PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento de extratos detalhados, e não na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata (art. 189, CC), é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso do PASEP, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores, quando o titular constata que a quantia recebida é inferior à esperada, tornando a pretensão exercitável. 5. A ciência que deflagra a contagem do prazo é a do fato lesivo em si (o recebimento de um valor a menor), e não a ciência da exata extensão do dano ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente. 6. Tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2025, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, confirmando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-PR - AI: 00171893820218160000; TJ-DF 07170661120228070001. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA SILVA COSTA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIA MARIA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA , que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A autora, ora Apelante, ajuizou a ação originária alegando, em síntese, a má gestão da conta PASEP de titularidade de seu falecido esposo, o Sr. Antônio Dourival da Costa. Afirmou que o banco réu não realizou a devida correção monetária e aplicação de juros ao longo do período funcional do servidor. Sustentou que, ao solicitar os extratos e microfilmagens da conta em 19 de julho de 2024, constatou irregularidades que resultaram em um saldo a menor. Segundo cálculos anexados à inicial, o valor que deveria ter sido recebido na aposentadoria seria de R$ 35.257,34 , em contraste com o valor efetivamente sacado em 25 de março de 2008, de R$ 670,18. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. O juízo a quo, em sua sentença, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema Repetitivo 1150, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. O magistrado considerou como termo inicial do prazo a data em que o saldo integral foi sacado (25/03/2008) , momento em que a parte teria tomado conhecimento do valor total em sua conta e de qualquer eventual inconsistência. Tendo a ação sido ajuizada somente em 06 de janeiro de 2025, o juízo reconheceu a ocorrência da prescrição. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada. Alega que o termo inicial da prescrição, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1150 e o princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do saque. Argumenta que só teve conhecimento comprovado das irregularidades em 19 de julho de 2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP , sendo impossível constatar as falhas de cálculo no mero ato do saque. Pede, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito. O Apelado foi intimado a apresentar contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA SILVA COSTA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensado o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser analisada é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, especificamente no que tange ao seu termo inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que (i) a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que (ii) o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A sentença guerreada, em linha com a jurisprudência pátria, aplicou acertadamente o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, ou seja, no momento em que a pretensão pode ser exercida (art. 189, CC). No caso em apreço, o titular da conta PASEP realizou o saque integral do saldo em 25 de março de 2008. Nessa data, teve ciência inequívoca do montante final que lhe era disponibilizado pela instituição financeira. A percepção de que o valor recebido era ínfimo ou incompatível com as expectativas geradas por anos de serviço constitui a própria ciência do suposto dano, dando início ao prazo para buscar a devida reparação judicial. Não prospera a tese da Apelante de que a ciência do dano só ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados em 2024. A ciência que deflagra o prazo prescricional é a do fato lesivo em si — o recebimento de um valor a menor —, e não a ciência de sua exata extensão ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente, inclusive por meio de ação de exibição de documentos, caso necessário. O recebimento do saldo integral é o momento em que se concretiza a suposta lesão patrimonial, tornando a pretensão exercitável. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Dessa forma, tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a presente ação sido ajuizada somente em 06/01/2025, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, restando a pretensão autoral fulminada pela prescrição. Operada a prescrição, é de rigor a manutenção da sentença que a reconheceu, dado que aplicou perfeitamente o quanto disposto no Tema 1.150, do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001282-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA MARIA SILVA COSTA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO