PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. AGRESSÃO POR PEDRADAS EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA EM COLCHÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE NA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Erlane Brito Rocha contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA (autos nº 8017721-25.2024.8.05.0274), que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela morte de Celso Ricardi Nunes Oliveira (“Negão do Balde”). A denúncia descreve que, em 21/09/2024, por volta de 00h30, em via pública, na Praça Santa Luzia (Urbis V), os denunciados, em conjunto e previamente ajustados, desferem golpes com pedra/paralelepípedo contra a vítima, com intenção de matar, causando lesões na região crânio-facial que resultam no óbito, conforme laudo cadavérico. Consta da imputação que vítima e acusados são pessoas em situação de rua, e que o episódio se desencadeia por desavenças entre eles, com referência a duas versões: (a) negativa de fornecimento de cigarro, seguida de irritação e agressão inicial da vítima, com revide pelos denunciados; (b) disputa por garrafa de bebida. A acusação sustenta, ainda, que a morte ocorre por meio cruel (pedradas, com sofrimento intenso e desnecessário) e mediante recurso que dificulta ou impossibilita a defesa (golpes “de inopino”, com a vítima deitada em colchão, além da atuação de dois agressores). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a excludente de ilicitude da legítima defesa está provada de forma cabal e incontroversa a ponto de autorizar a absolvição sumária na fase de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa são manifestamente improcedentes, autorizando seu decote antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia configura juízo preliminar de admissibilidade da acusação e exige apenas a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 413 do CPP, com fundamentação limitada a esses elementos e às circunstâncias qualificadoras. 4. A impronúncia (CPP, art. 414) somente é cabível quando ausentes materialidade ou indícios de autoria; presentes tais elementos, incumbe ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito, preservando-se sua competência constitucional e a lógica decisória de que, nesta etapa, as dúvidas se resolvem pro societate. 5. A materialidade se evidencia por elementos periciais, incluindo laudo necroscópico e laudo de local, que registram múltiplas lesões e fraturas na região crânio-facial por objeto contundente, compatíveis com o meio descrito na denúncia, culminando na morte da vítima. 6. Os indícios de autoria decorrem, em especial, dos interrogatórios: o corréu afirma ter arremessado pedra para “apartar” a briga após agressão com garrafa contra o recorrente; e o recorrente admite ter arremessado três ou quatro pedras, referindo que o corréu também arremessa, no contexto da altercação. 7. A absolvição sumária com base na legítima defesa (CPP, art. 415, IV) demanda prova inequívoca dos requisitos do art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; emprego moderado dos meios necessários), o que não se verifica quando a versão defensiva não se apresenta incontroversa e quando a dinâmica do fato exige valoração aprofundada sobre necessidade e proporcionalidade. 8. A prova disponível aponta elementos que intensificam a controvérsia sobre moderação e necessidade: o próprio recorrente admite múltiplos arremessos de pedras; a perícia descreve a vítima em decúbito dorsal sobre colchão em via pública; e as lesões do recorrente não se mostram, nos autos, como indicativas de quadro inequívoco de risco extremo apto a afastar, de plano, o juízo de pronúncia. 9. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente se admite quando inexistentes sem sombra de dúvida ou absolutamente dissociadas do acervo indiciário, sob pena de usurpação da competência do Júri; havendo suporte mínimo, a definição sobre sua incidência é matéria a ser decidida em plenário. 10. O motivo fútil encontra respaldo indiciário na narrativa de desavença de reduzida expressão (negativa de cigarro/disputa por garrafa de bebida), em tese reveladora de desproporção entre motivação e resultado. 11. O meio cruel encontra apoio na descrição de agressões a pedradas dirigidas à região da cabeça e face, com potencial de impor sofrimento intenso e desnecessário, conforme delineado na imputação e compatível com os achados periciais. 12. O recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa encontra suporte na indicação de ataque repentino e em condição de vulnerabilidade da vítima (menção a estar deitada em colchão) e na atuação conjunta de mais de um agressor, elementos que, ao menos em juízo de delibação, justificam a submissão ao Conselho de Sentença. 13. A orientação jurisprudencial citada no voto reafirma que, na pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa e o decote de qualificadoras dependem de demonstração inequívoca, sendo vedado ao órgão julgador substituir o Júri quando subsiste controvérsia fático-probatória relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação (CPP, art. 413), resolvendo-se eventuais dúvidas pro societate, com remessa do caso ao Tribunal do Júri.” “A absolvição sumária por legítima defesa (CPP, art. 415, IV) somente se admite quando a excludente se mostra cabal e incontroversa nos autos, o que não ocorre quando há controvérsia quanto à dinâmica, necessidade e moderação da reação (CP, art. 25).” “As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes; existindo suporte indiciário mínimo, sua apreciação compete ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 121, § 2º, II, III e IV, e 29; CPP, arts. 413, 414 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; TJ-BA, RSE nº 00010936420058050080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 06/07/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2023, DJe 06/10/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.043.486/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001349-30.2026.8.05.0274, em que figura como recorrente ERLANE BRITO ROCHA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001349-30.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLANE BRITO ROCHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ERLANE BRITO ROCHA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Vitória da Conquista, nos autos nº 8017721-25.2024.8.05.0274, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, CELSO RICARDI NUNES OLIVEIRA. A exordial acusatória, ID 98546600 dos autos, narra o seguinte fato: “Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 21 de setembro de 2024, por volta da 00h30, em via pública, na praça Santa Luzia, Urbis V, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, golpes com pedra (paralelepípedo) em CELSO RICARDI NUNES OLIVEIRA, vulgo “NEGÃO DO BALDE”, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468185248, fls. 06/07. Consta dos autos que a vítima e os acusados são pessoas em situação de rua e o crime foi cometido em razão de desavenças entre eles. Há a informação nos autos de duas possíveis desavenças: a) a negativa de ERLANE em dar um cigarro para a vítima, tendo esta se irritado e agredido inicialmente ERLANE e este, em revide ter matado a vítima em conjunto com o segundo denunciado; e b) disputa por uma garrafa de bebida entre os acusados e a vítima. Em qualquer hipótese, caracterizada a motivação fútil, portanto. Os denunciados mataram a vítima por meio cruel, qual seja, a pedradas, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. A vítima teve sua defesa dificultada, tendo em vista que os golpes ocorreram de inopino, quando ela estava deitada em seu colchão. Além de serem dois os agressores.” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. Em suas razões, ID 98547302, o recorrente, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja absolvido sumariamente, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal). E, subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. No mérito, o recorrente argumenta que restou demonstrada, desde a fase inquisitorial, a ocorrência de agressão injusta e iminente perpetrada pela vítima, a qual teria desferido garrafada na cabeça do recorrente, passando a persegui-lo com gargalo de vidro nas mãos. Neste sentido, sustenta que, diante da situação de risco, teria arremessado pedras contra a vítima com o objetivo exclusivo de cessar a agressão, agindo moderadamente e sob o manto da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. Desta forma, afirma que tal versão foi reiterada em seu interrogatório judicial, no qual declarou que, após ser atingido por garrafa, correu e, ainda sob ameaça da vítima munida de estilhaço de vidro, lançou pedras para afastar o perigo, negando intenção de matar e asseverando ter agido para proteger sua integridade física. Neste aspecto, defende que os laudos periciais de lesões corporais (ID 496412989) e de local de crime (ID 508827747) corroborariam sua narrativa, bem como que não haveria prova robusta em sentido contrário apta a afastar a tese defensiva. Pontua, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não possui respaldo no ordenamento jurídico, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.091.647/DF), segundo o qual a pronúncia exige indícios suficientes de autoria, não sendo legítimo submeter o acusado ao Tribunal do Júri com base em meras dúvidas. Subsidiariamente, o recorrente pleiteia o afastamento das qualificadoras. Em relação ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), alega que a própria narrativa acusatória indicaria que o evento decorreu de agressão prévia da vítima, e não de negativa de fornecimento de cigarro, inexistindo desproporção apta a caracterizar futilidade. E, no tocante ao meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP), sustenta que o simples fato de terem sido desferidas pedradas não implica, por si só, sofrimento intenso e desnecessário, inexistindo prova de dolo específico de infligir sofrimento exacerbado, citando precedentes que exigem demonstração concreta do elemento subjetivo para configuração da qualificadora. Por fim, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), assevera que não restou demonstrado elemento surpresa ou meio insidioso, sendo insuficiente a alegação de superioridade numérica para caracterização da qualificadora, consoante entendimento jurisprudencial colacionado. Ao final, requer o provimento do recurso para: (a) absolvição sumária do recorrente, com fundamento no art. 23, II, do Código Penal, c/c art. 415, IV, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, (b) o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Contrarrazões do Ministério Público, no ID 98547307, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo, ao ID 98547309, remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 99242729. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001349-30.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLANE BRITO ROCHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ERLANE BRITO ROCHA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Vitória da Conquista, nos autos nº 8017721-25.2024.8.05.0274, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, CELSO RICARDI NUNES OLIVEIRA. A exordial acusatória, ID 98546600 dos autos, narra o seguinte fato: “Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 21 de setembro de 2024, por volta da 00h30, em via pública, na praça Santa Luzia, Urbis V, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, golpes com pedra (paralelepípedo) em CELSO RICARDI NUNES OLIVEIRA, vulgo “NEGÃO DO BALDE”, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudos de Exame Cadavérico de id 468185248, fls. 06/07. Consta dos autos que a vítima e os acusados são pessoas em situação de rua e o crime foi cometido em razão de desavenças entre eles. Há a informação nos autos de duas possíveis desavenças: a) a negativa de ERLANE em dar um cigarro para a vítima, tendo esta se irritado e agredido inicialmente ERLANE e este, em revide ter matado a vítima em conjunto com o segundo denunciado; e b) disputa por uma garrafa de bebida entre os acusados e a vítima. Em qualquer hipótese, caracterizada a motivação fútil, portanto. Os denunciados mataram a vítima por meio cruel, qual seja, a pedradas, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. A vítima teve sua defesa dificultada, tendo em vista que os golpes ocorreram de inopino, quando ela estava deitada em seu colchão. Além de serem dois os agressores.” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso. No mérito, pretende o recorrente, em síntese, sua absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ter agido em legítima defesa, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Neste sentido, sustenta que teria sido vítima de agressão injusta e iminente, consubstanciada em golpe desferido com garrafa de vidro pela vítima, circunstância que o teria compelido a reagir mediante arremesso de pedras, com o único intuito de cessar a agressão. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que seriam manifestamente improcedentes. A irresignação não merece acolhida. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2°, inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Observa-se dos autos que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado de origem delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em linhas gerais, no que concerne à legítima defesa, dispõe o art. 25 do Código Penal que se considera em tal situação quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A análise dos autos revela que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo necroscópico, laudo de local do crime, ID 98547289, e dos demais elementos periciais constantes do caderno processual, os quais atestam que a vítima sofreu múltiplas lesões, inclusive fraturas na região crânio-facial, compatíveis com impacto por objeto contundente, culminando em seu óbito. Em relação aos indícios de autoria, estes decorrem, sobretudo, das declarações prestadas pelo próprio recorrente e pelo corréu, que admitiram ter arremessado pedras contra a vítima no contexto da altercação. Veja-se: Interrogatório - DJENISON DOS SANTOS SOUSA: “Que aconteceu conforme disse no seu depoimento no DISEP; Que CELSO partiu para acima do ERLANE e o agrediu com uma garrafa; Que quando viu que a vítima iria continuar agredindo o ERLANE com os cacos da garrafa que estilhaçou, que abaixou e pegou uma pedra, jogou e gritou para ele parar; Que não sabe dizer se acertou a pedra; Que não lembra se a vítima caiu ou ficou em pé; Que tinha mais gente lá e por isso saiu; Que a pedra era grande, mas cabia na mão do declarante; Que não era bem um paralelepípedo; Que jogou a pedra no intuito de apartar; Que a briga continuou e então saiu; Que um pessoal próximo ao trailler também gritou; Que como a briga ia tomar uma maior proporção, saiu logo; Que tinha saído do lugar onde descansa e estava indo atrás de bebida; Que encontrou TUCA; Que passaram por CELSON que pediu um cigarro e TUCA negou; Que continuou andando um pouco enquanto TUCA estava dando atenção a CELSO; Que escutou a garrafa quebrando; Que olhou para ver quando viu TUCA ensanguentado e a vítima com a garrafa na mão; Que nessa hora gritou, pegou a pedra e jogou; Que acredita que a discussão começou pela negativa de TUCA dar o cigarro a CELSO; Que não tinha entrosamento com a vítima; Que o via pela praça e pela feira; Que nunca tinha discutido com a vítima antes; Que já o levou para o hospital; Que briga com ele nunca teve; Que uma vez estavam bebendo e viu a vítima passando mal; Que ultimamente a vítima estava fazendo muito vômito de cor escura; Que então uma vez chamou o SAMU e foi até o hospital de base com ele; Que nunca presenciou discussão anterior entre a vítima e ERLANE; Que o interrogado e ERLANE não tinham problemas com ninguém e costumavam a ajudar na feira; Que CELSON tinha um jeito meio difícil; Que não sabe se ele tinha problema de cabeça; Que gritava com as outras pessoas; Que partia para cima; Que ele não estava legal não; Que uma vez se envolveu em confusão porque estava urinando no meio da feira; Que depois que jogou a pedra foi para seu local de descanso; Que esse lugar fica a uns 200 metros de onde CELSO morreu; Que não dava para ver a briga do lugar para onde foi; Que passou o resto da noite lá; Que não encontrou mais ERLANE nesse dia; Que soube que CELSO morreu quando a polícia chegou à oficina; Que não tem nada a alegar contra as testemunhas; Que não fugiu; Que não ficou com medo de ir trabalhar; Que sempre falou a verdade desde o começo”. Interrogatório - ERLANE BRITO ROCHA: “Que os fatos são falsos; Que saí de um bar e foi comprar um cigarro; Que o bar já estava fechando; Que estava sem isqueiro; Que ao acender o cigarro, viu o CELSO sentado num banco e pediu um cigarro; Que disse a vítima que só tinha um cigarro; Que se ele quisesse podiam fumar juntos; Que a vítima não aceitou; Que virou de costas para a vítima; Que a vítima começou a xingá-lo; Que quando virou as costas para dormir e descansar, recebeu uma garrafada na cabeça; Que saiu correndo, tropeçou, caiu; Que a vítima correu atrás do interrogado; Que então pegou uma pedra e jogou nele; Que a vítima estava em pé com estilhaço de garrafa nas mãos; Que sabe que a pedra pegou, mas não sabe onde; Que estava zonzo por causa da garrafada; Que jogou umas três ou quatro pedras; Que o que aguentou jogar, jogou; Que o RASTA também jogou umas duas; Que o CELSO não caiu no chão; Que saiu andando até o local onde ele dormia e deitou no chão; Que então saiu com RASTA; Que RASTA o ajudou a se lavar porque estava sangrando por causa da garrafa; Que depois de se lavar, voltou para dormir no local onde dormia normalmente; Que só soube que a vítima havia morrido no dia seguinte; Que ouviu comentário na feira que a vítima tinha morrido; Que não chegou a acreditar; Que sabe que tinha jogado a pedra, mas não para chegar àquele ponto; Que RASTA agiu para defendê-lo; Que conhecia a vítima de vista; Que nunca tinham tido problemas anteriores; Que a vítima era usuário de drogas e bebia; Que a vítima ficava fora do normal; Que algumas pessoas o evitavam; Que a vítima ameaçava ir para cima e proferia palavrões; Que RASTA bebia, mas não fora do normal; Que sempre trabalhador e corria atrás dos objetivos dele; Que não é agressivo; Que é solidário e prestativo; Que conhece os policiais de vista, da base da polícia quem tem próximo à praça; Que conhece o senhor ZE, que é gente boa; Que nada tem a alegar contra as testemunhas; Que a vítima quebrou a garrafa na cabeça do interrogado; Que o acusado saiu correndo; Que a vítima correu atrás do acusado com o pedaço da garrafa; Que se não fosse o RASTA, ele teria cortado o interrogado”. Em sendo assim, ainda que o recorrente sustente ter agido para repelir agressão inicial perpetrada pela vítima, a versão defensiva não se apresenta incontroversa nem amparada por prova segura e indiscutível apta a ensejar a absolvição sumária. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias que demandam aprofundada apreciação pelo Conselho de Sentença, notadamente no que se refere à dinâmica dos fatos, à atualidade ou não da agressão, à necessidade da reação e, principalmente, à moderação dos meios empregados, conforme pode-se verificar dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público: IPC Mônica Ciler Gomes Pereira: “Que atuou junto com a equipe da delegacia de homicídios, na parte de investigação de seguimento; Que diligenciou câmeras de segurança que tenham registrado o fato, porém não conseguiram; Que no local não tinha, mas num supermercado próximo tinha, mas não estava gravando, por isso a coleta de imagens ficou prejudicada; Que localizaram uma irmã de CELSO, a vítima e testemunhas não oculares, que trabalhavam nas redondezas e tinham informações sobre momentos que antecederam os fatos e conheciam a vítima; Que essas testemunhas foram encaminhadas à delegacia; Que tomou conhecimento sobre a prisão dos acusados porque houve um auto de prisão em flagrante; Que antes de iniciar as diligências da investigação de conhecimento, teve acesso ao BO que descrevia a dinâmica dos fatos, o relato dos acusados, dos policiais que efetuaram a prisão; Que foi ao local do crime posteriormente; que sua atuação foi na investigação de seguimento, que ocorre após o fato; Que o corpo não estava mais no local quando chegou; Que não conhecia os envolvidos; Que após levantou nas bases de dados disponíveis e viu que a vítima já tinha passagens policiais e um dos autores também; Que o outro não tinha; Que não se recorda o nome de qual deles tinha passagem; Que pelo levantamento feito, a vítima era morador de rua e, salvo engano, um dos autores também; Que a vítima estava em um local; que começaram a discussão e culminou na morte do CELSO; Que chegou a essa conclusão pela dinâmica dos fatos, porque não houve testemunha ocular, por pessoas que ouviram dizer como foram os fatos; Que das testemunhas que intimou, a sua maioria disse que não estavam no momento do fato e apenas ouviram dizer”. SDPM Everton Amaral Novais: “Que no dia dos fatos, assumiu o serviço e ficou sabendo do homicídio; Que fez rondas no bairro URBISV e populares informaram quem era o suspeito e onde ele estava; Que ele foi localizado na oficina do pai dele; Que ele afirmou que havia se envolvido em uma briga que levou a morte do rapaz; Que ele também falou sobre o outro rapaz; Que ele tinha o cabelo rastafari; Que este indicou o TUCA como participante; Que ele disse que se envolveu em uma briga na madrugada; Que ele falou que o TUCA havia sido agredido com uma garrafa e por isso começou a briga; Que ele disse que quem agrediu o TUCA com a garrafa foi a vítima; Que conhecia o RASTA de algumas abordagens de rotina porque ele é usuário; Que foi ao local do crime, porém não havia mais nada; Que o crime foi na madrugada e assumiu o serviço pela manhã; Que foi lá que ouviu populares; Que o local fica próximo ao posto da polícia; Que o acusado DJENISON disse que estava sob efeito de álcool e não se recordava de muita coisa; Que não conversou com populares que tenham presenciado o crime; Que não ouviu relatos sobre a vítima”. SDPM Leandro Santos de Jesus: “Que assumiu o serviço pela manhã e foi informado que teria acontecido um homicídio na URBISV; Que receberam a informação que um dos autores estava no local; Que o nome dele era DJENISON; Que ele foi localizado na oficina do pai dele; Que ele confessou o fato e então foi conduzido; Que a autoria foi indicada pela população para colegas do declarante; Que fez a ronda para localizá-lo; Que o acusado DJENISON relatou que houve vias de fato com a vítima; Que houve uma briga e que depois saiu do local; Que ele admitiu ter agredido a vítima com pedra; Que não se recorda se ele disse estar só ou acompanhado; Que também não se recorda se ele relatou o motivo; Que não se recorda se ele relatou qual foi o tipo de pedra nem se a vítima estava deitada quando agredida; Que não prenderam outro envolvido; Que não conhecia nem a vítima nem o acusado DJENISON; Que não se recorda qual integrante da guarnição que passou o nome do autor do homicídio para o declarante; Que não tem informação da vida pregressa da vítima ou dos acusados; Que chegaram à oficina por informações que foram colhidas com pessoas da região; Que receberam informações dos colegas e de pessoas no local; Que não se recorda quanto tempo depois do crime; Que homicídio foi à noite e prenderam o acusado DJENISON pela manhã; Que não fizeram outras diligências”. Testemunha Renata Nunes Oliveira de Sousa: “Que tomou conhecimento do homicídio de CELSO; Que estava em casa; Que ligaram para seu esposo; Que CELSO era irmão da declarante; Que relataram que por meio de uma briga, ele foi a óbito; Que não falaram a motivação da briga; Que falaram que foram colegas que estavam com ele; Que esses colegas eram pessoas em situação de rua como seu irmão; Que falaram que mataram seu irmão a pedradas; Que não falaram se no momento das pedradas a vítima estava deitada ou em pé; Que não foi ao local porque quando soube o corpo já estava no IML; Que não sabe de ninguém que tenha presenciado os fatos; Que tinha contato com a vítima; Que ele nunca relatou inimizade entre si e os acusados; Que a declarante não conhecia os acusados e não tinha informações sobre conduta deles; Que CELSO foi parar na rua por causa do consumo de drogas e bebidas alcoólicas; Que ele era conhecido como NEGÃO DO BALDE porque ele lavava carros; Que houve outros episódios envolvendo a vítima, que foi agredida na praça também por briga de droga; Que ele chegou a ficar em coma e perdeu parte da orelha; Que CELSO não tinha doença; Que não era frágil; Que havia dois meses que não tinha visto a vítima; Que nas últimas vezes, ele queixou dores nas pernas, mas não chegou a ficar debilitado; Que sempre tinha discussão verbal entre seu irmão e pessoas que conviviam com ele na rua; Que houve oito vezes que prestou socorro a ele; Que seu irmão era sempre o machucado; Que os populares falaram que foi uma briga entre eles que motivou a morte do seu irmão; Que a vítima já foi preso; Que ele foi preso em uma situação de tentativa de homicídio contra a pessoa que o agrediu da vez que ele ficou em coma; Que a vítima já foi agressivo com a declarante, com a mãe de ambos; Que tanto que chegou a um certo momento que sua mãe precisou de uma medida protetiva contra ele; Que a vítima tentou lhe agredir, mas ainda assim sempre lhe dava suporte”. Testemunha Francisco Ronaldo Santos Lima: “Que infelizmente não pode falar nada a respeito; Que o aconteceu lá está completamente fora do expediente que presta no local; Que fica lá só até meio-dia; Que a tarde trabalha em outro local; Que soube no dia seguinte por boca de terceiros; Que tinham ligado para sua casa avisando que tinha acontecido isso; Que faz um serviço solidário com doze ou treze moradores de rua; Que dá comida aos moradores de rua e nunca teve problemas com ele; Que um rapaz ligou no celular de sua mulher; Que sua mulher começou logo chorar; Que sua mulher tapou o telefone e falou que tinham matado o negão do balde; Que foi para o local, mas ao chegar já tinham tirado o corpo; Que viu uma pedra grande; Que alguns dizem que foi pedra outros que foi facada; Que comentaram que ele estava dormindo e chegaram e jogaram uma pedra nele; Que lá são cem barracas e cem feirantes no local; Que um fala uma coisa outro fala outra; Que são muitos comentários que fica difícil dizer o que foi verdadeira; Que só falaram do cabeludo, rastafari; Que a vítima era pessoa em situação de rua; Que ele era perigoso e agressivo; Que tinha muita pena dele; Que tinha sinais de problemas mentais; Que um dia o ajudou e outro dia furou os quatro pneus do seu carro porque o declarante mudou uma música de Raul Seixas e colocou uma música evangélica; Que a vítima levantou, foi para cima do declarante; Que outras pessoas intervieram e ele não chegou a agredir o declarante; Que ele baixou os quatro pneus do seu carro; Que tem a entrada do salão comunitário e uma área coberta; Que quando chega pela manhã está aquela bagunça; Que pede os moradores para levantarem para ajeitar o salão; Que a vítima dormia sempre naquele local; Que ele bebia e ficava alterado, mas nos últimos dias tinha deixado de ficar bravo com o declarante; Que não conhecia o RASTAFARI; Que primeiro chegou o CELSON; Que ele lavava carros; Que não pegava nada; Que quando queria alguma coisa, ele pedia; Que nunca deu dinheiro para nenhum deles; Que não relataram briga ou agressão entre a vítima e seus agressores; Que nunca viu briga entre os moradores de rua; Que os relatos de briga partiram do pessoal da feira; mas o pessoal da feira fala de todo mundo; Que falaram que fulano quis matar fulano; Que nada de coisa séria; Que conhecia o NEGÃO DO BALDE há aproximadamente dois anos, lavando carro; Que ele foi enfraquecendo com tempo; Que chegou a precisar de ajuda para ir ao banheiro; Que nunca viu o ERLANE envolvido em briga ou com comportamento agressivo; Que eles chegaram a ajudar o declarante a consertar um passeio; Que quando o NEGÃO DO BALDE foi para cima do declarante do dia do pneu, ninguém o segurou; Que gritaram para ele parar e ele parou; Que o CELSO usava tornozeleira eletrônica; Que um dia ele danificou uma tomada que ficava um pouco mais alta, tentando carregar a tornozeleira eletrônica; Que onde o CELSO ficava era rotativo; Que CELSO ficava mais só; Que à noite não sabe como era; Que em regra eram sempre as mesmas pessoas; Que eles continuam lá”. O próprio recorrente declarou ter lançado mais de uma pedra contra a vítima, admitindo que arremessou três ou quatro projéteis, ao passo que o corréu também confirmou ter participado da agressão. A prova pericial, por sua vez, descreve a vítima em decúbito dorsal, sobre um colchão em via pública, com lesões significativas na região da cabeça e face, cenário que suscita dúvidas relevantes acerca da proporcionalidade e da necessidade da reação. As lesões apresentadas pelo recorrente, por outro lado, não indicam gravidade compatível com situação de risco extremo que justificasse resposta letal. Nesse contexto, não se pode afirmar, com a segurança exigida pelo art. 415 do Código de Processo Penal, que restou demonstrada de forma cabal a presença dos requisitos da legítima defesa. A controvérsia instaurada acerca da dinâmica fática e da proporcionalidade da conduta afasta a possibilidade de absolvição sumária, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri para dirimir questões eminentemente fáticas e valorativas. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a temática, tem reiteradamente decidido que a tese de legítima defesa somente autoriza a absolvição sumária quando se mostra incontroversa e plenamente demonstrada nos autos, não sendo suficiente a mera plausibilidade da versão defensiva. Do contrário, havendo suporte indiciário mínimo de autoria e materialidade, deve o acusado ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem incumbe a apreciação definitiva da tese exculpante. Diante destas considerações, mais precisamente no que se refere à tese de legítima defesa, não há nos autos prova cabal que evidencie, de plano, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Ao revés, havendo indícios probatórios mínimos, conforme restou evidenciado, encontra-se a versão defensiva isolada, e, mesmo que admitida como possível, não possui robustez suficiente para justificar a absolvição sumária nesta fase, que exige prova incontroversa da excludente de ilicitude. No mesmo sentido, vale citar a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos". 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio. 4 . Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento. 5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). Além disso, havendo controvérsia nos autos quanto à dinâmica dos fatos e à eventual presença dos requisitos legais da legítima defesa, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Por essas razões, a tese de legítima defesa será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-la diante dos elementos carreados aos autos. Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega. No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final. No tocante às qualificadoras, também não assiste razão ao recorrente. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, isto é, quando absolutamente desprovidas de respaldo probatório. Havendo dúvida razoável ou suporte indiciário mínimo, a questão deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de violação à soberania dos veredictos. No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil encontra amparo na narrativa acusatória de que o evento teria se originado de desavença de somenos importância, relacionada à negativa de fornecimento de cigarro e a discussão subsequente, circunstância que, em tese, pode revelar desproporção entre a causa e o resultado. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, encontra respaldo na descrição de múltiplos golpes com pedras na região da cabeça da vítima, o que, em tese, pode ter provocado sofrimento exacerbado. Do mesmo modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é sustentada por elementos que indicam atuação conjunta de mais de um agressor e possível situação de vulnerabilidade da vítima no momento do ataque. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência da circunstância qualificadora com base na apreciação exauriente das provas em plenário. Logo, mostra-se plausível a manutenção das referidas qualificadoras. Portanto, é de se verificar que ao contrário do quanto aduzido em razões recursais, a incidência das qualificadoras possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou àinstância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). Não se vislumbra, portanto, manifesta improcedência das qualificadoras imputadas, sendo inviável seu decote nesta fase processual. Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão de pronúncia observou os parâmetros legais do art. 413 do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria. A tese de legítima defesa não se mostra incontroversa a ponto de autorizar absolvição sumária, tampouco as qualificadoras se revelam manifestamente descabidas. Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001349-30.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERLANE BRITO ROCHA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO