PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076690-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):NATHALIA GALDERICE DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR E CONSERVATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou a manutenção provisória do impetrante nas etapas subsequentes de concurso público, até a adequada instrução do feito e formação do contraditório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que assegurou a participação provisória do candidato nas fases subsequentes do concurso configura indevida substituição da banca examinadora ou afronta aos Temas 376 e 485, do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada observou os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência, sem promover reavaliação do conteúdo das questões, alteração de gabaritos, anulação de itens ou atribuição de pontuação ao candidato.

4. A medida deferida possui natureza estritamente cautelar e conservativa, destinada a evitar a exclusão irreversível do candidato do certame antes da adequada instrução processual e da manifestação das autoridades coatoras.

5. Os elementos técnicos posteriormente apresentados pela banca examinadora constituem matéria a ser apreciada no julgamento de mérito do mandado de segurança, em cognição exauriente, não sendo cabível sua análise aprofundada na via do agravo interno.

6. A participação provisória do candidato nas fases posteriores do certame não gera situação irreversível, por inexistir determinação de nomeação, posse, investidura ou reserva definitiva de vaga.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076690-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076690-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão de ID 95735684, proferida nos presentes autos, que concedeu a medida liminar, nos seguintes termos:


“...defiro o pleito liminar, para assegurar ao impetrante a continuidade nas demais etapas do certame destinado ao provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital n.º 01/2025, até ulterior deliberação deste Juízo...”


Irresignado, sustenta o Ente Agravante, em síntese, que a insurgência do impetrante/agravado traduz mera divergência interpretativa acerca do conteúdo das questões do certame, matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora e insuscetível de revisão judicial, à luz da jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal.


Requer, assim, o exercício do juízo de retratação, para revogação integral da liminar deferida ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada e o indeferimento da medida liminar postulada no mandado de segurança.


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo, assim, os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076690-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE MACEDO BARRETTO DA SILVA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impositivo se faz conhecê-lo.


A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado não se confunde com o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, tampouco envolve, neste momento processual, pronunciamento judicial acerca da efetiva correção ou incorreção das questões impugnadas pelo candidato.


Nesse sentido, consigne-se, de logo, que a decisão agravada observou rigorosamente os limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência, não tendo promovido qualquer substituição da banca examinadora, nem realizado juízo definitivo acerca da validade das questões questionadas pelo impetrante.


Com efeito, não se desconhece a firme orientação do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, Temas nº 376 e nº 485.


Entretanto, a simples invocação dos referidos precedentes não conduz, automaticamente, à revogação da medida liminar, mormente considerando-se que a decisão agravada não promoveu substituição da banca examinadora, não reexaminou o mérito das questões, não alterou gabaritos, não anulou itens da prova, não atribuiu pontuação adicional ao candidato e/ou, tampouco, reconheceu qualquer direito subjetivo à aprovação ou à classificação no certame.


A tutela provisória deferiu providência de natureza estritamente conservativa e cautelar: a manutenção temporária do impetrante nas etapas subsequentes do concurso, até que fosse possível a adequada instrução do feito, com a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras e a formação do contraditório.


Não há, portanto, qualquer afronta aos Temas nº 376 e nº 485, do STF.


In casu, inconteste que o cronograma do certame evidenciava a iminência das etapas subsequentes do concurso, circunstância que, por si só, revelou-se apta a ensejar a exclusão imediata e irreversível do candidato, tornando inócua concessão futura da segurança.

 

Uma vez excluído do certame e realizadas as fases posteriores sem a sua participação, decisão judicial posterior não possuiria o condão de restaurar a situação ao estado anterior, salvo com considerável prejuízo à regularidade do concurso e aos demais candidatos.


Importa enfatizar, ainda, que a decisão agravada foi expressa ao reconhecer o caráter perfunctório da cognição então realizada, consignando expressamente que a aferição definitiva da eventual ilegalidade dependeria da adequada instrução processual, com a manifestação da banca examinadora acerca dos fundamentos técnicos que embasaram a elaboração e a manutenção das questões impugnadas.


Por seu turno, os elementos técnicos supervenientes apresentados pela banca examinadora constituem matéria que será devidamente apreciada e sopesada quando do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, ocasião em que a cognição será plena e exauriente.


Admitir o contrário seria transformar o agravo interno em instrumento de julgamento antecipado do mandado de segurança, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente.


Nesse passo, ainda que ao final da demanda venha a ser denegada a segurança, a participação do candidato nas etapas posteriores não terá produzido situação jurídica irreversível capaz de comprometer a regularidade do concurso público, sobretudo porque o decisum impugnado não encerra qualquer determinação de nomeação, posse, investidura ou reserva definitiva de vaga em favor do agravado.


Conclusão:


Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator