PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA. IMPUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. EXCLUSIVIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL. I – A responsabilidade civil se caracteriza com a coexistência de três requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente, dano e nexo de causalidade. II – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. III – Estando o valor da indenização fixado pela sentença em patamar insuficiente, impositiva é a sua majoração, razão da reforma parcial do decisum recorrido. IV – A teor do disposto na Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, razão pela qual o Apelado deve suportar, com exclusividade, as custas processuais e honorários advocatícios, razão da modificação da sentença neste quesito. RECURSO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007693-21.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS e como Apelado o CONDOMÍNIO VILLA DO MAR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007693-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS
Advogado(s): RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JOCELIA FERREIRA CARDEAL
APELADO: VILLA DO MAR
Advogado(s):SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas. Relatou que, no dia 17/06/2020, solicitou pizza delivery e, com a informação da portaria do condomínio Réu da chegada do produto, autorizou a entrada do motoboy, a ser acompanhado pelo rondista, cujo acesso foi negado pelo porteiro. Afirmou que indagou o porteiro acerca da suposta alteração da regra condominial, não tendo o mesmo explicado a razão pela qual a entrada de entregadores estava proibida no condomínio. Disse que, diante da negativa, se deslocou até a portaria e “exasperou-se um pouco com o agente, ocasião em que durante a conversa, esbarrou acidentalmente em um controle de acesso e uma caixa, que estavam sobre a bancada da portaria, o que os fez cair.” Asseverou que, enquanto estava se “preparando para fazer sua refeição, escutou a campainha tocar, atendeu e deparou-se com a presença de autoridades policiais, lhe informando que foram acionados pelo condomínio, em virtude de uma ocorrência na qual ele teria invadido e quebrado a guarita.” Narrou que foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência 20-02574, “que nada afirma sobre o “quebra-quebra” supostamente ocorrido nas dependências do condomínio. Alegou que, na mesma data, solicitou as imagens da câmara de segurança, tendo sido informado pela empresa de segurança que, a pedido da síndica, as imagens do dia tinham sido apagadas. Disse que a falsa alegação de danificação de patrimônio condominial por parte do Réu ensejou a sua condução coercitiva em viatura para a Delegacia, o que caracteriza o dano moral passível de indenização. Requereu a procedência da ação, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes requeridos (ID 79322630). A defesa foi apresentada no ID 79322639 e a réplica, no ID 79322652. No ID 79322653 foi preferida a decisão de saneamento do feito. A sentença de ID 79322659 julgou procedente em parte a demanda e condenou o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, que arbitrou em 20% (vinte por cento) da condenação. Insatisfeito, o Autor interpõe a apelação de ID 79322661, onde requer a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório e impor ao Réu a condenação exclusiva dos encargos da mora. A contraminuta está no ID 79322666. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007693-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS
Advogado(s): RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JOCELIA FERREIRA CARDEAL
APELADO: VILLA DO MAR
Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. Dispensada a parte Apelante do recolhimento das custas recursais, em razão de ser beneficiária da gratuidade da Justiça (ID 79322630), e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 925, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Restará, portanto, caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente, dano e nexo de causalidade. Lecionando sobre o tema, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece: "Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). No caso em análise, o Juízo precedente reconheceu a existência do ilícito civil descrito na petição inicial e condenou o condomínio Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte Apelante, insatisfeita com o quantum indenizatório, requereu a sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei) (in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela vítima, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes. No caso em exame, conforme se infere dos autos, o condomínio Apelado apresentou noticia criminis de agressão física, tendo como autor do fato o Apelante e vítima o porteiro, sr. Edson Souza. Ante o relato, o Apelante foi conduzido em viatura para a Delegacia e, após a sua oitiva, assim como da suposta vítima, liberado, tendo constando no Boletim de Ocorrência a informação de que nada foi constatado pelos agentes ao chegarem no local. Assim, ausente o fato delituoso imputado ao Apelante, considero a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais) insuficiente para reparar o dano moral sofrido por aquele, razão pela qual majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, valor proporcional ao aporte financeiro das partes e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ademais, ressalte-se que a condenação em valor inferior ao pedido na ação de indenização por dano moral não caracteriza a sucumbência recíproca. Isto porque o quantum indenizatório é arbitrado livremente pelo magistrado e a quantia inicialmente requerida é apenas uma estimativa, não refletindo necessariamente o resultado final da ação. Inclusive o referido entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do Enunciado 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. No caso em análise, o pedido de indenização por dano moral foi o único formulado na petição inicial e o seu acolhimento conduz à procedência da ação e, consequentemente, à condenação do sucumbente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com tais razões, reformo em parte a sentença, a fim de majorar a indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e impor ao Réu, integralmente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar arbitrado pelo Juízo de origem, ou seja, 20% (vinte por cento) da condenação. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007693-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS
Advogado(s): RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, JOCELIA FERREIRA CARDEAL
APELADO: VILLA DO MAR
Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS
VOTO