PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 8.480/2002. IMPOSIÇÃO AOS INATIVOS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. DESCABIMENTO. PARIDADE COM ATIVOS. JURIDICIDADE. REENQUADRAMENTO. DETERMINAÇÃO SENTENCIAL. REVISÃO RECURSAL PELO STF. RE 658.067. JULGAMENTO POSTERIOR AO PARADIGMA 606.199/PR. TEMA 439 QUE NÃO CONSAGRA O DIREITO À PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. REFORMA DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. INCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8054280-90.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em, rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054280-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADA: ELISANGELA CABRAL FERRAZ
Advogada: ELAINE CABRAL LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, n. 8007064-63.2020.8.05.0274, intentada por Elisângela Cabral Ferraz, na qualidade de sucessora da servidora aposentada Maria Carmelita Cabral, contra o aludido agravante, julgou improcedente a impugnação ofertada pelo agravante, homologando os cálculos apresentados pela recorrida e determinando a expedição de RPV, referente ao incontroverso, conforme ID 504739943 daquele feito principal. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão objetada, pois, ao homologar os cálculos da exequente, sem o prévio reconhecimento da inexigibilidade do título judicial coletivo, afronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 439 (RE 606199/PR), que afirma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vindo de defender, também, a necessidade de liquidação prévia do título, dada a alegada complexidade do cálculo, argumentando que a execução desrespeita os limites da obrigação fixada na sentença coletiva, pleiteando, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, o seu provimento, no sentido do acolhimento da impugnação apresentada. Suspensividade indeferida, nos termos da decisão de ID 91636460. Contraminuta de ID 95002754, suscitando a agravada preliminar de não conhecimento do instrumental, sob o fundamento de inadequação da via eleita. No mérito, advoga a manutenção da decisão objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054280-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADA: ELISANGELA CABRAL FERRAZ
Advogada: ELAINE CABRAL LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A decisão guerreada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, não pôs termo ao processo, constituindo, na forma do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória, sujeita à reanálise colegiada pela via do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Diploma Adjetivo Civil. Sobre o tema, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.004.064/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) [grifei e sublinhei] Fica, portanto, rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do instrumental, por inadequação da via eleita. Ingressando no mérito recursal, de logo e em delimitação, há de ser restringida a revisão da temática em discussão, em razão da prevalência da coisa julgada vinculada à sentença coletiva, que não pode ser alterada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco, e muito menos, de agravo de instrumento, senão de eventual ação rescisória, como ocorre com a suposta colidência do julgado com decisões do Supremo Tribunal Federal, posto terem sido tais arguições enfrentadas e afastadas em sede de recursos na ação coletiva. Neste contexto, a conclusão que se pode chegar, a partir de tais ponderações, é a da exigibilidade do título, em razão da coisa julgada, constitucionalmente consagrada, conforme art. 5º, XXXVI, da Carta Federal, impedindo seja a matéria objeto da demanda novamente discutida entre as partes. Ainda assim, afirme-se que quanto à inexigibilidade do título executivo, em contrariedade à tese fixada pelo STF, no julgamento do RE n. 606.199/PR, Tema 439, é sabido ter sido, no referido julgamento, fixado o entendimento segundo o qual, desde que mantida a irredutibilidade salarial constitucionalmente prevista, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente, mas, aquela Excelsa Corte, no julgamento do RE n. 658.067, referente à sentença da ação coletiva principal a este recurso, também assentou, em exceção à tese geral fixada, que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF, os servidores inativos teriam assegurado o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Tal destaque, de apreciação pelo STF, da constitucionalidade do título que se ora encontra com pedido de cumprimento, afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade, inclusive tocante a eventual arguição da necessidade de paridade de critérios entre ativos e inativos para garantir o enquadramento do servidor. Observe-se, ainda, que o RE 606.199/PR foi julgado em 07/02/2014, enquanto o STF julgou o RE 658.067/BA, relativo à ação coletiva em tela, interposto pelo Estado da Bahia, depois daquela data, em 10/11/2014, negando-lhe seguimento, razão para entender-se pela higidez do julgado relativo ao cumprimento aqui em discussão, sobre o entendimento derivado do já referido RE 606199/PR, possivelmente por serem diversas as situações de cada processo, mas certo que o STF, em julgamento posterior ao paradigma informado, manteve íntegra a sentença ora executada. Então, a Corte Superior deliberou, em processo transitado em julgado - o mencionado RE 658067 -, que o acórdão da ação coletiva não malfere o conteúdo do RE 606199, que levou ao Tema 439, do que se depreende que o pedido de cumprimento da sentença ali prolatada também não carrega discrepância. Cabe realçar a postulação autoral pelo enquadramento nos termos estabelecidos no título executivo judicial, não havendo cogitar em classificação em níveis diferentes entre os servidores em atividade e os inativos, por conta dos novos requisitos apresentados pelas aludidas leis, em respeito ao princípio da paridade entre ativos e inativos. E também: tivesse o Estado da Bahia promovido o correto enquadramento da recorrida, nos moldes delineados pelo STF, assim que vigente a Lei n. 8.480/02, não haveria sequer arguição de que leis posteriores extinguiram níveis e classes, impedindo o enquadramento, cabendo ressaltar, ainda, ter o STF decidido pelo reenquadramento na forma da sentença executada, mesmo depois da edição das leis posteriores que instituíram o subsídio e extinguiram os níveis e classes. Explicando, ainda: na ação coletiva não há dissonância do julgamento com o RE 606199, Tema 439, sob o fundamento do incabimento de manter-se o inativo, automaticamente, na última classe da lei nova e também não há dissenso quando o aresto é consonante com a necessidade de reenquadramento dos inativos, na lei nova, de acordo com o patamar alcançado quando em atividade, guardando correspondência com as classes do novo enquadramento, a partir das ocupadas com a lei anterior. Ademais, quanto à alegada sucessão de leis no tempo e cálculos atrelados ao cumprimento de sentença, adoto, por fundamentação aliunde (STJ, Tema Repetitivo 1306), no afã de se evitar a tautologia, os fundamentos já desposados pela decisão vergastada: No que tange à alegação de implementação progressiva da obrigação e aos limites temporais do título, os argumentos do Estado também não procedem. O título executivo determinou expressamente a reclassificação com base no tempo de serviço já prestado, afastando os requisitos de vaga e certificação ocupacional, incompatíveis com a situação dos inativos. A "de cujus" Maria Carmelita Cabral, representada por sua sucessora, aposentou-se em 16/07/2002 com 26 anos e 132 dias de serviço, o que, considerando o interstício de 3 anos por classe, justifica o enquadramento na classe "F", conforme alega a exequente. As leis estaduais posteriores (10.963/08 e 12.578/12) não constituem limite temporal para o cumprimento da obrigação, pois não foram objeto da ação coletiva e não afetam o direito já reconhecido por sentença transitada em julgado. Quanto aos cálculos apresentados, verifico significativa divergência entre os valores apurados pelo Estado (R$ 20.496,82 - ID 145936620) e pela exequente (R$ 237.346,61 - ID 157698195). A diferença decorre principalmente da classe considerada para enquadramento: enquanto o Estado considera a classe "B" a partir de janeiro/2006, a exequente entende devido o enquadramento na classe "F" desde janeiro/2003. Considerando que o título executivo determina a reclassificação computando-se o interstício de 3 anos para cada classe, e tendo em vista que a "de cujus" contava com mais de 26 anos de serviço, entendo correto o enquadramento na classe "F" desde janeiro/2003, conforme defende a exequente. No entanto, para garantir a exatidão dos cálculos e considerando a expressiva diferença entre os valores apresentados, entendo prudente determinar perícia contábil. A conclusão alcançada pelo decisório impugnado não distorce do entendimento a que chegou o STF, pois, mesmo ali reconhecida a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há distinção quanto a estabelecer-se ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade e nas correspondências das classes entre os enquadramentos, conforme também formulou o julgado do RE n. 606.199, ao estabelecer a paridade entre ativos e inativos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR A EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, S 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) [grifei e sublinhei] A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE SE APOSENTARAM SOB A REGRA DA PARIDADE. PROVENTOS AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante ao dos autos (RE-RG 606.199, do Estado do Paraná, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09.10.2013), assegurou aos servidores públicos inativos, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 2. A decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 797477 AgR-segundo, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016). [grifei e sublinhei] Tocante à liquidação prévia e o marco temporal, contém o título a individuação necessária para a sua apuração, a desnecessitar de atual procedimento liquidatório, enquanto o trato sucessivo é caraterística da relação discutida, por restar configurada violação de direito que se renova no tempo. Ademais, conforme consignado na decisão alvejada, foi determinada, de ofício, a realização de perícia contábil, já tendo a secretaria judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, ID 513457224 do originário, certificado a existência de peritos habilitados a tal mister. Esta Quarta Câmara Cível, no agravo de instrumento n. 8038492-41.2022.8.05.0000, discutindo a mesma questão ora tratada, decidiu, em sede de juízo de retratação, por confirmar o julgamento anterior de desprovimento do intento recursal do Estado agravante, cujo novel acórdão já foi objeto de novo recurso extraordinário, de seguimento negado. Além disso, outros precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TÍTULO EXEQUENDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 439 DO STF. QUAESTIO JÁ APRECIADA PELO PRÓPRIO STF, NO JULGAMENTO DO RE 658.067/BA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO VERTICAL, POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXECUTADA, IMPOSSIBILIDADE. ART. 508 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80272907220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. REJEIÇÃO. INEXIBILIDADE DO TÍTULO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR (TEMA 439/STF). TÍTULO EXIGÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INALTERABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. (…).II - O STF reconheceu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, ao concluir que, “desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”; bem como, ao analisar a reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº. 13.666/2002, do Estado do Paraná, prosseguiu: “Assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”. III - No caso, o próprio STF, no Julgamento do RE 658.067/BA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto na ação coletiva executada (id 28131908 – autos de origem), reconheceu que o julgado não divergiu da orientação do referido precedente obrigatório (RE nº 606.199/PR). IV – Outrossim, não merece acolhida o argumento relativo à imposição de limites temporais para o cumprimento da obrigação de fazer em razão da superveniência da 12.578/2012, tendo em vista que a lei nova não poderia interromper o recebimento da diferença remuneratória devida até o mês de abril de 2012, a fim de não ocorrer redução salarial, vedada pela Constituição Federal. Ademais, a Agravada juntou termo de acordo firmado pelo Estado da Bahia e a APLB, nos autos da Ação Coletiva (id 9736820), que vai de encontro aos argumentos apresentados pelo Agravante, ao prever o pagamento das diferenças das parcelas vincendas a partir de janeiro de 2020, da obrigação de fazer decorrente da sentença (reclassificação), também para os que percebem subsídio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80234164520208050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) Diante do exposto, rejeita-se a preliminar contrarrecursal e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054280-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADA: ELISANGELA CABRAL FERRAZ
Advogada: ELAINE CABRAL LIMA
VOTO