PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR E FIXAR OS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, condenando a instituição financeira à restituição simples do indébito e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 70% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado (4,59% a.m.) é abusiva quando comparada à taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade ( 71,34% a.m.), autorizando a revisão judicial não obstante o princípio do pacta sunt servanda; e (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da verba honorária sucumbencial fixada na origem, bem como sua correta base de cálculo. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos e permite a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A estipulação de juros remuneratórios em patamar que supera o dobro da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, caracteriza abusividade e vantagem manifestamente excessiva, justificando a intervenção do Poder Judiciário para limitar a taxa ao referido paradigma, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27). Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos limites percentuais (10% a 20%) e aos critérios qualitativos do art. 85, §2º, do CPC. A fixação em 70% sobre o valor da causa é desproporcional. Em ações revisionais, a base de cálculo mais adequada para a verba honorária é o proveito econômico obtido pelo autor, por refletir com maior precisão o sucesso da demanda. Reforma-se a sentença para fixar os honorários no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico a ser liquidado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios de contrato bancário que excede substancialmente – no caso, o dobro – a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de operação, é abusiva por configurar vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV e §1º, do CDC) e deve ser limitada judicialmente a referido parâmetro. 2. Os honorários de sucumbência em ações revisionais devem obedecer ao teto de 20% e ter como base de cálculo, preferencialmente, o proveito econômico obtido, nos termos da ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, sendo ilegal e desproporcional a fixação em percentual superior sobre o valor da causa”. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, V, e 51, IV. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS); TJ-BA - Apelação: 80430979020238050001; TJ-BA - Apelação: 80222977520228050001;TJ-BA - Apelação: 05038502620198050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127663-35.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL SA e como Apelado NILSON DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127663-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID. 77757813) interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença (ID. 77757805) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8127663-35.2024.8.05.0001, ajuizada por NILSON DE JESUS, também qualificado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A decisão recorrida reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no Contrato de Empréstimo Consignado nº 60673627, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (novembro de 2021). Condenou o banco réu a proceder ao recálculo da dívida e a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 70% (setenta por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 77757813), o Apelante sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de revisão do contrato, ante a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e a ausência de limitação legal para os juros remuneratórios (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 596/STF); b) a inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como teto para os juros; c) a legalidade da capitalização de juros, por estar expressamente contratada; d) a consequente improcedência do pedido de repetição de indébito; e) subsidiariamente, a excessividade da verba honorária, pleiteando sua minoração para patamar razoável e proporcional. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 77757821), rechaçando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários em sede recursal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. À Secretaria para que corrija o cadastro de apelante (Banco do Brasil) e apelado (Nilson de Jesus). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127663-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente preparado o recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame da controvérsia recursal. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e, subsidiariamente, à adequação dos honorários advocatícios de sucumbência. I - Da Revisão Contratual e da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da insurgência recursal reside na tese da intangibilidade do contrato, sob o pálio do princípio do pacta sunt servanda. Contudo, tal argumento não prospera quando confrontado com os alicerces do microssistema de proteção ao consumidor. De início, é imperioso assentar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, matéria já pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa incidência normativa relativiza a força obrigatória dos contratos, permitindo a intervenção do Poder Judiciário para afastar cláusulas que impliquem desequilíbrio e onerosidade excessiva ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação (art. 4º, I, do CDC). O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto no ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a constitucionalização do direito privado. Ele deve ser interpretado em harmonia com os princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Assim, a liberdade de contratar cede espaço ao controle judicial quando verificada a existência de cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; É verdade, como alega o Apelante, que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que não há mais a limitação constitucional de juros (Súmula Vinculante nº 7/STF). Todavia, a ausência de um teto legal prefixado não significa uma carta branca para a estipulação de taxas em qualquer patamar. O controle da abusividade persiste, e seu parâmetro, por construção jurisprudencial, é a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 27 - REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é possível, desde que "caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A jurisprudência evoluiu para criar um critério objetivo de aferição dessa abusividade: a discrepância substancial em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Acerca da legalidade e dos parâmetros das taxas cobradas, destaco a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO QUE NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO DO STJ . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8043097-90.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante LUIS HENRIQUE SILVA PEREIRA, e Apelada AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. DES . PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80430979020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC . AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. SÚMULA 297 STJ . MÉRITO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE PRO CENTO) AO ANO. AFASTADA . EC Nº 40/2003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. III - Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 9,06% a.m. e 183,13 % a .a.. Contudo, à época das formalizações dos negócios jurídicos em apreço (04/01/2019), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 6,64% a.m. e 116,38% a.a . IV - Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito. V - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80222977520228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No caso concreto, a prova é robusta e inconteste. O contrato (ID. 77757791), firmado em novembro de 2021, estabeleceu juros de 4,59% ao mês e 71,34% ao ano. O juízo a quo, em diligente e correta consulta ao sistema do BACEN, constatou que a taxa média para a exata modalidade contratual ("Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público") era, no mesmo período, de 1,42% ao mês e 18,43% ao ano, o que se confirma em consulta realizada por este relator (link para consulta: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). A taxa cobrada pelo Apelante é consideravelmente superior à média de mercado. Tal patamar não representa uma mera flutuação ou uma variação aceitável em função do risco da operação; ao contrário, constitui uma "vantagem manifestamente excessiva" (art. 51, § 1º, III, do CDC), que onera o consumidor de forma desproporcional e injustificada. A manutenção da sentença, neste ponto, não é uma opção, mas uma imposição legal e jurisprudencial para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação contratual. II - Da Capitalização de Juros e da Repetição de Indébito O Apelante investe, ainda, contra a sentença ao defender a legalidade da capitalização de juros. O argumento, todavia, é inócuo. A decisão recorrida não declarou a ilegalidade da capitalização per se, mas sim a abusividade da taxa de juros que lhe serve de base de cálculo. O recálculo do débito, com a aplicação da taxa média de mercado, preservará a metodologia de capitalização, se prevista contratualmente (Súmula 539/STJ), mas a aplicará sobre uma base de juros lícita. Não há, portanto, interesse recursal útil neste capítulo, pois a sentença não vedou a anatocismo, apenas corrigiu o percentual a ser capitalizado. Como corolário lógico do reconhecimento da abusividade, a repetição do indébito é devida, nos termos do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Tendo a sentença determinado a restituição na sua forma simples, não há o que reformar. II - Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Neste ponto, com razão o Apelante. O magistrado de primeiro grau fixou a verba honorária em 70% (setenta por cento) sobre o valor da causa (R$ 117.006,58), o que resultaria em um montante superior a R$ 81.000,00. Tal fixação, data vênia, mostra-se flagrantemente excessiva e em completo desacordo com os parâmetros legais. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a norma balizadora da matéria, estabelecendo uma ordem de preferência para a base de cálculo e um limite percentual: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A base de cálculo mais adequada para ações revisionais, onde se busca a exclusão de uma cobrança excessiva, não é o valor total da causa, mas sim o proveito econômico obtido, que corresponde à exata dimensão do êxito da parte autora, ou seja, o montante que deixará de pagar em virtude da decisão judicial. Analisando os critérios do § 2º, verifica-se que, embora o patrono do Apelado tenha atuado com zelo, a causa versa sobre matéria repetitiva nos tribunais, não exigindo elaboração de teses jurídicas inéditas ou dilação probatória complexa. O processo tramitou em meio eletrônico, sem maiores percalços. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503850-26.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: COIPE CARVALHO DA SILVA Advogado (s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que a parte Autora/Apelada ingressou com a presente ação revisional visando a revisão de 11 (onze) contratos firmados com a parte ré, tendo a sentença recorrida revisado apenas 05 (cinco) deles, configurando, assim, sucumbência recíproca, devendo os honorários serem arcados por ambas às partes. Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem-se a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II .a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art . 85, § 8º).”. Considerando a sucumbência recíproca e a existência de proveito econômico da parte autora, mostra-se coerente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 14 , do Código de Processo Civil , devendo cada uma arcar com 50% da verba honorária, quantia a ser paga ao advogado da parte adversa, sendo vedada a compensação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento da parte Autora/Apelante, em função do benefício da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503850-26 .2019.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – BANCO DAYCOVAL S/A, e como Apelados – COIPE CARVALHO DA SILVA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação: 05038502620198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, a reforma da sentença neste capítulo é imperativa. Fixo, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) – percentual máximo previsto em lei, que bem remunera o trabalho desenvolvido – sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Essa solução, além de legal, é justa, proporcional e alinhada à jurisprudência pacífica. IV - Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o provimento parcial do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), conforme entendimento consolidado do STJ. É como voto. À Secretaria para que corrija o cadastro de apelante (Banco do Brasil) e apelado (Nilson de Jesus). P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127663-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO