TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078110-85.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: JAGUARARI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001307-32.2025.8.05.0139

PACIENTE: MAYCON VINICIUS FIGUEIREDO VIEIRA, MARCIANA ARAÚJO CORDEIRO, CARLOS EDUARDO SANTANA

IMPETRANTE: DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI - BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO EM PACIENTE DO SEXO FEMININO. NULIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA AUDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro, Maycon Vinícius Figueiredo Vieira e Carlos Eduardo Santana, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de Jaguarari/BA, visando ao relaxamento da prisão preventiva ou ao trancamento da ação penal, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes deve ser revogada em razão da suposta ilicitude da abordagem policial; (ii) analisar se a busca pessoal realizada por policiais do sexo masculino em paciente do sexo feminino implica nulidade da prova; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência da ausência de registro da audiência de instrução e julgamento; (iv) examinar se há constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A análise de teses relativas à ilegalidade da abordagem policial, ilicitude da prova e ausência de autoria delitiva exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. O art. 249 do CPP estabelece regra relativa quanto à busca pessoal em mulheres, sendo válida a diligência realizada por policiais masculinos quando não houver prejuízo ou retardamento e quando não se tratar de revista íntima, como no caso em que a apreensão ocorreu em bolsa.

3. A alegação de cerceamento de defesa não se confirma, pois a ata da audiência foi regularmente juntada aos autos e a defesa teve oportunidade de apresentar requerimentos por escrito, os quais foram analisados pelo juízo processante.

4. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, não se evidenciando qualquer quebra da paridade de armas ou violação à ampla defesa.

5. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, dada a presença de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.

6. A instrução criminal já foi encerrada e o feito encontra-se na fase de alegações finais, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição de ilicitude da abordagem policial ou inexistência de autoria.

2. A busca pessoal em mulher por policial do sexo masculino não gera nulidade da prova quando realizada sem revista íntima e sem demonstração de prejuízo.

3. A inexistência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo válida a apresentação posterior de requerimentos por escrito.

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só se justifica na ausência manifesta de justa causa, o que não se verifica quando há denúncia recebida e instrução processual encerrada.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 249, 395, III;

Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: 

 STJ, AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025, DJe 27/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8078110-85.2025.8.05.0000, da comarca de Jaguarari, tendo como impetrante a advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza e pacientes Marciana Araújo Cordeiro, Maycon Vinícius Figueiredo Vieira e Carlos Eduardo Santana.


Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078110-85.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza, em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro, Maycon Vinícius Figueiredo Vieira e Carlos Eduardo Santana, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba, da Vara Criminal da comarca de Jaguarari.

 

Narra a Impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 31 de julho de 2025, por terem supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tráfico e associação para o tráfico.

 

Relata, ainda, que a abordagem policial ocorreu sob a alegação de infração de trânsito, embora nenhum auto tenha sido lavrado, e que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita concreta, sem câmeras corporais e sem mandado judicial, configurando violação das garantias constitucionais dos pacientes.


Defende que a prova obtida, a apreensão de 1,56kg (um quilo, quinhentos e sessenta gramas) de cocaína, configura prova ilícita, por ser fruto de ato ilegal, aplicando-se, assim, a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual imporia a contaminação e nulidade de toda a instrução processual subsequente.

 

Sustenta a ilegalidade na busca pessoal realizada na paciente Marciana Araújo Cordeiro, conduzida por agentes do sexo masculino, em flagrante descumprimento do artigo 249 do Código de Processo Penal.

 

Alega, ainda, a violação de direitos processuais dos pacientes, como o cerceamento de defesa, uma vez que após a audiência de instrução, a Juíza responsável pelo processo saiu abruptamente devido a problemas técnicos de internet, impossibilitando a defesa de apresentar seus requerimentos de forma adequada. Soma-se a isso o fato de que a ata da audiência não foi juntada aos autos, o que configuraria uma outra irregularidade processual.


Por fim, liminarmente, requer o deferimento da liminar para garantir a imediata liberdade dos pacientes, com expedição dos respectivos alvarás de soltura, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, diante da nulidade das provas que fundamentam o processo. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão de Marciana Araújo Cordeiro e Maycon Vinícius Figueiredo, ao argumento de que o corréu Calos Eduardo Santana assumiu a propriedade da droga.

 

No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e veicular, bem como o desentranhamento das provas ilícitas e dos demais atos processuais que delas originem. Pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a absolvição dos Pacientes por insuficiência probatória.

 

O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8068467-06.2025.8.05.0000, conforme certidão de id. 95985215.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 96006860, com requisição de informes à Autoridade coatora.

 

A impetrante apresentou agravo regimental (id. 96084041) que não foi conhecido (id. 96101716).

 

Informes judiciais no id. 96112544.

 

A defesa apresentou pedido de reconsideração do peido liminar (id. 96174135) que, mais uma vez, foi indeferido (id. 96330822).

 

A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, denegação da ordem, id. 96435612.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078110-85.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza, em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro, Maycon Vinícius Figueiredo Vieira e Carlos Eduardo Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguarari.

 

Narra a Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 31 de julho de 2025, por terem supostamente praticados os delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.


De pronto, no que concerne às teses apresentadas pela Impetrante de nulidade da abordagem policial, ilegalidade da busca pessoal e veicular, ilicitude da prova obtida e ausência de comprovação da autoria dos pacientes, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório. Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. (...).

(AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

Assim, não se cuida de ilegalidade manifesta, mas de matéria típica de julgamento de mérito da ação penal ou de eventual recurso próprio, razão pela qual não conheço dessas teses.

 

No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal realizada em paciente do sexo feminino por policiais masculinos, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do art. 249 do Código de Processo Penal.

 

O dispositivo estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, “se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”, consagrando, portanto, regra relativa, e não absoluta.

 

Além disso, conforme consignado no parecer ministerial, a apreensão do entorpecente ocorreu em bolsa, e não mediante revista íntima, o que afasta, em juízo sumário, a alegação de violação à dignidade ou intimidade da paciente.

 

Ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, não se extrai, automaticamente, a ilicitude de toda a prova por derivação, tampouco a nulidade absoluta apta a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto.

 

A impetrante sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva dos pacientes, a magistrada de primeiro grau teria se retirado da sala de audiência, impossibilitando a formulação de requerimentos pela defesa, bem como que a ata da audiência não teria sido juntada aos autos, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, comprometeriam o exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

Todavia, a análise detida dos informes prestados pela autoridade impetrada, em cotejo com os documentos constantes dos autos originários, não confirma a existência de constrangimento ilegal.

 

Nos informes judiciais a Autoridade coatora destacou:

 

“(...) Adicionalmente, em 10 de dezembro de 2025, a defesa dos pacientes protocolou nova petição (ID 534648540), reiterando o pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos de ilegalidade da abordagem policial, ilicitude da prova, violação aos direitos da mulher na busca pessoal de Marciana, cerceamento de defesa e desnecessidade da prisão preventiva, considerando as condições pessoais dos acusados. Quanto à alegação de excesso de prazo, apesar de o processo ter sido distribuído em 18 de setembro de 2025, após a prisão em 31 de julho de 2025, este Juízo consignou que os prazos processuais para a fase preliminar são considerados impróprios, e que a dilação temporal observada não decorreu de desídia processual, mas sim da complexidade do caso, envolvendo três acusados, o tráfico interestadual e a necessidade de cumprimento de diversos atos processuais, tendo o Juízo atuado ativamente para impulsionar o feito. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para o dia 28 de novembro de 2025 (ID 527874754), sendo prejudicada pela ausência de comparecimento dos policiais militares arrolados (ID 532826573, pág. 1). Posteriormente, a audiência foi redesignada para o dia 09 de dezembro de 2025. Em 09 de dezembro de 2025, foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva das duas testemunhas arroladas na denúncia, CB/PM Cleber Ferreira Alves Duarte e SD/PM Erick Emanuel Carvalho Souza, e o interrogatório dos três réus, conforme gravação acostada ao PJe Mídias. No Termo de Audiência de ID 534501064, ficou registrado que não foi formulado requerimento oral em virtude de outra audiência aprazada, e foi concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público e, na sequência, pela defesa dos réus. Atualmente, o processo encontra-se com vista aberta ao Ministério Público para alegações finais, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal por inércia do Juízo a quo”. (id. 96112544).

 

Com efeito, das informações prestados, verifica-se que a ata da audiência de instrução e julgamento foi regularmente juntada aos autos do processo de origem nº 8001307-32.2025.8.05.0139, no id. 534501064, afastando a alegação de ausência de registro formal do ato processual.

 

Além disso, consta que a defesa técnica dos pacientes apresentou, posteriormente, seus requerimentos de forma escrita, nos ids. 534648540 e 535314957, oportunidade em que pugnou, essencialmente, pela revogação da prisão preventiva dos pacientes e a declaração da nulidade das provas, demonstrando que não houve supressão do direito de manifestação, mas apenas alteração da forma e do momento de sua realização.

 

Registre-se, ainda, que tais requerimentos defensivos foram expressamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau, que, no id. 535963976, indeferiu os pedidos, determinando a intimação das partes para apresentação de razões finais, inexistindo qualquer irregularidade procedimental ou quebra da paridade de armas entre as partes.

 

Desse modo, ainda que se admita eventual inconformismo da defesa quanto à dinâmica da audiência ou à condução dos trabalhos pelo Juízo, não se extrai dos autos qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.


A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento de cerceamento de defesa exige demonstração inequívoca de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo quando a defesa teve assegurada a possibilidade de formular seus requerimentos, os quais foram analisados pelo juízo competente.


Assim, inexistente constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, não há falar em concessão da ordem por esse fundamento.


No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, cumpre registrar que tal providência, quando postulada pela via do habeas corpus, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.

 

No caso concreto, contudo, não se verifica nenhuma dessas situações, porquanto a denúncia foi regularmente oferecida e recebida, lastreada em elementos mínimos de convicção, a instrução criminal foi encerrada com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, e o feito encontra-se em fase de alegações finais, circunstâncias que evidenciam a presença de justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal.

 

A pretensão defensiva, ao buscar o reconhecimento antecipado da ilicitude das provas ou da inexistência de responsabilidade penal dos pacientes, demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório, como já afirmado anteriormente, providência incompatível com a via estreita do writ.

 

Assim, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de autorizar a medida extrema, não há falar em trancamento da ação penal, devendo as teses defensivas ser oportunamente apreciadas pelo Juízo processante, no momento adequado.

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078110-85.2025.8.05.0000)