PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009. OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 11.738. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO SER DEVIDO AOS PROFESSORES DA REDE PRIMÁRIA DE ENSINO. MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de São Gonçalo dos Campos tendo como Embargados Valdira Ferreira Cazumba e Outros.

 

ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de São Gonçalo dos Campos tendo como Embargados Valdira Ferreira Cazumba e Outros.

O Embargante aduz a existência de omissão no acórdão atacado, referente à suposto bis in idem consistente na implantação da reserva técnica para os professores da rede municipal de ensino em virtude da concessão de adicional de da remuneração, conferido pelos art. 2º, § 4º, da lei federal nº 11.738/2008.

Aduz, ainda, omissão quanto ao pagamento da vantagem que seria devido somente aos docentes atuantes na educação infantil até os três primeiros anos do ensino fundamental.

Instados às contra razões, os Apelantes pugnam pelo não acolhimento dos embargos.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-04.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA FERREIRA CAZUMBA e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

O Acórdão embargado encontra-se assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da República, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa.

No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio.

Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna.

Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Apelo provido. Sentença reformada.


Da leitura das contrarrazões ao recurso de apelação (ID 35903626) apresentado temos que o embargante não teceu quaisquer considerações  acerca dos artigos art. 2º, § 4º, da lei federal nº 11.738/2008, tampouco sobre pagamento da vantagem que seria devido somente aos docentes atuantes na educação infantil até os três primeiros anos do ensino fundamental. Vale ressaltar que o Embargante não apresentou contestação, consoante destacado na sentença primeva.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL ESTADUAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO POIS O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM INVOCADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." (AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o título executivo carece de liquidez e certeza. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA APOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA MESMA CLASSE. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR.  PRECEDENTE STJ.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art. 40 da CF/88 se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifou-se). 2. A interpretação do dispositivo constitucional é restrita, se revestindo de ilegalidade a reportada exigência objeto da presente Ação Mandamental. 3. Precedentes desta Corte: "Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021919-11.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para obstar as Entidades Coatoras da exigência da permanência da Impetrante, na última classe ocupada, por cinco anos, para efeito de aposentação com proventos referentes a mencionada classe. Não assiste razão ao Estado embargante quando suscita omissão do Acórdão Embargado. Ressalte-se que o princípio do equilíbrio atuarial para se obter benefícios previdenciários, mencionado nas razões dos aclaratórios sequer é mencionado na intervenção estatal de fls. 80/85, se tratando de inovação em matéria recursal, o que é vedado no ordenamento processual vigente. Outrossim, a questão da legalidade de exigência de um lapso temporal de cinco anos numa mesma classe, pelo servidor, para convalidação no ato de aposentadoria, é fartamente enfrentada no  Acórdão Embargado, como se pode observar da ementa supracitada, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho de sua fundamentação:( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006869-08.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 09/11/2020 )

 

Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.


Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator