R$ 3.500,00, sem prejuízo de sua subsistência, e requer o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a autorização para pagamento ao final do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, pessoa física aposentada, à luz das provas constantes nos autos e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento de recurso cujo mérito versa sobre o pedido de gratuidade de justiça, independentemente do recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado (AgInt no REsp 1624868/SP).

A exigência de prévia oitiva da parte agravada, nos termos do art. 932, V, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que a citação ainda não foi realizada, conforme autorizado pela doutrina e jurisprudência.

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e 99, §§ 2º e 3º) asseguram a gratuidade de justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência quando feita por pessoa física, salvo prova em contrário.

A apresentação de contracheques evidenciando renda mensal bruta de R$ 3.260,75, aliada à condição de aposentada com 75 anos de idade, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício, nos moldes exigidos pela legislação.

A existência de depósitos bancários no valor de R$ 110.143,87, identificados por meio do SISBAJUD, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, pois podem decorrer de economia pessoal ao longo do tempo e não indicam disponibilidade imediata para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento.

Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a concessão da justiça gratuita a pessoas físicas com renda modesta, ainda que possuam bens ou valores financeiros, desde que demonstrado o comprometimento da renda com despesas básicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira.

A existência de valores em conta bancária não afasta automaticamente o direito à gratuidade de justiça, devendo-se considerar o conjunto probatório e a realidade socioeconômica da parte.

A concessão da gratuidade de justiça não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a prova de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 290, 932, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; TJBA, AI nº 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08.2021; TJBA, AI nº 8017250-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.09.2021; TJBA, AI nº 8017947-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18.06.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057941-77.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARIA BORGES CRUZ e como Agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057941-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BORGES CRUZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8057941-77.2025.8.05.0000, interposto por MARIA BORGES CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, nos autos do processo de nº 8000453-95.2025.8.05.0023, movido em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

“Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a parte autora, embora tenha sido intimada a apresentar comprovante de hipossuficiência de recursos nos autos de origem, deixou de cumprir adequadamente o despacho, limitando-se a apresentar os autos o seu contracheque.

Pontue-se que há evidentes indícios de incompatibilidade do pedido de gratuidade com a situação financeira do autor, haja vista que a pesquisa SISBAJUD revelou a existência de depósitos financeiros de vultosos valores (R$ 110.143,87).

Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.”


Irresignada, em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade, tendo em vista sua condição financeira limitada, que impossibilita o pagamento das custas sem prejuízo de sua própria subsistência.


Aduziu que é pessoa idosa, com 75 anos, aposentada e com renda mensal aproximada de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que inviabiliza o desembolso de quantia superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de custas iniciais, especialmente diante do elevado custo de vida e das despesas básicas que possui.

Defendeu que o benefício da justiça gratuita tem por finalidade garantir o acesso à jurisdição, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta. 


Ressaltou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, só podendo ser afastada mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, o que não ocorreu no caso.


Invocou, ainda, precedentes do TJBA que reconhecem a concessão da gratuidade, inclusive parcial, em hipóteses análogas, bem como decisões da Seção Cível de Direito Público admitindo o pagamento das custas ao final do processo em execuções fundadas em título judicial coletivo, como medida de concretização do princípio do acesso à justiça. 


Alegou, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que o indeferimento do benefício implica risco de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, comprometendo o direito de acesso à justiça. 


Ao fim, pugnou pelo deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, determinar o pagamento das custas ao final do processo.


Sem contrarrazões, tendo em vista a não promoção da citação da parte Ré.  


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

   

Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057941-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BORGES CRUZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.    


Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017) (grifos aditados)    


Assinale-se, também, a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte Agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada. 


Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:

 

“O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.

 

 Neste sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 

(TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) 

 

Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu pedido de gratuidade judiciária.


Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.  


Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.  


A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício.


O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, do CPC, que preceitua, in verbis:


“Art. 99 — O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º — O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se)


Conforme o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Então, prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, ou assemelhadas, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.


Ademais, não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


Na presente hipótese, vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos.


No caso dos autos, a Agravante colacionou aos autos contracheques (ID 91301038) que evidenciam a renda mensal auferida a partir de vínculo empregatício com o Estado da Bahia, enquanto professora aposentada, demonstrando perceber salário mensal bruto no valor de R$3.260,75 (três mil, duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), comprovando, assim, a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade.


Dessarte, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por evidente falta de recursos financeiros, pelo que a benesse da gratuidade de justiça deve ser deferida em integralidade, impondo-se a reforma da decisão impugnada.


Diante dos documentos elencados acima, é impositiva a conclusão pela miserabilidade da Agravante, não dispondo a mesma de recursos que a permitam acessar a prestação jurídica estatal mediante pagamento de custas.


Insta ressaltar que, embora o juízo a quo tenha entendido, após consulta ao sistema SISBAJUD, que “existem indícios de incompatibilidade do pedido de gratuidade com a situação financeira da autora, haja vista que a pesquisa SISBAJUD revelou a existência de depósitos financeiros de vultosos valores (R$ 110.143,87)”, com a devida vênia, tal entendimento não deve prosperar, pois a existência de tais ativos em conta bancária pode tão somente revelar que a parte fez uma poupança, podendo ter juntado tal valor com dificuldade e ao longo de determinado lapso temporal, não sendo este dado suficiente para afastar a sua condição de merecedora da benesse postulada.


Com efeito, não se pode admitir que a existência de valores em conta bancária afaste automaticamente o direito da parte à gratuidade de justiça, devendo-se considerar o conjunto probatório e a realidade socioeconômica da mesma.


Assim, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.


Sobre o tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013380-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE DARIO MATTOS Advogado (s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO AGRAVADO: MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e outros Advogado (s):ODELITA OLIVEIRA AVELAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator.

(TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo aditado

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017250-60.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros Advogado (s): CAMILA MAIA SANTOS AGRAVADO: MARCIO SENA DE CARVALHO e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO conheciDO E provido. DECISÃO reformada. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017947-18.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIA GOMES NASCIMENTO Advogado (s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogado (s): V PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impositivo é o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017947-18.2020.8.05.0000, da Feira de Santana, em que figuram como Agravante FLÁVIA GOMES NASCIMENTO ME e como Agravado DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator - (TJ-BA - AI: 80179471820208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

 


Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita, concedendo esta benesse de em favor da Agravante.


Defere-se o benefício da gratuidade de justiça também em relação ao preparo recursal.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR