PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007820-04.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmetico e outros (2)
Advogado(s):ROSANA JEZLER GALVAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 485, II E III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PRÉVIOS. TEMA 314 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa, em razão da inércia da exequente após intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento exclusivo no art. 485, II e III, do CPC, sem a prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A execução fiscal submete-se ao regime jurídico especial da Lei nº 6.830/80, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, aplicável apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais.


O art. 40 da LEF estabelece procedimento específico para hipóteses de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, determinando a suspensão da execução, seguida de arquivamento dos autos, iniciando-se posteriormente a contagem da prescrição intercorrente.


A extinção da execução fiscal somente se mostra juridicamente admissível após a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurado o contraditório à Fazenda Pública.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 314, admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa apenas quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal.


No caso concreto, a sentença aplicou diretamente o art. 485 do CPC sem demonstrar a adoção das providências previstas no art. 40 da LEF, circunstância que afronta o regime jurídico próprio da execução fiscal.


Não se configura decisão surpresa, pois a Fazenda Pública foi previamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A extinção da execução fiscal por abandono da causa não pode ser decretada com fundamento exclusivo no art. 485, II e III, do CPC, devendo ser previamente observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


A Lei de Execuções Fiscais constitui norma especial que prevalece sobre o Código de Processo Civil, cuja aplicação ocorre apenas de forma subsidiária nas execuções fiscais.


A ausência de observância do procedimento do art. 40 da LEF impõe a anulação da sentença que extingue a execução fiscal por abandono da causa.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 485, II e III; Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 40.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314/STJ).

 

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007820-04.2004.8.05.0103 , em que figura como apelante o Estado da Bahia e Apelado Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmético.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007820-04.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmetico e outros (2)
Advogado(s): ROSANA JEZLER GALVAO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, nos autos da execução fiscal n° 0007820-04.2004.8.05.0103-17725, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa. Consta do decisum que, embora realizada intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da ação, a Fazenda Pública permaneceu inerte, razão pela qual foi reconhecida a incidência do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, observado o §1º do mesmo dispositivo. Determinou-se o arquivamento após o trânsito em julgado, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade deferida. Id. 96189456.


Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, Id.96189460, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489 do CPC, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria sido proferido de forma concisa, sem relatório e sem indicação expressa do dispositivo legal aplicado.


Aduziu que a paralisação do feito não poderia ser atribuída exclusivamente à exequente, descrevendo a cronologia processual desde o ajuizamento da execução fiscal, com períodos de demora na apreciação de petições, lapsos temporais significativos entre conclusões e despachos, bem como atraso na expedição e cumprimento de mandado de penhora.


Alegou ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, defendendo a inexistência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública para suprir eventual falta no prazo legal, bem como violação ao art. 10 do CPC, sob o fundamento de que a extinção teria ocorrido com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório.


Sustentou, ainda, que houve manifestação nos autos em resposta ao despacho que determinara a demonstração de interesse no prosseguimento, acompanhada de extrato atualizado do débito, apontando erro material no protocolo da petição, o que deveria ter ensejado oportunidade para regularização.


Argumentou também que não foi observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, afirmando que a extinção da execução fiscal por abandono exige a observância do rito próprio e intimação regular da exequente. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais acerca da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para caracterização do abandono, requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Embargos conhecidos e rejeitados, id.96189459.

 

Ausentes contrarrazões.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007820-04.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmetico e outros (2)
Advogado(s): ROSANA JEZLER GALVAO


VOTO

 

Vislumbra-se que, à época do ajuizamento (17/08/2004), o crédito perseguido era de R$ 47.037,55 (Quarenta e sete mil, trinta e sete reais, cinquenta e cinco centavos), CDA Id.96189036. Assim, considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 456,44, o recurso interposto deve ser conhecido.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento exclusivo no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.


Dispõe o Art.485:


 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 (…)

 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”


A sentença, Id.96189455, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da exequente após intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, aplicando diretamente as disposições do CPC.


Entretanto, a execução fiscal é regida por legislação especial, incidindo, prioritariamente, as normas da Lei nº 6.830/80. O Código de Processo Civil possui aplicação apenas subsidiária, conforme expressamente dispõe o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais.


 Contudo, a execução fiscal submete-se a regramento próprio, disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, diploma normativo especial que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, o qual possui aplicação meramente subsidiária. Nessa perspectiva, a extinção do feito por abandono não pode ser decretada sem a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da LEF.


 A saber:


 “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.


 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.


 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.


 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)


 § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”


O referido dispositivo legal impõe a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos, iniciando-se, somente após o decurso do prazo legal, a contagem da prescrição intercorrente. A extinção do processo somente se mostra juridicamente admissível após o reconhecimento da prescrição, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.


Na espécie, a sentença limitou-se a aplicar o art. 485 do CPC, sem demonstrar a adoção das providências previstas no art. 40 da LEF. Tal circunstância revela afronta ao regime jurídico próprio da execução fiscal, pois a inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção do feito quando ausentes as providências previstas no art. 40 da LEF.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono da causa somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, a suspensão prevista no art. 40 da LEF constitui etapa obrigatória, não havendo previsão legal de extinção automática do feito em razão da inércia do exequente.


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.



(STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)


Ainda sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEF. TEMA 314 DO STJ . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de abandono da causa. A exequente alega que a extinção por abandono não se aplica automaticamente à execução fiscal, regida pela Lei nº 6 .830/80 ( LEF), que prevê tratamento específico em casos de inércia da parte credora, especialmente no art. 40. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a extinção por abandono e requer o prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal, de ofício, por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, à luz da disciplina específica da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 314, admite a extinção de execução fiscal, de ofício, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 (antigo art . 267, III, do CPC/73), desde que observadas as disposições da LEF. 4. O art. 40 da LEF prevê, em caso de inércia da exequente e ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução pelo prazo de até um ano, seguido de arquivamento dos autos, sem previsão de extinção automática . 5. No caso concreto, a suspensão do art. 40 da LEF não foi determinada. Ainda, a parte executada não foi revel, tendo apresentado embargos à execução, o que impunha a observância do Enunciado 240 do STJ, que preconiza a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono . 6. A despeito de intimação para requerer o que de direito, a extinção da execução sem a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 240 do STJ configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . A extinção de execução fiscal por abandono da causa configura decisão surpresa se não observadas as disposições do art. 40 e 25 da LEF. 2. Em se tratando de parte executada não revel, é imprescindível o requerimento da extinção por abandono, conforme o Enunciado 240 da Súmula do STJ . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26 .10.2010 (Tema 314/STJ); TRF1, AC 1005993-46.2022.4 .01.9999, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j . 04.05.2022; TRF1, AC 1004210-19.2022 .4.01.9999, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (conv .), j. 16.06.2022 .



(TRF-6 - AC: 60003069120244069999 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)


Ressalte-se, por outro lado, que não procede a alegação de ocorrência de decisão-surpresa. Consta dos autos que o ente público foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução (Id. 96189452), permanecendo inerte. Assim, houve oportunidade prévia de manifestação, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC.


Dessa forma, afasta-se a tese de nulidade por violação ao contraditório, reconhecendo-se, todavia, a necessidade de observância do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com regular prosseguimento da execução fiscal.


É como voto.


Sala das Sessões,      de                       de 2026.

   

            Rosita Falcão de Almeida Maia

              Presidente/Relatora