PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA NÃO ENTREGUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que adquiriu produtos pelo aplicativo da ré, não recebeu a mercadoria e, após tentativas infrutíferas de solução administrativa, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, homologando o depósito de R$ 80,04 realizado pela ré e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca a majoração do valor da indenização e dos honorários. II. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia à análise do valor arbitrado a título de danos morais e da fixação dos honorários advocatícios, diante da alegada insuficiência da indenização frente à gravidade da lesão e à prática reiterada da ré. III. Razões de decidir A indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular práticas lesivas, não podendo ser meramente simbólica. A conduta reiterada da ré e o descaso demonstrado ao consumidor exigem reparação proporcional à gravidade da falha, sendo inadequado o valor fixado em primeiro grau. Majoração da indenização para R$ 3.000,00, com correção pelo INPC a partir da presente decisão e juros desde a citação. Em relação aos honorários, a fixação com base no valor da condenação gerou quantia irrisória, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com fixação equitativa em R$ 1.500,00, considerando o trabalho do patrono. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral deve observar a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, sendo inadequado valor meramente simbólico. É possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Súmula 362/STJ Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente, mas em consonância com entendimento consolidado sobre majoração de danos morais em hipóteses de falha na prestação de serviço Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de Nº 8129734-15.2021.8.05.0001, figurando como apelante ANDRE LUIS ALVES SILVA e apelado FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129734-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ALVES SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):ANA CAROLINA DE ARAUJO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS ALVES SILVA em face de FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA., hostilizando sentença proferida pelo Juízo de 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Homologar o depósito de R$ 80,04 realizado pela ré a título de restituição dos valores das compras; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 87704304) Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso (ID 87704309) pleiteando a majoração da indenização por dos danos morais, bem como majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais se demonstrou módico ante a situação dos autos e tendo por base precedentes similares dos tribunais. Argumenta que a ré possui mais de três mil processos em sua curta existência, praticando o mesmo modo operandi, qual seja, ao saber do processo corre para depositar em juízo o valor da transação e alega perda de objeto e inexistência de danos. Alega que tal conduta é de praxe, constituindo uma forma de agir da requerida. Aduz que a conduta reiterada da empresa obrigou o consumidor a desviar tempo que deveria despender no trabalho ou outras atividades necessárias para resolver problema que não deu causa. Quanto aos honorários advocatícios, alega que o valor fixado em aproximadamente R$ 58,00 caracteriza aviltamento da advocacia, correspondendo a menos de 4% do salário mínimo. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 87704312). Os autos foram encaminhados para esta Corte de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129734-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ALVES SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, conheço do Apelo por se tratar de recurso adequado, tempestivo, e dispensado da realização do preparo. Da leitura dos autos, constata-se que o apelante adquiriu produtos através do aplicativo da empresa ré no valor de R$ 78,43, pedido número 52663688. Os produtos não foram entregues e a empresa, ao invés de cumprir sua obrigação de entrega ou restituição dos valores, apenas disponibilizou cupons de desconto. Tem-se que o autor tentou resolver administrativamente por diversos meios sem sucesso. Por sua vez, a ré apresentou contestação alegando que disponibilizou cupons para reembolso que não foram utilizados pelo autor e sustentou ausência de dano moral. Posteriormente, comprovou o depósito judicial do valor total atualizado de R$ 80,04. Pois bem, conforme relatado, trata-se de sentença de procedência dos pedidos e que o recurso se restringe à análise do pedido de majoração do valor da indenização do dano moral e dos honorários advocatícios. Como cediço, a indenização eventualmente concedida em montante irrisório enseja a mitigação do seu aspecto compensatório, pois, além de não reparar dor moral da vítima, achincalha-a ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem – minimamente que seja – o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz que possa servir a um só tempo de lenitivo ao ofendido e admoestação pedagógica ao ofensor. Nessa linha de raciocínio, o ganho patrimonial derivado de indenização não significa, de modo algum, "enriquecimento sem causa" ou "indevido", muito menos "ilícito". É exatamente o oposto. Quando o ordenamento jurídico prevê e o Judiciário defere um pleito indenizatório, ainda que oriundo de prejuízo extrapatrimonial, há causa sim, e absolutamente lícita a estribá-lo. O evento ilícito e danoso e a previsão legal da indenização materializada por meio do provimento judicial compreendem as causas remota e próxima do resultado. Portanto, quando o julgador determina uma indenização "x", considerando os vários fatores envolvidos, mesmo que se pudesse cogitar de que tal quantia poderia ser considerada "enriquecedora" frente às condições da vítima, ainda assim eventual aumento patrimonial seria justo e "devido", pois absolutamente sedimentado nos vários parâmetros fáticos e jurídicos tomados em consideração pelo aplicador da lei, e não apenas na situação financeira da vítima, como lamentavelmente tem ocorrido. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até – por paradoxal que pareça – servir de fomento às condutas abusivas. Isso se diz porque dificilmente alguém se sentirá motivado a investir em qualidade e zelo no fornecimento de bons serviços se – sem gasto relevante – puder simplesmente aguardar eventuais indenizações que, quando impostas judicialmente, além de demoradas, dificilmente representam ônus significativo. Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida no primeiro grau não se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, merecendo reparo para adequação. Por fim, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, evidentemente, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. In casu, de fato, percebe-se que o dano moral foi fixado em valor insuficiente, na medida em que não corresponde a sua repercussão e prejuízo integridade psicológica do apelante. Com isso, entendo que o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial (R$ 500,00) deve ser majorado, a fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, quais sejam, a de alertar o causador do dano, desestimulando-o à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. Por isso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Igual sorte comporta a insurgência em relação ao valor da verba honorária arbitrada pelo Julgador a quo, tendo em vista o proveito econômico alcançado pela parte. Com efeito, o Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (grifos aditados) É o caso dos autos, em que o proveito econômico obtido pelo autor foi de aproximadamente R$ 3.000,00, sendo incabível a fixação dos honorários com base no valor da condenação. Com isso, deve ser aplicado de forma correta o §8º do Art. 85 do CPC, promovendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que a causa possui irrisório proveito econômico. Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, bem como levando em conta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia e devem ser fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, majoro o valor da condenação a título de honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala de sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129734-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ALVES SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA DE ARAUJO
VOTO