PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP).

2. O réu efetuou disparos de arma de fogo contra policial militar que acompanhava sua companheira até a residência, após discussão motivada por ciúmes e sentimento de posse.

3. A defesa sustenta tese de legítima defesa, requerendo absolvição sumária ou despronúncia do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa de forma inequívoca a justificar a despronúncia ou se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

6. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais e Laudo Complementar, comprovando lesões por disparos de arma de fogo na face e região tóraco-abdominal da vítima.

7. Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida, incluindo depoimentos da vítima, da companheira do réu e de testemunha presencial, que confirmam ter o acusado se apossado da arma da vítima e efetuado múltiplos disparos.

8. A tese de legítima defesa não se mostra inequívoca, apresentando elementos controversos que impedem seu reconhecimento prima facie na fase de pronúncia.

9. Os elementos dos autos indicam animus necandi do acusado, considerando que se apossou da arma da vítima, efetuou diversos disparos e atingiu regiões vitais, configurando desproporcionalidade dos meios utilizados.

10. A competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida impede que o juiz da pronúncia adentre no mérito da causa de forma exauriente.

11. Na fase do judicium accusationis aplica-se o princípio in dubio pro societate, devendo as dúvidas quanto à excludente de ilicitude ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A legítima defesa como excludente de ilicitude na fase de pronúncia exige prova inequívoca e incontestável de seus requisitos.

2. Elementos controversos sobre a dinâmica dos fatos e a proporcionalidade dos meios utilizados impedem o reconhecimento da legítima defesa na fase de admissibilidade da acusação.

3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, analisar em cognição exauriente a caracterização de excludentes de ilicitude em crimes dolosos contra a vida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CP, arts. 23, II, 25, 121, §2º, I, 14, II; CPP, arts. 413, 415, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, RHC 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.03.2016; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0544575-28.2017.8.05.0001, da Vara Crime e Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras/BA, tendo como Recorrente ERIC DAMASCENO DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, a teor do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral Dra. Juliana Pinheiro. DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos por unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu ERIC DAMASCENO DOS SANTOS, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do artigo 121, §2.º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a Denúncia (ID 84748224), em síntese, que:

“[...] Infere-se do procedimento informativo, que no dia 10 de julho de 2017, por volta das 23:50, na Avenida Maria, Liberdade, o denunciado agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, tentou matar Ruan Verner Patriarcha dos Santos, consoante o Laudo de Exame de Lesões Corporais que oportunamente será acostado aos autos.

Segundo os autos, a vítima, policial militar, acompanhou CLAUDIANE, companheira do denunciado, até sua casa, mas o acusado a aguardava em frente da residência de ambos, oportunidade em que ordenou a vítima que desembarcasse do veículo, pois queria conversar com a mesma, tendo esta se recusado. Ato contínuo, o acusado tentou violentamente tirar a vítima do carro, tendo CLAUDIANE pedido que a vítima descesse para conversar com o denunciado.

Assoma do in fólio, que o acusado entrou em sua residência e alguns momentos depois saiu e começou a agredir sua companheira com palavras de baixo calão e, partindo para as vias de fato, começou a puxá-la pelos cabelos. Neste ínterim, a vítima desembarcou de seu veículo, e perguntou ao denunciado o motivo das agressões, instante em que este, portando uma faca, mandou a vítima correr, seguindo-a. Ao alcançar a vítima, o denunciado entrou em luta corporal com esta, que conseguiu desarmar o denunciado da faca que portava. Entretanto, o denunciado habilmente se apoderou da arma de fogo que a vítima trazia consigo e deflagrou disparos contra ela, não a matando porque CLAUDIANTE empurrou o acusado para fora da residência.

A vítima foi socorrida, e ainda se encontra internada sob cuidados médicos, não sendo ouvida pela Autoridade Policial presidente do presente Inquérito Policial. Valendo ressaltar que o fato gerou imensa comoção e repercussão social, reverberando em emissoras de televisão do estado da Bahia. Torpe, portanto, a motivação do crime, eis que o denunciado tentou matar a vítima, por causa do seu desentendimento de posse em relação a sua companheira, vez que não admite que ela tenha amigos”.

Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado a prática do delito capitulado no art. 121, §2.º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 27.07.2017 (ID 84748231).

Apresentadas alegações finais pela acusação e defesa, foi proferido o Édito Condenatório acima mencionado (ID 84749018).

Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões, requer a sua absolvição, sob a tese de legítima defesa, com fulcro no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 84749026).

Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais, onde requer a confirmação da pronúncia efetivada pelo a quo, refutando as teses defensivas (ID 84749038).

O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 84749040).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso manejado (ID 86703066).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544575-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIC DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SILVA DE CARVALHO, ANTONIO MARRUAZ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso.

Adentrando ao mérito da demanda, depreende-se que a Defesa almeja o reconhecimento de ter sido a conduta de ERIC DAMASCENO DOS SANTOS praticada sob o pálio da legítima defesa, fundamento apto a lastrear sua absolvição sumária ou mesmo sua despronúncia.

Cuida-se de argumentação, todavia, que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, sendo imperiosa, assim, a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

A desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular.

Verificando-se, contudo, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de Denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na decisão de pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Sob esse contexto, a validade da sentença de pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 84748922) e Laudo Complementar (ID 84748955), a registrar que a vítima Ruan Verner Patriarcha dos Santos sofreu lesões decorrentes de disparos de arma de fogo em sua face e transição tóraco-abdominal.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, na prova oral colhida ao longo da instrução preliminar e sincronizada no sistema PJe Mídias, cujos registros foram resumidamente transcritos na sentença ora vergastada.

Durante a instrução criminal, a vítima Ruan Verner Patriarcha dos Santos declarou:

“[…] que CLAUDIANE pediu para o depoente levá-la em casa, tendo o denunciado aceitado, vez que estava indo nesta direção para a casa de um amigo. Que ao chegar na casa de CLAUDIANE, o denunciado bateu na porta do carro e começou a discutir com CLAUDIANE e nesta oportunidade, o acusado pediu para conversar com o depoente, e ele explicou que já estava tarde e tinha outro destino. Quando o acusado agrediu CLAUDIANE, o depoente desceu do veículo para separá-los. Que viu o acusado com uma faca na mão e conseguiu tirá-la dele, mas este pegou sua arma e em que pese ter pedido para ele não atirar, pois o filho daquele estava do lado, o denunciado deflagrou o primeiro tiro. Que o depoente tentou correr do denunciado, mas este o seguiu e deflagrou o segundo tiro, que este acertou seu abdômen, contudo ele ainda conseguiu correr e o acusado continuou deflagrando outros disparos, que o depoente saiu do local e pediu ajuda a uma viatura que passava […]” (Transcrição de excerto da Sentença de ID 84749018) 

A testemunha Claudiane de Jesus Santos declarou:

  “ […] que estava chegando à sua casa na companhia da vítima, quando o denunciado pediu para conversar com o aquele, que a vítima se recusou a conversar e disse para o denunciado que em outra oportunidade eles conversariam. Que a vítima desceu do veículo e todos se dirigiram para a residência e no percurso o denunciado começou uma discussão com a depoente, tendo aquele puxado seu cabelo e a vítima falou que não precisava disso. Que a vítima e o denunciado passaram a se agredir e neste momento viu que o denunciado estava com uma faca, mas com a briga, esta caiu no chão e a depoente a jogou para longe e ficou entre os dois tendo separá-los. Que o denunciado pegou a arma da vítima e deflagrou contra ela, em seguida a depoente junto com a vizinha puxou a vítima para dentro de casa. Relata ainda a depoente, que a vítima saiu andando e o denunciado ainda deflagrou outros disparos. Que os tiros pegaram no rosto e no abdômen da vítima […]” (Transcrição de excerto da Sentença de ID 84749018) 

A testemunha Crispina Maria de Jesus declarou:

"[…] Que viu o denunciado com a arma de fogo na mão, tendo a depoente pedido para ele não fazer besteira, momento em que passou mal, e logo após ouviu CLAUDIANE perguntar para o denunciado o que ele tinha feito, quando viu a vítima já estava no chão e casa estava cheia de sangue [...]" (Transcrição de excerto da Sentença de ID 84749018) 

Em que pese a alegação defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, a tese não restou cabalmente comprovada. Embora seja verdade que a vítima portava arma de fogo e que houve uma discussão inicial, os elementos dos autos indicam que o acusado teria agido com animus necandi: os indícios (i) de que o réu teria se apossado da arma da vítima; (ii) de que teria efetuado diversos disparos; (iii) de que teria atingido o rosto e abdômen da vítima, sustentam, em caráter preliminar, a tese de que o recorrente teria agido com dolo de matar. Portanto, o resultado morte pode ter sido desejado intencionalmente pelo acusado, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas.

Diante de tais elementos, certo é que de todo questionável a presença dos requisitos imprescindíveis à configuração da sobredita excludente de ilicitude, previstos no art. 25 do Código Penal, máxime a necessidade de repelir injusta agressão mediante uso de meios moderados, inviabilizando o reconhecimento prima facie da legítima defesa.

Tais aspectos, ao revés de consubstanciar a despronúncia do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforçam a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, notadamente quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, tem-se que incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014) (grifos acrescidos)

 

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a ilicitude da conduta imputada ao Denunciado, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de sentença, por imposição Constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios suficientes de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora