PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031745-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO DANIEL SIMOES SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO E DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA, PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta pela defesa de FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA, condenado pela prática do crime de roubo majorado, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o delito de receptação culposa e reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena imposta.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento do acusado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por roubo majorado; (iii) verificar eventual necessidade de redimensionamento da pena imposta em primeira instância.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O art. 226 do CPP estabelece formalidades preferenciais, não obrigatórias, para o reconhecimento de pessoas na fase policial, devendo o ato ser corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

O reconhecimento realizado pela vítima Elianey na delegacia foi precedido de descrição minuciosa do agente, realizado de forma espontânea e sem induzimento, conforme registrado em termo próprio.

 

Ainda que a vítima não tenha confirmado o reconhecimento em juízo, a autoria está suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como a prisão do acusado logo após o crime, na posse do veículo subtraído, sua tentativa de fuga e confissão informal a policiais militares.

 

Os policiais militares que efetuaram a prisão relataram em juízo a confissão do acusado, a tentativa de fuga, o destino do veículo e a participação de terceiros armados, sendo suas versões harmônicas e coerentes.

 

A negativa do réu em juízo não se mostra suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório coligido, sobretudo diante das provas testemunhais e materiais produzidas.

 

A presença de três agentes, com divisão de tarefas e emprego de grave ameaça mediante arma de fogo, caracteriza o concurso de pessoas e a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

 

A apreensão da arma não é requisito imprescindível à incidência da majorante, desde que sua utilização esteja demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas.

 

Reconhece-se a atenuante da confissão indireta, realizada perante os policiais, com consequente compensação com a agravante da reincidência, reduzindo-se a sanção do acusado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase policial não acarreta nulidade do reconhecimento quando o ato for espontâneo, precedido de descrição e corroborado por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra da vítima, aliada a elementos como prisão em flagrante, confissão informal e depoimentos testemunhais, é suficiente para embasar a condenação por roubo majorado. 3. A apreensão da arma de fogo não é indispensável para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando demonstrado seu uso por meio de outros elementos probatórios. 4. É cabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja indireta.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII; CP, arts. 65, III, "d", 157, §§ 2º-A, I, e 2º-B, e 180, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.8.2022, DJe 16.8.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.257/TO, Sexta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023.

 

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8031745-58.2024.8.05.0080, de Feira de Santana/BA, em que figura como apelante FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031745-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO DANIEL SIMOES SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO


Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 84852022, contra FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA, que o enquadrou nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Código, três delas com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, também do Código Penal (crime cometido contra idoso e duas crianças).


Consigna a peça incoativa que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 17h, próximo à Ponte do Rio Branco, no distrito de Maria Quitéria, Município de Feira de Santana/BA, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, cor BRANCA, placa policial OZJ7C64, que era conduzido pela Sra. Elianey da Silva Pereira, mas que é de propriedade da Sra. Maria Helena da Silva Pereira, um telefone celular pertencente à Sra. Elianey e uma carteira pertencente ao idoso Samuel Ramos Pereira, conforme se vê dos autos de exibição, apreensão e restituição adunados ao feito.


Extrai-se do feito que, no dia, horário e local supramencionados, as vítimas estavam com duas crianças no interior do veículo, sobrinhos da Sra. Elianey e netos do Sr. Samuel, sendo que, quando o carro descia uma ladeira, a condutora, Sra. Elianey, foi surpreendida por uma “fechada” de um veículo Fiat Grand Siena branco com três indivíduos dentro, instante em que dois deles desceram do automóvel e um deles anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo em direção a ela, determinando que todos saíssem de veículo, inclusive as crianças.


Ato contínuo, os agentes ordenaram que o Sr. Samuel deitasse ao chão, subtraíram a carteira dele e o celular da Sra. Elieney, e, em poder dos bens subtraídos, um deles assumiu a direção do Ônix e todos fugiram a bordo dos dois veículos, tomando rumo ignorado. Prontamente, familiares que residem no local e presenciaram todo o ocorrido se dirigiram a uma base móvel da Polícia Militar e informaram o roubo, tendo uma guarnição que estava em ronda sido acionada. O veículo objeto do roubo estava sendo monitorado pela base tática da PM, quando uma viatura conseguiu interceptar o condutor, dando-lhe voz de comando para o indivíduo desembarcar do carro. Durante a abordagem, o indivíduo tentou fugir, sendo necessário o uso das algemas.


Os policiais apreenderam o veículo subtraído em poder do acusado, ocasião em que ele confessou ter praticado o roubo auxiliado por outros dois agentes que estavam em outro veículo, informou que o carro da vítima seria entregue no Feiraguay, sob encomenda, e disse que a arma de fogo utilizada na empreitada delitiva estava em poder dos outros indivíduos que não tiveram a identidade revelada. As vítimas compareceram à unidade policial e reconheceram o denunciado como sendo um dos autores do roubo que sofreram pouco tempo antes. O veículo roubado foi apreendido e restituído a ofendida Elianey, bem como seu celular e a carteira da vítima Samuel. Interrogado, o denunciado reservou seu direito constitucional ao silêncio. A arma de fogo utilizada na prática delitiva não foi apreendida, por não ter sido encontrada.


Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 84852521, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (ID 84852527), suscitando a Defesa, preliminarmente, nas razões de ID 84852534, nulidade processual, relacionada a ausência de observância ao art. 226 do CPP no reconhecimento do réu, devendo haver a absolvição deste, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Subsidiariamente, também, requer seja excluída a majorante do uso da arma de fogo e a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que a confissão informal do acusado teria sido mencionada na fundamentação da sentença condenatória. Ao final, prequestionou a matéria, com fins recursais.


Em contrarrazões de ID 84852536, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 85802023, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade.


É o relatório.


Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031745-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO DANIEL SIMOES SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado FRANCISCO DANIEL SIMÕES SOUZA.

 

Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento.

 

Da nulidade por inobservância do art. 226 do CPP

 

A Defesa do recorrente alega, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento efetuado em Delegacia pela vítima Elianey da Silva Pereira, visto que este não teria observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo confirmação em juízo.

 

Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça, não há que se cogitar a existência de nulidade processual em razão de eventual descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que tal disposição configura orientação aplicável à fase investigativa, sem caráter vinculante.

 

Ressalte-se que a identificação pela ofendida, em sede inquisitorial, foi precedida de uma descrição minuciosa das características físicas e das roupas utilizadas pelo agente, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo qualquer vício no procedimento adotado.

 

Confira-se a descrição extrajudicial da ofendida, anterior à efetiva identificação:

 

“(…) individuo que portava arma era de pele morena, alto, magro, aparentava menos de vinte anos, usando uma camisa azul; o segundo individuo aparentava 18 anos, magro, alto, negro, usava uma camisa preta, enquanto que o terceiro individuo que conduzia o siena, era de estatura alta, moreno, aparentando pouco mais de vinte anos, usa camisa vermelha, o qual se encontrava na recepção desta Unidade Policial e que vira descer da viatura policial. O(A) reconhecedor(a), após olhar atentamente para o(s) mesmo(s), na presença da testemunha APONTOU e RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a(s) pessoa(s) identificada como sendo FRANCISCO DANIEL SIMÕES FILHO, como sendo aquela(s) que praticou(aram) a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe, sendo ele o individuo que conduzia o veículo siena (...)”

 

Embora o reconhecimento tenha se dado em sede policial, a vítima Elianey identificou o acusado com plena convicção, de forma espontânea e sem qualquer induzimento, logo ao vê-lo desembarcar da viatura, após já haver descrito com precisão traços compatíveis com a aparência do suspeito.

 

E em suas declarações em juízo, a ofendida revelou todo pânico, temor, crises de ansiedade e outras sensações e sentimentos que o crime gerou em sua vida, o que poderia justificar, inclusive, a negativa acerca do reconhecimento do acusado, por medo de eventuais represálias.

 

Outrossim, momentos após a prática criminosa, o réu foi surpreendido na posse do veículo subtraído, tendo tentado fugir, sendo interceptado e algemado. No momento da abordagem, inclusive, confessou informalmente sua participação no fato delituoso, apontando a atuação de terceiros, o destino do automóvel e o uso de arma de fogo, fatos que foram confirmados pelos depoimentos judicializados dos policiais que o prenderam.

 

Por esses motivos, inexiste a nulidade apontada, considerando que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento que embasou a condenação dos réus.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.

3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)

 

Rejeita-se, assim, a preliminar.

 

Da análise do mérito

 

Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo auto de exibição e apreensão (ID: 469401912 – pág. 22 dos autos nº 8027584-05.2024.8.05.0080), e no auto de entrega (ID: 469401912 – pág. 24 daqueles autos), bem como pela prova oral disposta nos autos.

 

A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada.

 

Conforme consignado em sentença, o acusado, quando interrogado, fez uso do direito ao silêncio na fase investigativa. Em juízo negou o crime.

 

Confira-se, nos termos da transcrição da sentença:

 

“(…) que tem 39 anos de idade e que já foi preso em presídio duas vezes, além de possuir passagem por uso de drogas em delegacia. Relatou ter sido usuário de drogas por aproximadamente 20 anos, especificamente cocaína e crack. Na data do crime, declarou que era casado, mas que, em razão da prisão, acabou se separando. Afirmou ser pai de quatro filhos, sendo um deles menor de 16 anos, e declarou que nenhum dos filhos possui envolvimento com drogas ou antecedentes criminais. Informou que já trabalhou com carteira assinada como motorista, mas que, atualmente, sua habilitação, nas categorias A e D, encontra-se vencida. Acrescentou que nunca teve familiares presos nem com histórico de envolvimento com crimes ou acidentes graves. Alegou que os policiais que prestaram depoimento não foram os mesmos que o prenderam, sendo, segundo ele, a equipe da base móvel a responsável por sua prisão em flagrante, e que os demais policiais chegaram ao local após ele já estar algemado. Negou participação no roubo e afirmou que sua única função foi dirigir o veículo, tendo sido contratado por outros indivíduos não identificados, em troca de R$ 50,00. Declarou que estava no bairro Asa Branca e que pegou o carro no bairro George Américo, reforçando que não sabia da existência de nenhum celular ou carteira no interior do veículo. Reiterou que não participou do roubo e que agiu apenas como motorista contratado (...)”

 

Apesar da negativa do réu, a prova oral disposta no feito, notadamente as declarações da vítima e depoimento de testemunhas, demonstram que ele efetivamente cometeu o delito que lhe foi imputado.

 

Observe-se, novamente de acordo com a transcrição contida no decisio recorrido:

 

“Na fase investigativa, a ofendida ELIANEY DA SILVA declarou: “Que hoje por volta das 17hs estava na localidade de Maria Quitéria, trafegando na direção de veiculo GM ONIX, de branca, p.p. OZJ-7C64, de sua propriedade porem em nome de sua genitora, MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA, pelo local conhecido como Ponte do Rio Branco; que estava acompanhada por se genitor, SAMUEL RAMOS PEREIRA, e seus dois sobrinhos crianças; que transitava devagar, momento em que ao descer uma ladeira foram surpreendidos por um veiculo FIAT SIENA de cor branca, ocupado por três indivíduos, o qual “fechou” o veiculo da declarante, obrigando-a a parar; que ato continuo dois destes indivíduos saltaram do carro, um deles portando uma arma de fogo e apontando diretamente para a declarante anunciando um assalto, determinando que descesse; que na sequencia o mesmo individuo que estava armado, foi em direção a seu pai, obrigando-o também a sair do veiculo e a deitar-se no chão, todo o tempo apontando a arma para sua cabeça; que também as crianças desceram ficando ao lado da declarante; que os indivíduos ainda subtraíram a carteira carteira de seu pai e o celular da declarante; que em seguida, o segundo individuo que estava desarmado, assumiu a direção do ônix e evadiram-se do local, sendo que o siena, agora apenas com um dos indivíduos o seguiu; que o roubo ocorreu proxmio ao local onde seus familiares residem, tendo alguns notado o ocorrido ao tempo em que de imediato acionaram a policia militar; que a declarante foi orientada pelos policiais a dirigir-se a esta Delegacia para prestar queixa; que a declarante pode visualizar claramente os três indivíduos, descrevendo-os da seguinte forma: o individuo que portava arma era de pele morena, alto, magro, aparentava menos de vinte anos, o seu comparsa era também de pouca idade, magro, alto, negro, enquanto que o terceiro individuo que conduzia o siena, era de estatura alta, moreno, com idade superior aos outros dois; que todos estavam de “cara limpa” e o fato ocorreu ainda durante o dia; que a declarante foi informada de que seu carro havia sido recuperado, momento em que compareceu nesta Delegacia; que diante do individuo ora identificado como FRANCISCO DANIEL SIMOES SOUZA, a declarante o reconhece com plena convicção como sendo um dos autores do roubo do qual foi vitima, sendo o individuo que conduzia o veiculo SIENA; que seu aparelho celular foi recuperado bem como a carteira de seu genitor, e ora foram entregues a declarante pela policia militar.”

 

“Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima da Ellianey Silva Pereira contou que estava bastante nervosa no momento do fato e que sofre de problemas de ansiedade, os quais se agravaram após o crime, tendo passado cerca de uma semana sem conseguir sair de casa. Relatou que, no dia da ocorrência, estava dirigindo o veículo porque seu pai, que costuma fazer a feira para suas irmãs, havia ido à roça, e ela era a responsável por levá-lo. Informou que o veículo era um Onix branco e que, no momento da abordagem, estavam com ela sua sobrinha pequena e seu sobrinho de 14 anos, ambos no banco de trás. Relatou que foram fechados por outro carro, que passou à frente do deles, e que todos desceram do veículo no instante da abordagem. Contou que pegou sua sobrinha no colo, deitou-se no chão com a criança e permaneceu de cabeça baixa, extremamente nervosa, sem olhar para o rosto de nenhum dos autores. Declarou que seu pai tem mais de 60 anos e que o fato ocorreu no final da tarde. Afirmou que havia três indivíduos envolvidos, sendo que apenas um deles estava armado com uma arma de fogo. Disse que, devido ao seu estado emocional, não se lembra de ter feito reconhecimento de suspeitos, embora tenha sido ouvida na delegacia. Afirmou ainda que ninguém foi agredido fisicamente durante a ação e que seu sobrinho demonstrou mais tranquilidade do que ela no momento do crime. Informou que foi levado o seu celular, modelo iPhone 11, que na época da compra custou R$ 2.300,00, além do veículo Onix, avaliado em R$ 38.000,00, e a carteira de seu pai. Relatou que o carro foi recuperado no mesmo dia e entregue na delegacia. Afirmou categoricamente que não reconheceu nenhum dos indivíduos, nem na cena do crime nem na delegacia, e que não recebeu qualquer tipo de ameaça, antes ou depois do ocorrido. Por fim, declarou que tem medo de falar sobre o assunto e que, inclusive, estava nervosa durante o depoimento prestado na delegacia a vítima não reconheceu em juízo durante o reconhecimento de pessoas.”

 

“A vítima Samuel Ramos declarou à autoridade policial: “que hoje por volta das 17hs, o declarante seguia juntamente com sua filha ELIANEY pela Ponto do Rio Branco, na zona rural, estando ELIANEY dirigindo o carro dela, um GM ONYX, branco e o declarante no banco do carona, dianteiro; que ao descer uma ladeira, o carro de sua filha foi fechado por fiat siena branco; que desceram dois individuos, estando um deles portando uma arma de fogo, parecendo ser um revolver preto; que de inicio foi para o lado de sua filha e depois foi ate o declarante mandando que descesse o que atendeu de imediato, pois o individuo estava sempre com a arma apontando em sua direção; que o individuo estava muito violento e mandou que o declarante deitasse de bruços no chão, arrancando sua carteira do bolso; que os netos do declarante estavam também no carro, sendo duas crianças as quais ficaram muito assustadas; que o declarante por ter ficado o tempo todo deitado de bruços no chão, nao conseguiu visualizar as fisionomias dos individuos, tampouco do que estava dirigindo veiculo siena que os fechou; que assim nao saberia descreve-los; que minutos após estes dois individuo entraram no carro de sua filha e os dois veículos evadiram-se do local; que sua filha chamou a policia e algum tempo depois os policiais entraram em contato informando que o carro havia sido recuperado; que o declarante se dirigiu a esta Delegacia junto com ELIANY; que um dos individuos foi preso, mas o declarante nao consegue reconhece-lo visto que nao chegou a ve-lo no momento da ação; que nada mais tem a dizer.”

 

“Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ofendido Samuel Ramos Pereira contou que se lembra de que estava acompanhado de sua filha e de seus dois netos, à caminho da casa de sua irmã. Quando estavam próximos à residência, outro veículo se aproximou e, de imediato, um indivíduo desceu portando uma arma de fogo, que ele referiu como sendo um revólver, determinando que colocassem as mãos na cabeça e se deitassem no chão, o qual estava coberto por pedras. Relatou que, após a abordagem, o indivíduo entrou no seu carro e fugiu do local. Não soube informar quantas pessoas estavam envolvidas na ação, apenas que chegaram em um veículo que fechou a passagem do automóvel em que ele se encontrava. Informou que estava conduzindo um Onix e que o outro veículo também era branco, embora não saiba precisar a marca ou modelo. Declarou que não sabe dizer se o mesmo indivíduo que o abordou foi quem saiu dirigindo o Onix, pois permaneceu com o rosto virado para o chão durante toda a ação. Relatou que foram levados sua carteira, o celular que estava dentro do carro e o celular de sua filha, além do próprio veículo. Informou que conseguiu recuperar seus pertences ainda no mesmo dia, na delegacia. Afirmou que não reconheceu o indivíduo nem no momento da ocorrência nem posteriormente, na delegacia, e que não recebeu nenhum tipo de ameaça verbal durante o crime. Por fim, declarou que não sabe informar nenhuma característica física dos autores, pois não conseguiu ver o rosto de nenhum deles.”

 

Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirão em Juízo e acusarão um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações dos ofendidos, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivessem eles querendo incriminar deliberadamente o acusado.

 

Em juízo, o policial militar Samuel da Conceição Ferreira afirmou:

 

“(...) que a guarnição em base móvel solicitou apoio via rádio em razão de uma ocorrência envolvendo um veículo que havia sido roubado e que se encontrava no bairro Asa Branca. Imediatamente se deslocou para o local enquanto a guarnição que fez o primeiro contato permaneceu transmitindo informações via rádio até que o veículo entrou na Rua Aeroporto, acessando o bairro George Américo e, em seguida, o bairro Campo Limpo. O veículo acabou entrando em uma via sem saída, momento em que foi interceptado e abordado pela guarnição, estando em fuga em alta velocidade. Tratava-se de um veículo branco, não sabendo informar se era um modelo Onix ou Grand Siena, embora acredite que fosse um Onix. No momento da abordagem, o condutor abandonou o veículo e tentou fugir à pé. Informou que o condutor estava sozinho e que, ao ser detido, declarou que a arma utilizada estava em outro veículo com outros dois integrantes e que o automóvel que conduzia seria entregue no Feiraguay. Relatou ainda que a verificação interna do veículo foi feita por outro colega de guarnição e que, durante a ação, ele atuava como comandante. Afirmou que não teve ciência, por outros meios, de roubos anteriores praticados por esse mesmo indivíduo. Teve contato com as vítimas na delegacia, ocasião em que relataram como ocorreu o roubo do veículo, informando que havia um idoso, duas crianças e uma mulher, não sabendo dizer se foram agredidas, mas que as vítimas mencionaram a presença de três indivíduos e o uso de arma de fogo. Declarou que não observou danos no veículo e que a procedência do carro foi verificada já na delegacia. Ressaltou que o indivíduo afirmou haver pessoas esperando pelo veículo no Feiraguay e que sua função era apenas entregá-lo, tendo confessado a prática do crime nesse momento. Informou que a interceptação ocorreu no período da tarde, mas não se recorda do horário exato nem da cor da camisa utilizada pelo indivíduo no dia da ocorrência (…)” (Grifo aditado)

 

Em juízo, o policial militar Juliano Magno Fernandes disse:

 

“(…) que se lembra de que estava em cumprimento de uma ordem de serviço com sua guarnição no bairro Asa Branca quando houve um alerta geral emitido por uma base móvel solicitando apoio. De imediato, deslocou-se até a região do bairro Campo Limpo, onde conseguiu realizar a interceptação do veículo. Relatou que, ao realizar a abordagem, o condutor ofereceu resistência e tentou fugir a pé, sendo contido e algemado. Disse recordar que o veículo era um Onix, mas não soube precisar se a cor era branca ou preta. Durante a revista interna no carro, foram encontrados uma carteira e um celular pertencentes às vítimas, não sendo localizada nenhuma arma de fogo ou arma branca. Informou que, no local, o indivíduo confessou o crime e declarou que estava na companhia de outros dois indivíduos que haviam fugido em outro veículo, modelo Grand Siena, e que o carro seria entregue no Feiraguay. Afirmou que não conhecia o indivíduo e que teve contato com um parente da vítima na delegacia. Relatou que, na ocorrência, exercia a função de motorista da viatura. Informou ainda que o indivíduo tentou fugir com o veículo em alta velocidade, mas foi impedido após ser fechado pela viatura, momento em que desembarcou e tentou fugir a pé, sem êxito. Declarou não saber informar se os mesmos indivíduos cometeram outros roubos e que teve informação de que o veículo Grand Siena havia sido roubado dias antes. Acrescentou que, segundo o detido, a arma de fogo estava com os outros dois indivíduos no outro veículo. Informou também não saber se esses comparsas são maiores ou menores de idade. Por fim, afirmou que não se recorda do horário exato da ocorrência, tampouco da cor da roupa utilizada pelo indivíduo preso em flagrante (…)” (Grifo nosso)

 

Em juízo, o policial militar Diego Ramos de Jesus declarou:

 

“(...) que estava em ronda na região do bairro Asa Branca quando um colega, via rádio, comunicou que estava acompanhando um veículo roubado. Relatou que a equipe conseguiu interceptar o indivíduo que conduzia o referido veículo, o qual tentou fugir no momento da abordagem. Afirmou que o carro era um modelo Onix e que, em seu interior, foram encontrados uma carteira e um celular pertencentes à vítima do roubo. Informou que viu as vítimas na delegacia, mas que não teve contato direto com elas, sabendo apenas que houve o emprego de arma de fogo durante o crime. Declarou que o indivíduo detido era o responsável por dirigir o veículo e que, na cena do crime, havia outros dois indivíduos, sobre os quais não possui informações. Acrescentou que havia um alerta anterior relacionado a um veículo Grand Siena roubado. Informou que o indivíduo afirmou que entregaria o veículo no Feiraguay, mas não disse se receberia algo em troca, tampouco identificou quem eram os dois outros comparsas. Por fim, afirmou que não conhecia o indivíduo e que não foi localizada nenhuma arma de fogo no momento da abordagem (...)”

 

Assim, foi devidamente demonstrado que o acusado, no dia dos fatos, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, cor BRANCA, placa policial OZJ7C64, que era conduzido pela Sra. Elianey da Silva Pereira, mas que é de propriedade da Sra. Maria Helena da Silva Pereira, um telefone celular pertencente à Sra. Elianey e uma carteira pertencente ao idoso Samuel Ramos Pereira, após fechá-los no trânsito, impedindo-lhes de prosseguir na via e abordando-os, na sequência, a fim de lhes subtrair os bens.

 

Há de ressaltar que, segundo apregoa a teoria monista, a ação é considerada una e indivisível, de modo que todos os agentes que concorrem para a um determinado propósito ilícito devem responder universalmente pela ação. O concurso de agentes abrange toda e qualquer conduta apta a caracterizar a participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.

 

Para a configuração da coautoria não importa se houve a participação direta dos agentes em cada ato de execução, podendo ocorrer a divisão das tarefas relevantes para se atingir o resultado criminoso. E no caso dos autos, o Apelante participou ativamente da prática do ilícito.

 

Dessarte, restou comprovada a prática do delito de roubo majorado, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para o delito de receptação culposa.

 

Ademais, foi demonstrado que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, conforme palavras das vítimas, suficientes para a caracterização da majorante, conforme entendimento do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)

 

Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e da testemunha incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias.

 

Por fim, analisando a dosimetria da pena, percebe-se ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão, em virtude de ter sido mencionado, na fundamentação da sentença, a confissão indireta realizada pelo acusado aos policiais.

 

Assim, na segunda fase do cálculo da sanção, deve-se compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, remanescendo apenas a agravante de ter sido o delito perpetrado por pessoa maior de 60 anos, de modo que a pena intermediária alcança o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, aplicando-se as causas de aumento do uso de arma de fogo (exasperação na fração de 2/3) e do concurso de pessoas (que representa o aumento em 1/3), alcança-se a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, o qual, acrescido da fração de 1/6, pelo concurso formal de crimes (já que foram duas as vítimas), perfaz-se a pena definitiva de 12 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

 

Registre-se que a quantidade de dias-multa foi fixada na sentença aquém do quantum efetivamente proporcional à pena, devendo, por isso, serem mantidos os 49-dias-multa, no valor unitário mínimo, a fim de que não se incorra em reformatio in pejus.

 

Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, c/c os arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 65, caput e III, ‘d’; 157, § 2º-B, e 180, § 3º, todos do Código Penal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Posto isto, conheço o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do acusado para 12 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 49 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a sentença em seus demais termos. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz a quo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR