PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INTERPRETAÇÃO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas/BA, contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, determinando o pagamento retroativo de adicional de insalubridade entre 10/2014 e 12/2017, calculado com base no vencimento do cargo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) concessão do benefício da gratuidade de justiça recursal ao Município; (ii) possibilidade de análise da preliminar de nulidade do contrato de trabalho temporário, suscitada somente em sede recursal; (iii) legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na legislação municipal, aplicável aos servidores temporários. III. Razões de decidir 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, que assegura a isenção do preparo aos entes federativos. 4. A preliminar de nulidade contratual não foi arguida em primeira instância, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelos artigos 336 e 1.013, §1º, do CPC. Assim, não se conhece do ponto. 5. Quanto ao mérito, o adicional de insalubridade é verba de natureza salarial e deve integrar a remuneração do servidor, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 6. A legislação municipal de Alagoinhas (Lei Complementar nº 07/2003 e Lei nº 1.379/2001), determina que o adicional seja calculado com base no vencimento do cargo, não sendo cabível a utilização do salário mínimo como base de cálculo. 7. Aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no RE 705.140/RS, com repercussão geral, quanto à legitimidade do pagamento das parcelas remuneratórias devidas no período efetivamente trabalhado, ainda que sob contratação temporária irregular. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade do contrato temporário, quando não suscitada na contestação, configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, conforme legislação municipal, deve ser calculado sobre o vencimento do cargo, inclusive para servidores contratados temporariamente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 37, IX; CPC, arts. 336, 1.007, § 1º, e 1.013, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507528-74.2018.8.05.0004, tendo como Apelante o Município de Alagoinhas/BA e Apelada Isis Gois de Mattos do Prado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507528-74.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ISIS GOIS DE MATTOS DO PRADO
Advogado(s):ROSILANE NUNES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação ordinária de cobrança, movida por Isis Gois de Mattos do Prado, em face do Município de Alagoinhas/BA. Adoto o relatório da sentença (id 89325706), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora e, por conseguinte, determinar que a acionada proceda ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade do período de 10/2014 a 12/2017, a ser pago na forma simples, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). A liquidação se dará mediante apresentação de meros cálculos. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Sem reexame necessário, haja vista o valor da condenação (art. 496, CPC). P.R.I.” Irresignado, o Município apelou (id 89325709), requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça recursal. Suscita, em preliminar, a nulidade do contrato de trabalho temporário, sob a alegação de que a continuidade das prestações dos serviços após o vencimento do contrato em 05/10/2016, sem a formalização da prorrogação com aditivo contratual, registra a nulidade e o desvirtuamento da contratação temporária. Afirma que o contrato em regime especial de direito administrativo (REDA), pactuado entre o Apelante e a Apelada, estipulava como objeto a prestação de serviços à Secretaria Municipal de Saúde e tinha vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, de 05/10/2014 a 05/10/2016. Alega que houve irregularidade na contratação, uma vez que a Lei número 1.379/2001, alterada pela Lei número 2.011/2014, que versam sobre a contratação de pessoal por tem determinado, instituem como prazo máximo do vínculo com o contratado temporário, já considerada eventual prorrogação, o máximo de 12 (doze) meses. Aduz que houve continuidade na prestação de serviços após o vencimento do contrato em 05 de outubro de 2016, sem a devida formalização de aditivo contratual, o que caracterizaria nulidade e desvirtuamento da contratação temporária. Argumenta que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 765.320, com repercussão geral reconhecida, consolidada no Tema 916, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado apenas o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sustenta que o próprio contrato pactuado estipulava como verbas salariais apenas o décimo terceiro salário e as férias anuais, com acréscimo de um terço, sem menção a outras verbas. Defende que não foram apresentadas provas sobre a realização obrigatória de processo seletivo simplificado para o recrutamento da autora, conforme exigido pelo artigo 5º da Lei Municipal número 1.379/2001. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Apelada apresentou contrarrazões (id 89325712), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507528-74.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ISIS GOIS DE MATTOS DO PRADO
Advogado(s): ROSILANE NUNES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária de cobrança, movida por Isis Gois de Mattos do Prado, em face do Município de Alagoinhas/BA. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça recursal formulado pelo Município apelante, não há controvérsia acerca do direito dos entes públicos à isenção do preparo recursal. O artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e retorno, os recursos interpostos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça recursal. Verifica-se que, em sua contestação de id 89325696, o Apelante não arguiu a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, por inobservância dos requisitos constitucionais e legais para a contratação excepcional de pessoal sem concurso público. A preliminar suscitada pelo Apelante não foi objeto de debate na petição inicial, tampouco, foi enfrentada na contestação apresentada perante o Juízo de origem. Em momento algum, o Réu impugnou a validade formal do contrato celebrado ou suscitou a sua nulidade por descumprimento de requisitos legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 336, estabelece que: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” A arguição de nulidade do contrato de trabalho temporário, apenas na fase de Apelação, sem que a matéria tenha sido aduzida em sede de contestação, consubstancia inovação em sede recursal, o que implica no não conhecimento do recurso, no particular. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, corroborando esse entendimento, asseveram que, "por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido [...]. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau[...]". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 860). Diz ainda o art.1.013, parágrafo 1º, do CPC: "Art. 1013 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do contrato de trabalho temporário, suscitada nas contrarrazões. O Apelante sustenta que a contratação temporária apenas geraria direito aos salários efetivamente trabalhados, sem especificar quais parcelas estariam ou não incluídas nesse conceito, e que não haveria direito adquirido ao adicional de insalubridade. A demanda proposta versa sobre o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, tendo a autora fundamentado sua pretensão no argumento de que o Município aplicava base de cálculo incorreta para a mencionada parcela remuneratória, utilizando o salário mínimo, quando deveria incidir o percentual sobre o vencimento do cargo. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE: 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gera direito a efeitos próprios de relação estatutária ou celetista, mas assegura ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, dispondo que: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) O conceito de salário, para fins de aplicação desse entendimento jurisprudencial, abrange toda e qualquer parcela remuneratória devida como contraprestação direta pelo trabalho prestado, incluindo as verbas que visam remunerar condições especiais de labor, como é o caso do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza salarial, distinguindo-se das verbas de natureza indenizatória. Sua finalidade é remunerar de forma diferenciada o trabalho prestado em condições nocivas à saúde, conforme expressamente previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ademais, a Lei Complementar número 07/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinhas (id 89325682), estabeleceu em seu artigo 77, que: “Art. 77. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.” A norma municipal é clara ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, e não o salário mínimo vigente. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público, constituindo a parcela básica e fixa de sua remuneração, sobre a qual incidem as demais vantagens pecuniárias previstas em lei. A Lei Municipal número 1.379/2001, que regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado no Município de Alagoinhas, estabelece em seu artigo 6º que: "Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei seguirá o que prevê o Regime Jurídico Único." Vê-se, pois, que esse dispositivo legal equipara, para fins remuneratórios, os servidores contratados temporariamente aos servidores efetivos, determinando a aplicação das mesmas regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinhas, quanto às parcelas que compõem a remuneração, incluindo o adicional de insalubridade. Posto isso, resta claro que a legislação municipal determina expressamente que o adicional de insalubridade devido aos servidores municipais, incluindo os contratados temporariamente, deve ser calculado sobre o vencimento do cargo, e não sobre o salário mínimo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507528-74.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ISIS GOIS DE MATTOS DO PRADO
Advogado(s): ROSILANE NUNES MONTEIRO
VOTO