PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA PARTE ATENDIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a validade da capitalização mensal de juros e da cumulação dos encargos moratórios.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença foi omissa, deixando de apreciar a alegação de descumprimento contratual; e se (ii) é possível a capitalização mensal de juros.

III. Razões de decidir

3. A sentença, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinou a readequação do contrato aos índices fixados pelo Banco Central do Brasil, atendendo ao pedido do apelante e desfazendo seu prejuízo financeiro. Sendo assim, não há se falar em omissão da sentença, pois a questão foi devidamente apreciada, com satisfação da pretensão.

4. É possível a capitalização de juros, desde que pactuada, assim considerada quando a taxa anual de juros prevista no contrato é superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010838-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIEL SOARES e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL SOARES em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 81339940), o juízo a quo afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, considerou abusiva somente a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Indicou a validade da capitalização mensal de juros e da cumulação dos encargos moratórios (juros moratórios, remuneratórios e multa). Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões (id. 81339943), o apelante afirmou que a sentença deixou de apreciar o objeto principal da demanda, consistente na alegação de descumprimento contratual pela apelada. Defendeu ser indevida a capitalização mensal de juros. Ao final, pediu a reforma da sentença para afastamento da capitalização mensal de juros.


Não há contraminuta (id. 81339946).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a sentença foi omissa, deixando de apreciar a alegação de descumprimento contratual; e se (ii) é possível a capitalização mensal de juros.


De fato, o apelante indicou, na inicial, que a taxa de juros contratada foi de 4,12% ao mês, mas que a instituição bancária estava efetuando a cobrança de 4,20% ao mês. Além disso, afirmou que a taxa pactuada seria abusiva, por ser destoante dos índices fixados pelo Banco Central do Brasil.


A sentença, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinou a readequação do contrato aos índices fixados pelo Banco Central do Brasil. Com isso, atendeu ao pedido da parte autora, ora apelante, uma vez que terá seu contrato revisado, por meio de taxa inferior à pactuada, desfazendo seu prejuízo financeiro. É dizer: a insatisfação do apelante quanto ao descumprimento contratual da apelada será sanada com a repactuação determinada. Sendo assim, não há se falar em omissão da sentença, pois a questão foi devidamente apreciada, com satisfação da pretensão do autor/apelante.


Cumpre asseverar, sobre isso, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (vide Edcl no MS 21.315/DF), o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Se o juiz já encontrou motivo suficiente para proferir a sua decisão, identificando os pontos necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento motivado, não há se falar em omissão.


No tocante à capitalização anual de juros, é cediço que é possível, desde que pactuada. E se considera pactuada desde que a taxa anual de juros prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO (RÉU BANCO DO BRASIL S.A.) –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO - EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA QUE APONTA A AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS E INCIDENCIA DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIENCIA TECNICA E FINANCEIRA DA PARTE - INTELIGENCIA DO ARTIGO 6º INCISO VIII DO CDC - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma contratada expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual".

[...]

(TJ-PR - APL: 00002870520108160094 Iporã 0000287-05 .2010.8.16.0094 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 11/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

Assim, não há reparos a serem feitos na sentença.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator