PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA CONTROVERTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A relação jurídica sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A demonstração de discrepância significativa aponta como valor incontroverso para a prestação mensal a quantia de R$ 2.460,85, enquanto o valor integralmente contratado seria de R$ 4.128,08. A diferença entre esses valores confere plausibilidade à alegação de onerosidade excessiva, caracterizando a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente ante o risco iminente de inadimplência, busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e inscrição em cadastros restritivos de crédito. O depósito judicial da quantia controvertida e pagamento direto do valor incontroverso é medida reversível que assegura o cumprimento da obrigação pelo devedor, evita a mora e preserva o bem garantido, em conformidade com os arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007157-62.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JOSELITA SANTANA BRITO e, como agravada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007157-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA SANTANA BRITO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por JOSELITA SANTANA BRITO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de número 8078109-97.2025.8.05.0001, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado para autorizar depósito judicial do valor incontroverso das futuras parcelas no importe de R$ 2.460,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Em suas razões recursais, ID. 98443214, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela perseguida para autorizar depósito judicial do valor incontroverso das futuras parcelas ao tempo do contrato no importe acima mencionado. Alega que a exigência do contrato se mostra excessivamente onerosa, pois a instituição financeira não o disponibilizou, conforme comprovado por prints anexos à petição inicial da ação revisional. Reitera a aplicação da teoria da imprevisão ou da quebra da base objetiva do contrato, com fundamento no artigo 478 do Código Civil, em virtude dos graves impactos econômicos da pandemia de COVID-19 em sua renda, que tornaram o contrato excessivamente oneroso. Argumenta que a manutenção da decisão agrava o risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de busca e apreensão do veículo, configurando o periculum in mora. A Agravante pugna, em caráter liminar, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada não surta efeitos, e o pedido liminar da exordial seja deferido em sua plenitude, com a suspensão da vigência de cláusula de vencimento antecipado, manutenção da posse do veículo e não inserção de seu nome em órgãos de restrição de crédito, além de inclusão das parcelas suspensas ao final do contrato sem acréscimo de juros. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a suspensão integral do contrato, requer a manutenção da posse do veículo mediante autorização para depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$ 2.460,85 mensais, com base na taxa média de mercado, conforme §3º do artigo 330 do CPC, para elidir a mora. Decisão, ID. 98633131, deferindo parcialmente o pleito liminar para “[...] determinar o pagamento das prestações mediante o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela Agravante e o restante, valor apontado como incontroverso, diretamente à instituição financeira, que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso do valor integralmente contratado. A agravante deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe como condição para não incorrer em mora.” Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazão, ID. 99916145, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007157-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA SANTANA BRITO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo, que que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado para autorizar depósito judicial do valor incontroverso das futuras parcelas no importe de R$ 2.460,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos). Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Cumpre registrar que a relação jurídica, mantida entre as partes, sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Por sua vez, o deferimento do pedido exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, senão vejamos a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Ora, é necessário que seja demonstrada a probabilidade do direito invocado, através da discussão de todas as cláusulas contratuais referentes aos encargos de normalidade. Numa análise sumária não restaram invocadas todas as vertentes para configuração de abuso na exigência dos valores inicialmente pactuados e demais “encargos da normalidade”. Por óbvio, em observância ao periculum in mora inverso e para evitar abusos, não pode o magistrado aceitar qualquer depósito isoladamente, pois este deverá ser fundado em contestação de débito baseada em bom direito e atender a critérios de razoabilidade. Na esteira do entendimento consolidado do STJ, observa-se os §§ 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, que determinam o pagamento das parcelas no valor incontroverso, desde que ínsita na petição inicial, com pagamento no tempo e modo contratados, in verbis: Art. 330. (…) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2º o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Segundo entendimento deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AGI nº 0014660-28.2016.8.05.0000, em 15/09/2017, de relatoria do Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO: “Consoante previsão do art. 330, §2º e 3º do CPC, o autor da revisional deve quantificar a parte da lide que pretende controverter. Todavia, a interpretação destes dispositivos deve ser feita em harmonia, o que inclui o pagamento das prestações na forma e modo contratados. Nesta esteira, infere-se que desejou o legislador apenas estipular os requisitos mínimos a serem cumpridos pelo requerente para o ajuizamento da Ação Revisional, quais sejam a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que pretende controverter, além da quantificação do valor que a parte entende devido. Determinou, ainda, que este valor apontado como incontroverso/indiscutível deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados com a instituição financeira. Assim, a introdução deste dispositivo no Código de Processo Civil não objetivou a fixação de novos critérios para o deferimento da antecipação de tutela, que continua vinculada aos requisitos processuais específicos da concessão de medida liminares ou antecipação dos efeitos da tutela, dispostos no art. 300 do novo CPC, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ademais, conforme entendimento desta Corte, em caso de não restar demonstrada a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a onerar demasiadamente o contrato a uma das partes, deve-se determinar, em sede de antecipação de tutela, o depósito das parcelas no valor efetivamente contratado, como condição para que o consumidor mantenha a posse do bem contratado”. O entendimento acima mencionado encontra respaldado nos pressupostos e objetivos da tutela cautelar, pois permite o pagamento da quantia incontroversa, indicada pelo recorrente, diretamente à instituição financeira, e o depósito judicial do valor controvertido, mantendo-se provisoriamente. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizado o depósito judicial pelo devedor, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, passando esta responsabilidade a ser do banco depositário: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora, ficando esses a cargo da instituição financeira depositária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1353046/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) Acresça-se que o depósito judicial dos valores contratados, além de não prejudicar a parte agravada, encerra para o consumidor maior segurança na possibilidade de futura compensação com valores porventura devidos, acaso comprovada a cobrança abusiva de encargos, ao final da demanda. Destarte, quanto à questão ora analisada, não é possível vislumbrar nenhuma possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a prejudicar a recorrida. Ademais, o Agravante apresenta dados comparativos entre os valores aplicados no contrato, pois que aponta como valor incontroverso para a prestação mensal a quantia de R$ 2.460,85, enquanto o valor integralmente contratado seria de R$ 4.128,08 (ID. 98443214). A diferença entre esses valores, ou seja, R$ 1.667,23 (R$ 4.128,08 - R$ 2.460,85), oportunidade na qual sustenta uma discrepância significativa que configura a abusividade. Embora o juízo a quo tenha afastado o fumus boni juris, a argumentação da Agravante sobre a diferença acima expendida, confere plausibilidade à alegação de onerosidade excessiva, caracterizando a probabilidade do direito para o fim de concessão da medida liminar. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção do pagamento das parcelas em valores supostamente abusivos, gera o risco iminente de inadimplência, busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Tais consequências representam prejuízos graves e de difícil reparação, afastando o entendimento do juízo de primeiro grau de ausência de periculum in mora, posto que o dano é atual e iminente. A medida inicialmente deferida, de depósito judicial da quantia controvertida e pagamento direto do valor incontroverso à instituição financeira é plenamente viável, pois não acarreta dano irreversível à Agravada. Ao contrário, assegura-se o cumprimento da obrigação pelo devedor, evita-se a mora e preserva-se o bem garantido, sem prejuízo da discussão do mérito da abusividade das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais e que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos descaracteriza a mora. De mais a mais, o referido precedente do STJ, em sua ORIENTAÇÃO 4, alínea "a", item iii, bem como o AgRg no REsp 1353046/RJ, igualmente citado, confirmam a legalidade do depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea como condição para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e para afastar a responsabilidade do devedor por correção monetária e juros de mora. A solução de se permitir o depósito judicial da parte controvertida e o pagamento direto da parte incontroversa, totalizando o valor integral contratado, está em harmonia com o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, garantindo a continuidade da satisfação da dívida enquanto se discute a sua exata dimensão. A comprovação do adimplemento dessas obrigações pela Agravante nos autos do processo de origem é essencial para o afastamento da mora e a proteção contra medidas constritivas. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para determinar o pagamento das prestações mediante o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela agravante, e o restante, valor apontado como incontroverso, diretamente à instituição financeira, a qual deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso do valor integralmente contratado. A agravante deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição para a manutenção do bem na sua posse, bem como a não inscrição/retirada de seus dados do cadastro de inadimplentes, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007157-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA SANTANA BRITO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO